Portaria CORAT nº 81 de 09/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2010

Altera a Portaria Corat nº 36, de 25 de outubro de 2001, que estabelece o regime disciplinar aplicável aos integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, e dá outras providências.

O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 49 da Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001,

Resolve:

Art. 1º O art. 5º da Portaria Corat nº 36, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

IV - atraso, de até 15 (quinze) dias, na entrega de remessa de dados de arrecadação ou do arquivo retorno contendo as informações sobre a realização do débito em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação:

Sanção aplicável - multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), ou R$ 0,05 (cinco centavos) por Darf ou informação de débito, o que for maior.

V - atraso, superior a 15 (quinze) dias, na entrega de remessa de dados de arrecadação ou do arquivo retorno contendo as informações sobre a realização do débito em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação:

Sanção aplicável - multa de R$ 100,00 (cem reais), ou R$ 0,10 (dez centavos) por Darf ou informação de débito, o que for maior.

XII - deixar de fornecer informações ou documentos solicitados ou previstos em normas:

Sanção aplicável - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento ou informação sonegada, o que for maior.

XXI - preencher incorretamente a mensagem específica do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB) de recolhimento do produto da arrecadação:

Sanção aplicável - multa de R$ 100,00 (cem reais) por mensagem incorreta." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA