Portaria SEFP nº 804 de 30/12/1997

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 1997

Altera Portaria nº 364, de 7 de junho de 1994, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com veículos novos de duas rodas motorizados.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 129 e item 7 do Caderno II do Anexo I e no subitem 8.2 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º e 5º da Portaria SEFP 364, de 7 de junho de 1994, ficam alterados como segue:

I - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º.....................................................................................................................................................................

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo fica reduzida para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento).

§ 4º A partir de 1º de abril de 1998, o benefício de que trata o parágrafo anterior é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte adquirente pela adoção do regime de substituição que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

§ 5º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto fica reduzida, também, para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento)".

II o art. 5º para a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O valor do imposto será recolhido até o nono dia do mês subseqüente ao termo do período de apuração, em agência do Banco de Brasília S/A, ou na sua falta, em agência do banco oficial da unidade federada onde estiver localizado o contribuinte substituto, na conta especial nº 800.108-0, da agência nº 100 do Banco de Brasília S/A a crédito do Distrito Federal".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

EUVALDO MARQUES