Portaria SMS nº 83 DE 01/03/2021

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 01 mar 2021

Regulamenta o Decreto nº 1601/2021, que mantém a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA e dispõe sobre as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID19 e suas alterações, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia.

O Secretário Municipal de Saúde de Goiânia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto Municipal nº 017, de 02 de janeiro de 2021, e por meio da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, causador da doença COVID-19;

Considerando a Portaria nº 188, de 04 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, causador da doença COVID-19;

Considerando o Decreto Municipal nº 2.118, de 09 de dezembro de 2020 que prorroga a SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Goiânia;

Considerando o Decreto Municipal nº 1601 , de 22 de fevereiro de 2021, que mantém a SITUACÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Goiânia e dispõe sobre as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV 2 e suas variantes, no âmbito do poder Executivo do Município de Goiânia;

Considerando o Decreto Municipal nº 1.646 , de 27 de fevereiro de 2021, que altera o Decreto nº 1.601 , de 22 de fevereiro de 2021.

Considerando a condição de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos leves na rede de atenção primária à saúde e dos casos graves nas redes de urgência/emergência e hospitalar;

Considerando o aumento sustentado do número de casos e óbitos confirmados, de solicitações de internação ao Complexo Regulador Estadual (CRE) e das taxas de ocupação de leitos hospitalares, conforme Boletim Epidemiológico Coronavírus (COVID-19) nº 45 de 12.02.2021, implicando em risco de colapso do sistema de saúde;

Considerando o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2, em transmissão comunitária, com maior transmissibilidade, acarretando maior número de casos, internações, e, consequentemente, maior número de mortes;

Considerando que o Ministério da Saúde recomenda que cada serviço deverá avaliar a possibilidade de afastar profissionais que se enquadrem nos grupos de risco, de acordo com suas peculiaridades e necessidades.

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde os procedimentos a serem adotados, para fins de cumprimento ao Decreto nº 1601 , de 22 de fevereiro de 2021 e suas alterações posteriores.

Art. 2º São considerados serviços essenciais desta Secretaria, aqueles que, por sua natureza ou em razão do interesse público, e de indispensável continuidade, os que envolvem:

I - atendimento de urgência e emergência;

II - unidades de psicologia, psiquiatria, fisioterapia, nutrição e reabilitação;

III - unidades de hematologia e hemoterapia;

IV - unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia, neurologia, intervencionista, prénatal e de terapia renal substitutiva;

V - atendimentos de emergências odontológicas;

VI - farmácias distritais;

VII - postos de vacinação;

VIII - procedimentos diagnósticos, terapêuticos e laboratoriais;

IX - serviços de testagem para COVID-19;

X - atendimentos ambulatoriais;

XI - unidades de saúde;

XII - controle e regulação;

XIII - as atividades de fiscalização;

XIV - atividades administrativas que afetam diretamente na continuidade dos serviços prestados à população e principalmente aqueles que se referem ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV 2 e suas variantes, no âmbito Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso X o serviço deverá observar o atendimento em 50%, mediante agendamento prévio.

Art. 3º Cabe aos Superintendentes e chefias de cada unidade administrativa que compõe a Secretaria Municipal de Saúde, definir e tomar todas as medidas necessárias para manter presencialmente o quantitativo mínimo de trabalhadores, para não prejudicar os usuários do serviço público e a continuidade dos serviços essenciais desta Secretaria.

Parágrafo único. Os servidores que se enquadram no grupo de risco, conforme Recomendações do Ministério da Saúde, e que ainda não estejam imunizados deverão realizar as atividades de forma não presencial.

Art. 4º Aos servidores que não estiverem presencialmente nas unidades de trabalho deve-se observar as atividades e metas estabelecidas pela chefia imediata, bem como a disponibilidade de recursos tecnológicos fora das dependências físicas do órgão público.

Parágrafo único. O servidor deverá permanecer acessível e disponível por meios tecnológicos durante o período de expediente.

Art. 5º O servidor poderá utilizar os seus próprios equipamentos e conexões de internet, sem direito a ressarcimento de qualquer natureza, haja vista que é facultado a utilização desses equipamentos.

Parágrafo único. A Secretaria terá responsabilidade somente de permitir acesso aos sistemas e dados informatizados mediante Termo expresso firmado pelo servidor quanto a sua responsabilidade.

Art. 6º Os Superintendentes deverão encaminhar à Gerência de Folha de Pagamento da Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas até o quinto dia útil de cada mês a relação dos servidores que não estiverem em atividades presenciais.

Art. 7º Os serviços não presenciais poderão serem suspensos a qualquer momento pela chefia imediata de acordo com a necessidade e interesse da Administração Pública.

Art. 8º É dever do servidor sob regime de trabalho home office:

I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

II - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação com as chefias imediatas durante todo o expediente;

III - manter-se conectado ao e-mail e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho durante todo o expediente;

IV - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

V - Apresentar relatório semanal das atividades realizadas na unidade à chefia imediata.

Art. 9º É dever da chefia imediata, conjuntamente com as diretorias e gerências:

I - planejar, coordenar e controlar a execução do trabalho home office em sua área de competência;

II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em trabalho home office;

III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do trabalho home office na sua unidade organizacional;

IV - supervisionar a execução e o cumprimento das metas, mediante a ratificação de relatórios semanais apresentados pelos servidores da unidade.

Art. 10. Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência, fazendo constar o período em que o servidor realizou trabalho home office (HO) e no campo "observações" justificar com a portaria vigente, fazendo constar, ainda, quaisquer intercorrências cuja menção se faça necessária e anexar o relatório de atividade do respectivo servidor.

Parágrafo único. Fica sob responsabilidade do servidor, bem como de sua chefia imediata, o controle de ponto quando do retorno para as atividades presenciais acompanhar as justificativas do registro eletrônico.

Art. 11. Considerando a essencialidade das atividades e responsabilidades desempenhadas pelos ocupantes de cargos de chefia, e que as unidades continuarão com o mínimo necessário dos seus servidores em atividade presencial, é indispensável a sua presença.

Art. 12. O atendimento presencial ao público externo será realizado somente após o agendamento prévio pelos meios de comunicação disponíveis para reduzir a aglomeração de pessoas, bem como permitir o cumprimento das orientações dos órgãos oficiais de saúde pública, em especial da manutenção de distanciamento mínimo e da adoção de medidas sanitárias profiláticas.

Art. 13. As reuniões administrativas deverão ocorrerem preferencialmente por meio de videoconferências.

Parágrafo único. As chefias imediatas poderão utilizar das ferramentas de comunicação própria para as videoconferências com a equipe de trabalho.

Art. 14. Os casos omissos nessa Portaria serão submetidos a análise e apreciação do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 15. As determinações impostas pela presente Portaria terão seus efeitos enquanto vigente o Decreto nº 1601 , de 22 de fevereiro de 2021 e respectivas alterações.

Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 184/2020, publicada no DOM. nº 7331, de 03 de julho de 2020 e Portaria nº 485/2020, publicada no DOM. nº 7416, de 05 de novembro de 2020.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, ao 1º dia de março de 2021.

Durval Ferreira Fonseca Pedroso

Secretário Municipal de Saúde