Portaria MPAS nº 8.351 de 13/10/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2000
Pecúlios. Salários-de-Contribuição. Atualização. Setembro de 2000.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001038 - Taxa Referencial - TR do mês de setembro de 2000.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004341 - Taxa Referencial - TR do mês de setembro de 2000 mais juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001038 - Taxa Referencial - TR do mês de setembro de 2000.
Art. 4º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2000, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição , para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006900.
Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, no mês de outubro de 2000, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 | 2,322012 |
AGO/94 | 2,188925 |
SET/94 | 2,075598 |
OUT/94 | 2,044722 |
NOV/94 | 2,007385 |
DEZ/94 | 1,943822 |
JAN/95 | 1,902165 |
FEV/95 | 1,870920 |
MAR/95 | 1,852580 |
ABR/95 | 1,826821 |
MAI/95 | 1,792407 |
JUN/95 | 1,747497 |
JUL/95 | 1,716261 |
AGO/95 | 1,675054 |
SET/95 | 1,658141 |
OUT/95 | 1,638965 |
NOV/95 | 1,616337 |
DEZ/95 | 1,592293 |
JAN/96 | 1,566447 |
FEV/96 | 1,543906 |
MAR/96 | 1,533021 |
ABR/96 | 1,528588 |
MAI/96 | 1,517963 |
JUN/96 | 1,492882 |
JUL/96 | 1,474888 |
AGO/96 | 1,458986 |
SET/96 | 1,458927 |
OUT/96 | 1,457033 |
NOV/96 | 1,453835 |
DEZ/96 | 1,449775 |
JAN/97 | 1,437129 |
FEV/97 | 1,414775 |
MAR/97 | 1,408858 |
ABR/97 | 1,392703 |
MAI/97 | 1,384534 |
JUN/97 | 1,380393 |
JUL/97 | 1,370797 |
AGO/97 | 1,369564 |
SET/97 | 1,369564 |
OUT/97 | 1,361531 |
NOV/97 | 1,356918 |
DEZ/97 | 1,345748 |
JAN/98 | 1,336526 |
FEV/98 | 1,324867 |
MAR/98 | 1,324602 |
ABR/98 | 1,321563 |
MAI/98 | 1,321563 |
JUN/98 | 1,318530 |
JUL/98 | 1,314849 |
AGO/98 | 1,314849 |
SET/98 | 1,314849 |
OUT/98 | 1,314849 |
NOV/98 | 1,314849 |
DEZ/98 | 1,314849 |
JAN/99 | 1,302088 |
FEV/99 | 1,287284 |
MAR/99 | 1,232559 |
ABR/99 | 1,208628 |
MAI/99 | 1,208265 |
JUN/99 | 1,208265 |
JUL/99 | 1,196066 |
AGO/99 | 1,177346 |
SET/99 | 1,160518 |
OUT/99 | 1,143706 |
NOV/99 | 1,122491 |
DEZ/99 | 1,094792 |
JAN/2000 | 1,081490 |
FEV/2000 | 1,070570 |
MAR/2000 | 1,068540 |
ABR/2000 | 1,066620 |
MAI/2000 | 1,065235 |
JUN/2000 | 1,058146 |
JUL/2000 | 1,048396 |
AGO/2000 | 1,025226 |
SET/2000 | 1,006900 |
Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS