Portaria SEMSCS/GS nº 82 DE 14/12/2022

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 15 dez 2022

Estabelece as normas de organização e ordenamento das atividades desenvolvidas por ambulantes na faixa de areia das praias urbanas do Município de Maceió, nos trechos definidos no Decreto Municipal nº 8.684/2019.

O Secretário Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social - SEMSCS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e,

Considerando a necessidade de ordenar, disciplinar e estabelecer padrões para as atividades desenvolvidas por ambulantes na faixa de areia das praias urbanas do Município de Maceió;

Considerando as disposições da Lei Municipal nº 6.519/2015 e do Decreto Municipal nº 8.684/2019 ;

Considerando a sentença da Ação Civil Pública, com pedido de liminar, de nº 0002135-16.2010.4.05.8000, da 13ª Vara Federal - Seção Judiciária de Alagoas;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta portaria visa estabelecer as normas de organização e ordenamento das atividades desenvolvidas por ambulantes na faixa de areia das praias urbanas do Município de Maceió, nos trechos definidos no Decreto Municipal nº. 8.684/2019.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - módulo de locação de kits praia: composto por kits praia e 01. (um) ponto de apoio, sendo este espaço destinado e delimitado ao ambulante prestador de serviços de locação de mobiliário de praia e atividade de comercio de bebidas e de alimentos autorizados;

II - ponto de apoio do módulo de locação de kits praia: espaço contido no modulo de locação de kits praia e destinado ao ambulante para armazenar seus equipamentos de trabalho durante o período da atividade diária, devendo conter 01 (uma) lixeira com capacidade de 100 (cem) litros, provida de saco plástico descartável para receber os resíduos gerados;

III - kit praia: conjunto de equipamentos formado por 04 (quatro) cadeiras de praia, 01 (uma) mesinha baixa de apoio/banqueta, medindo em torno de 45 x 45 cm (quarenta e cinco por quarenta e cinco centímetros) e 45 cm (quarenta e cinco centímetros) de altura, 01 (um) guarda-sol e 01 (uma) lixeira pequena;

IV - módulo de produtos alimentícios: composto por carrinho padronizado com guarda sol, ate 05 (cinco) banquetas e 01 (uma) lixeira de 100 (cem) litros, sendo este espaço destinado exclusivamente a comercialização de produtos alimentícios autorizados;

V - kit uniforme: conjunto de equipamentos formado por uniforme, crachá, boné (chapéu), avental e camisa com proteção solar UV para utilização dos ambulantes, adquirido as suas expensas.

§ 1º O modulo de locação de kits praia poderá conter no maximo 15. (quinze) kits praia, devendo esta quantidade ser reduzida para se ajustar a metragem máxima contida no cadastro do ambulante e ao avanço da maré.

§ 2º O modulo de locação de kits praia poderá conter também, a depender da metragem cadastrada por ambulante, ate 01 (um) conjunto de mesa de plástico quadrada de 70 x 70 cm, 04 (quatro) cadeiras de plástico e 01 (um) guarda sol.

CAPÍTULO III - DAS CARACTERÍSTICAS E FUNCIONAMENTO DOS MÓDULOS

Art. 3º A ocupação do modulo de locação de kits praia apresentara as seguintes características:

I - a instalação dos módulos de locação de kits praia atendera a um espaço geográfico maximo por modulo de 9,5 m (nove metros e meio) x 16,50 m (dezesseis metros e meio), com distanciamento mínimo de 2,50 m (dois metros e meio) de um modulo para o outro;

II - devera ser obedecido um distanciamento mínimo de 2,50 m (dois metros e meio) entre cada kit praia;

III - a disposição dos equipamentos nos módulos deve seguir a orientação da equipe da Fiscalização de Posturas, devendo o espaço geográfico do ambulante ser adequado a metragem que consta no seu cadastro e o avanço da maré, podendo a equipe de fiscalização fazer os ajustes necessários conforme o caso concreto e informações cadastrais do ambulante.

§ 1º E proibida a colocação de cerca ou de estacas, bem como a reserva de qualquer área na areia da praia, para determinar um ponto para comercialização.

§ 2º Os kits praia poderão ser de diferentes tamanhos e modelos, desde que aprovados em vistoria da SEMSCS.

Art. 4º A ocupação do modulo de produtos alimentícios apresentara as seguintes características:

I - o carrinho devera ser padronizado conforme o tipo de produto vendido e aprovado em vistoria pela SEMSCS;

II - nestes espaços só poderão ser vendidos produtos alimentícios autorizados pela SEMSCS e pela VIGILANCIA SANITARIA.

Art. 5º As mercadorias dos ambulantes ficarão em exposição apenas nos limites dos pontos de apoio e no limite do modulo respectivo.

Art. 6º Os kits uniformes a serem utilizados pelos ambulantes terão seu padrão aprovado pela SEMSCS.

Art. 7º Os ambulantes que já são cadastrados para o exercício de atividade ambulante na área da faixa de areia da praia deverão adequar seus equipamentos para os padrões e quantitativos definidos nesta portaria, sob pena de aplicação das penalidades legais.

Parágrafo único. A utilização de equipamentos em quantidades acima do permitido ou fora da área definida para o ambulante possibilita apreensão, multas, podendo resultar na cassação da autorização.

Art. 8º Não serão emitidas autorizações, permissões ou licenças para ambulantes integrantes do mesmo núcleo familiar.

Art. 9º Os equipamentos que compõem os kits praias deverão ser higienizados a cada troca de cliente.

Art. 10. Os ambulantes da faixa de areia da praia devem observar as disposições da Lei Municipal nº 6.519/2015 e do Decreto Municipal nº 8.684/2019 , e demais normas de posturas municipais.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

CARLOS GUIDO FERRARIO LÔBO NETO

Secretario Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social/SEMSCS