Portaria SMTRADE nº 8 DE 30/03/2015

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 01 abr 2015

Dispõe sobre exposição e venda do pescado comercializado no período do Projeto 24ª Peixe Santo.

Domingos Sávio Boabaid Parreira, Secretário Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMTRADE, no uso de suas atribuições legais, torna público o teor desta portaria para os devidos efeitos, em consonância com as normativas legais, em especial os princípios da Publicidade e Transparência que norteia a administração pública.

Considerando a festividade religiosa típica desta data e de nossa cultura, assim como a função social deste evento que já alcançou sua 24ª edição sempre com grande aceitação dos munícipes;

Considerando o crescimento significativo da procura do pescado neste período que antecede a Sexta Feira Santa, visando manter a regularidade do produto para que não ocorra um desabastecimento em nosso município;

Considerando a Legislação vigente, Lei Complementar 004 de 1992, em especial os artigos 182, 184, 187 e 190 e Termo de Responsabilidades exaradas pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMTRADE;

Resolve:

Art. 1. A exposição e venda do pescado comercializado no período do Projeto 24ª Peixe Santo, utilizará bancas e barracas, obrigatoriamente dotadas de toldos que não permitam a passagem da luz do sol diretamente sobre os produtos a serem comercializados.

Art. 2. O pescado a ser comercializado deve ser fresco e apresentar todas as características organolépticas e parâmetros físico-químicos previstos na Portaria nº 185 de 13.05.1997 que regulamenta a qualidade do peixe fresco.

Art. 3. O vendedor ou responsável pela barraca compromete juntamente com seus colaboradores ser responsabilizar pelo transporte do pescado até o local de venda nas condições exigidas em Termo de Responsabilidade em especial sob temperatura de até 4º C, com camadas intercaladas de gelo triturado.

Art. 4. A manipulação do pescado deve ser com observância as normas da vigilância sanitária e seus responsáveis deverão usar uniformes ou camiseta do projeto, na falta deste, jalecos e/ou camiseta na cor clara (branco), conservados e limpos; dispor de equipamentos de proteção individual (EPI) completo (Luvas, boné e/ou touca descartável);

Parágrafo único. Proceder, no exercício da atividade, a rigorosa higiene dos equipamentos, dos utensílios e do local, com detergente, sanitizantes (álcool 70%) e água limpa. É proibido o uso de equipamentos e utensílios feitos de madeira ou qualquer material de difícil higienização, porosos e em mal estado de conservação;

Art. 6. Os recipientes de descarte de lixo devem ser revestidos com sacos plásticos para o seu acondicionamento, providos de tampa acionável sem contato manual. A limpeza do local utilizado é de inteira responsabilidade do parceiro/vendedor, que deverá promovêla diariamente no final do período de venda.

Art. 7. Fica terminantemente proibido o uso de materiais impróprios para a conservação do pescado, tais como: geladeiras, baldes e caixas d'água.

Art. 8. Não é permitido, de forma alguma, limpar, eviscerar e filetar o pescado no ponto de venda;

Art. 9. A balança, utensílio indispensável à venda do pescado deverá ser aferida junto ao órgão competente e ficar disposta ao cliente sem qualquer obstrução de sua leitura.

Parágrafo único. As balanças empregadas na comercialização do pescado ficarão sob responsabilidade do Parceiro e Comerciante, mantendo-a no estado de conservação que recebera, e no último dia do evento, dia 03/04/15, deverá ser devolvida ao fiscal de rota.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá, 30 de março de 2015.

Domingos Sávio Boabaid Parreira

Secretário Municipal de Trabalho e desenvolvimento Econômico - SMTRADE.