Portaria GABIN nº 807 de 04/12/2001

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 dez 2001

Fixa valores e estabelece prazos para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2002, e dá outras providências.

O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõem os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.594, de 24 de dezembro de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º Os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expressos em moeda corrente - REAL, para efeito de cobrança desse tributo, relativo ao exercício de 2002, na hipótese de renovação anual de licenciamento, são os constantes das tabelas dos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º O pagamento do tributo aludido no artigo anterior obedecerá aos seguintes prazos:

I - para veículos terrestres, a tabela abaixo;

FINAIS DE PLACAS
PARCELAS
COTA ÚNICA



1
15.02.2002
15.03.2002
15.04.2002
15.03.2002
2
15.03.2002
15.04.2002
15.05.2002
15.04.2002
3 e 4
15.04.2002
15.05.2002
15.06.2002
15.05.2002
5 e 6
15.05.2002
15.06.2002
15.07.2002
15.06.2002
7 e 8
15.06.2002
15.07.2002
15.08.2002
15.07.2002
9 e 0
15.07.2002
15.08.2002
15.09.2002
15.08.2002

II - para aeronaves e embarcações, a tabela abaixo:

PARCELAS
COTA ÚNICA



 
15.04.2002
15.05.2002
15.06.2002
15.05.2002

Art. 3º Os veículos automotores já licenciados neste Estado, quando transferidos para outra unidade da federação, antes do pagamento do IPVA, estão sujeitos ao pagamento integral ou residual do tributo.

Art. 4º No caso de veículos automotores nacionais novos, e estrangeiros novos ou usados, o pagamento do IPVA deverá ser efetuado no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal pelo revendedor, ou do desembaraço aduaneiro, obedecendo o seguinte:

I - somente poderá ser feito em cota única;

II - até a data do vencimento, será pago pelo seu valor nominal;

III - após a data do vencimento, o pagamento será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.

Art. 5º Fica vedado o parcelamento de valores iguais ou inferiores a R$ 70,00 (setenta) reais, bem como valores relativos ao primeiro emplacamento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, EM SÃO LUÍS, 4 DE DEZEMBRO DE 2001.

OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO

Gerente de Estado da Receita Estadual