Portaria ADAGRI nº 85 DE 26/07/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 jul 2016

Estabelece procedimentos administrativos fiscais relativos a Anemia Infecciosa Equina - AIE e Mormo.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 13.496 , de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481 , de 08 de outubro de 2009, bem como na Lei federal nº 8.171, de 17.01.1991, que instituiu o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, e Lei estadual nº 14.446 , de 01.09.2009, e

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos administrativos fiscais relativos a Anemia Infecciosa Equina - AIE e Mormo,

Resolve:

Art. 1º A Anemia Infecciosa Equina - AIE e Mormo são doenças de importância sanitária regulamentadas pela Lei nº 14.446 , de 01.09.2009 e seu Decreto nº 30.579 , de 21.06.2011, com os procedimentos previstos na presente Portaria, Resolução CFMV nº 1000 , de 11.05.2012, Instrução Normativa MAPA Nº 45, de 15.06.2004 e Instrução Normativa MAPA Nº 24, de 05.04.2004.

Art. 2º Os casos positivos de AIE e Mormo serão comunicados ao Núcleo Local (NL) no qual se encontra o animal com exame positivo para as referidas enfermidades e à Coordenação do Programa Estadual de Sanidade Equídea (PESE) através de memorando interno, pela Gerência de Sanidade Animal responsável.

§ 1º Os laudos devem ser encaminhados à GEREM/NUVEP e à Coordenação do Programa Estadual de Sanidade Equídea para conhecimento, cabendo à GEREM/NUVEP o trâmite processual e o retorno da informação final à Coordenação do Programa Sanitário.

§ 2º O processo deverá conter o memorando com os dados de referência do caso, a(s) via(s) do exame com o resenho do animal e o relatório de ensaio, quando dos laudos de AIE.

§ 3º A via do exame poderá ser original ou resultar de qualquer outro meio que permita a sua reprodução.

Art. 3º Ao receber o processo, o Fiscal Estadual Agropecuário, com formação em medicina veterinária, deverá adotar os procedimentos necessários para o sacrifício do animal positivo para AIE e/ou Mormo, seguindo os passos abaixo:

I - No caso de animal localizado no mesmo Município ou em Município distinto da localização do escritório do Núcleo Local (N.L), efetuar a solicitação no sistema informatizado interno para a programação da viagem, utilizando a opção deslocamento ou diária local, respectivamente.

Parágrafo único. No caso de deslocamento do animal para Município fora da circunscrição administrativa do NL, o Fiscal Estadual Agropecuário destinatário do processo poderá se deslocar para o local onde se encontra o animal, podendo solicitar apoio à fiscalização no NL da circunscrição de destino.

Art. 4º Na execução da ação de fiscalização para o sacrifício do animal positivo para AIE e/ou Mormo, deverão ser gerados os seguintes documentos fiscais:

I - Equídeo sacrificado pela ADAGRI: Termo de Fiscalização e/ou de Sacrifício.

II - Equídeo sacrificado pelo proprietário: Termo de Fiscalização relatando o ocorrido e envio de registros (vídeo, fotografias), caso existam, tendo em vista que a legislação prevê somente o sacrifício pelo SVO;

a) No caso do produtor/proprietário do equídeo possuir cadastro na ADAGRI, emitir Auto de Infração por ocultar informação cadastral;

III - Equídeo roubado e/ou sumido: Termo de Fiscalização relatando o ocorrido e cópia do Boletim de Ocorrência;

a) No caso do produtor/proprietário do equídeo possuir cadastro na ADAGRI, emitir Auto de Infração por ocultar informação cadastral;

IV - Produtor/Propriedade não encontrada: Termo de Fiscalização relatando o ocorrido, constando a assinatura de duas testemunhas.

a) No caso de não haver o número de testemunhas acima especificado, relatar o fato no Termo de Fiscalização;

V - Equídeo vendido: Termo de Fiscalização relatando o caso e o provável destino do animal; Auto de Infração por trânsito sem os documentos zoossanitários exigidos;

VI - Equídeo morto: Termo de Fiscalização relatando o caso;

a) No caso do produtor/proprietário do equídeo possuir cadastro na ADAGRI, emitir Auto de Infração por ocultar informação cadastral;

VII - Requerimento de exame com rasuras ou com resenho que não confere com o animal: Termo de Fiscalização relatando o caso; Solicitação de reteste no caso de A.I.E.

a) No caso de Mormo, o Fiscal deverá contactar a Coordenação do PESE para as providências necessárias;

VIII - Equídeo com mais de um exame: Termo de Fiscalização relatando o ocorrido; Auto de Infração (somente ocorrerá caso o proprietário/responsável pelo equídeo solicite a um médico veterinário habilitado a realização de outro(s) exame(s) após a ciência da positividade do exame original realizada pela ADAGRI); Termo de Sacrifício do animal.

§ 1º Nos casos em que o proprietário do animal proceder à realização de novo exame após cientificação do resultado positivo, por parte do Serviço Veterinário Oficial (S.V.O), o auto de infração deverá ser fundamentado no art. 14 bem como no inciso I do art. 17 da IN nº 45/2004.

§ 2º Caso ocorram situações durante a ação de fiscalização que não estejam explícitas nos documentos fiscais elaborados, o Fiscal Estadual Agropecuário poderá emitir relatório complementando, esclarecendo ou informando sobre o assunto.

Art. 5º Cumprida a etapa de sacrifício ou com a informação/comprovação de não realização com os motivos justificadores, o processo administrativo será encaminhado à Gerência de Sanidade Animal responsável (via VIPROC e correios) para conhecimento, acompanhado dos documentos fiscais gerados na ação.

Parágrafo único. No caso de autuação fiscal sob qualquer fundamento, deverá ser aberto processo administrativo distinto para a execução das demais etapas da autuação.

Art. 6º Caso haja a necessidade de alguma ação complementar, a critério da Gerência de Sanidade Animal competente, o processo será remetido ao NL para as devidas adequações, retornando após as retificações.

Art. 7º Após a análise do processo e estando o mesmo viável, será encaminhado pela Gerência de Sanidade Animal responsável à Coordenação do Programa Estadual do Programa de Sanidade Equídea para parecer final.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 115/2013 publicada em 29 de abril de 2013.

Art. 9º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.

Francisco Augusto de Souza Júnior

PRESIDENTE

Registre-se e publique-se.