Portaria SF nº 82 DE 03/07/2018

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 jul 2018

Estabelece procedimentos complementares para utilização da sistemática de concessão de parcelamento, pela Secretaria da Fazenda, decorrente de Notificação de Débito do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 52995 DE 10/06/2022):

O Secretário da Fazenda,

Considerando o disposto na alínea "b" do inciso I do artigo 17 do Decreto nº 27.772, de 30.3.2005, e a necessidade de estabelecer procedimentos complementares para utilização da sistemática de concessão de parcelamento, pela Secretaria da Fazenda, decorrente de Notificação de Débito do ICMS,

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Portaria SF Nº 97 DE 25/07/2018):

Art. 1º Fixar em 2 (dois), por estabelecimento, o limite de Notificações de Débito com parcelamento não liquidado. (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 141 DE 15/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fixar em 2 (dois), por estabelecimento, o limite de Notificações de Débito com parcelamento não liquidado, admitindo-se o parcelamento de mais 1 (uma) Notificação de Débito a cada exercício fiscal em curso.

§ 1º Não são computadas no limite previsto no caput as Notificações de Débito parceladas até 31.10.2018. (Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria SF Nº 165 DE 14/11/2018 e com redação dada pela Portaria SF Nº 130 DE 26/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Não são computadas no limite previsto no caput as Notificações de Débito parceladas até 30.09.2018.
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fixar em 2 (dois), por estabelecimento, o limite de processos de parcelamento não liquidados, decorrentes de Notificação de Débito do ICMS.

§ 2º Até 05.12.2018, admite-se o parcelamento de mais 1 (uma) Notificação de Débito, além do limite previsto no caput, desde que o número máximo de parcelas mensais, neste caso, seja igual ou inferior a 12 (doze). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 165 DE 14/11/2018).

§ 3º Independentemente dos limites fixados nesta Portaria, fica admitido o parcelamento de mais 1 (uma) Notificação de Débito a cada exercício fiscal em curso. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 141 DE 15/07/2019).

§ 4º Nos períodos de 10.7.2019 a 31.1.2020 e de 27.3 a 31.12.2020, não se aplica o limite previsto no caput.  (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 72 DE 30/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º No período de 10.07.2019 a 31.01.2020, não se aplica o limite previsto no caput. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 233 DE 16/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º No período de 10.7 a 30.11.2019, não se aplica o limite previsto no caput. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 195 DE 27/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º No período de 10.7 a 30.9.2019, não se aplica o limite previsto no caput. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 141 DE 15/07/2019).

Art. 2º O deferimento dos pedidos de parcelamento, nos limites previstos no art. 1º, fica condicionado à regularidade no pagamento da totalidade das parcelas referentes aos processos de Notificação de Débito do ICMS, relativos a todos os estabelecimentos da empresa.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 01.11.2018. (Redação do artigo dada pela Portaria SF Nº 130 DE 26/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 01.10.2018. (Redação do artigo dada pela Portaria SF Nº 97 DE 25/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 01.08.2018.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

SECRETÁRIO DA FAZENDA