Portaria DAC nº 816 de 03/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 2000

Aprova os procedimentos de controle de bagagens de mão nas aeronaves em vôos domésticos.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DAC nº 51, de 17.01.2001, DOU 24.01.2001.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor Geral do Departamento de Aviação Civil, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do artigo 5º, da Portaria nº 30/GM3, de 20 de janeiro de 1998, e de acordo com o artigo 93 da Portaria nº 957/GM5, de 19 de dezembro de 1989, resolve:

Art. 1º Aprovar os procedimentos complementares para o controle de bagagens de mão a bordo das aeronaves engajadas no transporte aéreo doméstico.

Art. 2º De acordo com o que preceitua o artigo 30 da Portaria nº 957/GM5, de 19.12.1989, é facultado aos passageiros nas linhas domésticas conduzir, como bagagem de mão, objetos de uso exclusivamente pessoal, livre de pagamento de tarifas ou de frete, condicionado aos seguintes requisitos:

a) que o peso total não exceda a 5 (cinco) quilogramas ou que a soma de suas dimensões (comprimento + largura + altura) não seja superior a 115 (cento e quinze) centímetros;

b) que esses objetos estejam devidamente acondicionados; e

c) que o volume possa ser acomodado na cabina de passageiros sem perturbar o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros, nem colocar em risco a integridade física dos passageiros, dos tripulantes e da aeronave.

§ 1º Fica facultado às empresas aéreas, que utilizam aeronaves com mais de 50 (cinqüenta) assentos, aceitarem, quando julgarem oportuno, bagagens de mão com peso e volume acima do estabelecido na letra a do caput deste artigo, desde que não sejam contrariadas as letras b e c.

§ 2º Nos vôos que utilizam aeronaves com até 50 (cinqüenta) assentos, as dimensões e o peso da bagagem de mão, que cada passageiro poderá conduzir, ficarão condicionados ao tamanho e à resistência dos compartimentos das aeronaves, e terão seus pesos e suas dimensões estabelecidos e divulgados pelas empresas operadoras no momento da aquisição do bilhete.

Art. 3º A partir do check in, as empresas aéreas deverão verificar se o peso e o volume das bagagens de mão encontram-se dentro dos limites permitidos, devendo colocar etiquetas em todos os volumes, onde constem o número e a data do vôo.

Art. 4º As administrações aeroportuárias deverão impedir que passageiros portando bagagens de mão sem a etiqueta da empresa aérea, ingressem no setor de embarque.

Art. 5º As empresas aéreas deverão verificar, novamente, no momento do embarque, se as bagagens de mão dos passageiros estão etiquetadas e se a acomodação no interior das aeronaves atende aos requisitos do artigo 2º desta Portaria; caso contrário, deverão providenciar para que essas bagagens sejam acomodadas nos compartimentos de carga da aeronave.

Art. 6º As empresas aéreas deverão prestar todas as informações sobre bagagens de mão aos passageiros, na ocasião em que são adquiridos os bilhetes de passagem, inclusive o disposto nesta Portaria.

Art. 7º As empresas aéreas e as administrações aeroportuárias, em coordenação com o Departamento de Aviação Civil, deverão divulgar todas as normas e procedimentos relacionados com o transporte de bagagens de mão, com a finalidade de esclarecer os passageiros sobre a inconveniência de portar grandes volumes a bordo das aeronaves.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral de Aviação Civil.

Art. 9º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Ten. Brig. do Ar MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA"