Portaria SEMA nº 79 DE 16/12/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 dez 2016

Dispõe sobre os procedimentos relativos à autorização de coleta, captura e transporte de fauna silvestre, necessários às atividades de levantamento, monitoramento, resgate, afugentamento e destinação da fauna silvestre para instruir os processos de Licenciamento Ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

(Revogado pela Portaria SEMA Nº 148 DE 25/09/2020):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual e

Considerando o que dispõe o art. 11 da Lei Estadual nº 5.405 , de 08 de abril de 1992, que institui o Código de Proteção de Meio Ambiente do Estado do Maranhão;

Considerando o dispositivo do artigo 24, IV, da Constituição Federal de 1988;

Considerando que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, por meio do posicionamento da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO e da Procuradoria Federal Especializada do IBAMA, delegou aos Estados, Municípios ou Distrito Federal a competência de emitir Autorizações de Coleta, Captura e Transporte de Fauna Silvestre para realização de estudos e atividades de levantamento, monitoramento e resgate/salvamento de fauna, exigidos no âmbito do Licenciamento Ambiental conduzido por estes entes federados;

Considerando a Instrução Normativa nº 146/2007 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, bem como a necessidade de regulamentar os procedimentos para emissão de Autorizações de Coleta, Captura e Transporte de Fauna Silvestre no âmbito do Licenciamento Ambiental realizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais de Maranhão - Sema;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos à Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Fauna Silvestre, necessários às atividades de levantamento, monitoramento, resgate, afugentamento e destinação da fauna silvestre para instruir os processos de Licenciamento Ambiental no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema.

Parágrafo único. O desenvolvimento de atividades de manejo de fauna realizado por meio de Convênios, ou Termos de Cooperação Técnica ou qualquer similar, entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema e uma Instituição Científica deverá ser igualmente submetido aos termos desta Portaria.

Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por:

I - Fauna Silvestre - animal pertencente à espécie nativa, migratória ou residente, aquático ou terrestre, encontrado em populações livres na natureza, restrito ou não a uma determinada área geográfica;

II - Manejo - ato de intervenção na fauna silvestre, com base em conhecimentos científicos e técnicos, com o propósito de promover e garantir a sua conservação;

III - Levantamento ou Inventariamento - descrição qualitativa e quantitativa de um povoamento faunístico em uma determinada área;

IV - Monitoramento - ação de acompanhamento onde são realizadas medições ou observações sistemáticas de um parâmetro faunístico, a partir de uma amostra, em uma série espaço-temporal, executadas antes, durante e após a instalação de um empreendimento potencialmente causador de impacto ambiental;

V - Resgate ou Salvamento - ações diretas voltadas aos animais que apresentam dificuldades naturais de locomoção ou estejam debilitados, provenientes direta ou indiretamente de uma área impactada;

VI - Afugentamento - ações indiretas voltadas aos animais que possuem capacidade natural de deslocamento a fim de afastá-los de áreas sob impacto ambiental;

VII - Destinação - ação de relocação de fauna silvestre para áreas de soltura, ambientes de recuperação ou refúgio natural, centros de triagem de animais silvestres, mantenedouros, criadouros ou ainda destinados ao aproveitamento do material biológico em pesquisas, coleções científicas ou didáticas.

Art. 3º Para requerer Autorizações de Coleta, Captura e Transporte de Fauna, o interessado deverá preencher o formulário de solicitação constante no Anexo I desta Portaria e protocolar junto com a documentação e Plano de Trabalho - Anexo II - das atividades a serem realizadas.

Art. 4º Os documentos e pré-requisitos elencados no Anexo II desta Portaria deverão ser protocolados na Secretaria de Estado de Meio e Recursos Naturais-Sema constituindo processo individualizado, com referência ao processo de Licenciamento Ambiental que o originou.

§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema poderá exigir a apresentação de informações e estudos complementares caso os documentos apresentados sejam insuficientes para subsidiar a análise e manifestação técnica.

§ 2º A documentação a que se refere este artigo deverá ser entregue na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da previsão do início das atividades de manejo de fauna silvestre, a qual apenas poderá ser iniciada após a obtenção da Autorização conforme preceitua esta Portaria.

§ 3º A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo, a contar do recebimento da Notificação.

Art. 5º A Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Fauna de Silvestre terá prazo de validade equivalente a atividade de manejo desenvolvida:

I - Levantamento - 06 (seis) meses;

II - Monitoramento - 12 (doze) meses;

III - Resgate, Afugentamento e Destinação - 06 (seis) meses.

§ 1º Nos casos de atividades com prazo de duração superior a 12 (doze) meses e previsto em cronograma, a Autorização será revalidada anualmente mediante a apresentação, avaliação e aprovação do Relatório de atividades a ser enviado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema - Anexo III.

§ 2º Fica estabelecido o prazo mínimo de 03 (três) anos para a execução de atividades de monitoramento de fauna silvestre.

§ 3º Na hipótese de apresentação de novo Requerimento contendo alterações das especificações descritas no processo original será novamente avaliada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema a necessidade de apresentação de informações complementares ou novos estudos.

§ 4º Considerando que as atividades de manejo incluem a realização de coleta de material biológico, a Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Fauna Silvestre expedida por esta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema permite o transporte desse material até o destino indicado na mesma.

Art. 6º Concedida a Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Fauna Silvestre, o responsável técnico pelas atividades obriga-se a:

I - apresentar 02 (duas) vias do Relatório parcial impresso em idioma oficial na metade do cronograma previsto para as atividades com até 12 (doze) meses de duração e, anualmente, para atividades previstas com duração superior a 12 (doze) meses, informando o andamento das atividades propostas, das etapas e resultados preliminares alcançados e dos materiais e métodos utilizados, ressalvados os casos devidamente justificados;

II - apresentar 04 (quatro) vias do Relatório final, sendo duas impressas e duas em formato digital, que deverão ser entregues em no máximo 60 (sessenta) dias após o término das atividades; e,

III - anexar listagem dos espécimes da fauna silvestre coletados ou capturados aos Relatórios entregues à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, indicando: nome científico, nome comum, local da coleta/captura, dados biométricos (quando for o caso), foto, quantidade, número da anilha ou outro tipo de marcação para indivíduos capturados, estado físico, dados do transporte e da destinação final.

§ 1º Os Relatórios parcial e final deverão apresentar conteúdo conforme o Anexo III desta Portaria, considerando a fase de execução das atividades.

§ 2º Os Relatórios parcial e final deverão ser entregues nesta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema por meio de protocolo, os quais deverão ser vinculados e apensados ao processo principal de Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Fauna Silvestre.

§ 3º O responsável técnico pelas atividades de manejo deverá anexar à listagem referente ao inciso III deste artigo Declaração do curador responsável pela Instituição, na condição de fiel depositária, indicando o recebimento do material proveniente das atividades.

§ 4º É vedada a remessa de materiais coletados para coleção ou mostruário particulares e para instituições não indicadas no processo de Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Fauna Silvestre.

§ 5º Será suspensa a Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Fauna Silvestre do empreendimento na hipótese de o responsável técnico pelas atividades capturar e/ou coletar material diversos dos descritos em relação contida na respectiva Autorização, sem prejuízo das sanções aplicáveis, em caráter de solidariedade, previstas em lei, além das previstas nesta Portaria.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria e/ou na Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Fauna Silvestre pelo responsável técnico e/ou empreendedor vinculado à Autorização, poderá acarretar:

I - suspensão temporária das atividades, até verificação do motivo;

II - cancelamento da Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Fauna Silvestre; e,

III - apreensão e perda do equipamento utilizado nas atividades, bem como do material coletado, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º As atividades de campo de manejo de fauna silvestre devem obedecer à legislação e normas vigentes, com atenção especial aos procedimentos de manutenção de espécimes silvestres em cativeiro.

§ 1º Sobre os procedimentos de captura, contenção, marcação, soltura e coleta de animais vertebrados, deverão ser observadas as resoluções vigentes do Conselho Federal do Biologia-CFBio.

Art. 9º Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, respeitando-se a legislação vigente.

Art. 10. O Requerente fará o recolhimento de taxa, conforme regulamento específico estabelecido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS (MA), 16 DE DEZEMBRO DE 2016.

MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais

ANEXO I - FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE COLETA, CAPTURA E TRANSPORTE DE FAUNA SILVESTRE

ANEXO II DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DEAUTORIZAÇÃO DE COLETA, CAPTURA E TRANSPORTE DE FAUNA SILVESTRE

A. DADOS BÁSICOS

I - Número do Processo do Licenciamento Ambiental do empreendimento ao qual o Manejo se relaciona

II - Dados do Empreendedor ou Interessado:

" Nome fantasia

" CNPJ

" Comprovante de Regularidade no Cadastro Técnico Federal (CTF)

" Endereço para correspondência

" Telefone e e-mail para contato

III - Dados do responsável legal pelo empreendimento/área/local de manejo:

" Nome completo

" CPF

" Comprovante de Regularidade no CTF

" Endereço para correspondência

" Telefone e e-mail para contato

IV - Dados do responsável pela execução dos trabalhos (ex:empresa de consultoria, OSCIP, prefeitura, instituição de pesquisa etc):

" Nome fantasia

" CNPJ/CPF

" Comprovante de Regularidade no CTF

" Endereço para correspondência

" Telefone e e-mail para contato

V - Dados do responsável legal pela empresa executora, se for o caso:

" Nome "CPF

" Comprovante de Regularidade no CTF

" Endereço para correspondência

" Telefone e e-mail para contato

VI - Dados da equipe técnica:

" Nomes de todos os componentes

" Formação profissional de cada componente

" Função técnica de cada componente

" CPF de todos os componentes

" Comprovante de Regularidade no CTF atualizados e impressos de todos os componentes

" Registro no Conselho de Classe de todos os componentes - caso os pesquisadores tenham Registros de Conselho fora do Estado do Maranhão, deverão apresentar Certidão de Regularidade e Cópia da Carteira Profissional com o Registro Secundário retirado no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRVM/MA) e/ou Conselho Regional de Biologia da 5ª Região (CRBio-5)

" Curriculum lattes impresso de todos os componentes

" Anotação de Responsabilidade Técnica em nome do Responsável Técnico/Coordenador da equipe técnica da empresa executora

VII - Anuência do responsável pela administração das Unidades de Conservação, Terras Indígenas e Quilombolas eventualmente afetados pelo empreendimento e/ou pelo manejo de fauna silvestre.

B. ATIVIDADES DE LEVANTAMENTO

O requerente deve apresentar Projeto completo, contendo no mínimo:

I - Descrição breve do tipo de empreendimento a ser implantado na região que será estudada;

II - Justificativa para o levantamento dos táxons que serão pesquisados, de acordo com os ecossistemas que serão afetados e os impactos ambientais;

III - Localização da área de estudo - apresentar imagens (ou fotos aéreas) e mapas que identifiquem claramente a localização do empreendimento, bem como a identificação da bacia e microbacias hidrográficas, da(s) área(s) de estudo. Deverão constar em todos os produtos: o sistema de coordenadas, projeção UTM e DATUM SIRGAS 2000 utilizados, a indicação do Norte geográfico. Deverão também ser apresentadas as vias de acesso pré-existentes;

IV - Nº de pontos de amostragem;

V - Lista de fauna descrita (dados secundários), com indicação do status de ameaça considerando normas ambientais vigentes, endemismos e espécies exóticas, além de identificar as espécies de importância econômica;

VI - Metodologia detalhada dos grupos de fauna trabalhados: Tempo de amostragem, Detalhamento da Captura, Indicação e especificações dos petrechos empregados, Tipo de Marcação (informando o tipo de identificação individual até o menor nível taxonômico possível), Triagem, Esforço Amostral, Parâmetro de Riqueza, Abundância das Espécies, Índice de Diversidade e Recursos Utilizados.

VII - Método de eutanásia

VIII - Procedimentos para animais encontrados debilitados ou feridos;

IX - Limite de coleta de animais para identificação

X - Proposta para destinação da fauna silvestre:

" Identificação dos locais pretendidos para destinação de animais

" Carta de aceite de instituição de destino

XI - Cronograma das atividades;

XII - Referências Bibliográficas;

C. ATIVIDADES DE MONITORAMENTO

O requerente deve apresentar Projeto completo, contendo no mínimo:

I - Descrição breve do tipo de empreendimento a ser implantado na região que será estudada;

II - Justificativa para o levantamento dos táxons que serão levantados, de acordo com os ecossistemas que serão afetados e os impactos ambientais;

III - Localização da área de estudo - apresentar imagens (ou fotos aéreas) e mapas que identifiquem claramente a localização do empreendimento, bem como a identificação da bacia e microbacias hidrográficas, da(s) área(s) de estudo. Deverão constar em todos os produtos: o sistema de coordenadas, projeção UTM e DATUM SIRGAS 2000 utilizados, a indicação do Norte geográfico. Deverão também ser apresentadas as vias de acesso pré-existentes;

IV - Identificação de área controle

V - Lista de fauna descrita pelos dados do levantamento e dos dados secundários, com indicação do status de ameaça considerando normas ambientais vigentes, endemismos e espécies exóticas, além de identificar as espécies de importância econômica;

VI - Seleção e justificativa de áreas controle para monitoramento da fauna silvestre. Nestas áreas não deverá ocorrer soltura de animais. O tamanho total de áreas controle a serem monitoradas deverá ser representativo, conforme tamanho da área do empreendimento.

VII - Metodologia detalhada dos grupos de fauna trabalhados: Tempo de amostragem, Detalhamento da Captura, Indicação e especificações dos petrechos empregados, Tipo de Marcação (informando o tipo de identificação individual até o menor nível taxonômico possível, registro e biometria), Triagem, Esforço Amostral, Parâmetro de Riqueza, Abundância das Espécies, Índice de Diversidade e Recursos Utilizados.

VIII - Método de eutanásia

IX - Procedimentos para animais encontrados debilitados ou feridos;

X - Programas específicos de conservação e monitoramento para as espécies ameaçadas de extinção, contidas em listas oficiais, registradas na área de influência direta do empreendimento, consideradas como impactadas.

XI - Prazo de execução do Monitoramento, observando-se que, após o início da operação do empreendimento, o Monitoramento deverá ser realizado por no mínimo 3 (três) anos, podendo este período ser estendido de acordo com as particularidades de cada empreendimento.

XII - Proposta para destinação da fauna silvestre:

" Identificação dos locais pretendidos para destinação de animais

" Carta de aceite de instituição de destino

XIII - Cronograma das campanhas de monitoramento a serem realizadas - devem consistir de, no mínimo, campanhas trimestrais de amostragem efetiva em cada área, e deverá ser iniciado antes da data programada para a instalação do empreendimento (monitoramento prévio), com amostragens nos períodos chuvoso e de estiagem no mínimo, salvo particularidades de cada empreendimento avaliadas pela SEMA;

XIV - Referências Bibliográficas;

D. ATIVIDADES DE RESGATE, AFUGENTAMENTO E DESTINAÇÃO

O requerente deve apresentar:

I - Descrição breve do tipo de empreendimento a ser implantado na região que será estudada;

II - Localização da área de estudo - apresentar imagens (ou fotos aéreas) e mapas que identifiquem claramente a localização do empreendimento, bem como a identificação da bacia e microbacias hidrográficas, da(s) área(s) de estudo. Deverão constar em todos os produtos: o sistema de coordenadas, projeção UTM e DATUM SIRGAS 2000 utilizados, a indicação do Norte geográfico. Deverão também ser apresentadas as vias de acesso pré-existentes;

III - Lista de fauna descrita pelos dados do levantamento e dos dados secundários, com indicação do status de ameaça considerando normas ambientais vigentes, endemismos e espécies exóticas, além de identificar as espécies de importância econômica;

IV - Resultado do levantamento ou monitoramento prévio;

V - Programa de capacitação da equipe de resgate, contendo no mínimo: noções de manejo de materiais usados no salvamento dos animais; contenção e manuseio dos animais resgatados; noções de legislação de fauna silvestre; segurança e riscos operacionais inerentes a atividade; noções de animais peçonhentos e procedimentos em casos de acidentes;

VI - Composição das equipes de resgate, incluindo currículo do responsável técnico. Para a definição do número de equipes (incluindo equipe de apoio), deverão ser considerados o tamanho da área total onde ocorrerá o resgate de fauna silvestre;

VII - Plano específico de desmatamento (quando couber);

VIII - Autorização de Supressão Vegetal (quando couber);

IX - Descrição e justificativa detalhada da metodologia a ser utilizada no afugentamento, resgate, transporte e soltura dos grupos; Detalhamento da captura, Indicação e especificações dos petrechos empregados, Tipo de marcação (informando o tipo de identificação individual até o menor nível taxonômico possível, registro e biometria), Triagem, e Recursos Utilizados.

X - Método de eutanásia

XI - Procedimentos para animais encontrados debilitados ou feridos;

XII - Proposta para destinação pretendida da fauna silvestre para cada Grupo Taxonômico:

" Identificação dos locais pretendidos para destinação de animais

" Carta de aceite de instituição de destino

XIII - Proposta de relocação da fauna resgatada - a qual poderá ser relocada para áreas de soltura ou encaminhada para centros de triagem, mantenedouros, criadouros ou ainda destinados ao aproveitamento do material biológico em pesquisas, coleções científicas ou didáticas. Animais feridos e/ou estressados durante todo o processo de Supressão de Vegetação, por exemplo, deverão ser encaminhados para um Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS), para a devida reabilitação. Em caso de óbito dos animais sob qualquer circunstância durante todo o processo de Supressão de Vegetação, o material zoológico deverá ser doado a instituições com interesses didático/científicos ou coleções, mediante manifestação favorável do ente receptor.

XIV - Descrição de local para atendimento emergencial/Triagem:

" Descrição da estrutura física e descrição e quantificação dos equipamentos utilizados, incluindo croquis das instalações relacionadas ao Programa de Resgate, suas localizações e vias de acesso.

" Deverá estar prevista também a instalação de centro de triagem ou ambulatório, onde os animais ficarão temporariamente alojados, de acordo com a necessidade de cada um;

XV - Mapas georreferenciados das áreas de soltura;

XVI - Áreas de soltura pré-definidas, com sua devida caracterização:

" Cimagens dos fragmentos florestais contendo: tamanho da área, posicionamento na paisagem e forma; distância de outros fragmentos, fitofisionomia, pressões antrópicas do entorno, unidades de conservação e corpos hídricos;

" fisionomia florestal: florística; fitossociologia; similaridade fisionômica entre a área de soltura e a área de origem dos indivíduos de fauna resgatados;

" composição faunística com identificação dos níveis de cadeia trófica;

XVII - Cronograma de execução

XVIII - Referências Biblliográficas

E. CENTRO DE TRIAGEM DE ANIMAIS SILVESTRES (CETAS) - Exigível nas Atividades de Monitoramento e Resgate/Salvamento/Afugentamento

O projeto relativo ao Centro de Triagem de Animais Silvestres deverá apresentar instalações para manutenção temporária dos animais resgatados (viveiros, terrários, tanques, caixas, recintos, dentre outros); sala para recepção e triagem; sala para realização de procedimentos clínicos veterinários; recintos de quarentena; local com equipamento adequado à manutenção do material biológico, ao preparo dos alimentos e à realização de assepsia do material a ser utilizado pelos técnicos responsáveis.

O número de instalações a serem construídas, bem como suas dimensões e características, será baseado no levantamento das espécies registradas e no tamanho da área de influência do empreendimento.

A implantação e manutenção do Centro de Triagem é de total responsabilidade do empreendedor requerente.

Quando necessário, os procedimentos de eutanásia deverão seguir legislação específica vigente.

ANEXO III TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS DE ATIVIDADES D E MANEJO DE FAUNA SILVESTRE

Relatório é um documento que apresenta os resultados dos estudos técnicos e científicos do Manejo de Fauna Silvestre realizado. Este deverá contemplar ações e procedimentos que possibilitem o acompanhamento e a avaliação de suas atividades, como forma de garantir o efetivo alcance dos seus objetivos e metas, a partir da adoção dos métodos contidos no projeto aprovado.

Os dados gerais deverão ser apresentados tanto em arquivo digital quanto impresso.

A. Levantamento:

O relatório dos resultados do levantamento de fauna deverá conter:

I - Caracterização do ambiente trabalhado na área de influência do empreendimento, descrevendo os tipos de habitats encontrados (incluindo áreas antropizadas como pastagens, plantações e outras áreas manejadas), com devido mapeamento dessas áreas e com indicação dos seus tamanhos em termos percentuais e absolutos, além de indicar os pontos amostrados para cada grupo taxonômico;

II - Lista das espécies encontradas, indicando a forma de registro e habitat, destacando as espécies ameaçadas de extinção, as endêmicas, as consideradas raras, as não descritas previamente para a área estudada ou pela ciência, as passíveis de serem utilizadas como indicadoras de qualidade ambiental, as de importância econômica e cinergética, as potencialmente invasoras ou de risco epidemiológico, inclusive domésticas, e as migratórias e suas rotas;

III - Detalhamento da captura, tipo de marcação, triagem e dos demais procedimentos adotados para os exemplares capturados ou coletados (vivos ou mortos), informando o tipo de identificação, registro e biometria, destinação do material coletado.

IV - Esforço e eficiência amostral, parâmetros de riqueza e abundância das espécies, índice de diversidade e demais análises estatísticas pertinentes, por grupo inventariado, contemplando a sazonalidade em cada área amostrada;

V - Anexo digital com lista dos dados brutos dos registros de todos os espécimes - forma de registro, local georreferenciado, habitat e data;

VI - Os resultados do Levantamento de Ictiofauna e Invertebrados Aquáticos deverão ser incluídos os seguintes itens:

Determinação dos parâmetros físico-químicos dos cursos d'água, conforme disposto na Resolução CONAMA nº 357, de 2005 e respectivas atualizações e/ou complementações.

Parâmetros ecológicos de riqueza e abundância de espécies, bem como índice de diversidade para as comunidades de peixes, ictioplâncton, fitoplâncton e zooplâncton e organismos bentônicos que deverão ser inventariadas sazonalmente, em todos os ambientes aquáticos.

Destino dos exemplares capturados;

Deverá ser informada a identificação do lote, pontos georreferenciados de destino e composição qualitativa e quantitativa de espécies em cada lote. Entende-se por lote o montante de espécimes translocados em um único recipiente.

B. Monitoramento:

O relatório dos resultados do monitoramento de fauna deverá conter:

I - Lista de espécies, os parâmetros de riqueza e abundância das espécies;

II - Índices de eficiência amostral e de diversidade, por fitofisionomia ou habitat (no caso de ambientes aquáticos) e grupo monitorado, contemplando a sazonalidade em cada unidade amostral e demais parâmetros estatísticos pertinentes;

III - Discussões e/ou conclusões acerca dos impactos gerados pelo empreendimento na fauna silvestre, observando a comparação entre áreas interferidas e áreas controle;

IV - Proposição de medidas mitigadoras para os impactos detectados pelo monitoramento.

C. Resgate, Afugentamento e Destinação:

O relatório dos resultados das atividades de resgate, afugentamento e destinação de fauna deverá conter:

I - Identificação utilizada para cada animal translocado e pontos georreferenciados de captura e destino, exceto nos casos comprovadamente inviáveis;

II - Descrição do sucesso alcançado na execução das ações de resgate de fauna;

III - Indicação e quantificação dos animais encontrados mortos ou que não resistiram a ferimentos resgatados no local de intervenção;

IV - Anexo fotográfico comprovando a execução da metodologia descrita em todas as fases do programa de resgate (capacitação, resgate, supressão, tratamento dos animais, soltura, etc).