Portaria nº 805 DE 28/11/2002

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 nov 2002

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICM 11/85, de 27.06.1985, ao qual o Distrito Federal aderiu pelo Protocolo ICMS 45/02, de 20.09.2002, e no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

Art. 2º O regime de substituição tributária com as mercadorias de que trata esta Portaria, estender-se-á às operações internas, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.

Art. 3º O regime de que trata esta Portaria não se aplica:

I - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Art. 4º Na hipótese de não ter havido a retenção prevista no caput do art.1º, o imposto será recolhido, no território do Distrito Federal, no primeiro Posto Fiscal pelo qual transitar a mercadoria, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. As mercadorias de que trata esta Portaria, cujo imposto não tiver sido recolhido na forma prevista neste artigo, são consideradas em situação irregular no movimento comercial do Distrito Federal.

Art. 5º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere esta Portaria, a substituição tributária caberá ao reme-tente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento nos termos do art. 330 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Art. 6º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

Art. 7º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento);

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Art. 7º-A. Em substituição ao disposto no artigo anterior, ato da Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista (Protocolo ICMS 07/04) (Artigo acrescentado pela Portaria Nº 219 DE 13/07/2004).

Art. 8º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial do Distrito Federal, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pelo Distrito Federal.

Art. 9º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 10. A Secretaria de Fazenda e Planejamento atribuirá, ao contribuinte substituto, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Para os fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Agencia Empresarial da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento os documentos relacionados no § 1º do art. 331 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS.

§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal endereçada à Agência Empresarial da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.

Art. 11. Nas operações internas, promovidas pelo contribuinte substituído, as notas fiscais serão emitidas conforme § 4º do art. 331 do RICMS.

Art. 12. O estabelecimento que receber os produtos de que trata o art. 1º, com imposto retido na origem, deverá escriturar as entradas e saídas na forma do art. 334 do RICMS.

Art. 13. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Agência Empresarial da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mensalmente, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações para o Distrito Federal, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido, em conformidade com a Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Art. 14. Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Distrito Federal o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

Art. 15. A fiscalização do contribuinte substituto será exercida conforme previsto no Convênio ICMS 81/93.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA