Portaria SMTT nº 790 DE 09/10/2015

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 26 out 2015

Estabelece normas relativas à obtenção de cadastramento dos condutores autônomos e empresas exploradoras do serviço de transporte escolar no âmbito do Município de São Luís, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 10, § 5º, alínea a, da Lei nº 3.430, de 31 de janeiro de 1996, nos arts. 136 a 139, e 145, inciso III, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e na Resolução CONTRAN nº 205/2006 , com a redação que lhe foi dada pela Resolução CONTRAN nº 235/2007 ;

Considerando a Portaria nº 048 de 15 de janeiro de 2015 da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, a qual disciplina o transporte coletivo por fretamento destinado ao transporte de estudantes entre suas residências e os estabelecimentos de ensino,

Considerando que é dever da Administração Pública garantir aos usuários do sistema de transportes do Município, veículos adequados a proporcionar-lhes o mais alto grau de conforto e maior segurança, em especial no segmento destinado ao transporte de escolares,

Resolve:


Art. 1º Determinar prazo para cadastramento de condutores autônomos e de Pessoas, condutores auxiliares, cadastro do monitor e de seus respectivos associados, do transporte escolar no Município de São Luís/MA, para o período compreendido entre, 19 de outubro de 2015 a 30 de novembro de 2015.

Art. 2º A Autorização para Exploração de Serviços de Transporte Escolar por pessoa física, deverá ser requerida pelo interessado à SMTT através de requerimento datado e firmado pelo requerente, ou por procurador especificamente constituído para esse fim através de procuração pública, a que devem ser anexadas cópias autênticas dos seguintes documentos,

I - Carteira de Identidade e CPF;

II - comprovante de residência;

III - comprovante de quitação militar e eleitoral;

IV - certificado de conclusão de curso de formação de condutores de transporte de escolares, emitido por instituição vinculada ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, conforme art. 33 da Resolução CONTRAN nº 168/2004 , alterada pela Resolução nº 493/2014 ou por instituição autorizada pelo DETRAN-MA, com validade de 05 (cinco) anos;

V - atestado de bons antecedentes criminais, emitido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública em data anterior a pelo menos 30 (trinta) dias da solicitação de Autorização protocolada na SMTT;

VI - certidão negativa de distribuição criminal federal e estadual, emitida no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da apresentação;

VII - atestados de capacidade física e mental, emitido por Órgão público de saúde, ou por médico integrante de clínica médica especializada em Medicina do Trabalho;

VIII - prontuário expedido pelo DETRAN-MA, que comprove o não cometimento de infração grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses;

IX - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado, comprovando a propriedade do veículo.

§ 1º No caso de ser o autorizado o condutor do veículo de transporte escolar, deverá ser apresentada, ainda, cópia autêntica de Carteira Nacional de Habilitação, categorias "D" ou "E";

§ 2º É condição essencial para a continuidade do exercício da atividade de operador do serviço de transporte escolar a renovação anual de certidão negativa do registro de distribuição criminal federal, estadual e militar;

X - Laudo de vistoria do veículo expedido pela SMTT (ANEXO I).

Art. 3º Para obtenção da Autorização para Exploração de Serviços de Transporte Escolar, de renovação anual obrigatória, por pessoa jurídica, a empresa deverá protocolar junto à SMTT requerimento datado e firmado pelo seu representante legal, a que devem ser anexados os seguintes documentos, além de outros que poderão ser posteriormente solicitados:

I - cópias autênticas de contrato social e termos aditivos porventura existentes que comprovam a qualidade de representante legal do signatário do requerimento (atos registrados na Junta Comercial do Maranhão ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas);

II - comprovante de inscrição no CNPJ;

III - alvará de licença e funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de São Luís;

IV - certidões de regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil (FGTS, INSS), e às Receitas Estadual e Municipal;

V - relação de veículos da frota destinados ao transporte de escolares, em que discriminados Cód. RENAVAM, placas, números de chassis, espécie/tipo, combustível, marca/modelo, ano de fabricação/ano de modelo e cor predominante de cada um deles, acompanhada de cópias autênticas de seus respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e de comprovante de seguro total ou coletivo do veículo, com cobertura específica para o condutor, passageiros e terceiros;

VI - relação de motoristas contratados pela empresa para condução dos veículos de transporte escolar, em que expressamente indicados as categorias de suas habilitações, e início, término e local de realização de curso específico de condução de escolares, ministrado por instituição vinculada ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, conforme art. 33 da Resolução CONTRAN nº 168/2004 , alterada pela Resolução nº 493/2014, ou por instituição autorizada pelo DETRAN-MA, com validade de 5 (cinco) anos, acompanhada de:

a) cópias autênticas das respectivas Carteiras de identidade, CPF, Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs), categorias "D" ou "E", e de certificados de conclusão do referido curso;

b) atestados de antecedentes criminais de cada um, emitidos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública em data anterior a pelo menos 30 (trinta) dias da solicitação de Autorização protocolada na SMTT;

c) certidão negativa de distribuição criminal federal e estadual, emitida no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da apresentação, de cada um dos motoristas;

d) documentos emitidos pelo DETRAN-MA comprobatórios do não cometimento de infração de trânsito grave e/ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias, para cada um dos motoristas indicados, nos 12 (doze) meses anteriores à solicitação de Autorização protocolada na SMTT;

e) atestados de boa saúde física e mental de cada um, emitidos por órgãos públicos de saúde, ou por médico integrante de clínica médica especializada em Medicina do Trabalho.

§ 1º É condição essencial para a continuidade do exercício da atividade de operador do serviço de transporte escolar a renovação anual de certidão negativa do registro de distribuição criminal federal, estadual e militar;

§ 2º Qualquer falha, emenda ou rasura constatada na documentação que instruir o processo será motivo de recusa do requerimento de Autorização.

Art. 4º O cadastro do condutor auxiliar será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categorias "D" ou "E";

II - Carteira de Identidade e CPF;

III - comprovante de residência;

IV - comprovantes de quitação militar e eleitoral;

V - certificado de conclusão de curso de formação de condutores de transporte de escolares, emitido pelo SEST-SENAT, ou por outra instituição autorizada pelo DETRAN-MA, com validade de 05 (cinco) anos;

VI - atestado de bons antecedentes criminais, emitido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública em data anterior a pelo menos 30 (trinta) dias da solicitação de Autorização protocolada na SMTT;

VII - certidão negativa de distribuição criminal federal e estadual, emitida no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da apresentação;

VIII - atestados de capacidade física e mental, emitido por órgão público de saúde;

IX - prontuário expedido pelo DETRAN-MA, que comprove o não cometimento de infração grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 5º O cadastro do monitor, que não poderá ter idade inferior a 18 (dezoito) anos, será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade e CPF;

II - comprovantes de quitação militar e eleitoral;

III - comprovante de residência;

IV - certificado de conclusão de curso para monitores oferecido pelo SEST-SENAT;

V - certidão negativa do registro de distribuição criminal federal, estadual e militar, renovável anualmente junto à SMTT;

VI - atestado médico de capacidade física e sanidade mental.

Art. 6º A critério da SMTT poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados.

Art. 7º O autorizado poderá cadastrar somente 01 (um) condutor auxiliar e 02 (dois) monitores por veículo.

Art. 8º O total de condutores auxiliares e de monitores cadastrados por empresa autorizada não poderá exceder o número correspondente ao dobro de veículos de sua frota.

Parágrafo único. A empresa autorizada deverá manter rigoroso controle da relação de condutores, monitores e veículos, sendo capaz de informar, quando solicitado pela SMTT, o nome do condutor auxiliar e monitor que, em determinado momento, prestava serviço no veículo identificado.

Art. 9º Os condutores auxiliares e monitores cadastrados na SMTT receberão carteira padrão de porte obrigatório em serviço, em que constará o nome e número de cadastro do autorizado ou empresa autorizada a que vinculado.

Parágrafo único. O veículo de transporte escolar conduzido por motorista não cadastrado na SMTT como autorizado ou condutor auxiliar será considerado irregular, podendo ser apreendido a qualquer tempo.

Art. 10. Para que seja efetivado o cadastro, o veículo deverá passar pela vistoria a ser realizada no pátio da SMTT, somente será efetuada na presença do requerente ou seu procurador devidamente cadastrado, que deverá portar o CRLV, a qual deverá ter o fim para transporte escolar e o mesmo deve portar a CNH do condutor que trará a observação "transporte escolar".

Art. 11. Somente poderão operar no serviço de transporte de escolares do Município de São Luís veículos que se enquadrem nos seguintes limites de idade:

I - até 15 (quinze) anos de fabricação, para ônibus;

II - até 12 (doze) anos de fabricação, para microônibus;

III - até 10 (dez) anos de fabricação, para os demais veículos.

§ 1º Por medida de segurança, a SMTT poderá, a qualquer tempo, retirar de circulação qualquer veículo cadastrado que tenha idade superior ao estabelecido e/ou que não esteja em bom estado de conservação.

§ 2º A SMTT poderá, a qualquer tempo, prorrogar por, no máximo, 02 (dois) anos, a autorização de tráfego para veículos que tenham idade superior ao estabelecido, mas que venham a apresentar excelente estado de conservação, comprovado mediante vistoria especial.

§ 3º Os autorizados e as empresas, bem como empresa individual, autorizadas cujos veículos não atendam às exigências de capacidade e de idade ora estabelecidas terão que substituí-los através de processo administrativo para tal fim, findo o qual estarão proibidos de operar no serviço de transporte de escolares.

Art. 12. Após o cadastramento dos veículos de transporte de escolares, todos os operadores de veículos serão fiscalizados pela SMTT, e estarão sujeitos às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis pela exploração irregular de serviços de transporte individual de passageiros.

Art. 13. A concessão da autorização para exploração do transporte escolar é discricionária, unilateral, intransferível e com validade de 12 (doze) meses sendo renovável anualmente a partir da data de sua expedição. A inobservância dos prazos estabelecidos nesta Portaria constituirá abandono da atividade e implicará na extinção da autorização, observados o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Canindé Barros

Secretário

ANEXO I - LAUDO DE VISTORIA Transporte Escolar