Portaria GASEC nº 83 de 24/03/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 mai 2004

Altera dispositivos da Portaria GASEC nº 566/95, de 23 de outubro de 1995, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial para diferimento do pagamento do ICMS exigido antecipadamente.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso V, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, CONSIDERANDO, ainda no Decreto nº 9.405, de 29 de setembro de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º da Portaria GASEC nº 566/95, de 23 de outubro de 1995, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial para diferimento do pagamento do ICMS exigido antecipadamente, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - O imposto diferido, relativo às operações de que trata o inciso II do art. 1º, deverá ser pago até o dia 25 do mês subseqüente, ou no dia imediatamente anterior quando este não for dia útil, ao da entrada das mercadorias, através de boletos bancários, a serem encaminhados mensalmente por esta Secretaria.

Parágrafo único. Na hipótese dos valores apurados pelo contribuinte serem superiores aos constantes nos respectivos boletos, a diferença deverá ser recolhida através de DAR - Modelo 1 ou 3, conforme o caso, do qual deverá constar, nos campos:

I - 11, "Recolhimento Complementar ao Boleto Nº (Nosso Número)";

II - 12, Código da Receita: 259-3;

III - 18, "ICMS Parcialmente Antecipado / Operações Interestaduais / Dec. Nº 9.405/95.

Art. 2º Fica alterado o art. 4º inciso I e II da Portaria nº 566/95, de 23 de outubro de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 4º ...................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

f) existência de débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;

g) inscrição de débito na Dívida Ativa Estadual.

II - cancelamento do Regime Especial, efetuada a suspensão do benefício, ocorrerá nas seguintes hipóteses:

a) Suspensão superior a 30 (trinta) dias sem que tenham sido sanadas as causas que lhe deram origem;

b) Reincidência de quaisquer das hipóteses previstas no inciso anterior."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina (PI), 24 de março de 2004.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda