Portaria DETRAN nº 790 DE 28/09/2016

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 06 out 2016

Institui regras para utilização de procurações no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 338, de 28 de junho de 2002;

Considerando o contido no Parecer nº 195/2005 - PROJUR/DETRAN/RR;

Resolve:

Art. 1º Nas procurações por instrumento particular, apresentadas ao DETRAN-RR para obtenção de serviços públicos ou qualquer outro pedido, a assinatura do outorgante deverá ser reconhecida por autenticidade.

Parágrafo único. Nos pedidos de transferência de pontos, por gerar ônus ao condutor indicado, igualmente será exigido a assinatura por autenticidade, do proprietário que indica e do condutor indicado.

Art. 2º No caso de o mandatário visar a compra do bem, objeto do mandato, na procuração deverá constar a autorização "venda para si próprio", o que permitirá o mandatário assinar o verso do Certificado de Registro de Propriedade como vendedor e comprador.

Art. 3º As procurações, em regra, possuem validade por tempo indeterminado, salvo quando expressamente constar no instrumento procuratório o termo final de atuação do mandatário.

Art. 4º Permanecem inalteradas as regras estabelecidas nas Portarias nº 06/2016 e 37/2016.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Administrativa sob a assessoria da Diretoria Jurídica do DETRAN-RR.

Art. 6º A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Boa Vista/RR, 28 de setembro de 2016.

Registre-se.

Publique-se.

FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA

Diretor-Presidente Interino

DETRAN/RR