Portaria SAF nº 802 de 27/12/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2010

Altera a Portaria SAF nº 639/2010, que dispõe a respeito de procedimentos a serem adotados pelas repartições fiscais relativos à comunicação de opção pelo tratamento diferenciado estabelecido na Lei nº 5.636, de 6 de janeiro de 2010.

O Subsecretário Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- que a Portaria SAF nº 639, de 09 de abril de 2010, já dispõe a respeito de procedimentos a serem adotados pelas repartições fazendárias relativos à comunicação de opção pelo tratamento diferenciado estabelecido na Lei nº 5.636, de 6 de janeiro de 2010,

-que o art. 1º da Portaria SSER nº 22, de 24 de maio de 2010, incorpora automaticamente à sistemática da Lei nº 5.636/2010, os contribuintes que já haviam aderido ao regime tributário da Lei nº 4.533/2005, fazendo jus ao regime de diferimento e de recolhimento do ICMS equivalente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento no mês de referência pelo prazo de 25 anos, até o ano de 2035,

- que o Art. 7º Lei nº 5.636/2010, com a redação dada pela Lei nº 5.792/2010, incluiu no regime especial de tributação estabelecimentos localizados nos Municípios de: Areal, Comendador Levy Gasparian, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paty de Alferes, Rio das Flores, Vassouras e nos Distritos industriais de: Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados, Distrito Industrial de Barra do Piraí, Distrito Industrial de Japeri, Distrito Industrial de Paracambi, Distrito Industrial de Pinheiral e Distrito Industrial da Posse (Petrópolis), e

- o estabelecido no parecer nº 02/2010 - ASC, do Assessor Jurídico-Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, datado de 10 de setembro de 2010 e aprovado em 20 de setembro de 2010 pelo Subprocurador-Geral do Estado, no processo nº E11/421/2010,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria SAF nº 639/2010, revogado seu parágrafo único, passa a vigorar com a inclusão dos § § 1º ao 3º, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º O contribuinte perderá o tratamento tributário diferenciado previsto na Lei nº 5.636/2010, a contar do início da fruição, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução ao erário estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, caso seja comprovada a declaração inexata de não existência de passivo ambiental da empresa ou de cumprimento do disposto na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996.

§ 2º O disposto no caput, em relação aos contribuintes estabelecidos nos Municípios de: Areal, Comendador Levy Gasparian, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paty de Alferes, Rio das Flores, Vassouras e nos Distritos Industriais: da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, do Município de Queimados, de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral e da Posse (Petrópolis), só terá efeito após o atendimento ao § 1º do art. 1º da Lei nº 5.636/2010.

§ 3º O contribuinte localizado em um dos Municípios ou Distritos Industriais relacionados no § 2º deste artigo, na forma dos § § 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 5.636/2010, antes da opção pelo benefício junto a Secretaria de Estado de Fazenda, deverá obter autorização de enquadramento concedida pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro."

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2010

HÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRA

Subsecretário-Adjunto de Fiscalização