Portaria DETRAN nº 8020 DE 29/12/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 dez 2022

Altera a Portaria DP nº 3.761/2015 do DETRAN/PE, que disciplina e regulamenta o credenciamento, a renovação do credenciamento e as atividades dos Centros de Formação de Condutores - CFC e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23 de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de julho de 2012;

Considerando a Portaria DP nº 3.761/2015 do DETRAN-PE, que disciplina e regulamenta o credenciamento, a renovação do credenciamento e as atividades dos Centros de Formação de Condutores - CFC e dá outras providências;

Considerando a necessidade de regulamentação do atendimento a ser prestado pelos CFCs;

Resolve:

Art. 1º Incluir o Artigo 4º-B à Portaria DP nº 3761/2015 que terá a seguinte redação: Artigo 4º-B - É autorizado aos Centros de Formação de Condutores devidamente credenciados realização, em suas dependências, do exame teórico monitorado relativo aos processos de cursos de formação e especialização de condutores, bem como aos cursos de atualização e reciclagem para condutor infrator.

§ 1º O citado serviço deverá ser realizado em sistema eletrônico de aplicação de exame teórico conectado, integrado ao sistema do DETRAN/PE e devidamente credenciado, por meio de portaria específica.

§ 2º Será de responsabilidade do CFC a disponibilização em suas dependências do Ambiente Monitorado para Exame Teórico (AMET), arcando com todos os custos e despesas para a implantação do espaço físico e também provenientes da eventual aquisição de equipamentos e sistemas de informática.

§ 3º O CFC aplicará o exame teórico conectado apenas em 01 (um) candidato por vez, sendo completamente vedado a permanência de mais de uma pessoa no AMET, durante a realização da prova.

§ 4º O espaço físico poderá ser compartilhado com sala de aula ou outra dependência do CFC, desde que no momento da aplicação do exame seja utilizado exclusivamente para esse fim.

§ 5º O Notebook instalado no AMET para realização do exame deverá ser utilizado exclusivamente para aplicação do exame teórico conectado, sendo vedado seu uso para outros fins.

§ 6º O AMET deverá ser composto nos seguintes requisitos mínimos:

I - O CFC deverá dispor de sala física monitorada, com dimensão mínima de 6m²(seis metros quadrados), para instalação de no máximo 01 (uma) estação para realização do exame;

II - As salas deverão ser equipadas com no máximo 1 (uma) estação, não podendo haver a instalação de qualquer barreira de proteção em suas laterais, além da obrigatoriedade de dispor de cadeiras sem encosto de cabeça;

III - A disposição das mesas deverá, obrigatoriamente, estar disposta no eixo central do ambiente sem que tenha margem para que ninguém diferente do candidato possa visualizar informações da tela do computador, seja por meio de portas de acesso a sala ou janelas.

IV - O AMET deverá atender às normas de acessibilidade definidas na NBR 9050/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

V - A estação para aplicação da prova deverá ser estruturada apenas com uso de notebooks, com microfone embutido, câmera embutida no canto superior da tela e touchpad desabilitado;

VI - A configuração do notebook deverá observar no mínimo: instalação de sistema operacional Windows 10, processador i3, 8gb de Memória RAM, microfone conectado e ativo, câmera com qualidade de imagem HD de 720p conectada e ativa;

VII - É proibida a instalação de qualquer componente periférico ao notebook, salvo a instalação de 1 (um) único mouse;

VIII - Não poderá haver qualquer manipulação do posicionamento da tela do notebook ou do próprio notebook pelo candidato durante a realização do exame técnico conectado;

IX - Instalação de Sistema de Vigilância por imagens (CFTV) composta por 01 (uma) câmera de monitoramento para transmissão do ambiente do exame eletrônico que deverão ser colocadas em local que permitam a visualização de todo o AMET com campo de visão de, no mínimo, 90º (noventa graus);

§ 7º O CFC deverá se certificar do correto funcionamento de todos os equipamentos de monitoramento antes da aplicação do exame teórico conectado, sendo proibido a realização do exame sem que os equipamentos estejam em plena capacidade de operação, sob pena de cancelamento do exame realizado, bem como da abertura de processo administrativo disciplinar do CFC.

§ 8º O CFC deverá realizar a validação biométrica do candidato - digital ou facial -, antes de adentrar no AMET, podendo realizar a validação biométrica com até 15 (quinze) minutos de antecedência do início da prova.

§ 9º O CFC responsável pela realização do exame não permitirá que candidatos adentrem o AMET utilizando trajes ou acessórios que dificultem o seu reconhecimento visual (boné, chapéu, tocas, óculos escuros e similares), exceto em casos específicos de crenças religiosas e culturais ou de enfermidades devidamente comunicados com antecedência pelo CFC ao DETRAN/PE.

§ 10. Será proibido a utilização no AMET de equipamentos eletroeletrônicos de comunicação, entretenimento ou computação (celulares, smartphones , smartwatch, fone de ouvido sem fio e similares).

§ 11. Caberá solidariamente ao CFC e à empresa desenvolvedora do sistema homologado orientar os usuários para utilização de seus equipamentos.

§ 12. É proibida a saída de candidato durante a realização do exame teórico monitorado.

§ 13. Caberá solidariamente ao CFC e à empresa desenvolvedora do sistema homologado a responsabilização da atuação em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei nº 13.709/2018.

§ 14. A Autorização para aplicação do exame teórico conectado será concedida individualmente ao CFC que atender as especificações definidas nesta Portaria, a título precário, podendo ser revogada a
qualquer momento pelo DETRAN/PE, por meio de ato motivado, sem excluir a aplicação das penalidades administrativas, mediante abertura do processo administrativo de apuração de irregularidades.

§ 15. O Centro de Formação de Condutores interessado em aplicar o exame de que trata esta Portaria deverá protocolizar requerimento no DETRAN/PE encaminhando Unidade de Supervisão de CFC - DOHS com a manifestação de interesse, sendo necessário apresentar documentação comprobatória do atendimento dos requisitos técnicos para plena operação da aplicação do exame teórico conectado.

§ 16. A verificação dos equipamentos, infraestrutura de tecnologia e AMET de que trata esse artigo, podendo ser realizada presencialmente ou por meio remoto e documental, a critério do DETRAN/PE.

§ 17. O exercício das atividades dispostas no presente artigo, ante o interesse púbico, poderá ser suspenso a qualquer tempo.

§ 18. O CFC que optar pela aplicação de exames técnicos - teóricos deverá disponibilizar link de acesso remoto para o DETRAN/PE para fins de fiscalização em tempo real, devendo ainda o CFC manter pelo período as imagens dos exames realizados

Art. 2º Mantém-se, nos exatos termos, todas as demais informações dispostas na Portaria DP nº 3.761/2015 do DETRANPE, que não citadas na presente Portaria.

Recife, 29 de dezembro de 2022

Gustavo Carneiro Leão

Diretor Presidente - DETRAN/PE