Portaria ADEPARA nº 770 DE 16/03/2017
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 mar 2017
Dispõe sobre a distribuição de antígenos e tuberculinas para diagnóstico da brucelose e da tuberculose animal no Estado do Pará.
O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, no uso das atribuições legais, que lhe confere o Art. 2º da Lei Estadual nº 6.482 , de 17 de setembro de 2002.
Considerando a portaria nº 006, de 15 de julho de 2004 que implantou o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT no âmbito do Estado do Pará em consonância com a Instrução Normativa SDA nº 06, de 08 de janeiro de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, e
Considerando que a ADEPARÁ é o órgão oficial cujos objetivos é o de fiscalizar e normatizar as ações de Defesa Sanitária Animal no Estado do Pará, e dos termos da Instrução Normativa SDA nº 30 , de 07.06.2006 do MAPA e para dar maior celeridade na distribuição dos insumos.
Resolve,
Art. 1º A distribuição comercial de antígeno acidificado tamponado, e de tuberculinas bovina e aviária, assim como demais insumos relativos ao Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT) que vierem a ser autorizados pelo MAPA, deixará de ser realizada por esta Agência. Ainda, estabelecer critérios para a distribuição de antígenos e tuberculinas para diagnóstico da brucelose e da tuberculose animal no Estado do Pará.
Art. 2º A distribuição de antígenos e tuberculinas para diagnóstico de brucelose e de tuberculose poderá ser feita por revenda autorizada pela ADEPARÁ, desde que atenda aos requisitos do artigo 53 do Decreto Estadual nº 2.118/2006, além do requerimento encaminhado a Gerencia do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - GPECEBT solicitando seu credenciamento (anexo I).
Art. 3º A Revenda Autorizada somente poderá comercializar os antígenos e tuberculinas para diagnóstico de brucelose e de tuberculose para:
I - Médicos Veterinários devidamente habilitados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e cadastrados junto a ADEPARÁ;
II - Responsável Técnico de Laboratório oficial ou privado credenciado junto ao MAPA.
§ 1º Para aquisição o interessado deverá apresentar à revenda autorizada a Requisição de Antígenos e Tuberculinas para Diagnóstico de Brucelose e Tuberculose Animal, emitida pelo Sistema Informatizado de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose - GPECEBT, devidamente numerada e dentro da validade para ser autenticada na Revenda Autorizada.
§ 2º Para aquisição de tuberculinas, os Médicos Veterinários responsáveis técnicos de granjas de suínos devem apresentar requisição específica, para a espécie emitida pelo Sistemas Informatizado da GPECEBT.
Art. 4º A comercialização e distribuição de antígenos e tuberculinas para diagnóstico de brucelose e tuberculose deverá ser comprovada pela Revenda Autorizada mediante a apresentação de relatórios mensais à ADEPARÁ.
Parágrafo único. A Revenda Autorizada deverá manter arquivada uma via da requisição e do comprovante de entrega para fins de controle e fiscalização da ADEPARÁ.
Art. 5º Em caso de descumprimento da presente Portaria ou demais normas no Serviço de Defesa Agropecuária, a Revenda Autorizada poderá ter seu credenciamento cancelado ou suspenso, independentemente das demais sanções legais.
Art. 6º A ADEPARÁ comunicará formalmente as empresas produtoras de insumos do PNCEBT o credenciamento e o descredenciamento das Revendas Autorizadas a distribuírem os antígenos e tuberculinas a que se refere esta Portaria.
Art. 7º Os casos omissos ou não previstos nesta Portaria serão dirimidos pela Gerencia do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose - GPECEBT da ADEPARÁ.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre, publique-se e cumpra-se.
Luciano Guedes
Diretor Geral
ANEXO PORTARIA ADEPARÁ Nº 770/2017 DE 16 DE MARÇO DE 2017 REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ANTÍGENOS E TUBERCULINAS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE ANIMAL
Eu, _________________________________, CPF____________, representante legal da Empresa _____________________________________, devidamente registrada junto à ADEPARÁ como Comerciante de Produtos de Uso Veterinário e Produtos Biológicos, conforme Registro nº _________/______, validade _____/____/______, venho requere o credenciamento para distribuição e comercialização de antígenos e tuberculinas no Estado do Pará. Para tanto, anexo a este os documentos solicitados e me comprometo a apresentar os relatórios e comprovações mensais e atender as solicitações e normas da ADEPARÁ.
Local e data
__________________
Carimbo e assinatura
Documentos a serem anexados:
Cópia da licença de comerciante de Produtos de Uso Veterinário e Produtos Biológicos.