Portaria CAT nº 86 de 28/09/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 set 2005

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF nº 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de dezembro de 2005, os seguintes valores:

Marcas Ambev
 
 
 
 
 
 
DESCRIÇÃO/ TIPO DE PRODUTO
Antarctica Pilsen
Brahma Chopp
Skol Pilsen
Bohemia
Serrana/ Antarctica Crystal
Outras (1)
1. CERVEJA
 
 
 
 
 
 
1.1 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL
 
 
 
 
 
 
até 360 ml
 
1,69
 
 
 
 
de 361 a 660 ml
1,75
2,04
2,08
2,67
1,38
2,53
1.1.2 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/LONG NECK
 
 
 
 
 
 
até 360 ml
1,20
1,29
1,30
1,59
 
1,62
de 361 a 660 ml
 
 
1,87
3,36
 
 
1.1.3 LATA
 
 
 
 
 
 
até 360 ml
0,96
1,06
1,11
1,40
0,89
1,44
de 361 a 500 ml
 
 
1,84
 
 
 

Marcas Molson
 
 
 
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Kaiser Pilsen
Bavaria Pilsen
Outras (2)
1. CERVEJA
 
 
 
1.1 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL
 
 
 
até 360 ml
1,58
 
 
de 361 a 660 ml
1,64
1,43
1,92
1.1.2 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/LONG NECK
 
 
 
até 360 ml
1,08
0,99
1,47
de 361 a 660 ml
 
 
 
1.1.3 LATA
 
 
 
até 360 ml
0,97
0,88
1,45
de 361 a 500 ml
 
 
 
Marcas Schincariol
 
 
 
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Nova Schin Pilsen
Glacial/ Aspen
Outras (3)
1. CERVEJA
 
 
 
1.1 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL
 
 
 
até 360 ml
 
 
 
de 361 a 660 ml
1,59
1,23
1,74
1.1.2 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/LONG NECK
 
 
 
até 360 ml
1,11
 
1,39
de 361 a 660 ml
 
 
 
1.1.3 LATA
 
 
 
até 360 ml
0,94
0,84
1,22
de 361 a 500 ml
 
 
 
Marcas Cervejaria Petrópolis
 
 
 
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Crystal
Itaipava
Outras
1. CERVEJA
 
 
 
1.1 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL
 
 
 
até 360 ml
 
 
 
de 361 a 660 ml
1,48
1,66
 
1.1.2 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/LONG NECK
 
 
 
até 360 ml
1,00
1,10
1,36
de 361 a 660 ml
 
 
 
1.1.3 - LATA
 
 
 
até 360 ml
0,93
1,03
1,40
de 361 a 500 ml
 
 
 

Outras Marcas
 
 
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Outras
Outras Premium (4)
1. CERVEJA
 
 
1.1 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL
 
 
até 360 ml
 
 
de 361 a 660 ml
1,20
 
1.1.2. GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/LONG NECK
 
 
até 360 ml
0,75
2,00
de 361 a 660 ml
 
 
1.1.3 LATA
 
 
até 360 ml
0,92
1,93
de 361 a 500 ml
 
 

"KIT PRESENTE (Redação dada pela Portaria CAT 110, de 25.11.2005 - DOE SP de 30.11.2005 - Republicada no de 03.12.2005)

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Bohemia
Stella Artois
KIT PRESENTE
 
 
Kit 2 cálices + 5 porta cálices + 2 garrafas de 275 ml Long Neck Premium
38,00
 
Kit 2 copos especiais + 2 garrafas de 550 ml
 
35,00
 
 
(NR)

Notas:

(1) Exceto a marca Skol Beats e Stella Artois.

(2) Exceto as marcas Sol e Santa Cerva.

(3) Exceto a marca Nova Schin NS2.

(4) Apenas as marcas Skol Beats, Stella Artois, Sol e Nova Schin NS2.

(5) Valores em Reais.

§ 1º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30, de novembro de 2000.

§ 2º - Os valores consignados na coluna denominada "Outras" se aplicam a todas as demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais, não citadas expressamente na tabela.

§ 3º - Excetuado o disposto no § 2º, para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 4º - A partir de 1º de janeiro de 2006, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30, de novembro de 2000, exceto se outra tabela for editada em função de nova pesquisa de preço atualizada.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-54, de 29 de junho de 2005.