Portaria SEFAZ nº 807 de 27/12/1997

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 dez 1997

Estabelece prazos de duração e de fruição do benefício de carência, para pagamento do ICMS, concedido à empresa que especifica e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I, II e VII, da Constituição Estadual;

Considerando as disposições da Resolução nº 05/97, aprovada pelo Conselho de desenvolvimento Industrial - C.D.I., em 17 de janeiro de 1.997, publicada, no Diário Oficial do Estado, em 07 de março de 1.997;

Considerando, também, o constante do Art. 39, do Decreto nº 15.970, de 12 de dezembro de 1.991, alterada pelas Leis nºs 3.377/93, 3.590/94, 3.674/95 e 3.680/95,

RESOLVE:

Art. 1º Os incentivos e estímulos, decorrentes do apoio fiscal, concedido à empresa PINCÉIS TIGRE S. A., por conduto da Resolução nº 05/97, do Conselho de Desenvolvimento Industrial - C.D.I., observadas as disposições da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1.991 e alterações supervinientes, assim como as normas de regulamentação, aprovadas pelo Decreto nº 13.950, de 17 de novembro de 1.993, e atualizadas pelo Decreto nº 15.970, de 12 de julho de 1.996. consistirão em :

I - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as entradas de matérias primas, insumos, materiais secundários e de embalagens e de embalagens, importadas do exterior, para emprego no processo de industrialização;

II - carência para pagamento do ICMS, incidente sobre as saídas internas e interestaduais de produtos produzidos pela beneficiária.

§ 1 - º - Os incentivos e estímulos, a que se referem os incisos do "caput" deste artigo, obedecerão aos seguintes prazos :

I - o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, a que se refere o inciso I, do "caput" deste artigo, considerar-se-á encerrado no momento em que ocorrer a saída do produto resultante do emprego da matéria prima e demais materiais, referidos no inciso I do "caput", deste artigo, independentemente da respectiva destinação e/ou tratamento tributário dispensado às correspondentes operações de saídas.

II - o prazo de carência, a que se refere o inciso II, do "caput" deste mesmo artigo, será de 10 (dez) anos, em que o valor do ICMS, devido mensalmente, será pago com a mesma carência, e a fruição do respectivo benefício será, igualmente, de 10 (dez) anos.

§ 2º - Os prazos de duração e de fruição do benefício de carência, a que se refere o inciso II, do § 1º, deste artigo, começarão a fluir a partir da data em que a beneficiária iniciar a comercialização dos produtos industrializados de sua lavra.

§ 3º - Implementadas as condiçoes, previstas no inciso I do §, deste artigo, a apuração do valor do imposto diferido e o respectivo recolhimento serão efetivados de conformidade com as disposições do Decreto nº 14.000/93.

§ 4º - Esgotados os prazos de duração e de fruição dos incentivos e estímulos de que cuida esta Portaria, estabelecidos nos termos dos incisos do §, deste artigo, se, porventura, a conta corrente fiscal apresentar saldo credos do ICMS, em favor da beneficiária, o valor correspondente não implicará em ônus ou desembolso de qualquer natureza para o Tesouro do Estado.

IV - 4ª via - contribuinte substituto que tenha fornecido, com retenção do imposto a mercadoria remetida.

Art. 2º As disposições desta portaria não desobrigam a empresa beneficiária de, durante os períodos de duração e de fruição dos incentivosa e estímulos fiscais concedidos, proceder, mensalmente, o registro das operações que realizar e, inclusive, a apuração do saldo devedor ou credor do ICMS. do repasse de que trata o "caput" deste artigo será observado o seguinte:

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.,

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário, 04 de abril de 1.997.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda