Portaria DETRAN-AP nº 81 DE 20/01/2020

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 20 jan 2020

Regula o credenciamento, atualização anual de credenciamento e descredenciamento de empresas estampadoras de Placa de Identificação Veicular-PIV no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amapá.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN-AP, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 19, incisos XIX e XXI do Estatuto do DETRAN-AP, aprovado pelo Decreto nº 5.237 de 30 de dezembro de 2010 e Decreto de Nomeação nº 054 de 02 de janeiro de 2015;

Considerando o disposto nos incisos I e VII do Art. 12, incisos I, X e XI Art. 22 e Art. 115 todos da Lei Federal nº 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando que a Resolução nº 780, de 26 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, dispõe sobre o novo sistema de placas de identificação de veículos registrados no território nacional, delegando competência ao DETRAN para credenciar, fiscalizar e aplicar sanções administrativas para empresas estampadoras de Placa de Identificação Veicular - PIV;

Considerando, por fim, o princípio da supremacia do interesse público e o que consta da Nota Técnica nº 001/2020-COP/DETRAN/AP acostado nos Autos do Processo Administrativo nº 014. 000888/2020-DETRAN/AP;

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regular o credenciamento, atualização anual de credenciamento, descredenciamento, fiscalização e aplicação de sanções às empresas estampadoras de Placa de Identificação Veicular-PIV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amapá, nos termos desta Portaria e da Resolução nº 780/2019-CONTRAN.

Parágrafo único. Para fins das normas de trânsito é definido Estampador de Placa de Identificação Veicular - PIV a empresa credenciada junto ao DETRAN, em sistema informatizado do DENATRAN, para exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento das PIV e a comercialização com os proprietários dos veículos.

CAPÍTULO II DA ATIVIDADE E FISCALIZAÇÃO

Art. 2º Os estampadores de PIV serão credenciados pelo DETRAN, utilizando sistema informatizado do fabricante credenciado ao DENATRAN, conforme critérios estabelecidos no Anexo III da Resolução nº 780/2019-CONTRAN.

§ 1º Os estampadores têm como finalidade executar a estampagem e o acabamento final das PIV.

§ 2º Os estampadores poderão adquirir PIV e insumos de qualquer fabricante regularmente credenciado pelo DENATRAN, independentemente da Unidade da Federação de sua instalação.

§ 3º Os estampadores deverão emitir a nota fiscal diretamente ao consumidor final, sendo vedada a subrogação dessa responsabilidade.

Art. 3º Os estampadores credenciados deverão realizar, sob sua única, exclusiva e indelegável responsabilidade, a comercialização direta com os proprietários dos veículos, sem intermediários ou delegação a terceiros a qualquer título, definindo de forma pública, clara e transparente o preço total da PIV.

Parágrafo único. A disposição do caput não impede o proprietário de veículo de se fazer representar por qualquer pessoa, desde que apresentada ao estampador a procuração com poderes específicos, ou ainda, por intermédio de Despachante regularmente credenciado no DETRAN.

Art. 4º Deve o credenciado fixar tabela de valores de preços da estampagem de placa em local de visível e fácil acesso ao público.

Art. 5º Caberá ao credenciado manter em seu estabelecimento, arquivo próprio a documentação que não possa ser registrada em sistema informatizado, referente aos últimos 05 (cinco) anos, sendo livre a consulta pelo DETRAN.

Art. 6º A fiscalização dos serviços será exercida, obrigatoriamente, pelo DETRAN, a fim de ser verificado, se, no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CONTRAN e DENATRAN.

CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO, ATUALIZAÇÃO ANUAL DE CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO.

Art. 7º O credenciamento de empresas interessadas na execução de atividade de estampagem de PIV junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amapá será atendido mediante o protocolo de Requerimento acompanhado da comprovação dos requisitos de Habilitação Jurídica, Fiscal e Trabalhista; da Qualificação Técnica e Atestados de Idoneidade da empresa e dos sócios, constantes da Resolução nº 780/2019-CONTRAN.

Art. 8º Para a análise do processo administrativo referente ao credenciamento, a empresa interessada deverá realizar o pagamento da taxa de serviço referente à Análise de Processo de Credenciamento/Recredenciamento de FPV, código 5.0.07 classificação 2335, do Anexo Único da PORTARIA (T) Nº 0016/2019- GAB/SEFAZ, ou outra que venha substituí-la.

Art. 9º O credenciamento de empresas de estampagem de PIV será consignado através de Portaria editada pelo DETRAN com validade de 5 anos, sendo exigido a atualização de credenciamento anual para certificação da manutenção dos requisitos exigidos no credenciamento, nos termos do Art. 14 da Resolução nº 780/2019-CONTRAN.

Art. 10. Para a análise do processo administrativo de atualização de credenciamento será exigido à apresentação dos documentos de Habilitação Jurídica, Fiscal e Trabalhista, Regularidade Fiscal no SICAF e, ainda, Atestado de Idoneidade Financeira da empresa e dos sócios, previstas nos itens 4.1, 4.2 e 4.4 do Anexo III da Resolução nº 780/2019-CONTRAN e o pagamento da taxa de serviço referente à Análise de Processo de Credenciamento/Recredenciamento Diversos/Outros, código 5.0.07 classificação 2351, do Anexo Único da PORTARIA (T) Nº 0016/2019- GAB/SEFAZ, ou outra que venha substituí-la.

Parágrafo único. A documentação exigida no caput deverá ser protocolada no DETRAN com anterioridade de mínima de 30 (trinta) dias antes da anualidade do credenciamento para as providências de análise.

Art. 11. O Descredenciamento terá natureza tácita pelo fim da vigência do ato de credenciamento ou expresso em virtude da imposição de penalidade de descredenciamento.

Art. 12. Ao credenciado que deixar de atender aos requisitos exigidos na atualização anual de credenciamento será imposta medida administrativa acautelatória de bloqueio operacional, até o saneamento das pendências.

CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 13. São penalidades aplicadas aos credenciados como estampadores de PIV:

I - Advertência

II - Suspensão

III - Descredenciamento

Art. 14. A advertência será aplicada nos seguintes casos:

I - Estampar placas em desacordo com as especificações desta Portaria;

II - Prestar informações inexatas e inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;

III - Não registrar no Sistema informatizado a confecção de placa autorizada pelo DETRAN/AP;

IV - Deixar de prestar atendimento ao público, sem justificativa ou aviso prévio ao Setor de Registro e Credenciamento do DETRAN/AP;

V - Deixar de emitir ao consumidor final a respectiva Nota Fiscal; e

VI - Praticar outros atos comissivos ou omissivos de menor gravidade em desacordo com esta Portaria e demais normas do DENATRAN e CONTRAN.

Art. 15. A suspensão será aplicada nos seguintes casos:

I - Cometer 02 (duas) faltas punidas com advertência no período de 12 (doze) meses;

II - Deixar de sanear no prazo de 30 (trinta) dias hábil a irregularidade destacada em penalidade de Advertência;

III - Estampar placas sem a devida autorização do DETRAN/AP;

IV - Desrespeitar o Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

V - Efetuar atendimento em localidade para a qual não foi devidamente credenciada;

VI - Registrar no sistema informatizado a confecção de placas sem que a tenha produzido;

VII - Desrespeitar o limite territorial de atividade, registro ao município para a qual foi credenciado;

VIII - Alterar endereço sem comunicação expressa ao Setor de Registro, Controle, Fiscalização e Credenciamento; e

IX - Praticar outros atos comissivos ou omissivos de natureza grave em desacordo com esta Portaria e demais normas do DENATRAN e CONTRAN, desde que não haja indícios de infração penal.

Art. 16. O descredenciamento será aplicado nos seguintes casos:

I - Reincidir em 02 (duas) faltas punidas com suspensão no período de 12 (doze) meses;

II - Praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a administração pública e/ou privativa;

III - Continuar no exercício das atividades, mesmo quando houver suspensão;

IV - Adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste a desmoralização do sistema ou das autoridades;

V - Terem sócios-proprietários, cônjuge ou parente seu, ocupando qualquer cargo de carreira ou em comissão, no DETRAN/AP; e

VI - Praticar outros atos comissivos ou omissivos de natureza gravíssima em desacordo com esta Portaria e demais normas do DENATRAN e CONTRAN em que haja indício de infração penal.

Art. 17. No regular procedimento administrativo será assegurado ao acusado o direito a ampla defesa e ao contraditório, mediante notificação prévia, com prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do recebimento de notificação, sendo-lhe facultada a juntada de documentos e de todas as provas em direito admitidas.

Art. 18. Poderá ser imposta medida administrativa acautelatória de bloqueio operacional, sem prévia manifestação da empresa de estampagem ou precedida de procedimento administrativo, em caso de risco eminente à administração pública ou relevante prejuízo ao consumidor.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As empresas já credenciadas junto a este Departamento deverão adequar-se a presente Portaria até 31 de janeiro de 2020, sob pena de descredenciamento tácito de suas operações.

Art. 20. É dever exclusivo do Setor de Registro, Controle, Fiscalização e Credenciamento tornar público os atos referentes ao credenciamento, atualização anual e alteração de endereço, além, da suspensão e descredenciamento.

Art. 21. Os casos omissos serão esclarecidos pelo Diretor-Presidente do DETRAN/AP, com assessoramento da Procuradoria Jurídica, da Coordenadoria de Tecnologia e da Coordenadoria de Operações.

Art. 22. Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 360/2011-DETRAN-AP.

Art. 23. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

INÁCIO MONTEIRO MACIEL

Delegado de Polícia Civil

Diretor-Presidente do DETRAN/AP