Portaria SEREM nº 80 de 28/07/2005

Norma Municipal - João Pessoa - PB

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEIRA MUNICIPAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º O arbitramento da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no curso de procedimento fiscal, fica condicionado à ocorrência de ao menos uma das seguintes hipóteses:

I - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado sejam omissos ou não mereçam fé;

II - existência de atos qualificados como crime contra a ordem tributária, evidenciados pelo exame de livros ou documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

III - o sujeito passivo ou o terceiro obrigado não possuir ou deixar de exibir os livros ou documentos fiscais ou contábeis em razão de perda ou extravio;

IV - o sujeito passivo ou o terceiro obrigado, após regularmente intimado e reiterada a intimação, recusar-se a exibir os elementos requisitados pela fiscalização.

§ 1º A ocorrência de uma das hipóteses tratadas nos incisos do caput deste artigo deverá ser demonstrada pelo autor do feito ao chefe imediato que autorizará o procedimento.

§ 2º O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos do caput deste artigo.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando o sujeito passivo ou o terceiro obrigado não possua ou deixe de apresentar os livros, talões, relatórios ou documentos, obrigatórios ou não, em virtude de extravio, destruição ou inutilização decorrente de caso fortuito ou força maior, desde que haja tomado, cumulativamente, as seguintes cautelas:

I - promover o registro do fato, até 05 (cinco) dias após a sua ocorrência, perante autoridade policial da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Ordem Tributária;

II - promover a publicação informativa, até 05 (cinco) dias após a ocorrência do fato, ao menos duas vezes, em jornal de grande circulação deste Município, no sentido de tornar inválidos os livros, talões, relatórios ou documentos extraviados, destruídos ou inutilizados;

III - informar à Secretaria Executiva da Receita Municipal o extravio, inutilização ou destruição, até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato, juntando prova das cautelas previstas nos incisos anteriores;

IV - promover a reconstituição de sua escrita fiscal, nos termos da legislação fiscal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade administrativa poderá desconsiderar as cautelas tomadas pelo sujeito passivo e apurar o imposto por arbitramento da base de cálculo, caso haja prova ou fundada suspeita de extravio, destruição ou inutilização fraudulenta.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo inclusive quando se tratar de lançamento do imposto devido na condição de responsável por substituição.

§ 6º O arbitramento não obsta a aplicação das penalidades cabíveis ao caso concreto.

Art. 2º A ocorrência das hipóteses descritas nos incisos I e II do caput do artigo anterior deverá ser expressamente justificada pela autoridade fiscal no Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal.

§ 1º O termo a que se refere este artigo deverá:

I - nos casos de omissão ou falsidade de registros tratados no inciso I do caput do art. 1º:

a) apontar o registro, declaração ou documento que apresenta omissão ou não mereça fé;

b) demonstrar o fato omitido ou justificar o juízo de falsidade atribuído ao registro, declaração ou documento descrito na alínea anterior;

II - nos casos do inciso II, do caput do art. 1º, apontar o fato que, em tese, constitui crime tipificado por quaisquer das seguintes condutas:

a) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela legislação fiscal;

c) falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

d) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

f) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

g) exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

h) deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

i) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

§ 2º Sendo possível o enquadramento do caso concreto, concomitantemente, nas hipóteses descritas nos incisos I e II do caput do art.1º, a autoridade fiscal fará a opção por aquela que aponte a ocorrência de conduta que, em tese, constitui crime contra a ordem tributária.

Art. 3º A ocorrência das hipóteses descritas nos incisos III e IV do caput do art. 1º deverá ser demonstrada por, no mínimo, duas intimações dirigidas ao sujeito passivo ou terceiro obrigado, com o oferecimento de prazo para cumprimento nunca inferior a 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo único. Considera-se o Termo de Início de Fiscalização como intimação para fins do disposto no parágrafo anterior.

Art. 4º Verificada quaisquer das ocorrências descritas nos incisos do caput do art. 1º, a autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo do imposto através do preenchimento obrigatório de Termo de Arbitramento da Base de Cálculo, onde será considerada:

I - a receita do mesmo período em exercício anterior;

II - a soma das despesas:

a) com material consumido ou aplicado no exercício da atividade tributável;

b) com pessoal permanente e temporário;

c) com aluguel de bens imóveis;

d) gerais de administração;

e) financeiras e tributárias.

§ 1º As despesas de que trata o inciso II do caput deste artigo referir-se-ão, preferencialmente, ao período em que a base de cálculo do imposto está sendo arbitrada.

§ 2º Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento nas formas previstas nos incisos I ou II do caput deste artigo, considerar-se-ão para apuração da receita, isolada ou cumulativamente, os seguintes elementos:

I - os recolhimentos efetuados no período, por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - as condições peculiares ao contribuinte e a sua atividade econômica;

III - os preços correntes neste Município, na época a que se referir o arbitramento.

§ 3º As despesas e receita de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput e o inciso III, do § 2º, deste artigo, serão atualizados monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para atualização do crédito tributário.

§ 4º Nos casos do § 2º, inciso I, deste artigo:

I - o Termo de Arbitramento da Base de Cálculo deverá discriminar, por período de apuração, os recolhimentos utilizados como parâmetro;

II - deverá ser anexado à via do Procedimento Fiscal destinada à Secretaria Executiva da Receita Municipal razão analítico extraído do software STAR, demonstrando os recolhimentos do contribuinte utilizado como parâmetro.

§ 5º Nos casos do § 2º inciso II deste artigo, o Termo de Arbitramento da Base de Cálculo deverá apresentar as razões fáticas relacionadas ao sujeito passivo que justificam o valor utilizado como base de cálculo.

§ 6º Nos casos do § 2º, inciso III, deste artigo:

I - o Termo de Arbitramento da Base de Cálculo deverá discriminar, por período de apuração, os preços utilizados como parâmetro;

II - deverá ser anexado à via do Procedimento Fiscal destinada à Prefeitura Municipal o orçamento, a nota fiscal, o recibo ou outro elemento de convicção utilizado como parâmetro.

Art. 5º A aplicação da multa prevista no art. 47, inciso IX, alínea b, da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991, para os casos de arbitramento da base de cálculo, fica limitada às hipóteses fundadas no inciso II do caput do art. 1º desta Portaria.

Art. 6º Verificando que o Procedimento Fiscal não atende às prescrições determinadas por essa Portaria, incumbe à Diretoria de Fiscalização determinar à coordenadoria fiscal o suprimento das respectivas omissões.

Art. 7º Havendo anulação do crédito tributário lançado em Auto de Infração lavrado por arbitramento, em face de decisão administrativa que nele reconheça vício formal, incumbe à Diretoria de Fiscalização determinar nova fiscalização do período afetado no lançamento anterior.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário Executivo da Receita Municipal