Portaria SEMCID nº 8 DE 26/03/2021

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 26 mar 2021

Dispõe sobre a utilização do sistema Click Procon Vitória para realização de audiências virtuais de conciliação no âmbito do PROCON Municipal de Vitória.

A Secretaria Municipal de Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho, através do Procon Municipal de Vitória - ES, neste ato representado pela Secretária Municipal Neuza de Oliveira, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 14 da Lei Municipal nº 6.529, de 29 de dezembro de 2015 e,

Considerando que a Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/VITÓRIA exerce a coordenação da Política Municipal de Educação, Proteção e Defesa do Consumidor, com competência, atribuições e atuação administrativa e judicial em todo Município de Vitória;

Considerando que o art. 37 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Considerando a necessidade de informatização dos processos que tramitam perante este órgão;

Considerando o disposto no art. 236, § 3º do Código de Processo Civil , o qual estabelece que "admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real";

Considerando que a Secretária poderá, privativamente, expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como para organização dos serviços à consecução dos fins da Lei Municipal nº 6.529/2005 e definição dos procedimentos internos e externos a ela inerentes,

Resolve:

Art. 1º As audiências, no âmbito do PROCON-VITÓRIA/ES poderão ser realizadas virtualmente, visando garantir a regular continuidade do trâmite do processo administrativo.

§ 1º As audiências virtuais serão designadas no atendimento Inicial do consumidor, através da Abertura Direta de Reclamação ou no Retorno da Carta de Informação Preliminar (CIP), se ainda pendente de solução.

§ 2º As audiências virtuais serão realizadas através da plataforma "Click Procon Vitória".

Art. 2º Todos os atos de comunicação oficial, concernentes às audiências virtuais, serão realizados em tempo hábil, tanto aos consumidores quanto aos fornecedores, de maneira que não haverá qualquer prejuízo às partes.

Art. 3º A audiência será realizada por meio virtual:

I - para o consumidor que possuir telefone celular de fácil contato e que disponibilize e-mail pessoal onde será encaminhado o link de acesso a reunião, juntamente com o manual de instrução, e tenha disponibilidade para uso da ferramenta Click Procon Vitória, seja via computador, aparelho celular ou Tablet;

II - para fornecedores que disponibilizem antecipadamente e-mail para envio das notificações das audiências virtuais e utilize a ferramenta Click Procon Vitória.

Parágrafo único. Os consumidores serão arguidos na ocasião do registro da Abertura Direta de Reclamação ou do Retorno de CIP, acerca do interesse e requisitos para realização da audiência virtual.

Art. 4º Nos termos do § 10 do art. 334 do Código de Processo Civil , as partes poderão ser representadas por procurador devidamente constituído.

Parágrafo único. A procuração mencionada no caput deste artigo deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico conciliacao. procon@vitoria.es.gov.br com antecedência mínima de 1h para o início do ato, de modo a possibilitar sua inserção nos sistemas.

Art. 5º Os atos preparatórios da audiência virtual devem adotar as diretrizes abaixo alinhadas:

I - o agendamento e a preparação da audiência seguirão os protocolos técnicos estabelecidos pelo setor de TI da Prefeitura Municipal de Vitória e do Sistema Nacional de Informações e Defesa do Consumidor (SINDEC);

II - as notificações direcionadas aos consumidores deverão ser efetivadas por e-mail e através do aplicativo do PROCON VITORIA-ES;

III - as notificações direcionadas às empresas deverão ser efetivadas exclusivamente via e-mail;

IV - as comunicações realizadas pelo aplicativo do PROCON VITORIA-ES ou por e-mail, direcionadas aos envolvidos na audiência, deverão ser certificadas pelo servidor no procedimento, o qual também fará a juntada aos autos virtuais dos emails emitidos e recebidos;

V - deverá ser elaborado termo de audiência ou termo de acordo, no qual serão registrados os encaminhamentos, os pedidos das partes e outras questões relevantes, além da assinatura eletrônica de todos os envolvidos;

Art. 6º Aberta a audiência, as partes deverão se identificar, mediante a apresentação do documento oficial, com foto, cabendo ao conciliador responsável por presidir o ato, mencionar o número do processo, efetuar a chamada nominal das partes e de seus procuradores e identificar e reduzir a termo os presentes na audiência no ambiente virtual.

Art. 7º Finalizada a audiência, o termo será integralmente lido pelo conciliador para ciência das partes, e o feito terá seu seguimento normal, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Ao final da audiência, o termo, lavrado pelo conciliador, será encaminhado ao e-mail das partes, devendo constar no documento os e-mails fornecidos para o envio, bem como a ressalva de que uma via do citado termo será anexado aos autos, com a assinatura eletrônica ou digital de todos os envolvidos, e ficará à disposição das partes para cópia.

§ 2º Nas audiências realizadas virtualmente, a assinatura se dará eletronicamente ou digitalmente, conforme instrumentos oferecidos pela plataforma mencionada no § 2º do art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único. Durante a audiência, serão praticados todos os atos que se fizerem necessários, podendo as partes apresentar suas razões e requerimentos, que tenham pertinência temática e guardem relação com os objetivos da sessão, os quais serão reduzidos a termo pelo conciliador que presidir a audiência.

Art. 8º O número de audiências virtuais a serem realizadas diariamente por cada conciliador será definido em calendário próprio, de acordo com a necessidade do Órgão, sendo vedada a vinculação de servidores a quaisquer processos, ressalvada a hipótese de remarcação de audiência, quando o novo ato será realizado preferencialmente pelo conciliador que presidiu o anterior ato.

Parágrafo único. Os conciliadores elaborarão uma pauta de audiências virtuais mensal, indicando os dias e horários disponíveis, de acordo com as orientações emanadas pela Coordenação de Assuntos Jurídicos e a remeterão imediatamente aos Setores de Atendimento e Retorno da Carta de Informações Preliminares CIP, para fins de viabilização do atendimento aos consumidores.

Art. 9º As audiências virtuais iniciarão, impreterivelmente, no horário designado, com prazo de 10 (dez) minutos de tolerância, em caso de atraso.

§ 1º Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o conciliador responsável encerrará o ato, lavrando-se a respectiva certidão.

§ 2º Verificando-se a ausência de alguma das partes, sem prévia justificativa, deverá o conciliador proceder à classificação da reclamação de acordo com o seu entendimento técnico, arquivando-o ou remetendo-o para análise e emissão de decisão administrativa.

§ 3º O consumidor poderá justificar a sua ausência na audiência virtual e solicitar a remarcação do ato.

Art. 10. Caso ocorra falha na transmissão de dados, os atos até então praticados serão reduzidos a termo pelo conciliador, cabendo a este avaliar a possibilidade de prosseguimento do ato ou a necessidade de designação de nova audiência, da qual as partes serão devidamente notificadas.

Art. 11. Eventuais dúvidas ou inconsistências serão resolvidas pela Coordenadoria de Assuntos Jurídicos, através do e-mail: conciliacao.procon@vitoria.es.gov.br.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 26 de março de 2021

Neuza de Oliveira

Secretária Municipal de Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho