Portaria nº 8 DE 02/01/2017

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 06 jan 2017

Dispõe sobre o procedimento de licenciamento dos veículos novos e usados comercializados por empresas do ramo de compra e venda de veículos no âmbito do Estado de Roraima e dá outras providências.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN-RR, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 22, inciso I, da Lei Federal nº 9.503/1997 e pelo artigo 12, inciso XIV, da Lei Estadual nº 338/2002;

Considerando a necessidade de observância do disposto nos arts. 131, 134 e 233 da Lei Federal nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de controle sobre as empresas comercializadoras de veículos novos e usados no âmbito do Estado de Roraima;

Considerando a necessidade de evitar a sequência de recibo sem a emissão de Nota Fiscal de compra do veículo em prejuízo ao erário estadual;

Considerando o que dispõe a Resolução do CONTRAN nº 584, de 23 de março de 2016;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de transferência de propriedade dos veículos adquiridos por empresas do ramo de compra e venda de veículos no âmbito do Estado de Roraima.

Art. 2º Os veículos adquiridos pelas empresas devidamente cadastradas poderão ser transferidos para a sua propriedade mediante a apresentação da documentação pertinente, sem a realização de inspeção de segurança/vistoria para aferição de condições de trafegabilidade, oque se dará apenas e somente para efetivação do serviço de transferência de propriedade das empresas cadastradas para terceiro, sendo vedada esta sistemática para qualquer outro serviço.

§ 1º O veículo cuja transferência de propriedade se dê na forma do caput deste artigo em favor das empresas cadastradas, terá anotado em seu registro e no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) o bloqueio de circulação que será efetivado através de restrição administrativa sob a denominação de "vedada a circulação".

§ 2º A transferência de propriedade descrita no caput deste artigo será cobrada nos termos da legislação que regula a matéria - Lei nº 795 , de 30 de dezembro de 2010, Lei nº 1138 , de 19 de dezembro de 2016 e ulteriores alterações.

§ 3º Somente poderá ser efetivada a transferência de propriedade, na forma estipulada nesta Portaria, dos veículos que não possuam débitos relativos a tributos, encargos e multas ambientais, na forma do § 2º, do art. 131 do CTB.

§ 4º A restrição administrativa terá caráter temporário e será imediatamente retirada do cadastro do veículo quando da posterior alienação do mesmo pela empresa cadastrada a terceiro, sendo exigida a prévia submissão e aprovação em inspeção de segurança/vistoria, respeitando-se os prazos previstos nos arts. 134 e 233 do CTB.

§ 5º A pessoa jurídica referida no art. 1º, quando da aquisição de veículo para comercialização, deverá emitir NFe e requerer o Certificado de Registro de Veículo - CRV em seu nome.

§ 6º O procedimento de compra e venda de veículo, por meio desta Portaria, dispensa o reconhecimento de firma do representante da pessoa jurídica prevista no art. 1º no CRV original devendo-se apresentar, em conjunto, a nota fiscal eletrônica de entrada ou saída do veículo, que expresse de forma inequívoca a realização da compra e venda.

§ 7º A pessoa jurídica referida no art. 1º desta Portaria deverá apresentar ao DETRAN/RR a sua assinatura e/ou assinaturas, visando afastar qualquer possibilidade de dano e/ou fraude.

Art. 3º No momento da transferência de propriedade, o comprador do veículo adquirido das concessionárias cadastradas deverá apresentar a NFe de venda, emitida pelo revendedor, anexando o CRV em nome deste estabelecimento, devidamente preenchido, juntamente com o CRLV.

Art. 4º A inobservância dos procedimentos desta Portaria pela empresa cadastrada importará no seu imediato descadastramento, ficando vedada a solicitação dos serviços.

Art. 5º Os veículos vendidos que estejam com restrição administrativa em seu cadastro poderão circular provisoriamente pelo prazo previsto no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro , a contar da data de emissão da nota fiscal de venda, que deverá circular juntamente com o veículo, em via original ou cópia autenticada.

§ 1º Aos novos proprietários dos veículos adquiridos das concessionárias e que contenham a restrição administrativa em seu cadastro, será garantida a realização de vistoria no prazo estipulado no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro , desde que requeira agendamento junto ao DETRAN/RR no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a compra, com a necessária documentação.

§ 2º A inobservância desta condição sujeitará o infrator à remoção do veículo sem prejuízo da aplicação de multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º Os veículos que estejam em seu cadastro com a restrição administrativa que trata esta Portaria, podem ser transferidos, sem a realização de inspeção de segurança/vistoria, para outra empresa do ramo de compra e venda de veículo e que se encontrem com o cadastro regular junto ao DETRAN/RR, desde que seja observado o que prevê o § 2º, do artigo 2º, desta Portaria, oportunidade na qual será mantida a anotação da restrição administrativa no cadastro do veículo.

Art. 6º As empresas do ramo de compra e venda de veículos interessadas na obtenção dos serviços disciplinados nesta Portaria deverão ser previamente cadastradas na Diretoria de Controle de Condutores e Veículos do DETRAN/RR, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Ato Constitutivo ou Contrato Social atualizado e devidamente registrado;

b) Comprovante de Inscrição no CNPJ;

c) Alvará de funcionamento;

d) Identidade e CPF dos sócios;

e) Procuração por instrumento público do representante legal, se for o caso; e

f) Modelo de assinatura e/ou assinaturas, nos termos do artigo 2º, § 7º, desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA

Diretor-Presidente Interino DETRAN/RR