Portaria DETRAN/GAB/PRES nº 859 DE 20/11/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 nov 2015

Dispõe sobre a regulamentação do credenciamento e renovação do recredenciamento e define os critérios para o registro e atuação das empresas de desmontagem de veículos automotores terrestres,comércio de peças de veículos baixados, reciclados, sucatas e ferro velhona área de jurisdição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins/DETRAN-TO,com supedâneo no que dispõe a Resolução CONTRAN nº 530/2015 e Lei Federal nº 12.977/2014.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins-DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 42, da Constituição Estadual, consoante dispostos no Ato nº 22 NM, de 1º de janeiro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.289/2015 e,

Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37, da Constituição da República;

Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro, doravante simplesmente denominado CTB, no art. 5º, dispõe que O

"Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que têm por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades";

Considerando que a aplicação e a eficácia do Código de Trânsito Brasileiro, em especial da disposição contida no art. 1º, § 3º, segundo a qual o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;

Considerando que o Conselho Nacional de Trânsito -

CONTRAN, através da Resolução CONTRAN nº 530, de 14 de maio de 2015, regulamentou a Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014 que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres,acolhendo ainda o que consta no Processo Administrativo nº 80000.038299/2014;

Considerando que a fiscalização "in loco" do Órgão Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal, prevista no § 7º do art. 4º, da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, aferirá a conformidade da estrutura e das atividades de cada oficina de desmontagem;

Considerando o que preconiza a Lei Estadual nº 2.980, de 08 de julho de 2015 que institui o sistema de credenciamento de prestadores de serviços no âmbito da Administração Pública Estadual/TO;

Considerando a necessidade de credenciamento, registro, fiscalização,e controle sobre as oficinas de desmontagem de veículos automotores terrestres, reciclagem, comercio de peças, e sucatas de veículos baixados, registradas junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO;

Considerando que o DETRAN/TO é uma autarquia na conformidade com que dispõe a Lei nº 308, de 17 de outubro de 1991, publicada no DOE nº 105/91, e mantida pela Lei nº 2.425, de 11 de janeiro de 2011,e ainda abraçada pela Lei nº 2.986, de 13 de julho de 2015, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade de Palmas-TO e sua jurisdição em todo o território do Estado do Tocantins;

Considerando que a finalidade do DETRAN/TO consiste em planejar, dirigir, controlar, fiscalizar, disciplinar e executar os serviços relativos ao trânsito, competindo-lhe as atribuições definidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o credenciamento e registro de pessoas jurídicas de direito privado para a realização de desmontagem de veículos automotores terrestres; comércio de peças; sucatas; reciclagem de veículos em fim de vida útil; e ferro velho, nos termos da legislação acima citada e do expressamente definido nesta Portaria, na área de jurisdição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - desmontagem: a atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final; e

II - empresa de desmontagem: o empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas nesta Portaria e na Lei Federal nº 12.977/2014.

Art. 3º As empresas interessadas no credenciamento e registro deverão comprovar sua atuação exclusiva e de maneira individualizada no mercado,na área de desmontagem de veículos automotores terrestres; comércio de peças; sucatas; ferro velho e reciclagem de veículos em fim de vida útil,assim entendido como os provenientes de seguradoras, leilões ou de particulares, na conformidade do preconizado em legislação vigente neste país referente ao comércio ou reparação de veículos automotores, venda ou revenda de peças de reposição, sucatas ou ferro velho.

Parágrafo único. Será indeferido o pedido de credenciamento e registro da empresa que não contemplar todas obrigações e responsabilidades técnico-funcionais, bem como as que estiverem em desacordo com as condições de instalações físicas descritas nesta Portaria.

Art. 4º O Credenciamento e registro de empresas para realização destes serviços será concedido às empresas interessadas que cumprirem as exigências desta Portaria.

Art. 5º O credenciamento e registro de empresas para a realização dos serviços em questão será concedido através de Portaria do DETRAN/TO, publicada no Diário Oficial do Estado/DOE.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 6º O credenciamento e registro de que trata o art. 1º, desta Portaria pressupõe a prestação de serviço adequado aos clientes e ao órgão executivo de trânsito do estado.

§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado.

§ 2º Para efeito desta Portaria, atualidade compreende modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria de expansão do serviço, atendidas às normas e regulamentos técnicos complementares.

§ 3º Caberá à empresa credenciada apresentar ao DETRAN/TO, anualmente, planilhas demonstrativas de melhorias tecnológicas, de expansão física, capacitação de pessoal e otimização de todo o sistema, visando à progressiva melhoria do atendimento ao cliente.

§ 4º Não se caracteriza como descontinuidade da prestação de serviço a sua interrupção em situação de emergência, após prévio aviso à administração pública e à comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO E REGISTRO

Sessão I

Dos Requisitos para o Credenciamento e Registro

Art. 7º O DETRAN/TO somente credenciará a empresa interessada em exercer as atividades elencadas nesta Portaria, após o atendimento do disposto neste capítulo, mediante apresentação de Carta de Intenção para o credenciamento e registro (anexo I) ao Presidente do órgão de trânsito, protocolizada junto ao protocolo geral do DETRAN/TO.

Art. 8º As empresas interessadas em obter o credenciamento e registro, deverão encaminhar Carta de Intenção para o credenciamento e registro (anexo I), anuindo à capacidade técnico-operacional e de pessoal para a prestação de serviço adequado constando os documentos que se segue:

I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - Declaração de abster-se em envolvimento comercial e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado (anexo II);

III - Cópia do Ato Constitutivo da Empresa em vigor (estatuto ou contrato social e alterações), devidamente registrado;

IV - Comprovante do pagamento da taxa de credenciamento anual para oficinas de desmanche, anual para empresa prestadora de serviço em sucatas e reciclagem; anual para empresa prestadora de serviço de ferro velho; anual para empresa do ramo de comércio de peças usadas, prevista nos itens 14.3.10,14.3.15,14.3.16 e 14.3.17 da Tabela de Atos relacionados ao Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN/TO, contida na Lei Estadual nº 1.287, de 28 de Dezembro de 2001, alterada pela Lei 3.019, de 30 de setembro de 2015.

Parágrafo único. A Carta de Intenção para o credenciamento e registro, bem como a declaração a que se refere o inciso II deste artigo, deverá conter a assinatura de todos os sócios da empresa com firma reconhecida na modalidade verdadeira.

Sessão II

Dos Requisitos para o Credenciamento e Registro para Prestação do Serviço

Art. 9º O credenciamento e registro pelo DETRAN/TO será concedido à pessoa jurídica que comprovar:

I - Habilitação da pessoa física/jurídica;

II - Regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira;

III - Qualificação técnica;

IV - Qualificação técnica-operacional.

Art. 10. A atividade de desmontagem somente poderá ser realizada por empresa de desmontagem de veículo automotor terrestre credenciada e registrada perante o órgão executivo de trânsito esó poderão ser destinadas à reposição as peças ou conjunto de peças usadas que atendam as exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos das normas do CONTRAN.

Art. 11. A atividade,o registro e as condições inerentes ao funcionamento, de que trata o art. 10º, desta Portaria estão condicionados à comprovação pela empresa de desmontagem dos seguintes requisitos:

I - dedicar-se exclusivamente às atividades reguladas por esta Portaria;

II - possuir unidade de desmontagem dos veículos isolada, fisicamente, de qualquer outra atividade;

III - estar regulada perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;

IV - ter inscrição nos órgãos fazendários; e

V - possuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local.

§ 1º O órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo do pedido, analisará o pleito e concederá ou negará o registro, especificando, neste caso, os dispositivos desta Portaria e das normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, pendentes de atendimento.

§ 2º Toda alteração de endereço ou abertura de nova unidade de desmontagem exige complementação do registro perante o órgão de trânsito estadual.

§ 3º A alteração dos administradores deverá ser comunicada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao órgão executivo de trânsito do Estado do Tocantins.

§ 4º Após a concessão do registro, o órgão executivo de trânsito estadual expedirá documento padronizado e numerado, conforme as normas do CONTR AN, comprobatório do registro da unidade de desmontagem de veículos automotores terrestres; comércio de peças; reciclagem; sucata e ferro velho que deverá ficar exposto no estabelecimento em local visível para o público.

§ 5º O registro terá a validade de:

I - 1 (um) ano, na 1a(primeira) vez; e

II - 5 (cinco) anos, a partir da 1a(primeira) renovação.

Sessão III

Da Documentação Exigida para o Credenciamento e Registro

Art. 12. A documentação relativa ao credenciamento e registro da pessoa jurídica consiste de:

I - Cópias autenticadas das cédulas de identidade e dos CPFs dos diretores e dirigentes;

II - Cópia do Ato Constitutivo da Empresa em vigor (estatuto ou contrato social e alterações), devidamente registrado;

III - Certidões negativas de falência e de recuperação judicial ou extra judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação do credenciamento e registro, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;

IV - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

Art. 13. A documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira consiste de:

I - Certidão de regularidade fiscal relativa à inscrição nos cadastros específicos na Receita Federal, Estadual e Municipal;

II - Certidão Negativa do FGTS;

III - Certidão Negativa do INSS;

IV - Prova de Registro na Junta Comercial do Estado do Tocantins.

Art. 14. A documentação relativa à qualificação técnica consiste de:

I - Comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, pessoa com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em desmontagem de veículo;

II - Licença ou Alvará de Funcionamento com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município;

III - Comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor- SAC.

Art. 15. A documentação relativa à qualificação técnicaoperacional consiste de: coloridas atualizadas de todas as dependências do estabelecimento, identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis,vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de desmontagem de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, poderão ser realizados em área de galpões aberto no pátio da empresa;

II - A empresa pessoa jurídica de direito privado credenciada e registrada deverá disponibilizar ao cliente sala de espera, climatizada, com sanitários, inclusive os próprios ao PNE,em perfeitas condições de uso, higiene e conservação. Esta área, somada à área administrativa deverá conter no mínimo 100 (cem) metros quadrados;

III - Deve ainda possuir em sua estrutura, área coberta com piso impermeabilizado com sistema de drenagem com tanque de recolhimento de resíduos de óleo, graxa, produtos químicos utilizável na limpeza de peças;

IV - controle informatizado através de tecnologia e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DENATR AN/DETR AN/TO e descritas em lei, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade;

Art. 16. A mudança de endereço somente poderá ocorrer após análise do pedido formalizado junto ao DETRAN/TO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo a planta baixa ou croqui assinado por engenheiro habilitado, bem como fotos de toda instalação física existente.

Parágrafo único. A mudança ou alteração de endereço das instalações da pessoa jurídica habilitada, sem a devida autorização do DETRAN/TO, implicará na cassação imediata do credenciamento e registro da empresa jurídica credenciada.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO, INSPEÇÃO E DECISÃO

Art. 17. A Gerencia de Planejamento/Credenciamento, através de comissão constituída de 03 (três) servidores do DETR AN/TO designada pelo Presidente do referido órgão, é responsável pela análise da documentação apresentada e realização de inspeção in loco das exigências técnicas da empresa requerente.

Art. 18. Analisada a Carta de Intenção para o credenciamento e registro e sendo aprovado o local de instalação e atuação da empresa requerente, o DETRAN/TO expedirá autorização para que a empresa, dentro do prazo previsto no art. 31, desta Portaria, promova a instalação física adequada e comprove o cumprimento de todos os demais requisitos exigidos nesta regulamentação, através de requerimento para fins de habilitação.

§ 1º O requerimento para Credenciamento deve ser encaminhado ao DETRAN/TO, acompanhado de toda documentação pertinente no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria;

§ 2º A falta de quaisquer documentos previstos nas Sessões do Capítulo III implicará no indeferimento da Carta de Intenção para o credenciamento e registro e na existência dependência judicial e/ou extrajudicial da empresa ou de seu(s) sócio(s), relativo ao objeto contratual, o processo de análise do requerimento ficará sobrestado até sentença final transitada em julgado.

§ 3º A taxa referida no inciso IV do art. 8º, desta Portaria remunera o custo administrativo de análise da documentação e não será devolvida nos casos de indeferimento.

Art. 19. Verificada alguma irregularidade nos documentos apresentados pela empresa e/ou na inspeção in loco, a comissão que se refere o art. 17, desta Portaria fará o encaminhamento do pedido de credenciamento e registro à Assessoria Jurídica do DETRAN/TO, para manifestação.

Art. 20. Satisfeitos os requisitos contidos no Capítulo III desta Portaria e comprovada a capacitação técnica da empresa, o relatório final será encaminhado à Presidência do DETRAN/TO, que decidirá pelo deferimento ou não do pedido de habilitação da empresa.

Art. 21. As decisões de credenciamento e registro, autorização para instalação de filiais, abertura de sindicância ou processos administrativos e desabilitação serão submetidas à decisão do Presidente do DETRAN/TO.

CAPÍTULO V

DOS ENCARGOS DO DETRAN/TO

Art. 22. Compete ao DETRAN/TO:

I - Publicar no Diário Oficial do Estado do Tocantins o extrato de credenciamento e registro para a execução de serviços de desmontagem de veículos automotores terrestres, reciclagem, comércio de peças usadas, sucatas de veículos, celebrado comas pessoas jurídicas de direito privado;

II - Disponibilizar, permanentemente no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas credenciadas para essas atividades,com nome, endereço, telefones para contato, site, e-mail, SAC, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

III - Informar ao DENATRAN a relação de empresas que podem executar a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

IV - Monitorar e controlar todo o processo de desmontagem e comércio de peças de veículos;

V - Fiscalizar in loco, anualmente, as pessoas jurídicas credenciadas e registradas, no exercício das atividades disciplinadas nesta Portaria, independentemente de solicitação do DENATR AN ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;

VI - Zelar pela uniformidade do procedimento, qualidade do serviço e na observância do que esteja afeta à atividade da empresa e a proteção ao meio ambiente;

VII - Advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica credenciada nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria, informando antecipadamente ao DENATRAN, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;

VIII - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de desmontagem de veiculo automotores terrestres.

Art. 23 O DETRAN/TO poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para qual a empresa credenciada está habilitada.

Parágrafo único. A empresa habilitada, no prazo fixado pelo DETRAN/TO, deverá cumprir a solicitação especificada e, em caso de não atendimento, será aplicado o contido no art. 25, desta Portaria.

CAPÍTULO VI

DOS ENCARGOS DAS EMPRESAS HABILITADAS

Art. 24. Compete à pessoa jurídica de direito privado credenciada para o exercício da atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres,comércio de peças,reciclagem,ferro velho e sucata:

I - Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Portaria, normas e regulamentos técnicos aplicáveis a essas atividades;

II - Cumprir as normas técnicas pertinentes às atividades, observando rigorosamente o que preconiza a legislação pertinente, tanto no âmbito federal como no estadual;

III - Manter visível na recepção, documento comprobatório de seu credenciamento junto ao DETRAN/TO, bem como a tabela de valores dos serviços;

IV - Permitir aos encarregados da fiscalização/DETRAN/TO livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da empresa, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;

V - Manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;

VI - Comunicar previamente ao DETRAN/TO qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução das atividades das empresas, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;

VII - Informar ao DETRAN/TO falhas constatadas na esfera da atuação das empresas;

VIII - Responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações ou atividades desconexas praticadas pela empresa ou por seus funcionários;

IX - Não afixar propagandas da empresa habilitada, a qualquer título, nas dependências da sede do DETRAN/TO, Postos Avançados de Atendimento ou das CIRETRANS, bem como utilizar a logomarca do órgão nos instrumentos de divulgação.

Parágrafo único. Compete à empresa habilitada proceder ao recolhimento da guia correspondente, conforme regulamentação do setor pertinente, sob pena da aplicação do disposto contido no art. 25, desta Portaria.

Art. 25. A empresa que deixar de atender as disposições e prazos fixados nesta Portaria, estará sujeita à suspensão ou cancelamento do credenciamento e registro do DETRAN/TO, ficando impedida de operar comercialmente, até que a situação seja regularizada observado o devido processo legal.

Art. 26. Caberá à empresa credenciada a responsabilidade de instalar posto(s) de atendimento(s), nas cidades de suas respectivas sedes, atendendo rigorosamente o disposto nesta Portaria e na legislação aplicável ao caso em tela.

Art. 27. Caberá à empresa credenciada e registrada, promover o registro de peças ou conjunto de peças, retiradas em sua sede, ao banco de dados nacional de informações de veículos desmontados,criado por força da Lei Federal nº 12.977/2014, no qual serão registrados as peças ou conjuntos de peças usadas destinados a reposição e as partes destinadas a sucata ou outra destinação final, e ainda as atividades exercidas pelos empresários individuais ou sociedades empresárias, na forma contida na referida norma.

Art. 28. A oferta e a apresentação de peças, conjuntos de peças ou serviços que incluam, total ou parcialmente, peças oriundas de desmontagem devem assegurar ao adquirente informações claras e suficientes acerca da procedência e das condições do produto.

Art. 29 . A empresa de desmontagem deverá emitir a nota fiscal de entrada do veículo no ato de ingresso nas dependências da empresa.

§ 1º A empresa de desmontagem de veículos automotores terrestres comunicará ao órgão executivo de trânsito do estado/DETR AN/TO, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a desmontagem ou a inutilização do veículo.

§ 2º A unidade de desmontagem ou, no caso de encerramento das atividades da unidade específica, a empresa de desmontagem deverá manter em arquivo, pelo prazo de 10 (dez) anos, as certidões de baixa dos veículos ali desmontados, nos termos da Lei Federal nº 12.977/2014.

§ 3º Realizada a desmontagem do veículo, a empresa de desmontagem deverá, em até 5 (cinco) dias úteis, registrar no banco de dados de que trata o art. 11, da Lei Federal nº 12.977/2014 as peças ou conjuntos de peças usadas que serão destinados à reutilização, inserindo no banco de dados todas as informações cadastrais exigidas pelo CONTRAN.

§ 4º Somente poderão ser destinadas à reposição as peças ou conjunto de peças usadas que atendam as exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos das normas do CONTR AN.

§ 5º As peças ou conjunto de peças que não atenderem o disposto neste artigo serão destinados a sucata ou terão outra destinação final definida no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis da desmontagem do veículo do qual procedam, observadas, no que couber, as disposições do art. 17, da Lei Federal nº 12.977/2014.

§ 6º É permitida a realização de reparos ou de pintura para a adequação das peças às condições de reutilização.

§ 7º É vedada a comercialização de qualquer tipo de peça ou conjunto de peças novas pela empresa de desmontagem de veículos terrestres.

CAPÍTULO VIII

DOS PRAZOS

Art. 30. O prazo para análise da Carta de Intenção para o credenciamento e registro será de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu protocolo.

Art. 31. O prazo para instalação física contido nesta Portaria será de no máximo 90 (noventa) dias, contados da data da autorização expedida pelo DETRAN/TO.

Art. 32. O prazo para o deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento e registro será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento de toda documentação pelo DETRAN/TO.

Art. 33. O credenciamento e registro de empresas para a realização das atividades aqui elencadas se dará na conformidade do disposto nos incisos I e II do art. 11, desta portaria.

Art. 34. A renovação do credenciamento e registro de que trata esta Portaria, só será efetivada com a empresa que cumprir os requisitos elencados no capitulo III, bem como apresentar a planilha demonstrativa prevista no § 3º, do art. 6º, ambos desta Portaria.

CAPÍTULO IX

Sessão I

Das Sanções Administrativas Aplicáveis às Empresas Habilitadas

Art. 35 . As empresas credenciadas e registradas junto ao DETRAN/TO, que exercer suas atividades em desacordo com o disposto na Lei Federal nº 12.977/2014,na Resolução CONTRAN nº 530/2015 e nesta Portaria, no caso de condenação em processo administrativo, estarão sujeitas à sanção administrativa de multa, na forma abaixo:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as infrações leves;

II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias; e

III - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves.

§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 1 (um) ano.

§ 2º As multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão desconto de 50% (cinquenta por cento), não considerado para os fins do § 3º deste artigo.

§ 3º O acúmulo, no prazo de 1 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acarretará a suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte pelo prazo de 3 (três) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração.

§ 4º Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará interdição e cassação do credenciamento eregistro de funcionamento da empresa de desmontagem perante o órgão executivo de trânsito, permitido o requerimento de novo registro somente após o prazo de 2 (dois) anos.

§ 5º Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos.

§ 6º O direito de ampla defesa e do contraditório contra a aplicação das sanções administrativas será exercido nos termos desta Portaria/DETRAN/TO, aplicando-se subsidiariamente as normas federais ao que couber.

Sessão II

Da Gradação das Infrações

Art. 36. Em conformidade com a Lei Federal nº 12.977/2014, são infrações leves:

I - a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto na Lei Federal nº 12.977/2014, da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre;

II - a não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;

III - a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata no banco de dados de que trata o art. 11, da Lei Federal nº 12.977/2014;


IV - o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata no banco de dados previsto no art. 11, da mesma Lei Federal;

V - a falta de destinação final das partes não destinadas à reutilização do veículo no prazo estabelecido no § 2º do art. 10, da citada Lei Federal;

VI - o não cumprimento, no prazo previsto na referida Lei Federal, do disposto no seu § 3º do art. 4º; e

VII - o descumprimento de normas da precitada lei, nas Resoluções do CONTRAN e desta Portaria,para as quais não sejam previstas sanções mais severas.

Art. 37. São infrações médias:

I - a não emissão imediata da nota fiscal de entrada de veículo automotor terrestre;

II - a falta de certidão de baixa de veículo desmontado na unidade de desmontagem arquivada na forma do § 2º do art. 8º, da Lei Federal nº 12.977/2017; e

III - o exercício de outras atividades na área da oficina de desmontagem, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 16, da mencionada Lei Federal.

Art. 38. São infrações graves:

I - o cadastramento, no sistema de que trata o art. 11, da Lei Federal nº 12.977/2014, como destinadas à reposição, de peças ou conjunto de peças usadas que não ofereçam condições de segurança ou que não possam ser reutilizadas;

II - a alienação como destinada à reposição de peça ou conjunto de peças usadas sem o cadastramento de que trata o art. 9º, da Lei Federal em questão;

III - a não indicação clara na alienação de que se trata de peça usada;

IV - a desmontagem de veículo automotor terrestre sem a emissão da nota fiscal de entrada ou antes da expedição da certidão de baixa do registro do veículo;

V - a comercialização de peça ou conjunto de peças de reposição em desacordo com o disposto no § 1º do art. 10, da Lei Federal em referência;

VI - a realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou de venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, na área da oficina de desmontagem;

VII - a violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos; e

VIII - a realização de desmontagem de veículo em local não registrado perante o órgão executivo de trânsito competente.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VII e VIII deste artigo, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. Visando à continuidade da prestação do serviço pelas empresas credenciadas e registradas junto ao DETRAN/TO e face ao tempo necessário para a perfeita integração das empresas a serem registradas com o Sistema de Identificação de peças ou conjunto de peças a serem rastreados eletronicamente pelo DETRAN/TO, fica disposto que as empresas funcionarão
precariamente até a futura instalação do sistema que deverá ocorrer na maior brevidade possível a contar da publicação desta Portaria.

Art. 40. Os casos não previstos nesta Portaria serão tratados pelo Presidente do DETRAN/TO.

Art. 41. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos contrários.

Gabinete do Presidente do DETRAN/TO, em Palmas-TO,aos 20dias do mês de novembro de 20015.

ANEXO I

PORT ARIA/DETRAN/GAB/PRESNº 859/2015

Credenciamento e Registro de Empresa de Desmonte, Reciclagem, Comércio de Peças Usadas, Ferro Velho e Sucatas

Carta de Intensão

Ilmo Senhor

Presidente do DETRAN-TO

A pessoa jurídica (Razão Social da empresa), (nº do CNPJ), estabelecida na (Rua/Avenida, nº, Bairro, Município, no Estado do Tocantins, neste ato representada pelo(s) sócios abaixo identificados, solicita de V. Sa. avaliar a possibilidade de habilitara pessoa jurídica acima mencionada, como Empresa de Desmonte, Reciclagem, Comercio de Peças Usadas, Ferro Velho e Sucatas para o Município e endereço acima mencionado, nos termos da PORT ARIA/GAB/PRES/DETRAN/Nº ______/2015, de 12 de novembro de 2015 publicada no DOE nº _____, de novembro de 2015e das Diretrizes contidas na Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014e na Resolução CONTRAN nº 530, de 14 de maio de 2015.

Identificação do(s) sócios constantes no Contrato Social

Nome

Endereço Completo

RG nº Órgão Emissor UF

CPF nº

Nome

Endereço Completo

RG nº Órgão Emissor UF

CPF nº

Nome

Endereço Completo RG nº Órgão Emissor UF

CPF nº

(Município)-to, ____ de___________________________ de 2015.

________________________________________________________

(Nome e assinatura do sócio com firma reconhecida como verdadeira)

________________________________________________________

(Nome e assinatura do sócio com firma reconhecida como verdadeira)

________________________________________________________

(Nome e assinatura do sócio com firma reconhecida como verdadeira)

ANEXO II

PORTARIA/DETRAN/GAB/PRESNº 859/2015

Credenciamento e Registro de Empresa de Desmonte; Reciclagem;

Comércio de Peças Usadas; Ferro Velho e Sucata, Junto ao DETRAN/TO

DECLARAÇÃO DE ABSTER-SE DE ATIVIDADES IMPEDITIVAS- artigo 3º

Ilmo Senhor

Presidente do DETRAN-TO

(NOME DO SÓCIO DECLARANTE) portador do CPF nº e do RG nº/Órgão Emissor/UF, residente na (rua/av, nº, bairro, cidade,UF) integrante do quadro societário da empresa(nome da empresa), (CNPJ da empresa), declara para todos os fins que não exerce, e de que esta cinte de que não poderá envolver-se em atividade comerciais e/ou outas atividades que possam comprometer sua isenção na execução do serviço objeto da PORT ARIA/GAB/PRES/DETRAN/Nº ____/2015, de 12 de novembro de 2015, publicada no DOE nº ______, de ______ novembro de 2015 e das Diretrizes contidas na Lei Federal nº 12.977,de 20 de maio de 2014 e na Resolução CONTRAN nº 530, de 14 de maio de 2015.