Portaria ETUFOR nº 80 DE 29/11/2018

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 21 dez 2018

Cria a Carteira Padrão para os operadores que trabalham no serviço de táxi, mototáxi, escolar e complementar, no Município de Fortaleza e dá outras providências.

O Diretor Presidente da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S/A - ETUFOR, empresa gestora do serviço de transporte publico urbano, consoante a Lei nº 7.481, de 23.12.1993 e o Decreto nº 10.109, de 02.06.1997, que delegou tal competência no âmbito do Município de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 32, III, do Estatuto Social, publicado em 02.03.94, e

Considerando que a Constituição Federal atribui competência ao Município para legislar sobre assunto de interesse local, especialmente em matéria de transporte publico (art. 30, I e IV, CF);

Considerando o Art. 219, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza que estabelece, igualmente, competência municipal através do Órgão Gestor de Transporte Publica, para efetuar o planejamento, o gerenciamento, a fiscalização e a operação do sistema de transporte publico urbano;

Considerando que a legislação municipal especifica para o transporte coletivo regular e escolar já dispõe sobre a obrigatoriedade do curso e da carteira padrão, como documento de uso obrigatório para a regular prestação do serviço;

Considerando a necessidade de preparação, aprimoramento e reciclagem periódica da Mao de obra utilizada no transporte publico de passageiros, abrangendo todos os modais, fiscalizado pela ETUFOR, por delegação que recebeu do Município de Fortaleza;

Considerando que a atualização das normas utilizadas na emissão de Carteira Padrão aos operadores de transporte coletivo regular, devera ser incorporada aos demais operadores do sistema de taxi, motataxi, escolar e complementar.

Resolve:

Art. 1º Fica instituída a Carteira Padrão para os permissionários, autorizatarios e seus respectivos condutores auxiliares que operam no sistema de transporte publico de passageiros do Município de Fortaleza.

§ 1º A expedição da Carteira de que trata este Artigo, será feita mediante a apresentação do Certificado de aprovação em curso de capacitação para o exercício de tais atividades, cujo treinamento será ministrado pela Entidade Gestora de Transportes ou por entidade reconhecida, com conteúdo curricular aprovado pela ETUFOR, renovado a cada 02 (dois) anos.

§ 2º Somente poderão trabalhar no transporte de passageiros nos referidos modais, os operadores que obtiverem a Carteira de que trata este Artigo.

Art. 2º Para obter tal documento de porte obrigatório, os interessados na solicitação deste, deverão comparecer na Diretoria de Transito-DITRAN, se dirigindo aos guichês de atendimento da Divisão de Cadastro-DICAD, de segunda a sexta-feira, no horário de 08:00hs as 16h:30min, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Para permissionário e autorizarario:

a) Certificado de conclusão do curso, apos o cumprimento das normas e treinamento fixados pela ETUFOR, habilitando-o a exercer tal atividade;

b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nas categorias A, B, C, D ou E, com a observação Exerce Atividade Remunerada (EAR).

II - Para Condutor Auxiliar:

a) Certificado de conclusão do curso, que o habilite a prestar o serviço.

b) Esta devidamente cadastrado em uma permissão ou autorização.

c) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nas categorias A, B, C, D ou E, com a observação Exerce Atividade Remunerada (EAR).

Parágrafo Único. As copias dos documentos listados neste Artigo, devem estar legíveis, em bom estado de conservação, acompanhados dos documentos originais, para simples conferencia.

Art. 3º Apos a apresentação do comprovante de pagamento da Carteira Padrão, no valor legalmente fixado no Código Tributário do Município de Fortaleza, os operadores terão o prazo Maximo de 24hs para recebi mento das mesmas.

Parágrafo Único. A Carteira Padrão somente será entregue aos interessados, sendo vedado a entrega por meio de instrumento publico de procuração.

Art. 4º O prazo de validade da Carteira Padrão, ora criada, será de 02 (dois) anos, contados da publicação desta Portaria findados o qual os operadores deverão renová-la.

Parágrafo Único. Para a renovação da Carteira de que trata este Artigo, os operadores deverão preencher todos os requisitos para emissão inicial.

Art. 5º A inobservância das normas estabelecidas nesta Portaria, sujeitara aos infratores as penalidades previstas na legislação especifica para cada modal.

Art. 6º Os casos omissos e as duvidas surgidas na aplicação desta Portaria, serão orientados por Instrução Normativa e/ou solucionadas pelo Diretor Presidente da ETUFOR.

Art. 7º Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em conta rio.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

José do Carmo Guindem

DIRETOR PRESIDENTE.