Portaria DP/DETRAN nº 7814 DE 06/10/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 out 2016

Disciplina e regulamenta o cadastramento, a renovação de cadastro e as atividades de Procuradores e Despachantes s Documentalistas de Trânsito e seus Auxiliares e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Transito de Pernambuco - DETRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, e 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRAN, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de julho de 2012; e

Considerando que é prioridade do DETRAN-PE prestar serviços de excelência aos seus usuários, com eficácia e agilidade no atendimento;

Considerando a necessidade de estabelecer uniformidade de procedimentos para atendimento e tramitação dos processos encaminhados através de Procuradores e Despachantes Documentalistas de Trânsito e seus Auxiliares;

Considerando a necessidade de efetivo controle sobre os procedimentos realizados pelos Procuradores e Despachantes Documentalistas de Trânsito e seus Auxiliares;

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o cadastramento, a renovação de cadastro e as atividades de Procuradores e Despachantes Documentalistas de Trânsito e seus Auxiliares no Estado de Pernambuco, nos termos desta portaria.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS, DEFINIÇÕES E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º Despachantes Documentalistas de Trânsito e Procuradores, para efeitos desta Portaria, é a pessoa autorizada por particular (pessoa física ou jurídica), através de procuração, para em seu nome solicitar, requerer, assinar, encaminhar, receber documentos e desistir de serviços relativos ao DETRAN-PE.

§ 1º Os Procuradores e Despachantes Documentalistas de Trânsito terão poderes de representação junto ao DETRAN-PE, com fins específicos, para realizar os serviços relacionados na procuração devidamente assinada pelo outorgado e com sua Firma reconhecida em Cartório, além de outros documentos que se façam necessários para a realização de cada serviço.

§ 2º Considera-se Despachante Documentalista de Trânsito aquele que solicita/requer junto ao DETRAN-PE mais de 03 (três) processos ou serviços mensalmente.

§ 3º O Despachante Documentalista de Trânsito poderá constituir Auxiliares que o representará junto ao DETRAN-PE.

Art. 3º São atribuições de Despachante Documentalista de Trânsito:

I - Representar os interesses de seus clientes relativos a serviços realizados no DETRAN-PE, exercendo suas atribuições como mandatário devidamente autorizado por seus clientes;

II - Acompanhar o andamento de processo que lhe forem confiados.

III - Pagar, em nome de seus clientes, imposto, taxas e multas;

IV - Exercer suas atividades exclusivamente no âmbito do Munícipio para onde qual foi cadastrado, salvo os casos em que o serviço solicitado necessite tramitar em Munícipio diversos do cadastramento.

Art. 4º São atribuições de Auxiliar de Despachante Documentalista de Trânsito:

I - Pagar Impostos, taxas e multas;

II - Receber documentos concluídos e documentos reprovados, mediante autorização prévia do Despachante Documentalista de Trânsito por ele responsável;

III - Acompanhar a tramitação de processos;

CAPITULO II

DO CADASTRAMENTO E DA RENOVAÇÃO

Art. 5º Para se cadastrar como Despachante Documentalista de Trânsito o requerente deverá ser maior de 21 (vinte e um) anos e comprovar que exerce suas atividades no DETRAN-PE há no mínimo 02 (dois) anos e ter concluído o ensino médio.

§ 1º Aqueles que pretendem se cadastrar como Despachante Documentalista de Trânsito e que não possuem o tempo de atividade descrito no caput deste artigo deverão vincular-se a um Despachante Documentalista de Trânsito e atuar como seu Auxiliar.

§ 2º Transcorridos os 02 (dois) anos de atividade como Auxiliar e atendidas às demais exigência desta Portaria, poderão os Auxiliares pleitear o cadastro junto ao DETRAN-PE como Despachante Documentalista de Trânsito.

§ 3º O Despachante Documentalista de Trânsito devidamente cadastrado e regularizado junto ao DETRAN-PE poderá, solicitar mediante requerimento e recolhimento de taxas de cadastro, a inclusão/vinculação de Auxiliar de Despachante Documentalista de Trânsito que atuará junto ao profissional cadastrado e pelo qual será responsável solidário pelos atos e ações por ele praticados.

§ 4º O tempo de atividade/atuação junto a este Órgão Executivo de Trânsito poderá ser comprovado através de levantamento de processos serviços realizados no DETRAN-PE, através de consulta pelo seu CPF.

Art. 6º O cadastramento/renovação dos Despachantes Documentalistas de Trânsito deverá ser realizado através de inscrição pela Internet, no site do DETRAN-PE.

§ 1º O cadastramento se dará a qualquer tempo, desde que cumprida às exigências legais desta portaria, a renovação dar-se-á no mês de maio de cada ano. E no ano em curso, excepcionalmente no mês de novembro.

§ 2º Os Despachantes Documentalistas de Trânsito que foram cadastrados anteriormente deverão realizar a renovação do Cadastro no mês informado no § 1º deste artigo, atendendo também aos demais requisitos legais desta Portaria verificados a excepcionalmente no parágrafo anterior.

Art. 7º Realizado o cadastro/renovação na Internet, o solicitante deverá comparecer a um Posto de Atendimento do DETRAN-PE para entrega e validação da seguinte documentação:

I - Formulário de dados cadastral preenchido e assinado;

II - Termo de Responsabilidade assinado e com firma reconhecida por Autenticidade;

III - Foto 3x4 recente;

IV - Comprovante de Pagamento da Taxa de Cadastramento/Renovação de Despachante Documentalista de Trânsito;

V - Originais e Cópias ou cópias autenticadas de documento de identificação oficial com foto e CPF.

VI - Comprovante de endereço atualizado (original e cópia);

VII - Certidão Negativa de antecedentes criminais expedidas pela Justiça Estadual e Justiça Federal e Certidão de Nada Consta fornecida pelo Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB.

§ 1º Concluída a inscrição no Site do DETRAN-PE, o solicitante deverá emitir o formulário preenchido juntamente com o boleto da taxa de cadastramento/renovação e o termo de Responsabilidade.

§ 2º Os Despachantes Documentalistas de Trânsito que optarem por atuar em Recife, deverá entregar a documentação na SEDE do DETRAN-PE, os demais
deverão entregar a referida documentação na CIRETRAN Especial do Munícipio onde exercerão suas atividades.

§ 3º Após a entrega da documentação pertinente ao cadastramento/renovação e a sua respectiva validação, o Despachante Documentalista de Trânsito será encaminhado para o procedimento de captura de impressão digital, imagem e assinatura.

§ 4º O cadastramento/renovação só será concluído da confirmação do pagamento da referida taxa no sistema do DETRAN-PE.

§ 5º Finalizando todo o processo de cadastramento/renovação, será emitido número de Identificação para o Despachante Documentalista de Trânsito Cadastrado.

Art. 8º O cadastramento deverá ser renovado anualmente no mês de maio de cada ano, observando a excepcionalidade do § 1º do Art. 6º desta portaria e obedecendo ao disposto nos artigos 5º, 6º e 7º desta Portaria, mediante o pagamento da taxa de renovação de cadastro de Despachante Documentalista de Trânsito, sob pena de cancelamento do cadastro.

CAPITULO III

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 9º São deveres dos Despachantes Documentalistas de Trânsito junto ao DETRAN-PE:

I - Portar número de identificação, emitido pelo DETRAN-PE, quando estiver no exercício da profissão, ou crachá funcional emitido pelo sindicato da categoria;

II - Fornecer ao cliente recibo, descriminando os valores dos seus serviços e dos serviços cobrados pelo DETRAN-PE;

III - Fornecer ao cliente comprovante de solicitação de serviço junto ao DETRAN-PE com o respectivo número de protocolo;

IV - Fornecer ao DETRAN-PE, sempre que necessário e a qualquer tempo informações referente a serviços que tenha prestado aos seus clientes;

V - Tratar clientes e funcionários de DETRAN-PE com civilidade;

VI - Comportar-se com sobriedade e discrições nas dependências do DETRAN-PE, objetivando conferir seriedade e credibilidade aos seus clientes;

VII - Acatar os Regulamentos e Instruções determinadas pelo DETRAN-PE;

VIII - Manter, sob rigoroso sigilo, as informações disponibilizadas via sistema, quando for o caso para consultas no próprio estabelecimento;

IX - Prestar contas de suas atividades ao DETRAN-PE sempre que solicitado;

X - Renovar o cadastramento anualmente.

Art. 10. É vedado aos Despachantes Documentalistas de Trânsito junto ao DETRAN-PE;

I - Exercer suas funções sem estar devidamente cadastrado ao DETRAN-PE;

II - Exercer suas funções estando suspenso ou com cadastro cancelado pelo DETRAN-PE;

III - Angariar serviços, direta ou indiretamente, nos Pontos de Atendimento vinculado ao DETRAN-PE;

IV - Intitular-se representante do DETRAN-PE, bem como manter, em seu poder, material que deve ser usado ou distribuído com exclusividade pelo DETRAN-PE ou ainda omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados no seu serviço;

V - Auferir vantagem indevida de cliente a título de taxas ou outras despesas;

VI - Proceder de maneira inadequada, nos Pontos de Atendimento de DETRAN-PE ou em seu estabelecimento, perturbando a ordem dos trabalhos
nas dependências do órgão, ou praticar ofensas morais ou físicas, sob qualquer pretexto.

CAPITULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 11. Serão consideradas irregularidades qualquer ação ou omissão divergente da estabelecida na Legislação de trânsito em vigor e nesta Portaria, independente das cominações legais previstas, que venham a ser praticadas pelos Despachantes Documentalistas de Trânsito cadastrado e seus Auxiliares, sob sua exclusiva responsabilidade.

Art. 12. As irregularidades, devidamente apuradas, terão sua punição estabelecida levando-se em consideração os antecedentes, a culpabilidade e a circunstância agravantes e atenuantes do Despachante Documentalista de Trânsito cadastrado.

Art. 13. São circunstâncias agravantes:

I - Má fé;

II - Dissimulação

III - Premeditação;

IV - Reincidência;

Art. 14. São circunstâncias atenuantes:

I - Não ter sido comprovada, na prática de suas atividades, má fé, dissimulação, premeditação ou reincidência;

II - Colaborar com as investigações de processos administrativos instaurados pelo DETRAN-PE e/ou qualquer outra autoridade competente.

Art. 15. As penalidades serão aplicadas nas seguintes modalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por até 90 (noventa) dia;

III - Cancelamento do cadastro;

Art. 16. Constituem infrações de natureza LEVE, passíveis de aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO:

I - Deixar de atender a qualquer pedido de informações pertinentes as atividades realizadas, quando solicitadas pelo DETRAN-PE;

II - Deixar de apresentar qualquer documento solicitado ao DETRAN-PE;

III - Infringir o disposto nos inciso I ao VI do art. 9º desta Portaria;

IV - Deixar de solicitar ao cliente a documentação exigida para a prestação do serviço;

V - Omitir informação oficial ou fornecê-la incorreta a autoridade pública, cliente e a terceiros interessados no serviço;

VI - Descumprir as normas regulamentadas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 17. Constituem infrações de natureza MÉDIA, passíveis de aplicação da penalidade de SUSPENSÃO do cadastro:

I - Reincidir em infração de natureza LEVE;

II - Infringir o disposto nos incisos VII ao IX do art. 9º desta Portaria;

III - Praticar, a qualquer título ou pretexto, atividade que ofereça facilidade indevida ou afirmação falsa ou enganosa;

IV - Preencher, de forma incorreta e dolosa, documentos relativos a serviços de DETRAN-PE;

V - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilidade penal e civil;


VI - Cobrar qualquer importância excedente ao valor estipulado com o cliente para a realização dos serviços do DETRAN-PE;

VII - Auferir vantagem indevida de cliente título de taxas ou outras despesas e ainda através de contratos ou conluios que passam violar a ética profissional:

VIII - Intitular-se servidor do DETRAN-PE;

Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita no inciso I do Art. 17 desta Portaria, quando a infração tenha sido cometida até 01 (um) ano após o efetivo cumprimento da penalidade de advertência por escrito.

Art. 18. Constituem infrações de natureza GRAVE, passíveis de aplicação da penalidade de CANCELAMENTO do cadastro:

I - Reincidir em infração de natureza MÉDIA;

II - Exercer suas funções estando com cadastro suspenso;

III - Deixar de renovar o cadastramento;

IV - Delegar ou transferir a terceiros não autorizados à execução das suas atividades;

V - Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime, em especial, os crimes contra a Administração Pública crimes contra a Fé Pública crimes contra o Patrimônio, crimes contra a Vida, crimes contra a Liberdade Individual, crimes definidos no Estatuto do Desarmamento;

VI - Receber condenação civil ou criminal que impossibilite a continuidade do exercício da atividade.

Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita no inciso I do Art. 18 desta Portaria, quando a infração tenha sido cometida até 02 (dois) anos após o efetivo cumprimento da penalidade de SUSPENSÃO do cadastro.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES

Art. 19. Em caso de risco iminente, para preservar a garantia da ordem pública, a credibilidade da prestação do serviço ou por conveniência da instrução do processo administrativo instaurado para apuração de irregularidades, o DETRAN-PE, através da Diretoria de Operações - DO, poderá motivadamente adotar as seguintes providências acauteladoras, denominadas de Bloqueio Técnico do Sistema, sem a prévia manifestação do interessado, para interromper, em caráter provisório, as atividades dos Despachantes Documentalistas de Trânsito cadastrado e seus Auxiliares.

§ 1º O Despachante Documentalista de Trânsito que tiver sofrido Bloqueio Técnico do Sistema não estará isento das penalidades oriundas de Processo Administrativo.

§ 2º As medidas acauteladoras adotadas pelo DETRANPE perdurarão até explicações formais do Despachante Documentalista de Trânsito a serem realizadas através de requerimento ao DETRAN-PE, sendo as mesmas analisadas pela Diretoria de Operações que decidirá pela continuidade ou não das medidas impostas.

CAPITULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 20. O processo administrativo é resultante de ações executadas pelo DETRAN-PE ou de denúncia formal feita por terceiros, quando houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas.

§ 1º As ações a que se refere o caput deste artigo compreendem vistoria, fiscalização e/ou auditoria previstas nesta Portaria.

§ 2º Com base nas ações citadas no caput deste artigo, a Gerência de Veículos - DOV encaminhará relatório à Diretoria de Operações.

§ 3º A Diretoria de Operações analisará o relatório podendo adotar os seguintes procedimentos:

IV - Solicitar novas diligências;

V - Decidir pelo arquivamento;

VI - Encaminhá-lo ao Diretor Presidente requerendo abertura de Processo Administrativo.

§ 4º O Diretor Presidente do DETRAN-PE, ao receber a solicitação da Diretoria de Operações, ou superior hierárquico desta diretoria, poderá optar pelo arquivamento ou publicação de Portaria de instauração de processo administrativo.

Art. 21. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Processante instaurada pela portaria DP Nº 7382 de 15.09.2016, assegurado à ampla defesa e o contraditório.

Art. 22. Instaurado o Processo Administrativo, o imputado será citado para apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento, podendo juntar documentos e indicar ate 03 (três) testemunhas, as quais serão ouvidas na sede do DETRAN-PE.

Parágrafo único. O imputado poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante apresentação de procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa.

Art. 23. A autoridade processante designará dia e hora para a instrução do processo, expedindo-se a intimação do imputado e do seu procurador, se houver.

Art. 24. Na fase de instrução proceder-se-á a ouvida das testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa, nesta ordem, ouvindo-se, ao final, o imputado.

Art. 25. A autoridade processante, de ofício ou a requerimento do imputado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, ouvidas de testemunhas ou de outras pessoas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios, desnecessários ou impertinentes.

Art. 26. As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independentemente de notificação.

Art. 27. Terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade processante concederá prazo de 05 (cinco) dias para que o imputado ofereça suas alegações finais, ficando de pronto, notificado.

Art. 28. Até a fase de alegações finais, o imputado poderá juntar ao processo administrativo qualquer prova admitida em lei.

Art. 29. A Comissão Processante, após o recebimento das alegações finais do imputado, emitirá relatório de apuração das infrações cometidas, com a indicação da penalidade ou solicitação de arquivamento do processo, para apreciação do Diretor Presidente do DETRAN-PE.

Art. 30. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento do processo será de exclusiva competência do Diretor Presidente do DETRAN-PE, devendo ser publicada em Diário Oficial.

Art. 31. Aplicada a penalidade, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente para que sejam adotadas as providências necessárias prevista nesta Portaria.

Art. 32. Aplicada a penalidade de advertência, o DETRAN-PE fará seu registro no cadastro do Despachante Documentalista de Trânsito.

Art. 33. Aplicada a penalidade de suspensão do Despachante Documentalista de Trânsito, o DETRAN-PE deverá tomar as seguintes providências:

V - Bloquear o acesso do cadastrado ao sistema informatizado do DETRAN-PE;

VI - Comunicar a penalidade a todas as unidades do DETRAN-PE;

VII - Informar a suspensão do cadastrado no site do DETRAN-PE;

VIII - Cessar de imediato todas as atividades do Despachante Documentalista de Trânsito, liberando-as, após o cumprimento da penalidade.

Art. 34. Aplicada a penalidade de Cancelamento do Cadastro do Despachante Documentalista de Trânsito, o DETRAN-PE deverá tomar as seguintes providências:

V - Bloquear o acesso do Despachante Documentalista de Trânsito ao sistema informatizado do DETRAN-PE;

VI - Comunicar a penalidade a todas as unidades do DETRAN-PE;

VII - Informar a suspensão do cadastrado no site do DETRAN-PE;

VIII - Determinar o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o Despachante Documentalista de Trânsito comunicar aos seus clientes sobre a penalidade recebida e suas consequências.

Parágrafo único. O Despachante Documentalista de Trânsito que tiver o seu cadastramento Cancelado, deverá encaminhar os processos dos seus clientes para outro Despachante Documentalista de Trânsito, arcando com todas as despesas devidamente pagas anteriormente pelos clientes.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber aos Auxiliares de Despachantes Documentalistas de Trânsito.

Art. 36. A vinculação de Auxiliar de Despachante Documentalista de Trânsito Obedecerá às exigências estabelecidas desta Portaria.

Art. 37. Os casos omissos nesta Portaria serão tratados e decididos pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Portarias DP nº 336 de 01.03.2014 e suas alterações e demais disposições em contrário.