Portaria MAER nº 844 de 03/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1997

Define condições de pagamento de Ajuda de Custo nos casos de movimentação de militar sem desligamento de sua Organização Militar de Origem.

Art. 1º . Para fins de pagamento da Ajuda de Custo estabelecida pelo artigo 35, da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, nas situações previstas nos incisos II e III do artigo 36, são consideradas com mudança de sede e sem desligamento da OM de origem as movimentações de caráter temporário para trabalhos de até 180 (cento e oitenta) dias, nas comissões abaixo relacionadas:

I - constituição de equipagem de Unidade Aérea ou de parte da mesma quando desdobrada;

II - realização de curso ou estágio com aluno, instrutor ou monitor, em Organização Militar ou Civil;

III - participação em delegação ou comitiva de autoridade;

IV - participação em grupo-tarefa, grupo de trabalho, comitê, comissão técnica ou especializada e equipe técnica, em Organização Militar ou Civil;

V - participação em congresso, seminário, simpósio e outros eventos técnico-científicos e culturais de interesse do Ministério da Aeronáutica;

VI - participação em treinamento e competição desportiva definida pela Comissão de Desportos da Aeronáutica;

VII - deslocamento para realização de trabalhos de levantamento topográfico em canteiros de obras da Comissão de Aeronáutica na Região Amazônica - COMARA, dos Serviços Regionais de Engenharia - SERENG e dos Serviços Regionais de Patrimônio - SERPAT;

VIII - deslocamento para realização de atividades específicas de Destacamento de Proteção ao Vôo - DPV, Destacamento de Proteção ao Vôo, Detecção e Telecomunicações - DPVDT, e em Sítios de Radares do Sistema de Defesa Aérea e de Controle do Tráfego Aéreo - SISDACTA e do Sistema Integrado de Vigilância da Amazônia - SIVAM;

IX - deslocamento para guarnecer o Campo de Provas Brigadeiro Velloso, em Cachimbo-PA;

X - participação em atividades de apoio administrativo ou logístico inerentes ao inciso I, deste artigo; e

XI - outros afastamentos da sede por período superior a 15 dias, definidos pelos Órgãos da Direção Geral ou de Direção Setorial a que esteja a OM subordinada.

Art. 2º . O afastamento do militar da sede, nas situações definidas no artigo 1º, somente será autorizado pelo Comandante, Diretor ou Chefe da OM a que pertence, ou esteja adido, após publicação em Boletim Interno do ato de designação pela autoridade competente.

§ 1º. Antes de ser editado o ato de designação, deverá ser, criteriosamente, estabelecida a duração da comissão, em função da essencialidade das tarefas a serem executadas pelo militar e do dispêndio com Ajuda de Custo, comparando-se este com o de Diárias para período equivalente, de forma a resguardar o princípio da economicidade a ser observado pela Administração Pública.

§ 2º. O saque para pagamento de Ajuda de Custo somente será efetuado após sua concessão em Boletim Interno.

Art. 3º Quando os trabalhos das Comissões forem executados fora do âmbito do Ministério da Aeronáutica, os militares ficarão adidos ou vinculados à sua OM de origem para efeito de controle operacional ou administrativo.

Art. 4º . Será concedida Ajuda de Custo ao militar designado para curso e estágio de duração superior a 15 (quinze) dias, nas condições previstas no inciso II, do artigo 1º, desta Portaria.

§ 1º. Compete a OM em que se realizar o curso ou estágio assegurar ao militar designado pousada, alimentação e locomoção urbana por conta da União.

§ 2º. Quando o curso ou estágio for realizado em estabelecimento de ensino estranho ao Ministério da Aeronáutica, compete à OM de origem do militar assegurar-lhe pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 3º. Poderão ser atribuídas Diárias ao militar nos períodos de afastamento da sede da OM ou estabelecimento de ensino estranho ao Ministério da Aeronáutica em que se realizar o curso ou estágio, quando, em cumprimento ao programa de instrução, a pousada, alimentação e locomoção urbana não forem asseguradas pela União, correndo a despesa pela OM previamente indicada nas condições de realização do curso ou estágio.

Art. 5º . Quando o curso ou estágio for realizado em fases ou módulos, com interrupções que permitam o regresso do militar à OM de origem, a Ajuda de Custo será concedida:

I - por ocasião da ordem de matrícula, antes do início da primeira fase ou módulo; e

II - quando o curso for concluído com aproveitamento, no término da última fase ou módulo.

Parágrafo único. Se as fases ou módulos do curso ou estágio forem realizados em Organizações Militares ou estabelecimentos de ensino distintos, ainda que em sedes diferentes, serão adotados os mesmos critérios deste artigo, não podendo ser atribuídas Diárias na forma estipulada no § 3º do artigo 4º desta Portaria.

Art. 6º . O valor da Ajuda de Custo será o previsto na Lei de Remuneração dos Militares.

Art. 7º . De conformidade com o parágrafo único, do artigo 12, do Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993, não será concedida Ajuda de Custo ao militar afastado da sede de sua OM, a serviço, quando lhe forem atribuídas Diárias, qualquer que seja o período de sua comissão.

Art. 8º . Revoga-se a Portaria nº 425/GM6, de 19 de junho de 1997.

Art. 9º . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Lélio Viana Lôbo.