Portaria DETRAN nº 770 DE 10/09/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 set 2021

Dispõe sobre normas para abertura de Edital de Credenciamento e renovação de credenciamento das Clínicas Médicas e Psicológicas no DETRAN/TO.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais, conforme o que consta no art. 42, § 1º, da Constituição do Estado.

Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República;

Considerando as determinações da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB em especial a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, que trata sobre a regulamentação do credenciamento de entidades, peritos médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;

Considerando a Resolução CONTRAN Nº 425 , DE 27 de novembro de 2012 e suas alterações;

Considerando ainda as determinações dispostas no bojo das Portarias do DETRAN/TO Nº 384/2014, Nº 13/2017; Nº 289/2017; nº 276/2017;

Considerando ainda, a necessidade de disciplinar as atividades Clínicas Médicas e Psicológicas, dos Peritos Examinadores e demais profissionais que atuam na execução de exames de aptidão física, mental e de avaliação psicológica, neste DETRAN/TO.

Resolve:

Art. 1º Aprovar edital de credenciamento de entidades e profissionais peritos com atividades de realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica no âmbito deste Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO.

Art. 2º As atividades das Clínicas Médicas e Psicológicas, dos Peritos Examinadores e demais profissionais que atuam na execução de exames de aptidão física, mental e de avaliação psicológica credenciado ao DETRAN/TO passam a ser regidas pelo disposto nesta Portaria e demais dispositivos legais em vigor.

Art. 3º O credenciamento das entidades será admitido sob qualquer forma societária, dentre as previstas na legislação aplicável à constituição de empresas, desde que atendidos os requisitos técnicos para o credenciamento, estabelecidos em Portaria específica.

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO

Art. 4º O credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas e Peritos Examinadores é atribuído exclusivamente para pessoa jurídica, com caráter pessoal, específico, único e intransferível, renovável a cada doze meses, sendo tal renovação sucessiva por até (60) sessenta meses, contados da data de publicação no Diário Oficial do Estado do Tocantins, quando será necessário realizar novo credenciamento no DETRAN/TO.

§ 1º Será devido para cada ano (exercício), taxa inerente ao credenciamento ou recredenciamento anual conforme previsão no Código Tributário do Estado do Tocantins com valores definidos pelo mesmo e demais legislação pertinente.

§ 2º Aos credenciados ao DETRAN/TO, incube o ressarcimento dos custos relativos às transações sistêmicas, conforme normativa específica do DETRAN que disciplina o acesso aos seus sistemas e subsistemas informatizados.

§ 3º O credenciamento de clínicas é atribuído exclusivamente à CIRETRAN para a qual está vinculado, salvo permissões para atendimento em deslocamento disciplinadas em normativa específica.

Art. 5º As empresas credenciadas no DETRAN/TO devem exercer atividade exclusiva para a qual foram credenciadas, devendo esta constar no ato constitutivo, nas alterações contratuais devidamente registradas na Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS) e no Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ, ficando vedado qualquer tipo de atividade secundária, que esteja em desconformidade com as normas pertinentes;

§ 1º O credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas e de Peritos Examinadores será atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado, e estará sujeito aos interesses da Administração Pública.

§ 2º É vedado ao credenciado a transferência de responsabilidade, delegação de atribuições ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciadas.

Art. 6º O credenciamento de sócio minoritário, funcionários ou auxiliares imediatos, maiores e capazes, poderá ser realizado mediante requerimento dirigido ao DETRAN/TO pelo representante legal da pessoa jurídica, devidamente nominado em contrato social, mediante apresentação dos documentos previstos e na forma desta Portaria.

Seção I - Da Solicitação do Credenciamento

Art. 7º O processo de credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas e de Peritos Examinadores constituir-se-á das seguintes etapas:

I - Apresentação de documentação inicial;

II - Vistoria;

III - Julgamento.

Art. 8º A pessoa jurídica interessada no credenciamento nos termos desta Portaria deverá protocolar, exclusivamente, no setor de protocolo do DETRAN/TO, a solicitação e documentação, entregue em sua totalidade, por meio físico e documentação digital, que devem obedecer às seguintes orientações:

I - A versão digital da documentação deverá ser entregue, na ordem sequencial, produzida ou reproduzida no formato PDF, ou nos formatos de compactação de dados de extensões denominadas ".zip" ou ".rar". Não devem estar criptografados e nem conter chaves de proteção que restrinjam o acesso ao conteúdo a ser publicado;

II - As mídias devem ser identificadas externamente, por etiqueta própria ou impressão, com as seguintes informações: Razão social da Clínica e nome fantasia.

Parágrafo único. Em caso de não atendimento ao formato estabelecido neste item, o requerimento não será conhecido, devendo ser restituído ao solicitante para correção/adequação;

Art. 9º A solicitação de credenciamento deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - DA EMPRESA

a) Documentação comprobatória da constituição jurídica da entidade e alterações subsequentes, devidamente registradas e arquivadas na Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS;

b) Certidão simplificada atualizada - JUCETINS;

c) CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica atualizado com situação cadastral ativa;

d) Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde está instalada a empresa com firma reconhecida das assinaturas das partes;

e) Fotos da fachada e das dependências e equipamentos do estabelecimento;

f) Planta baixa do imóvel destinado à Clínica Médica e Psicológica, com descrição das dependências, em escala 1:100, acompanhadas de fotos em tamanho 13x18 cm da fachada e das instalações;

g) Alvará de funcionamento e localização emitido pela Prefeitura Municipal;

h) Vistoria do Corpo de Bombeiros;

i) Apresentação de Declaração de Proteção ao Trabalho do Menor, em atendimento ao inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal , de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, ressalvado, se for o caso, o emprego de menor a partir de 14 anos, na condição de aprendiz.

j) Certidão conjunta negativa de débitos, relativa a tributos federais e dívida ativa da União;

k) Certidão Negativa expedida por Cartório de Protesto de Títulos;

l) Certidão Negativa do Cartório de Distribuição de Ações de Execução Civil;

m) Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Federal;

n) Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual;

o) Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal;

p) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

q) Certidão Negativa de Débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

r) Certidão Negativa da Justiça Federal;

s) Certidão Negativa da Justiça Estadual;

t) Certidão Negativa da Corregedoria do DETRAN-TO;

u) GFIP/SEFIP - (Relação dos Trabalhadores) mês anterior.

v) Comprovante de pagamento de taxa anual de credenciamento;

w) Comprovante de registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins (CRM/TO) e/ou no Conselho Regional de Psicologia do Estado do Tocantins (CRP/TO) conforme a natureza dos exames que a entidade pretende realizar em seu endereço;

x) Declaração de que disponibiliza intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nos termos da Resolução nº 558/2015 do CONTRAN;

y) Declaração de plena aceitação das regras e condições estabelecidas para a obtenção do credenciamento e respectiva renovação, nos termos da normatização de trânsito vigente, devidamente subscrita pelo responsável legal.

II - DO(s) PROPRIETÁRIO(s):

a) Cópia de Documento Oficial de Identidade, com foto, onde conste o número do CPF;

b) 01 (uma) Foto 3X4;

c) Cópia do comprovante de endereço residencial atualizado da cidade onde a empresa está constituída;

d) Comprovante de escolaridade de Ensino Médio ou equivalente, podendo ser substituído por cópia do Diploma de Formação Superior;

e) Declaração de que não exerce cargo ou função pública, da Administração direta ou indireta, da área federal, estadual ou municipal, que não são sócios proprietários e administradores de centro de formação de condutores, sócios proprietários ou profissionais liberais vinculados despachantes documentalistas, sócios proprietários de fabricantes e estampadores de placas de identificação veiculares, de empresas de vistorias e empresas de desmontagem de veículos ou qualquer outra empresa credenciada no DETRAN/TO, bem como qualquer outro vínculo com o DETRAN/TO;

f) Declaração de que não tem parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil exercendo atividade com vínculo direto ou indireto com este órgão a exemplo de servidores públicos ou qualquer outra empresa credenciada ao DETRAN/TO;

g) Comprovante de quitação junto à Justiça Eleitoral;

h) Cópia de comprovante de quitação junto ao Serviço Militar - apenas para homens com idade entre 18 e 45 anos (Certificado de Reservista, etc.);

i) Certidão Negativa do Cartório de Distribuição de Ações de Execução Civil;

j) Certidão Negativa de distribuição criminal da Justiça Estadual e Federal;

k) Atestado de antecedentes criminais dos sócios legalmente constituídos;

l) Certidão Negativa expedida por Cartório de Protesto de Títulos;

m) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (sócios);

n) Certidão Negativa da Justiça Federal;

o) Certidão Negativa da Justiça Estadual;

p) Certidão de Regularidade Fiscal - Pessoa Física (CND Conjuntiva-RFB);

q) Certidão Negativa da Corregedoria do DETRAN-TO;

III - DOS PERITOS EXAMINADORES

a) Cópia de Documento Oficial de Identidade, com foto, onde conste o número do CPF;

b) Cópia do comprovante de endereço;

c) Cópia da Carteira Profissional expedida pelo CRM ou CRP, região do Tocantins;

d) Nada consta dos profissionais expedido pelo respectivo Conselho de Classe;

e) 01 (uma) ficha tamanho 16 cm, contendo nome, endereço, telefones, email, 03 (três) assinaturas do profissional e carimbo legível, devendo este conter o nome do profissional, o número da carteira profissional (CRM ou CRP) e nome da clínica credenciada, utilizado quando da assinatura dos laudos e 01 (uma) foto 5x7;

f) Documento comprobatório de no mínimo 01 (um) ano de experiência na área de avaliação psicológica (para psicólogos);

g) Certificado de conclusão do curso de Psicólogo Perito Examinador (para psicólogos) e Médico Perito Examinador (para médicos), expedido por Universidade e ou Faculdade Pública ou Privada, reconhecida pelo MEC;

h) Documento comprobatório de no mínimo 02 (dois) anos de formado (para médico e psicólogos);

i) Certidão expedida pela Corregedoria do DETRAN/TO comprovando não ter sido reincidente em nenhuma advertência ou ter sofrido quaisquer outras penalidades nos últimos 60 (sessenta) dias;

j) Comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina, para o médico, e Conselho Regional de Psicologia, para o psicólogo, acompanhado de comprovação atualizada de estar no pleno exercício de suas atividades, em sua via original;

k) Título de Especialista em Medicina de Tráfego ou Psicologia do Trânsito ou documento equivalente que permita o exercício da atividade, conforme legislação vigente;

l) Certidão negativa de distribuição e de execução criminal da Justiça Federal e Estadual referente à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na Lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;

m) Declaração de que não exerce cargo ou função pública, da Administração direta ou indireta, da área federal, estadual ou municipal, que não são sócios proprietários e administradores de centro de formação de condutores, sócios proprietários ou profissionais liberais vinculados despachantes documentalistas, sócios proprietários de fabricantes e estampadores de placas de identificação veiculares, de empresas de vistorias e empresas de desmontagem de veículos ou qualquer outra empresa credenciada no DETRAN/TO, bem como qualquer outro vínculo com o DETRAN/TO;

n) Declaração de que não tem parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil exercendo atividade com vínculo direto ou indireto com este órgão a exemplo de servidores públicos ou qualquer outra empresa credenciada ao DETRAN/TO;

o) Comprovante de pagamento de taxa anual de credenciamento.

Art. 10. As fotocópias dos documentos entregues deverão ser autenticadas por cartório competente ou conferidas e atestadas por servidor público nos termos da Lei, ou quando estes forem extraídos da internet, deverão constar fonte(s) onde se possa verificar a autenticidade das informações apresentadas.

Seção II - Das Instalações e Equipamentos

Art. 11. As salas no interior da qual serão realizados os exames de aptidão física e mental e de Avaliação Psicológica deverão estar equipadas em conformidade ao artigo 16, da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN e, quando da realização dos exames, reservadas exclusivamente para esse tipo de procedimento, não podendo estar localizados em laboratórios e seus postos de coleta de material para exame toxicológico ou em qualquer outra empresa credenciada no DETRAN/TO.

§ 1º As instalações para os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica deverão estar de acordo com as disposições da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN.

§ 2º Será obrigatória a existência de sala de espera com o necessário e suficiente conforto, na recepção do endereço onde funciona a entidade credenciada.

§ 3º As fachadas das empresas credenciadas deverão exibir placa ou adesivo de identificação, com o nome da empresa credenciada ao DETRAN/TO com letras de no mínimo 20 (vinte) centímetros.

§ 4º Para fins de aprovação de vistoria, as instalações deverão atender aos conceitos de acessibilidade para portadores de necessidades especiais, nos termos da legislação pertinente, e as condições mínimas de higiene, climatização, iluminação, segurança e conforto.

Seção III - Do Julgamento da Solicitação

Art. 12. Toda e qualquer documentação apresentada que infringir regras de segurança ou de autenticidade documental será encaminhada às autoridades competentes que ficarão a cargo da investigação e possível punição conforme prevê a legislação aplicável.

Art. 13. A qualquer momento, mediante solicitação formal e prazo plausível, em caráter de complementação e/ou atualização da documentação constante nos arquivos do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins, a Gerência de Credenciamento poderá requerer dos credenciados quaisquer documentos exigidos pela legislação pertinente.

Art. 14. As certidões que apresentarem quaisquer irregularidades que demonstrem impossibilidade de exercício profissional ou comercial implicarão em negativa da solicitação de credenciamento.

Art. 15. Compete à Gerência de Credenciamento:

I - Realizar análise da documentação apresentada;

II - Proceder a vistoria do imóvel sede da empresa requerente juntamente com a Gerência de Fiscalização e Segurança;

III - Emitir parecer após habilitação jurídica de toda documentação e aprovação da vistoria encaminhando-o em seguida à Diretoria de Operações;

IV - Efetivar processo de credenciamento das empresas procedendo divulgação dos credenciamentos homologados pelo Presidente do órgão.

Art. 16. Nas hipóteses de não cumprimento do estabelecido nesta Portaria, e não manifestação do interessado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a Gerência de Credenciamento procederá ao arquivamento da solicitação de credenciamento ou renovação de credenciamento e a suspensão imediata dos serviços, caso a empresa esteja em atividade.

Parágrafo único. Uma vez negada a solicitação de credenciamento, o interessado somente poderá protocolar nova solicitação, decorridos (90) noventa dias contados a partir da data do resultado da análise realizada pela Gerência de credenciamento.

Art. 17. A validade de autorização de funcionamento será conferida pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, a contar da data de homologação do credenciamento, renovável a cada 12 (doze) meses, desde que regularmente satisfeitas todas as exigências previstas pelo DETRAN/TO contidas nesta Portaria e demais legislação pertinente.

Art. 18. A credencial concedida é atribuída a título precário, personalíssimo e intransferível, não importando qualquer ônus para o DETRAN/TO, caso seja descredenciado por justa causa.

Seção IV - Da Renovação do Credenciamento

Art. 19. A renovação de credenciamento no DETRAN/TO deverá ocorrer a cada doze meses, e obedecerá as mesmas exigências do primeiro credenciamento.

Art. 20. A solicitação de renovação do credenciamento deverá ser protocolada até 60 (sessenta) dias antes da data do vencimento do credenciamento, a contar da data da homologação publicada em ato oficial pelo Presidente do DETRAN/TO, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Certidão simplificada atualizada - JUCETINS;

II - Comprovante de inscrição e situação cadastral - CNPJ atualizado;

III - Alvará de funcionamento e localização emitido pela Prefeitura Municipal;

IV - Vistoria do Corpo de Bombeiros;

V - Fotos da fachada e do interior do estabelecimento;

VI - Comprovante de pagamento de taxa anual de credenciamento;

VII - Certidões originais dos proprietários:

a) Certidão Negativa de distribuição cível da Justiça Estadual;

b) Certidão Negativa de distribuição criminal da Justiça Estadual e Federal;

c) Certidão Negativa do Cartório de Protesto;

d) Certidão de Regularidade Fiscal - Pessoa Física (CND Conjuntiva-RFB);

e) Certidão Negativa da Fazenda Pública Estadual e Municipal;

f) Certidão Negativa da Corregedoria do DETRAN-TO.

Parágrafo único. A Gerência de Credenciamento, a qualquer momento poderá requerer à empresa credenciada, via notificação, a apresentação de qualquer documento complementar ao estabelecido neste artigo, ou a adequação de irregularidades encontradas na vistoria das instalações, sempre que julgar necessário, hipótese em que será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das exigências desta Portaria, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 21. A pessoa jurídica que não requerer a renovação do credenciamento, no prazo estabelecido no art. 20, será descredenciada do DETRAN/TO.

Parágrafo único. As solicitações referentes à renovação de recredenciamento, quais sejam, as que excederem o prazo de 60 (sessenta) meses previsto nesta Portaria, deverão ser encaminhadas junto a toda documentação estabelecida no art. 9º e seus incisos ao setor de protocolo do DETRAN/TO endereçadas à Gerência de Credenciamento, seguindo todo o trâmite processual.

Art. 22. A empresa ou profissionais credenciados poderão a qualquer momento requerer o cancelamento de seu requerimento formalizado e protocolado junto ao setor de protocolo do DETRAN/TO.

Art. 23. A empresa que tiver o credenciamento cancelado, ou não realizar o recredenciamento, somente poderá retomar suas atividades mediante novo processo de credenciamento.

Seção V - Das Alterações no Registro do Credenciado

Art. 24. Alterações do controle societário deverão ser previamente comunicadas ao Presidente do DETRAN/TO e somente poderão ser efetivadas após a devida autorização e análise quanto aos requisitos elencados nesta Portaria, naquilo que couber e for aplicável, sendo exigida a permanência de um dos sócios remanescentes.

Parágrafo único. Alterações de composição do quadro societário que acompanhem o parecer emitido pelo DETRAN/TO deverão ser comunicadas, após a efetivação das mudanças, à Gerência de Credenciamento no prazo de quinze dias.

Art. 25. A mudança de endereço do credenciado deve ser solicitada pelo seu representante legal ao Presidente do DETRAN/TO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a Comissão de Fiscalização e Credenciamento possa vistoriar o local, condicionando o funcionamento à aprovação na nova vistoria.

§ 1º O prazo acima será desconsiderado em situações de caso fortuito e força maior, devidamente explicitadas.

§ 2º Somente serão aceitos pedidos de alteração de endereço para o mesmo município, no qual foi credenciado.

Art. 26. Para requerer a mudança de endereço, o interessado deve instruir o processo com as seguintes documentações:

I - Alteração contratual contendo o novo endereço do estabelecimento, devidamente registrada e arquivada na Junta Comercial do Estado da Tocantins;

II - Alteração do endereço na inscrição do CNPJ;

III - Alvará de localização e funcionamento constando o novo endereço;

IV - Escritura ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a credenciada, com a firma reconhecida das assinaturas das partes;

V - Descrição das dependências e instalações;

VI - Comprovante de pagamento de taxa de alteração no registro de entidades;

VII - Vistoria do Corpo de Bombeiros.

Art. 27. Estando a documentação de acordo com o previsto nesta Portaria, será fornecida autorização para funcionamento;

Art. 28. Mudanças de endereço de credenciamento de pessoa jurídica para município diverso ao qual ela já esteja credenciada implicarão em novo processo de credenciamento, nos termos desta Portaria.

CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES

Art. 29. É vedado às clínicas e profissionais credenciados no DETRAN/TO:

I - Exercer cargo ou função pública no âmbito das administrações direta e indireta, federal, estadual e municipal;

II - Delegar a outrem, que não seja seu representante legal, o exercício de suas atribuições;

III - Ceder ou usar acesso de outra empresa na execução de qualquer serviço;

IV - Movimentar processos para outra clínica, principalmente, quando a mesma estiver penalizada;

VII - Aliciar clientes nas dependências do DETRAN-TO e adjacências a qualquer tipo;

VIII - Aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local do fato;

IX - Permitir a movimentação de qualquer processo neste DETRAN/TO, por funcionário da empresa, menor de 18 (dezoito) anos, exceto na condição de menor aprendiz;

X - Cobrar, por serviços, remuneração em desacordo com o estabelecido na legislação vigente;

XI - É proibido às clínicas e peritos credenciados qualquer tipo de acordos comerciais, divulgação ou propagandas explícitas no sentido de promover a concorrência desleal com qualquer um dos permissionários do DETRAN/TO, que venha limitar ou prejudicar a livre concorrência e a iniciativa privada, bem como praticar atos que constitua infração de ordem econômica.

Art. 30. É vedado o credenciamento de sócios proprietários ou profissionais liberais vinculados a clínicas médicas e psicológicas que sejam agentes públicos federal, estadual ou municipal, proprietários e administradores de centro de formação de condutores, de despachantes documentalistas, proprietário de fábricas de placas, empresas de vistoria e qualquer outra empresa credenciada ou autorizada provisionalmente pelo DETRAN/TO ou DENATRAN.

§ 1º Não é permitido mais de um credenciamento para a mesma pessoa física, seus sócios, funcionários ou qualquer parente em linha reta ou colateral e por afinidade até o terceiro grau, em uma mesma Ciretran, ligada a pessoas jurídicas com atividade de clínica médica e psicológica no âmbito do Estado do Tocantins.

§ 2º O exercício das atividades de clínicas médicas e psicológicas dar-se-á exclusivamente no âmbito da CIRETRAN responsável pelo atendimento à cidade para qual está credenciada a empresa, respeitadas as regiões circunscricionais estabelecidas e quaisquer outras determinações contidas nesta portaria;

§ 3º No caso de sociedade limitada, a pessoa jurídica poderá ser constituída por cônjuge e parente de primeiro grau, vedada a participação em outro quadro do mesmo ou de outro segmento, desde que atenda a todos requisitos nos termos desta portaria.

§ 4º É vedado o credenciamento no DETRAN/TO, de sócios ou funcionários de empresas que sejam parentes em linha reta ou colateral e por afinidade até o terceiro grau de qualquer servidor público lotado neste órgão de trânsito.

Art. 31. As incompatibilidades elencadas neste capítulo determinam a proibição do exercício da atividade conferida pelo credenciamento, motivando o indeferimento do pedido, suspensão das atividades ou o cancelamento do credenciamento.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. É defeso a renovação do credenciamento de clínicas médicas e psicológicas e peritos, bem como de seus funcionários até a conclusão do processo administrativo, não importando na retomada imediata de suas atividades em caso de suspensão cautelar.

Art. 33. Não será permitido o funcionamento de quaisquer outras atividades nas dependências das clínicas credenciadas, senão aquelas inerentes ao exercício dos serviços para os quais está credenciada.

Art. 34. A interrupção temporária ou definitiva das atividades dos credenciados deverá ser previamente comunicada ao DETRAN/TO.

Parágrafo único. A empresa que permanecer por mais de 90 (noventa) dias inativa, terá seu credenciamento cancelado, sendo vedada sua reativação.

Art. 35. Alterações de qualquer natureza no registro de clínicas médicas e psicológicas no DETRAN/TO, inclusive de mudança de endereço, implicarão em recolhimento de taxa prevista no item 14.5.1 do art. 3º da LEI Nº 3.619 , de 18 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. A apresentação do comprovante de pagamento de taxa de alteração de registro de empresas credenciadas constitui requisito inicial para abertura de qualquer processo neste sentido.

Art. 36. O ex-servidor público, bem como em nome de seus descendentes, ascendentes e cônjuge, somente poderá participar como quotista de clínica médica e psicológica credenciada neste DETRAN-TO, após 60 (sessenta) meses da data de seu desligamento do Órgão Público.

Art. 37. Os credenciados ao DETRAN/TO, não poderão alegar desconhecimento das normas contidas nesta Portaria e demais regulamentações.

Art. 38. Os casos omissos e as dúvidas na interpretação do disposto na presente Portaria, serão decididos pelo Presidente do Órgão.

Art. 39. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Gabinete do Presidente do DETRAN/TO, em Palmas/TO, aos 10 dias do mês de setembro de 2021.

CLAUDIO ALEX VIEIRA

Presidente do DETRAN/TO