Portaria SEFAZ nº 807 DE 28/08/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 ago 2020

Dispõe sobre os procedimentos relativos à extinção de crédito tributário mediante Dação em Pagamento.

O Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no art. 204-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de Dezembro de 2.006,

Resolve:

Art. 1º A extinção do crédito tributário mediante Dação em Pagamento, prevista na Medida Provisória nº 20, de 17 de agosto de 2020, é processada na conformidade desta Portaria.

Art. 2º O crédito tributário, inscrito em dívida ativa, extingue-se pela dação em pagamento quando for decorrente de obrigação principal e acessória e cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício anterior ao do requerimento.

§ 1º O disposto neste artigo estende-se ao crédito tributário não inscrito na dívida ativa, quando o devedor, cumulativamente:

I - confessar a dívida de forma irretratável;

II - desistir da impugnação ou do recurso administrativo.

Art. 3º O requerimento de extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento é dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, com as seguintes informações: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 604 DE 13/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O requerimento de extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento é dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, com as seguintes informações:

I - razão social ou nome completo do devedor, endereço, atividade profissional ou econômica, números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - objetivo e fundamentação;

III - número do processo administrativo, se for o caso;

IV - o valor do crédito tributário e do imóvel objeto da dação;

V - a descrição do imóvel e sua respectiva localização;

VI - a assinatura do requerente;

VII - o comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

§ 1º Incumbe à Secretaria da Fazenda a atualização do crédito tributário. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 604 DE 13/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Incumbe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a atualização do crédito tributário.

§ 2º O pedido:

I - é apresentado em duas vias, sendo a segunda via, depois de autenticada pela Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, juntada aos autos da execução fiscal, se for o caso;

II - é instruído com:

a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, juntamente com os documentos de identificação de seus sócios;

b) documento de identificação quando se tratar de pessoa física;

c) procuração e documentos pessoais do procurador legalmente habilitado, se houver;

d) certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor ou terceiro anuente o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

e) certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de Limpeza Pública (TLP), de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel;

f) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;

g) laudo de avaliação expedido há menos de 180 (cento e oitenta) dias; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 604 DE 13/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
g) laudo de avaliação elaborado por instituição financeira oficial ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em se tratando de imóvel rural, expedido há menos de 180 (cento e oitenta) dias;

h) manifestação de interesse no bem imóvel, expedida por órgão integrante da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Tocantins;

i) carta de anuência do cônjuge ou companheiro do devedor pessoa física, quando for próprio o bem imóvel ofertado.

§ 3º A Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará em seu sítio na internet, área para o registro da intenção de oferta de bens imóveis em dação em pagamento e para consulta pelos órgãos estaduais interessados.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 604 DE 13/07/2022):

§ 4º O laudo de avaliação de que trata a alínea "g", do inciso II, do § 2º deste artigo poderá ainda ser elaborado:

I - por 03 (três) engenheiros civis com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Tocantins - CREA-TO;

II - ou por 03 (três) imobiliárias devidamente registradas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Tocantins - CRECI-TO;

III - ou por entidade ou órgão público estadual competente.

Art. 4º É objeto da Dação em Pagamento o imóvel:

I - localizado no Estado do Tocantins;

II - matriculado no Registro de Imóveis, desocupado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

III - cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, em nome do devedor ou de terceiros, com a devida anuência dos mesmos e de seus respectivos cônjuges, se casados ou em união estável; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 604 DE 13/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - cujo domínio pleno ou útil esteja regulamente inscrito em nome do devedor ou de terceiros com a devida anuência dos mesmos, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;

IV - inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR, devidamente georreferenciado e regular em relação à legislação ambiental, avaliado por instituição financeira oficial, em se tratando de imóvel rural;

V - que tenha valor de avaliação equivalente ou inferior ao do crédito tributário.

§ 1º É vedada a aceitação de imóvel na categoria de bem de família.

§ 2º Se a avaliação atribuir ao bem oferecido valor inferior ao do crédito tributário a ser extinto, incumbirá ao requerente, após o deferimento da dação em pagamento e antes da data fixada para consumá-la, efetuar o recolhimento da diferença.

§ 3º É facultada a aceitação de imóvel, cuja avaliação supere o valor atualizado do crédito tributário, desde que o devedor renuncie o quanto exceder.

§ 4º Consideram-se devedores, para efeito de aceitação do imóvel em pagamento, o solidário, o responsável e o sucessor.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 604 DE 13/07/2022):

Art. 5º Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda instituir a Comissão de Dação em Pagamento, destinada a analisar o processamento do pedido de dação em pagamento.

Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo é composta de, no mínimo, 03 (três) servidores, lotados na Secretaria da Fazenda, sendo um Agente do Fisco.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento instituir a Comissão de Dação em Pagamento, destinada a analisar o processamento do pedido de dação em pagamento.

Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo é composta de, no mínimo, 03 (três) servidores, lotados na Secretaria da Fazenda e Planejamento, sendo um Agente do Fisco.

Art. 6º O processamento do pedido de dação em pagamento depende da aceitação pela Comissão a que se refere o artigo anterior, a quem cabe indeferir o requerimento, preliminarmente, quando este não preencher os requisitos legais.

Parágrafo único. Constatada a falta de algum dos requisitos elencados nesta Portaria, o devedor será notificado para sanear o processo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Art. 7º Atendidos os requisitos formais indicados na legislação, a Comissão de Dação em Pagamento encaminhará o processo à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, para que a mesma se manifeste sobre a viabilidade jurídica do pedido.

§ 1º O encaminhamento a que se refere o caput deste artigo:

I - suspende o curso do processo administrativo ou judicial por 90 (noventa) dias;

II - induz:

a) confissão irretratável da dívida;

b) desistência de ação, impugnação ou recurso.

§ 2º O prazo referido no inciso I do § 1º pode ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, a critério do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 604 DE 13/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O prazo referido no inciso I do § 1º pode ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, a critério do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento.

§ 3º Não efetivada a dação em pagamento, retorna o curso do processo de execução fiscal.

Art. 8º Após análise e manifestação sobre a viabilidade jurídica do pedido, a Procuradoria Geral do Estado remeterá o processo ao Secretário da Fazenda, a quem caberá decidir acerca do pleito em despacho fundamentado. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 604 DE 13/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Após análise e manifestação sobre a viabilidade jurídica do pedido, a Procuradoria-Geral do Estado remeterá o processo ao Secretário da Fazenda e Planejamento, a quem caberá decidir acerca do pleito em despacho fundamentado.

Art. 9º Após a decisão a que se refere o artigo anterior, o processo retornará à Procuradoria Geral do Estado para elaboração da minuta da Escritura Pública de Dação em Pagamento, a ser celebrada pelo devedor, pelo Secretário da Fazenda e pelo Procurador Geral do Estado. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 604 DE 13/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Após a decisão a que se refere o artigo anterior, o processo retornará à Procuradoria-Geral do Estado para elaboração da minuta da Escritura Pública de Dação em Pagamento, a ser celebrada pelo devedor, pelo Secretário da Fazenda e Planejamento e pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 10. A dação em pagamento, com extinção do crédito tributário, conclui-se com o registro da correspondente escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 11. Correm à conta do devedor:

I - os tributos e despesas com a transferência do imóvel dado em pagamento;

II - as despesas com a avaliação do imóvel, as custas processuais e os honorários advocatícios.

Parágrafo único. O pagamento dos honorários advocatícios é operado nos termos de legislação própria.

Art. 12. O valor do crédito tributário extinto pela dação em pagamento é baixado na dívida ativa, com consequente extinção da execução fiscal, se houver.

Art. 13. Reputa-se desistente da dação em pagamento o devedor que:

I - não aceitar a avaliação;

II - não promover os atos e diligências que lhe competir.

Art. 14. O Processo Administrativo Tributário relativo à dação em pagamento pode ser desarquivado e revigorado a qualquer tempo, desde que haja interesse de ambas as partes, ocasião em que os
elementos de informação que o compõem serão atualizados, no que couber e necessário for.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento

(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 390 DE 07/06/2021):

ANEXO ÚNICO

SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DIRETORIA DA COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS
ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ Nº 807 , DE 26 DE SETEMBRO DE 2020.
RAZÃO SOCIAL OU NOME COMPLETO:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE PROFISSIONAL OU ECONÔMICA:
CNPJ/CPF:    CAD/ICMS:
Nº DO PROCESSO:
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
VALOR DO IMÓVEL OBJETO DA DAÇÃO:
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL E SUA RESPECTIVA LOCALIZAÇÃO:
OBJETIVO E FUNDAMENTAÇÃO:
DATA: / / ASSINATURA: