Portaria MPS nº 813 de 19/01/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 1994

Benefícios previdenciários. Diferenças devidas. Exclusões.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição,

Considerando a necessidade de alterar a redação do artigo 4º da Portaria nº 714, de 09 de dezembro de 1993, resolve:

Art. 1º. O artigo 4º da Portaria nº 714, de 09 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. Ficam excluídos da presente sistemática de pagamento os benefícios que:
I - já receberam a diferença de que trata o artigo 1º por determinação judicial;
II - litigam na Justiça a referida diferença e o processo não tenha sido extinto em virtude do reconhecimento da perda de seu objetivo;
III - litigam na Justiça a referida diferença não tenham desistido da ação.
§ 1º. A Procuradoria-Geral do INSS informará à Diretoria do Seguro Social, até 28 de fevereiro de 1994, as relações dos beneficiários a que se refere o inciso I, bem como daqueles cujas ações já se encontram em fase de liquidação de sentença.
§ 2º. Nas hipóteses dos incisos II e III, assim que sobrevier decisão judicial, o teor desta será imediatamente comunicado pela Procuradoria à Diretoria do Seguro Social, para bloqueio do pagamento administrativo, se for o caso, e eventual compensação de valores."

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.