Portaria SMS nº 791 DE 20/07/2018

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 30 jul 2018

Regulamenta as boas práticas de funcionamento nos estabelecimentos de caráter não asilar na modalidade de atendimento temporário para pessoas idosas (Centros de Convivência e Centros-Dia).

A Secretária Municipal da Saúde de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais instituídas pelo art. 251 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, em especial no que lhe confere o Art. 69, inciso X, da Lei Complementar nº 0176, de 19 de dezembro de 2014, Art. 5º, inciso X do Decreto nº 13.922 de 12 de dezembro de 2016 e, ainda, conforme Lei Federal nº 8080 de 19.09.1990, artigos 18, IV, b, bem como o Ato 1459/2018 de 22 de junho de 2018.

Considerando o art. 196 da Constituição Federal segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Considerando as disposições constitucionais e a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano.

Considerando que os serviços de saúde são de relevância pública estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público, conforme preconiza o art. 197 da Constituição Federal de 1988.

Considerando que o Sistema Único de Saúde consagrado constitucionalmente, atribui competência legal para que o Município execute ações de Vigilância Sanitária e controle de avaliação quando tais forem necessários para manutenção da qualidade dos serviços de saúde prestados.

Considerando que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, conforme estabelecido no Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741 de 01.10.2003.

Considerando a implementação da Política Nacional do Idoso são competências dos órgãos e entidades públicas a adoção e aplicação de normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde, Lei nº 8.842 de 04.01.1994.

Considerado a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.

Considerando que o Município de Fortaleza possui dever constitucional de proteger a saúde de seus cidadãos, incluindo a população idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Considerando a necessidade de definir os requisitos mínimos para o funcionamento das boas práticas de funcionamento e avaliação, bem como mecanismos de monitoramento dos Centros dia de convivência e Centros dia;.

Considerando a necessidade de manter os Centros de Convivência e Centros-Dia em elevada qualidade, eliminando, diminuindo ou prevenindo a população idosa de risco e outros agravos à saúde, estabelecendo Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento.

Considerando a necessidade de qualificar a prestação de serviços públicos e privados dos Centro de Convivência e Centros dia, determina a publicação:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento nos estabelecimentos de caráter não asilar na modalidade de atendimento temporário para pessoas idosas, nos termos desta Portaria.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I - Objetivo

Art. 2º Este Regulamento Técnico possui o objetivo de estabelecer os requisitos de boas práticas para funcionamento nos estabelecimentos de caráter não asilar na modalidade de atendimento temporário para pessoas idosas (Centros de Convivência e Centros-Dia), fundamentados na garantia da qualidade e na redução e controle de riscos aos usuários e ao meio ambiente, visando promover, proteger e recuperar a saúde das pessoas idosas usuárias do serviço.

Seção II - Abrangência

Art. 3º Este Regulamento Técnico se aplica a todos os serviços que funcionam como estabelecimentos de caráter não asilar na modalidade de atendimento temporário, como os intitulados Centros de Convivência e os Centros-Dia, destinados à atenção integral da pessoa idosa do Município de Fortaleza, sejam eles públicos, privados ou filantrópicos.

Parágrafo único. As instituições que, em suas dependências, ofereçam serviços assistenciais de saúde ou executem procedimentos de natureza clínica distintos dos previstos nesta Portaria deverão observar, cumulativamente às disposições trazidas por esta Portaria às normas sanitárias relativas a estabelecimentos de saúde.

Seção III - Definições

Art. 4º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:

I - Autoridade Sanitária Fiscalizadora: servidor público competente com poderes legais para executar ações de fiscalização no âmbito de abrangência da Vigilância Sanitária.

II - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;

III - Centro de Cuidados Diurno (Centro-Dia): local destinado à atenção integral da pessoa idosa com permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional;

IV - Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): classificação oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional e pelos órgãos federais gestores de registros administrativos;

V - Cuidador de Idosos - pessoa capacitada para auxiliar o idoso que apresenta limitações para realizar atividades da vida diária;

VI - Dependência do Idoso - condição do indivíduo que requer o auxilio de pessoas ou de equipamentos especiais para realização de atividades da vida diária;

VII - Grau de Dependência I: pessoas idosas independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda, ou seja, qualquer equipamento utilizado para compensar ou potencializar habilidades funcionais, tais como: bengala, andador, óculos, aparelho auditivo e cadeira de rodas, entre outros com função assemelhada.

VIII - Grau de Dependência II: pessoas idosas com dependência em até 3 atividades de autocuidado para a vida diária, tais como: alimentação, mobilidade, higiene, dentre outros; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada.

IX - Grau de Dependência III: pessoas idosas com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e/ou com comprometimento cognitivo.

X - Licença Sanitária: documento que formaliza o controle sanitário do estabelecimento, visando garantir boas condições de funcionamento no tocante à saúde da população, concedendo o direito ao estabelecimento de desenvolver atividade econômica de interesse à saúde, no município de Fortaleza, em determinado local de uso público ou privado.

XI - Responsável Técnico: profissional com nível superior, legalmente habilitado, que responda tecnicamente pelo funcionamento e pelas condições sanitárias dos serviços. Além dos conhecimentos gerais de sua formação, este profissional deve ter conhecimentos específicos relativos ao processo de envelhecimento que possam ser comprovados por meio de certificados de participação em cursos e eventos de capacitação sobre o tema.

XII - Responsável Legal: o responsável legal é a pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata, incumbida de representar, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais a pessoa jurídica.

XIII - Procedimento Operacional Padronizado: são procedimentos escritos de forma clara e objetiva que possuem embasamento legal para as instruções sequenciais descritas na realização de todos os procedimentos realizados.

Seção IV - Documentações

Art. 5º O estabelecimento deve manter as seguintes documentações atualizadas e apresenta-las no momento da inspeção sanitária:

I - Estatuto registrado;

II - Registro de entidade social;

III - Regimento Interno;

IV - Registro do estabelecimento no Conselho do Idoso;

V - Plano de Trabalho da Instituição;

VI - Cadastro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado (inicial/renovação), caso o estabelecimento realize serviço de saúde;

VII - Cópia de Prova de habilitação Técnica expedida pelo Conselho Profissional respectivo;

VIII - Procedimentos Operacionais Padronizados relativos a todas as atividades realizadas pelo estabelecimento com assinatura do responsável legal e/ou técnico;

IX - Manual de Boas Práticas de Dispensação de Medicamentos, quando couber;

X - Manual de Boas Práticas de Alimentos, em caso de serviços com alimentação, quando couber;

XI - Cópia dos contratos sociais e da licença sanitária atualizada dos prestadores de serviços, quando houver serviço terceirizado;

XII - Comprovante semestral de higienização e desinfecção da caixa d'água;

XIII - Laudo laboratorial semestral de potabilidade da água;

XIV - Certificado trimestral do controle de pragas e vetores realizado por empresa especializada devidamente licenciada.

Art. 6º Os serviços devem possuir Licença Sanitária atualizada expedida pelo órgão sanitário competente, afixada em local visível ao público, e deter de documentações, além das especificadas no artigo anterior, das documentações descritas no Anexo II da Portaria Municipal/SMS nº 273/2018 que institui o fluxo e as documentações necessárias para a solicitação de licença sanitária.

§ 1º Para efeito de licenciamento sanitário adota-se a classificação de risco das atividades econômicas, conforme RDC/ANVISA/MS nº 153, de 26.04.2017 ou qualquer outra que venha alterá-la ou substituí-la:

I - Alto risco: aquelas, que exigem inspeção prévia e/ou análise documental por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;

II - Baixo risco: aquelas, cujo início poderá ocorrer sem a realização de inspeção prévia, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento.

§ 2º A classificação do baixo risco sanitário tem finalidade de proporcionar maior agilidade ao inicio de uma atividade, conforme a política nacional de simplificação de licenciamento.

§ 3º A licença será emitida automaticamente, a partir de informações e declarações prestadas pelo setor regulado, para atividades econômicas classificadas como de baixo risco, cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária. Parágrafo único: A Licença sanitária para atividades de baixo e alto risco deverá ser renovada por meio de informações e declarações prestadas pelo setor regulado, via Fortaleza Online ou outro canal que venha a substituí-lo até o último dia útil do mês seguinte ao que completar um ano da licença inicial. Caso contrário, o setor regulado (interessado) terá que começar o processo de licenciamento como inicial, devendo anexar toda a documentação prevista no Anexo II da Portaria municipal nº 273/2018.

§ 4º Em vista da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE não especificar as atividades oriundas desta Portaria, o Centro de Convivência e o Centro de Cuidados Diurno (Centro-Dia) devem ser classificados com o CNAE 8711-5/05, designando condomínios residenciais, cuja classificação é baixo risco sanitário, devendo seguir o preconizado pelo § 3º deste artigo para a emissão da sua Licença.

§ 5º Para estabelecimentos que também realizam atividades de assistência médica e/ou multiprofissional deverá ser inserido no CNPJ cada tipo de atividade econômica secundária conforme a CNAE. Caso alguma atividade econômica secundária configurar-se de alto risco sanitário, a instituição deverá seguir o preconizado pelo item I deste artigo para a requisição da sua Licença.

Seção V - Recursos Humanos

Art. 7º Dispor de equipe específica e qualificada para a o desenvolvimento de atividades de acordo com os tipos de serviços, Centros de Convivência ou Centros Dia.

Art. 8º O estabelecimento deve ter um Responsável Técnico (RT). Para os Centros Dia, deve ter o RT e um substituto.

Parágrafo único. No caso do serviço prestar assistência e cuidados diários de saúde aos idosos, possuindo quadro habilitado de profissionais de saúde para o desenvolvimento dessas atividades, deverá apresentar responsável técnico da área da saúde de nível superior.

Art. 9º Para os cuidados e o acompanhamento dos idosos:

a) Grau de Dependência I: um cuidador para cada 20 idosos, ou fração, com carga horária de 8 horas/dia;

b) Grau de Dependência II: um cuidador para cada 10 idosos, ou fração, por turno;

c) Grau de Dependência III (quando aplicável): um cuidador para cada 6 idosos, ou fração, por turno.

CAPÍTULO II - INFRAESTRUTURA FÍSICA MÍNIMA

Seção I - Condições Gerais

Art. 10. A edificação devem estar livres de rachaduras, sem infiltrações, sem vazamentos ou sem quaisquer outras alterações que comprometam a sua estrutura física.

Art. 11. As Instalações em geral devem ser confortáveis com climatização e iluminação adequadas às atividades propostas.

Art. 12. As instalações elétricas e hidráulicas devem estar protegidas e em bom estado de conservação.

Art. 13. O ambiente interno deve ser limpo, conservado e livre de insetos e roedores.

Art. 14. Na área externa, a vegetação deve ser mantida aparada. As áreas circundantes devem permanecer limpas, organizadas, em boas condições de conservação, livres de focos de insalubridades e de materiais inservíveis e/ou em desuso.

Art. 15. O estabelecimento deve deter equipamentos de proteção contra incêndios e pânico, dentro do prazo de validade, e seguindo as normas vigentes preconizadas pelo corpo de bombeiros.

Art. 16. A Instituição deve apresentar identificação externa em local visível;

Art. 17. A Instituição deverá garantir a acessibilidade ao idoso, conforme a seguir:

§ 1º Em locais com desnível de piso e em ambientes mais altos em relação a outros é obrigatória à instalação de rampa e corrimão, conforme especificações vigentes.

§ 2º Os pisos das rampas devem possuir dispositivos antiderrapantes específicos, sinalização e seguir as especificações de acessibilidade da legislação vigente.

§ 3º Caso existam escadas na edificação, estas devem apresentar: corrimão, guarda-corpo e contenção.

§ 4º Os pisos das escadas devem possuir dispositivos de sinalização e seguir as especificações de acessibilidade, previstos na legislação vigente.

§ 5º Se a edificação apresentar elevadores ou plataformas deve seguir as normas de segurança vigentes.

Art. 18. A instituição deve atender as seguintes exigências, tais como:

I - Acesso externo - devem ser previstas, no mínimo, duas portas de acesso, sendo uma exclusivamente de serviço.

II - Pisos externos e internos (inclusive de rampas e escadas) - devem ser de fácil limpeza e conservação, uniformes, com ou sem juntas e com mecanismo antiderrapante.

III - Rampas e Escadas - devem ser executadas conforme especificações da NBR9050/ABNT, observadas as exigências de corrimão e sinalização.

a) A escada e a rampa acesso à edificação devem ter, no mínimo, 1,20m de largura.

IV - Circulações internas - as circulações principais devem ter largura mínima de 1,00m e as secundárias podem ter largura mínima de 0,80 m; contando com luz de vigília permanente.

a) circulações com largura maior ou igual a 1,50 m devem possuir corrimão dos dois lados;

b) circulações com largura menor que 1,50 m podem possuir corrimão em apenas um dos lados.

V - Elevadores - devem seguir as especificações da ABNT NBR 14712:2001, ABNT NBR NM 207:1999 e ABNT NBR NM 313:2007 ou quaisquer outras que venham alterá-la ou substituí-las.

VI - Portas - devem ter um vão livre com largura mínima de 1,10m, com travamento simples sem o uso de trancas ou chaves.

a) As portas internas deverão possuir sistema de fechamento simples, sem trancas ou chaves.

VII - Janelas e guarda-corpos - devem ter peitoris de no mínimo 1,00m.

Art. 19. Os banheiros devem possuir:

I - Área mínima de 3,60m2 com barra de apoio que permitam a transferência frontal e/ou lateral de uma pessoa em cadeira de rodas, vaso sanitário com assento e tampa, descarga em bom estado de funcionamento, e pia para a higienização das mãos, devendo atender as normas vigentes.

II - No caso de vaso sanitário com caixa de água acoplada, deve ser instalada barra de apoio na parede do fundo, de forma a evitar que a caixa seja utilizada como apoio e cause acidentes.

III - Os banheiros devem ser divididos para sexo masculino, para sexo feminino e para funcionários, sendo dotados de pia completa, com presença de sabonete líquido, suportes para papel toalha, papel toalha e lixeira com tampa acionada por pedal.

Art. 20. Área de serviços de limpeza devem possuir área exclusiva dotada de equipamentos e utensílios necessários para a higienização dos ambientes.

Art. 21. Área destinada à lavagem de roupas devendo ser separada da área de roupa limpa por barreira física ou técnica para impedir a contaminação cruzada, caso seja utilizado este tipo de serviço.

Art. 22. Os produtos de higiene e limpeza devem ser armazenados em local identificado e seguro. Este lugar pode ser dentro da área de serviços de limpeza ou em outro ambiente, sendo exclusivo para esse fim.

Art. 23. No tocante à área para a guarda de acessórios e pertences de uso coletivo e/ou pessoais:

I - Todos os acessórios de uso coletivo devem ser guardados em local específico, identificado, protegido e de forma organizada.

II - Todos os pertences pessoais dos usuários e dos funcionários devem ser guardados em local específico e individual.

Art. 24. Para Centro Dia, o estabelecimento deve prover de espaço reservado para repouso com mobiliário onde os usuários possam descansar quando desejarem.

Seção II - Móveis, Equipamentos e Utensílios

Art. 25. Os móveis, equipamentos e utensílios devem ser mantidos de forma organizada, higienizados e bem conservados. Não devem apresentar incrustações, ferrugens, furos, amassamentos, falhas nos revestimentos, tecido rasgado, frestas de madeira e bordas pontiagudas.

Art. 26. As mesas, cadeiras, poltronas reclináveis, pias, móveis, equipamentos e utensílios devem estar disponíveis em quantidades suficientes, de acordo com a demanda.

Art. 27. O arranjo físico dos equipamentos e móveis deve prever áreas de circulação seguras.

Art. 28. A Instituição deve dispor de acessórios para desenvolver as atividades físicas e lúdicas, em quantidade suficiente, em bom estado de conservação, limpeza e armazenados de forma organizada e segura.

Art. 29. Deve haver cronograma de higienização com periodicidade estabelecida, conforme descrito nos POP's.

Seção III - Área de Higienização Pessoal

Art. 30. Para os cuidados de higiene pessoal deve-se garantir área dotada de chuveiro ou ducha higiênica com água quente, pia para higienização das mãos abastecida com sabonete líquido, suporte para papel toalha, papel toalha e lixeira com tampa de abertura sem contato manual.

Parágrafo único. O ambiente deve possuir piso antiderrapante e barras de proteção.

Art. 31. Esta área deve ser constituída de forma que garanta a privacidade e o conforto da pessoa idosa.

CAPÍTULO III - SAÚDE DO TRABALHADOR

Art. 32. As instituições devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda.

Art. 33. Os profissionais em geral devem ser supervisionados e capacitados com conteúdo específico para a atividade realizada.

Art. 34. A capacitação deve ser comprovada mediante documentação.

Art. 35. O empregador deve fornecer equipamentos de proteção individual específico para a atividade fim e em quantidade suficientes para a demanda.

Art. 36. O serviço deve deter da cópia da carteira de vacinação dos funcionários atualizada com as vacinas estabelecidas no Programa Nacional de Imunização.

CAPÍTULO IV - SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO

Art. 37. O recebimento, armazenamento, pré-preparo, preparo e distribuição para consumo dos produtos alimentícios deve respeitar e seguir os critérios de qualidade e segurança das Boas Práticas de Manipulação de Alimentos especificados em Regulamento vigente.

Art. 38. A estrutura física das áreas destinadas ao armazenamento, pré-preparo, preparo, distribuição e consumo de alimentos deve seguir os critérios de segurança e qualidade das boas práticas na manipulação de alimentos especificados em regulamento vigente.

Art. 39. É obrigatório que seja definido um local para armazenamento dos produtos alimentícios. Tal local pode estar dentro ou fora da área da cozinha, sendo exclusivo para esse fim e apresente quantidade de alimentos adequada à demanda do serviço.

Art. 40. Caso o estabelecimento opte pela terceirização do serviço de alimentação, deve contratar estabelecimento licenciado na Vigilância Sanitária local.

CAPÍTULO V - SÁUDE DO IDOSO

Art. 41. A Instituição deve manter de forma individualizada, organizada e atualizada informações constando:

I - Identificação do usuário: nome do idoso, RG, CPF endereço e telefone do usuário, e de pessoa se/ou parentes próximos para contato e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

II - Grau de dependência, patologias existentes, medicamentos utilizados, planos de saúde disponível e comprovante de imunização atualizado sobre os usuários do serviço.

III - Atividades físicas, recreativas e culturais exercidas pelo idoso.

Art. 42. Os responsáveis pelo estabelecimento devem descrever nos POP's o fluxo de encaminhamento da pessoa idosa para o serviço de saúde, fazendo a previsão para casos de emergências de saúde com necessidade de assistência qualificada por profissional de saúde.

Art. 43. A equipe do serviço deverá notificar imediatamente à unidade de vigilância em saúde sobre as doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória conforme o estabelecido em lei.

CAPÍTULO VI - MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE

Art. 44. Todos os produtos e medicamentos utilizados devem estar devidamente registrados/notificados no Ministério da Saúde/ANVISA e devem estar dentro do prazo de validade.

Art. 45. A Instituição deve dispor de local seguro e adequado, de acesso restrito à equipe para a guarda de medicamentos e insumos de saúde. Nesse local serão guardados todos os medicamentos trazidos pelos usuários do serviço, com cópia do receituário médico anexa.

Art. 46. Cabe ao Responsável Técnico - RT da instituição a responsabilidade pelos medicamentos em uso pelos idosos, respeitados os regulamentos de vigilância sanitária quanto à guarda e administração, sendo vedado o estoque e a administração de medicamentos sem prescrição médica.

Art. 47. Todos os medicamentos deverão apresentar os dados completos de rastreabilidade, tais como: nome, número de lote e validade.

Art. 48. Quando houver necessidade da guarda de medicamentos termolábeis, o serviço deve providenciar geladeira exclusiva, dotada de termômetro para o armazenamento destes.

Art. 49. O serviço deve manter planilha de controle de temperatura, com dois registros diários de temperatura máxima, mínima e de momento, bem como realizar o registro das providências adotadas em caso de alterações.

CAPÍTULO VII - SANEANTES

Art. 50. Todos os saneantes utilizados devem estar devidamente registrados/notificados no Ministério da Saúde/ANVISA e devem estar dentro do prazo de validade.

Art. 51. Os produtos de higiene e limpeza devem ser armazenados em local identificado e seguro.

Art. 52. Este lugar pode ser dentro da área de serviços ou em outro ambiente, sendo exclusivo para esse fim.

CAPÍTULO VIII - RESIDUOS

Art. 53. Os resíduos devem ser mantidos em local seguro até serem destinados pela coleta pública.

Art. 54. A área destinada ao armazenamento de resíduos deve ter dimensão compatível com a quantidade gerada e com a frequência da coleta. Parágrafo Único: Deve ser revestida de material lavável e protegida da chuva, sol e do acesso de animais.

Art. 55. Se houver resíduos de serviços de saúde, a Instituição deve atender a legislação vigente específica da ANVISA.

Art. 56. O estabelecimento deverá possuir Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos quando se enquadrar como grande gerador.

CAPÍTULO IX - PROIBIÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS

Art. 57. Deve ser atendida a Lei Federal nº 9.294 de 15.07.1996 ou outra que venha substituí-la, no seu artigo 2º, o qual proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. O não cumprimento dos dispositivos deste instrumento implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 8.222, de 28de dezembro de 1998 ou em Lei que venha a alterá-la ou substituí-la.

Art. 54. Esta Portaria estará sujeita a revisão, conforme decisão fundamentada desta Secretaria, com vistas ao pleno desenvolvimento de seu cumprimento.

Art. 55. Esta portaria entrará em vigor na data de sua Publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza/CE, 20 de julho de 2018.

Joana Angélica Paiva Maciel

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE.