Portaria GAB/SEMOB nº 8 DE 23/03/2015
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 26 mar 2015
Dispõe sobre a fiscalização da emissão de gases de escapamentos nas vias públicas do Município de Cuiabá-MT.
O Secretário de Mobilidade Urbana do Município de Cuiabá, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 48 da Lei Complementar 359/2014 e o Art. 24, Inciso XX, do Código de Trânsito Brasileiro e;
Considerando o que consta na Lei nº 8.723 , de 28 de outubro de 1993, Artigos 3º a 15, na Resolução CONAMA nº 7, de 31 de agosto de 1993, Artigo 231, inciso III do CTB;
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito municipal, o inciso III do artigo 231 do CTB que classifica como infração grave "transitar com o veículo produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN";
Considerando o disposto no art. 280 do CTB e da regulamentação estabelecida na Resolução 427/2012 do CONTRAN;
Considerando que ao Município compete fiscalizar o nível de emissão de poluentes, com base no CTB e no CONTRAN,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que, a frota que compõe o sistema de transporte público coletivo e alternativo, deverá ser submetida, semestralmente, a avaliação de índice de emissões de poluentes;
Art. 2º Comprovar-se-á ocorrência de ato infracional de trânsito, previsto no inciso II do artigo 231 do CTB quando deixar de ser observado os índices estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 418 , de 25 de novembro de 2009, e suas sucedâneas.
Art. 3º Os equipamentos utilizados para aferir os índices previstos no art. 1º desta Portaria devem atender às especificações estabelecidas pelo CONAMA e à regulamentação metrológica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Art. 4º Para efeito de fiscalização da emissão de gases de escapamentos nas vias públicas, a Secretaria de Mobilidade Urbana do Município divulgará a relação dos equipamentos aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO.
Art. 5º Constarão nas notificações de autuação e de penalidade os seguintes dados, além dos já previstos:
I - Índices de emissão de gases poluentes registrados no momento do cometimento da infração de trânsito;
II - Limites máximos toleráveis de emissão de gases e poluentes segundo estabelecidos pelo CONAMA;
III - Data da última verificação do equipamento utilizado na fiscalização de trânsito, conforme regulamentação pelo INMETRO.
Art. 6º Será aplicada a penalidade disposta no artigo 231 do CTB , inciso III, aos veículos cujos índices ultrapassarem os limites máximos toleráveis de emissões de gases e poluentes estabelecidos pelo CONAMA.
Art. 7º Nos casos de existência de irregularidades no veículo que impeçam a medição da emissão dos gases de escapamento e poluentes na forma determinada pelo CONAMA, a autuação será feita com base nos dispositivos aplicáveis do CTB.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.
Cuiabá-MT, 23 de Março de 2015.
THIAGO FRANÇA CABRAL
Secretário da SEMOB