Portaria SMTT nº 80 DE 10/05/2019

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 21 mai 2019

Estabelece datas e normas para Renovação Anual de Permissões do Transporte Individual de Passageiros em Táxi no Município de São Luís, referente ao ano de 2019 para o exercício em 2019, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Promulgada nº 248 de 08 de maio de 2013, e

Considerando o disposto no art. 16, § 1º, da Lei Promulgada nº 248 de 08 de maio de 2013, que estabelece normas para a exploração de serviços de transporte individual de passageiros em táxi e da outras providencias,

Considerando a obrigatoriedade da renovação anual das permissões para o transporte individual de passageiros em táxi,

Considerando que o serviço de transporte individual de passageiros em táxis configura atividade de irrecusável interesse público, sendo assim é dever do Poder Público Municipal, através da SMTT, proporcionar aos usuários deste serviço o mais alto grau de conforto e segurança,

Resolve:

Art. 1º Determinar o período regular de renovação anual das permissões do transporte individual de passageiros em táxi no Município de São Luís, referente ao ano de 2019 para o exercício em 2019, compreendido entre os dias 13 de Maio de 2019 a 09 de Agosto de 2018, de acordo com a tabela abaixo:

Nº da Autorização Início da Renovação Termino da Renovação
Todas 13.05.2019 09.08.2019

 Art. 2º A Renovação das permissões deverá ser realizada mediante Processo Administrativo Interno, tendo seu término com a vistoria do veículo (táxi), junto a Secretária Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, situada na Avenida Daniel de La Touche, nº 400 - IPASE, nesta capital, no horário de segunda a quinta das 14h às 18h e na sexta-feira das 08h às 13h.

Parágrafo único. As vistorias deverão ser efetivadas dentro do prazo desta Portaria e serão realizadas no pátio da SMTT, situada na Avenida Daniel de La Touche, nº 400 - IPASE, nesta capital, no horário de segunda a quinta das 14h às 18h e na sexta-feira das 08h às 13h.

§ 1º Incorre em penalidade administrativa prevista no artigo 28, II c/c artigo 39, I da Lei Promulgada 248/2013, todo permissionário que não concluir seu processo de renovação dentro do prazo descrito anteriormente, considerando sua conclusão com a vistoria do veículo na forma desta Portaria.

Art. 3º Quando Permissionário (motorista autônomo) o pedido de renovação da permissão deverá ser realizado mediante processo administrativo, a requerimento do Permissionário ou Procurador legalmente constituído através de procuração pública, a ser instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - Requerimento assinado peto Permissionário ou Procurador legalmente constituído através de procuração pública:

II - Cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veiculo - CRLV atual (2019);

III - Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, com a observação "exerce atividade remunerada";

IV - Cópia da Aferição do Taxímetro Atual com prazo máximo de 12 meses contados da data de entrada do processo ou declaração em caso de cobrança de tarifa especial;

V - Certidão de Antecedentes Criminais Estadual, expedido pelo órgão gestor de segurança do Estado (Viva Cidadão ou Instituto de Identificação);

VI - Certidão de Distribuição para Fins Gerais da Justiça Federal, com até 30 dias da solicitação;

VII - Cópia autenticada de Comprovante de Residência em São Luís, de até 90 dias da data de vencimento (Água, Luz, Telefone, IPTU ou comprovante de pagamento de financiamento da Caixa Econômica) em nome do requerente ou familiar (comprovando parentesco);

Art. 4º Quando Permissionário Pessoa Jurídica, o pedido de renovação da permissão deverá ser realizado mediante processo administrativo, a requerimento do seu Representante Legalmente Constituído, a ser instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - Requerimento assinado pelo Representante Legalmente Constituído ou Procurador legalmente constituído através de procuração pública;

II - A empresa deve apresentar a propriedade de pelo menos 01 (um) veículo através de cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV atual (2019), comprovando ser proprietário ou titular de contrato de arrendamento mercantil do veiculo, vigente de acordo com os prazos estabelecidos pelo DETRAN-MA, na categoria aluguel;

III - Alvará expedido pela Prefeitura de São Luis constando a atividade de transporte individual de passageiros em táxi como atividade principal dentro do prazo de validade e com sede no município de São Luís;

IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ na condição de "atívo" com sede no Município de São Luis;

V - Comprovante de Aferição do Taxímetro com prazo máximo de 12 meses contados da data de entrada do processo no setor de protocolo desta Secretaria e/ou declaração em caso de cobrança de tarifas especiais, conforme artigo 28, V, da Lei Promulgada nº 248/2013;

VI - Cópia do Contrato Social ou Requerimento de Firma Individual registrados na Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA, constando o serviço de transporte individual de passageiros em táxi como atividade principal;

VII - Certidão Negativa de Tributos Municipais expedida pela Secretaria de Fazenda do Município de São Luís;

VIII - Certidão Negativa de Débito Estadual expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão;

IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e da Dívida Ativa da União;

§ 1º Em caso de Cooperativa, apresentar os documentos referentes ao artigo 4º, I a X juntamente com cópia autenticada da Ata de Assembleia Geral de Constituição da Cooperativa registrada na Junta Comercial do Estado do Maranhão ou em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas com competência neste Município.

Art. 5º A documentação mencionada nos artigos anteriores deverá ser apresentada de forma legível, sem rasuras ou entrelinhas.

Art. 6º A vistoria do veículo somente será efetuada na presença do Permissionário ou seu Defensor devidamente cadastrado, que deverá portar o documento do veículo dentro do prazo de validade estabelecido pelo DETRAN-MA.

Art. 7º Os veículos cadastrados devem estar em conformidade com a padronização determinada pela Lei Promulgada nº 248/2013.

Art. 8º Esta renovação habilitará os permissionários ao exercício de suas atividades no transporte de passageiros em táxi para o ano de 2019.

Art. 9º A renovação de 2019, referente ao exercício em 2019 tem sua validade estendida até o dia 01 de Junho de 2020.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

CANINDÉ BARROS

Secretário