Portaria GABIN nº 826 de 06/12/2004

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 dez 2004

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 578 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10.07.2003, e, considerando deliberação aprovada na 42a reunião ordinária da Câmara de Planejamento e Política Tributária, realizada em 30 de novembro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que a análise destinada à verificação das condições da empresa, para a homologação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, seja realizada segundo as determinações contidas nesta Portaria.

Art. 2º Considera-se fator impeditivo para a homologação da AIDF, a constatação de qualquer uma das situações previstas a seguir:

I - restrição cadastral de qualquer ordem;

II - inadimplência;

III - omissão de declaração:

a) DIEF;

b) Arquivo magnético (Convênio ICMS 57/95);

c) DIVA.

IV - declaração de remisso;

V - inscrição na dívida ativa;

VI - não-habilitação de equipamento ECF para estabelecimento obrigado ao uso;

VII - indeferimento da prova zero.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá o Gestor Chefe da Agência autorizar AIDF, em desacordo com os impedimentos previstos no artigo anterior, mediante despacho fundamentado no respectivo processo, no qual deverá constar a quantidade autorizada, estritamente necessária para o funcionamento da empresa, durante o período estimado para a regularização da pendência, ressalvado o disposto no art. 3º.

Art. 3º A análise de que trata o art. 1º compete a qualquer Agência da Secretaria da Fazenda, independente da circunscrição do contribuinte.

§ 1º - Constatado, pela Agência, fator impeditivo para a homologação da AIDF, na análise das condições das empresas monitoradas pelas Áreas de Grandes Contribuintes e Substitutos Tributários, caberá aos respectivos gestores dos corpos técnicos incorporar a autorização no Sistema.

§ 2º - As Agências Especiais e Locais, na hipótese do parágrafo anterior, deverão enviar, via fax, o requerimento do contribuinte para a área pertinente incorporar no Sistema a AIDF.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as Portarias nºs 771-Gabin, de 20 de novembro de 2001; 38-Gabin, de 24 de janeiro de 2002; e 554-Gabin, de 7 de junho de 2002.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

ROMUALDO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO