Portaria PGM nº 8 DE 16/01/2018

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 16 jan 2018

Estabelece os casos em que não será necessária autorização expressa do Procurador-Geral do Município para requerer o cancelamento de Certidão de Dívida Ativa - CDA.

O Procurador-Geral do Município de Vitória, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, I, "a", e 16, da Lei Municipal nº 4.149, de 16 de dezembro de 1994, bem como do artigo 19, I, "a", "d" e "m" do Anexo I do Decreto nº 9.706, de 25 de setembro de 1995,

Resolve:

Art. 1º Independente de manifestação expressa do Procurador- Geral do Município, fica autorizado ao Procurador-Gerente da Gerência Tributária e Fiscal (PGM/GTF) a aprovar, sob sua responsabilidade pessoal:

I - o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, sempre que, tendo a ação de execução fiscal sido ajuizada em face de determinada pessoa, se verificar o seu falecimento antes do protocolo da petição inicial - conforme entendimento explanado na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça;

II - o reconhecimento da prescrição ou decadência do crédito tributário, podendo determinar o cancelamento da respectiva Certidão de Dívida Ativa - CDA ou a sua alteração, para eliminar os termos de inscrição alcançados pela prescrição ou decadência;

III - a dispensa da interposição de recurso em face de decisão do Tribunal de Justiça Estadual que reconhece a prescrição intercorrente do crédito tributário, por não ter sido citado e executado dentro do prazo de 5 (cinco) anos, considerando-se que o despacho de citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 , ou seja, quando ainda vigorava a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional (segundo o qual a prescrição somente se interrompia com a citação do devedor);

IV - a dispensa da interposição de recurso em face de decisão que reconhece a ilegitimidade de sócio para figurar na CDA e/ou no pólo passivo da ação de execução fiscal, quando o fato gerar houver ocorrido após a saída do ex-sócio do quadro societário.

§ 1º Nos casos do inciso I deste artigo, a data do falecimento deverá ser comprovada no respectivo dossiê através de cópia da certidão de óbito ou de resultado de pesquisa na base de dados da Receita Federal onde conste a data do óbito. Não serão suficientes para declarar o falecimento a informação de que o CPF encontra-se suspenso, ou informações vagas de oficial de justiça de que houve o falecimento do executado.

§ 2º Não se aplicam as disposições do art. 1º desta Portaria nas ações judiciais cujo valor atualizado do débito seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ 3º O Procurador Gerente da Gerência Tributária e Fiscal (PGM/GTF) poderá consultar o Procurador-Geral sempre que, no seu entendimento e diante das peculiaridades do caso concreto, ocorrer fundada dúvida acerca do procedimento a ser adotado.

Art. 2º Antes do ajuizamento da ação de Execução Fiscal o procurador vinculado deverá proceder à consulta ao sistema integrado de dados da Receita Federal do Brasil, ou a outros convênios que vierem a ser firmados com outros órgãos públicos, autarquias ou delegatários de serviço público, para averiguar se ocorreu o óbito do contribuinte a ser executado.

§ 1º No caso de ser constatado o óbito do contribuinte, deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I - com relação aos débitos cujo fato gerador tenha ocorrido antes da data do falecimento, a execução fiscal e a respectiva Certidão de Dívida Ativa deverão ter como pólo passivo "Espólio de [nome do(a) contribuinte]", em observância ao art. 131, inciso III, do Código Tributário Nacional - CTN;

II - com relação aos débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após a data do falecimento, mas antes da partilha, a execução fiscal e a respectiva Certidão de Dívida Ativa deverão ter como pólo passivo o "Espólio de [nome do(a) contribuinte]" bom como o Inventariante e/ou os Herdeiros (conforme se tenha ciência), solidariamente, em observância aos arts. 131, II, e 134, IV, do Código Tributário Nacional;

III - com relação aos débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após a data do falecimento e após a partilha ou adjudicação, os novos fatos geradores terão como contribuintes os sucessores e o cônjuge meeiro.

§ 2º No caso de ser constatado o óbito do contribuinte, o respectivo procurador vinculado deverá diligenciar com a máxima urgência possível no sentido de se buscar informações sobre o inventário e/ou herdeiros, conforme for o caso, podendo solicitar o auxílio da Secretaria de Fazenda, nos casos de ser necessária diligências junto ao imóvel sobre o qual incida débitos de IPTU.

Art. 3º Quando qualquer procurador municipal solicitar dispensa da interposição de recurso ou defesa em processo judicial ou administrativo, enquanto não houver manifestação expressa do Procurador-Geral - ou do respectivo gerente, nos casos do art. 1º desta portaria - autorizando a dispensa, o respectivo procurador fica vinculado a observância do prazo, devendo adotar a medida judicial cabível tempestivamente.

Parágrafo único. A ausência do respectivo dossiê não poderá ser usada como escusa para o cumprimento do prazo, devendo o procurador adotar os métodos de controle que entender pertinentes para requisitar a devolução do dossiê (se entender necessário) e atender a intimação judicial.

Art. 4º A não observância dos deveres impostos nessa portaria culminará com pontuação negativa na produtividade do respectivo procurador.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rubem Francisco de Jesus

Procurador Geral do Município