Portaria SEMSU nº 81 de 13/05/2010

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 21 mai 2010

Dispõe sobre o porte de arma de fogo funcional, empréstimo de arma de fogo do patrimônio do Município de Vitória, porte de arma de fogo particular e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º O porte de arma de fogo funcional e particular será fornecido exclusivamente ao Servidor da Guarda Civil Municipal de Vitória, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Segurança, com validade de limite territorial no Estado do Espírito Santo, desde que atenda ao disposto no § 1º e 3º art. 6º da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, no art. 40 a 44 do Decreto nº 5.123 de 1º de julho de 2004, ao Termo de Convênio nº 001/2007 celebrado entre a Superintendência Regional do DPF no Espírito Santo e o Município de Vitória/ES, no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.706 de 19 de junho de 2008 e a esta Portaria.

CAPÍTULO I - DO PORTE DE ARMA DE FOGO FUNCIONAL

Art. 2º O Agente Comunitário de Segurança - ACS detentor do porte de arma de fogo funcional de que trata esta portaria, deverá ser submetido a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano, citada no § 3º, do art. 42, do Decreto nº 5.123/2004.

Parágrafo único. Não será fornecido porte de arma de fogo funcional ao Agente que, a critério médico e/ou da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Vitória, devidamente fundamentado não reúna condições para concessão do porte.

Art. 3º A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes da Guarda Civil Municipal de Vitória, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal, na forma do art. 36, do Decreto nº 5.123/2004.

Art. 4º O Agente Comunitário de Segurança detentor do porte de arma de fogo funcional deverá ser submetido, a cada dois anos a testes de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado conforme Anexo I, à Gerência de Proteção Comunitária que dará ciência à Subsecretaria da GCMV que encaminhará a Corregedoria, para justificar o motivo da utilização da arma, na forma do art. 43, do Decreto nº 5.123/2004.

§ 1º O resultado dos testes de capacidade psicológica deverá considerá-lo Apto ou Inapto, não podendo constar do laudo os respectivos instrumentos utilizados, na forma do § 2º, do art. 43, da Instrução Normativa DG/DPF nº 023/2005.

§ 2º Havendo inaptidão psicológica, o agente poderá ser submetido a reteste, desde que decorridos trinta dias da aplicação da última avaliação.

§ 3º O laudo conclusivo do reteste, se contrário ao laudo anterior, será retificador ou, se igual, ratificador. Da decisão do reteste não caberá recurso.

Art. 5º O Agente Comunitário de Segurança detentor do porte de arma de fogo funcional deverá freqüentar, com aproveitamento mínimo necessário para aprovação, os cursos que a Secretaria Municipal de Segurança Urbana defina como obrigatório e de "essencial importância para a manutenção do porte de arma de fogo".

Art. 6º A Carteira de Identidade Funcional será emitida pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, para os Agentes Comunitários de Segurança contemplados com o porte de arma de fogo funcional e terá validade por cinco anos na forma do art. 46, do Decreto nº 5.123/2004.

Parágrafo único. A Carteira de Identidade Funcional, conforme modelo constante do Anexo II, integrante desta portaria, deverá obrigatoriamente conter as seguintes informações: 256º Nome, Filiação, Data de nascimento, CPF, Validade, Número do Porte, Função, Matrícula, Número da Cédula de Identidade, Tipo sanguíneo e Fator RH e Assinatura do Agente.

CAPÍTULO II - DA CAUTELA DE ARMA DE FOGO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL

Art. 7º A cautela diária ou permanente de arma de fogo e munição do Município, somente será efetuada ao Agente Comunitário de Segurança, podendo a Subsecretaria da Guarda Civil Municipal de Vitória, e/ou a Gerência de Proteção Comunitária requisitar sempre que houver necessidade, a apresentação da arma acautelada, para inspeção e/ou manutenção.

Art. 8º Ao Agente Comunitário de Segurança que estiver realizando serviço interno de natureza administrativa, poderá não ser concedido empréstimo de arma.

Art. 9º A cautela diária será feita diretamente na reserva de armas através de registro em livro de cautela de armamento.

Art. 10. A cautela permanente será precedida de requerimento, Anexo III, firmado pelo Agente Comunitário de Segurança à Gerência de Proteção Comunitária, devendo este, antes de deferir o pedido, sob pena de responsabilidade, verificar a existência ou não de impedimentos legais ou administrativos previstos na Lei nº 10.826/2003, no Decreto nº 5.123/2004 e nesta Portaria.

Parágrafo único. Após deferido o requerimento, o Agente Comunitário de Segurança deverá assinar o termo de responsabilidade e cautela de arma e munição, conforme modelo no Anexo IV.

Art. 11. A arma do patrimônio municipal utilizada pelo Agente Comunitário de Segurança, deverá sempre estar acompanhada da Identidade Funcional e do Certificado de Registro da respectiva arma.

CAPÍTULO III - DOS IMPEDIMENTOS A OBTENÇÃO DO EMPRÉSTIMO DE ARMA DE FOGO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL

Art. 12. Não será fornecida arma de fogo ao Agente Comunitário de Segurança que:

I - esteja afastado do serviço.

II - esteja respondendo a procedimento disciplinar de pretensão punitiva pelas seguintes infrações:

34º abandono de cargo;

35º trabalhar em estado de embriaguez ou sob o efeito de outras drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, na forma do § 2º do art. 26, do Decreto nº 5.123/2004;

36º portar arma de fogo fora do serviço e em locais públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, de forma indiscreta ou ostensiva, gerando constrangimento a terceiros;

37º praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito na forma do inciso XI, art. 19, da Lei nº 6.035/2003 e incisos I, II, III do art. 23 do Código Penal.

CAPÍTULO IV - DO RECOLHIMENTO DE ARMA E DA IDENTIDADE FUNCIONAL

Art. 13. O recolhimento da arma de fogo do patrimônio do Município, do respectivo registro e da carteira funcional concedida ao Agente Comunitário de Segurança ficará a cargo da Gerência de Proteção Comunitária, da qual o servidor é subordinado e ocorrerá em razão de:

I - Falecimento;

II - Exoneração;

III - Demissão;

IV - Aposentadoria.

Art. 14. A arma de fogo acautelada ao servidor também deverá ser recolhida em razão de:

I - Licença para trato de interesses particulares;

II - Afastamento do exercício do cargo em razão de procedimento disciplinar (suspensão preventiva);

III - Licença Médica superior a 30 (trinta) dias.

IV - Envolvimento em infração disciplinar de natureza grave, resultante da utilização de arma de fogo, com vítima.

CAPÍTULO V - DO EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO, DO CERTIFICADO DE REGISTRO E DA IDENTIDADE FUNCIONAL

Art. 15. Ocorrendo extravio, furto, roubo de arma de fogo, do certificado de registro e da identidade funcional, e sua posterior recuperação ou não, o Agente Comunitário de Segurança deverá:

I - comunicar, imediatamente à unidade policial local e entregar cópia do Boletim de Ocorrência à Gerência de Proteção Comunitária que encaminhará ao Secretário de Segurança Urbana que enviará para a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM na forma do inciso II do art. 25 do Decreto nº 5.123/2004.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, o Gerente de Proteção Comunitária dará conhecimento ao Subsecretário da GCMV, que deverá encaminhá-la ao Secretário Municipal de Segurança Urbana, que determinará a instauração de procedimento administrativo disciplinar na Corregedoria, a fim de apurar as circunstâncias e as responsabilidades pelo extravio de arma, registro ou da carteira funcional.

Art. 16. Decidido o processo administrativo disciplinar e configurada a responsabilidade do Agente Comunitário de Segurança pelo extravio da arma, após decisão final, ficará o agente obrigado a indenizar o Município pelo dano causado, conforme disposto no inciso II do art. 173 do Estatuto dos Servidores Público do Município de Vitória.

Art. 17. Efetuada a indenização e sendo a arma posteriormente recuperada, deverá ser periciada com o objetivo de atestar seu estado de conservação e funcionamento.

§ 1º Caso a arma recuperada esteja em bom estado de conservação e funcionamento, devidamente comprovado mediante perícia, deverá ser evolvida ao patrimônio do Município e conseqüentemente, comunicado o fato ao Departamento de Polícia Federal para fins de regularização no SINARM, bem como, deverá ser restituído pelo Município o valor recebido a título de indenização.

§ 2º A arma recuperada, após elaboração do laudo pericial quando não tiver condições de conservação e funcionamento ou quando não mais interessar ao Município, deverá ser encaminhada no prazo de 48 horas, ao Comando do Exército para destruição na forma do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 10.826/2003.

CAPÍTULO VI - DO PORTE DE ARMA DE FOGO PARTICULAR

Art. 18. A concessão do porte de arma de fogo particular será precedida de requerimento, conforme modelo constante do Anexo V, devendo ser instruído com comprovação de idoneidade por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual e Eleitoral, firmada pelo Agente Comunitário de Segurança, obedecendo ao seguinte rito:

I - Gerência de Proteção Comunitária que encaminhará ao Subsecretário da Guarda Civil Municipal de Vitória, com a finalidade de informar o exercício regular da atividade;

II - Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Vitória, para informar a existência ou não de impedimentos legais ou administrativos.

Art. 19. O porte de arma de fogo particular somente será concedido para 01 (uma) arma, ao Agente Comunitário de Segurança que possuir o porte de arma de fogo funcional, e terá validade por dois anos, dentro do limite territorial do Estado do Espírito Santo.

Art. 20. Caberá ao Secretário Municipal de Segurança Urbana, de posse das informações prestadas no requerimento, a concessão ou indeferimento do porte de arma de fogo particular.

Art. 21. O Agente Comunitário de Segurança requerente ao porte de arma de fogo particular deverá cumprir todos os requisitos exigidos nos arts. 1º, 2º, 3º e 5º desta Portaria.

Art. 22. O Porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador, na forma do art. 24 do Decreto nº 5.123/2004.

Art. 23. O titular do porte de arma de fogo deverá comunicar imediatamente a mudança de domicílio ao órgão expedidor do porte de arma, na forma do inciso I do art. 25 do Decreto nº 5.123/2004.

Art. 24. O Agente Comunitário de Segurança a cada três anos deverá providenciar a renovação do certificado de registro de arma de fogo particular, junto à Polícia Federal, na forma do § 2º do art. 5º, da Lei nº 10.826/2003 e § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123/2004.

Art. 25. O Porte de arma de fogo particular será emitido pelo Município de Vitória, através da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, para o Agente Comunitário de Segurança, com o mesmo número constante no porte funcional, conforme modelo constante do Anexo VI, integrante desta portaria e deverá obrigatoriamente conter as seguintes informações:

I - Espécie, Marca, Calibre e Número da Arma de Fogo, Número do Registro e do Porte da Arma de Fogo expedidos pelo SINARM e Validade do Porte de Arma de Fogo.

CAPÍTULO VII - DOS IMPEDIMENTOS A CONCESSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO PARTICULAR

Art. 26. Não será fornecido porte de arma de fogo particular ao Agente Comunitário de Segurança que:

I - não manifeste interesse através de requerimento, mencionado no artigo terceiro;

II - esteja respondendo a inquérito policial ou processo criminal na forma do § 1º, inciso II art. 10º, da Lei nº 10.826/2003;

III - seja imputada a prática de crime doloso na forma do art. 67-A do Decreto nº 5.123/2004);

IV - esteja respondendo a procedimento disciplinar de pretensão punitiva pelas seguintes infrações:

260º abandono de cargo;

261º portar arma de fogo particular em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor na forma do § 2º do art. 26 do Decreto nº 5.123/2004;

262º utilizar arma de fogo de sua propriedade, notadamente para exercer atividade remunerada fora de serviço;

263º conduzir arma de fogo sob sua posse ostensivamente e com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádio desportivo, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza na forma do art. 26 do Decreto nº 5123/2004 e inciso XLVI, do art. 19, da Lei nº 6.035/2003.

Parágrafo único. Não será fornecido porte de arma de fogo particular ao Agente que, a critério médico e/ou da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Vitória, devidamente fundamentado não reúna condições para concessão do porte.

CAPÍTULO VIII - DA SUSPENSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO FUNCIONAL E PARTICULAR

Art. 27. Deverá ser suspenso o porte de arma de fogo funcional e/ou particular concedido ao Agente Comunitário de Segurança, através da Secretaria de Segurança Urbana, que:

I - Deixar de comunicar imediatamente ao órgão expedidor do porte, a mudança de domicílio e o extravio, furto ou roubo da arma de fogo, à Unidade Policial mais próxima e, posteriormente a Polícia Federal, na forma dos Incisos I e II do art. 25 do Decreto nº 5.123/2004;

II - Deixar de renovar o Certificado de Registro de Arma de Fogo, a cada três anos junto a Polícia Federal na forma do § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123/2004;

III - Recusar a frequentar curso de qualificação anual na forma do § 3º do art. 42 do Decreto nº 5.123/2004;

IV - Licenciar-se para trato de interesses particulares;

V - Afastar-se do exercício do cargo em razão de procedimento disciplinar;

VI - Se for condenado judicialmente poderá ter o seu porte de arma de fogo suspenso pelo tempo que perdurar o cumprimento da pena;

VII - Se considerado inapto na avaliação psicológica, deverá ser devolvida a arma da instituição, o registro e o porte particular, passando a exercer atividades internas;

VIII - Estar respondendo a procedimento disciplinar de pretensão punitiva pelas seguintes infrações:

a) utilizar arma de fogo do patrimônio do Município ou arma particular, notadamente para exercer atividade remunerada fora de serviço, na forma dos incisos XLV e XLIX, do art.19, da Lei nº 6.035/2003;

b) disparar arma de fogo desnecessariamente na forma do inciso X, do art.19, da Lei nº 6.035/2003;

c) praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, após decisão final em processo administrativo disciplinar na forma do inciso XI, art. 19, da Lei nº 6.035/2003 e incisos I, II, III do art. 23 do Código Penal;

d) usar armamento, munição, acessórios ou equipamento não autorizado na forma do inciso IX, art. 19, da Lei nº 6.035/2003.

CAPÍTULO IX - DA CASSAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO FUNCIONAL E PARTICULAR

Art. 28. Será cassada a autorização de porte de arma de fogo funcional e particular a quem seja imputada a prática de crime doloso na forma do art. 67-A do Decreto nº 5.123/2004 ou quando:

§1º Portar armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de outras drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor na forma do § 2º do art. 26 do Decreto nº 5.123/2004 e inciso XLVII do art. 19 da Lei nº 6.035/2003;

§ 2º Conduzir arma de fogo sob sua posse ostensivamente e com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádio desportivo, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza, excetuando-se os casos em que esteja uniformizado e/ou cumprindo escala de serviço no local do evento, na forma do § 1º do art. 26 do Decreto nº 5.123/2004 e inciso XLVI, do art. 19, da Lei nº 6.035/2003.

§ 3º No caso do não-atendimento dos requisitos previstos no art. 12 do Decreto nº 5.123/2004, para renovação do Certificado de Registro da arma de fogo, será cassado o porte particular do Agente Comunitário de Segurança, devendo entregar a arma à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68 do referido Decreto, ou providenciar sua transferência para terceiro, no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 67-B do Decreto nº 5.123/2004.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará a apreensão da arma de fogo pela Polícia Federal ou órgão público por esta credenciado, aplicando-se ao proprietário as sanções penais cabíveis.

CAPÍTULO X - DO RECOLHIMENTO DO PORTE DE ARMA DE FOGO PARTICULAR E DA IDENTIDADE FUNCIONAL

Art. 29. Caberá a Gerência de Proteção Comunitária o recolhimento do porte de arma de fogo particular e da identidade funcional, de acordo com o interesse público, nos seguintes casos:

I - Falecimento;

II - Exoneração;

III - Demissão;

IV - Aposentadoria;

V - Suspensão;

VI - Cassação.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. O servidor encarregado pelo controle de armamentos e equipamentos da Guarda Civil Municipal de Vitória, deverá obrigatoriamente pertencer ao quadro de carreira do pessoal da Guarda Civil Municipal de Vitória, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, zelar pela guarda, conservação, distribuição do material, controle e registro de cautelas.

Art. 31. Os órgãos e instituições que tenham os portes de arma de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei própria, na forma do caput do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, deverão encaminhar à Polícia Federal a relação dos autorizados a portar arma de fogo, na forma do § 3º do art. 34 do Decreto nº 5.123/2004.

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, observada a legislação em vigor.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revogam-se as Portarias nº 25 de 12 de maio de 2008 e nº 141 de 30 de dezembro de 2009 e as demais disposições em contrário.

Vitória, 13 de maio de 2010.

João José Barbosa Sana

Secretário Municipal de Segurança Urbana

ANEXO I

PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA

SECRETARIA DE SEGURANÇA URBANA

GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VITORIA

GERÊNCIA DE PROTEÇÃO COMUNITÁRIA

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO Nº _____ / 2010

(Art. 43 do Decreto nº 5.123/2004)

À Gerência de Proteção Comunitária, com cópia à Corregedoria (02 vias):

SETOR:
 
TURNO:
 
DATA:
/ /20
DIA DE SEMANA:
 
SUPERIOR IMEDIATO:
 
BO Nº/NATUREZA:
/
AUTOR DO DISPARO:
 
MATRÍCULA:
 
TESTEMUNHA:
 
LOCAL DO DISPARO:
 
TESTEMUNHA:
 
HORA DO DISPARO:
 

DOS FATOS:
 
 
 
 
 
 

___________

GC

Matrícula:

SEMSU/GCMV/GPC

ANEXO II ANEXO III - REQUERIMENTO DE ARMA DE FOGO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL

(CAUTELA PERMANENTE)

Eu,........................................................., matrícula........................, CPF:......................................., Agente Comunitário de Segurança, venho através do presente requerer arma de fogo do patrimônio municipal (cautela permanente), ficando sob minha total responsabilidade zelar por sua conservação, adotando as medidas cautelares e necessárias contra danos, furto, roubo, extravio ou perda, me comprometendo a proceder sua devolução quando solicitado.

Declaro conhecer as Legislações Federais e Municipais, em vigor, que trata do assunto "Porte de Arma de Fogo".

_____________

GC

Matrícula:

SEMSU/GCMV/GPC

Autorizado ()

Não autorizado ()

_____________

Gerente de Proteção Comunitária

Obs.: A Gerência de Proteção Comunitária deverá verificar antes de deferir o pedido, sob pena de responsabilidade, a existência ou não de impedimentos legais ou administrativos previstos na Lei nº 10.826/2003, no Decreto nº 5.123/2004 e nesta Portaria.

ANEXO IV - TERMO DE RESPONSABILIDADE E CAUTELA DE ARMA E MUNIÇÃO

Pelo presente documento, eu,...................................., matrícula........................, CPF:...................................., Agente Comunitário de Segurança, assumo, sob forma de cautela pessoal e intransferível, o armamento e munição abaixo relacionados, de propriedade do patrimônio Municipal, ficando sob minha total responsabilidade zelar por sua conservação, adotando as medidas cautelares e necessárias contra danos, furto, roubo, extravio ou perda, comprometendo-me a comunicar, imediatamente à unidade policial local, caso ocorra qualquer dos sinistros supracitados, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, encaminhando cópia do Boletim de Ocorrência à Gerência de Proteção Comunitária que encaminhará a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM na forma do inciso II do art. 25 do Decreto nº 5.123/2004. Comprometo-me também a proceder sua devolução quando solicitado, licenciado e exonerado. Declaro conhecer as legislações Federais e Municipais, em vigor, que trata do assunto "Porte de Arma de Fogo".

ARMAMENTO
MUNIÇÃO
Tipo
Nº de Série
Quantidade
Identificação
 
 
 
 

ATUALIZAÇÃO DE DADOS:

Endereço: Rua: ______ nº _____ Bairro: ______________ Município: ______________________ CEP:______________ Telefone residencial: __________________________

Celular:____________________Telefone de emergência: ________ falar com:__________email:_______________________

Atesto serem verdadeiras as informações acima.

Baixa:
......./.....
.../.........

Vitória, ES,........ de......................... de 2010

___________________

assinatura

ANEXO V - REQUERIMENTO DO PORTE DE ARMA DE FOGO PARTICULAR

Vitória/ES, ___ de _____________ de _________

Ilustríssimo Senhor Secretário de Segurança Urbana do Município de Vitória, Eu____________(nome do requerente), Matrícula________, servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Vitória, no cargo de Agente Comunitário de Segurança, residente à rua _____________ (endereço completo), CEP___________, telefone________________, venho por meio deste, solicitar a Vossa Senhoria a concessão do Porte de Arma de Fogo Particular de minha propriedade, conforme Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo SINARM (cópia autenticada em anexo).

Declaro estar ciente e plenamente de acordo com a legislação em vigor, bem como com a normatização municipal.

Características da Arma

TIPO
MARCA
MODELO
Nº SÉRIE
Nº SINARM
 
 
 
 
 

Nestes Termos,

Pede Deferimento

_____________

ASSINATURA

Setor
Considerações
Encaminhamento
Gerência de Proteção Comunitária
Ao Sr. Sec. Seg. Urbana
Em __ / __ / __
 
 
 
 
Corregedoria
 
Ao Sr. Sec. Seg. Urbana
Em __ / __ / __
 
 
 
 

_______________________________________

Secretário Municipal de Segurança Urbana

ANEXO VI - PORTE DE ARMA DE FOGO PARTICULAR