Portaria SEMCID nº 8 DE 02/08/2013
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 06 ago 2013
Dispõe sobre o prazo de tolerância para comparecimento nas audiências de conciliação.
O Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, no uso das atribuições legais,
Considerando que a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, XXXII que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.", entendida a palavra “Estado” como todos os entes federativos, entre eles, o Município;
Considerando que o Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/1990 dispõe, em seu art. 55, § 1º que “os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias”;
Considerando que o Decreto Municipal nº 11.738/2003 dispõe em seu art. 7º, caput, que “Recebida a reclamação, o Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor designará a data e hora para audiência de conciliação, notificando as partes para comparecimento”;
Considerando que o procedimento administrativo deve obedecer, entre outros, o princípio da ampla defesa e do contraditório;
Considerando a necessidade de se fixar o prazo de tolerância para apresentação de qualquer uma das partes nas audiências de conciliação, visando ao tratamento igualitário para todas as pessoas atendidas;
Resolve:
Art. 1º Determinar, aos servidores responsáveis pela realização da audiência de conciliação, que aguardem por 15 (quinze) minutos, a contar do momento da chamada para o início do ato, a presença da parte ausente;
Art. 2º Durante o prazo de tolerância determinado no artigo anterior, nenhuma outra audiência será iniciada pelo servidor responsável pela realização daquele ato, devendo, este e a parte presente, aguardar o transcurso do referido prazo.
§ 1º Comparecendo a parte esperada durante o referido prazo, realizar-se-á a audiência de conciliação.
§ 2º Ausente a parte esperada, lavrar-se-á o respectivo termo de audiência informando o ocorrido. §
Art. 5º O termo a que se refere o artigo 2º, § 2º será assinado pelo servidor e pela parte presente e juntado aos autos do procedimento administrativo, que será encaminhado à Gerencia de Proteção e defesa do Consumidor para análise.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 02 de agosto de 2013.
Marcelo Nolasco de Abreu-Secretário
Municipal de Cidadania e Direitos Humanos.