Portaria SEFAZ nº 77 DE 26/02/2024

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 27 fev 2024

Dispõe sobre a alteração da Portaria SEFAZ nº 736/2011, que dispõe sobre o procedimento mais celere de cadastro de contribuintes.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023; CONSIDERANDO o disposto no art. 98 e parágrafos do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998; CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais célere o procedimento de cadastro de contribuintes;

CONSIDERANDO o Despacho nº 217/2024/SEFAZ - CGSARE (SEI 10018361) exarada pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual - SARE; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.004312.00028/2024-11.

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 736, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ...

...

§ 12 Para fins de cadastro de Produtor Rural serão admitidos os seguintes documentos para a comprovação da propriedade, posse ou exploração rural:

...

§ 13 Para a inscrição no Cadastro de Contribuintes na forma do art. 3º desta Portaria, a FAC e demais documentos que exijam assinatura poderão ser:

I - assinados digitalmente pelo contribuinte, caso em que deverão ser enviados os arquivos digitais para conferência da autenticidade;

II - assinados presencialmente nas Agências e Unidades desta Secretaria, caso em que o atendente deverá obrigatoriamente apor o confere com o original à vista da documentação de identificação do contribuinte;

III - apresentados já assinados pelo contribuinte, desde que a assinatura esteja devidamente reconhecida em cartório.

§ 14 Quando o ato for praticado por procurador, além da procuração com poderes para a prática do ato, deverão ser apresentados cópia da Cédula de Identidade ou de documento equivalente e do CPF do procurador.

Art. 2º Ficam revogados a alínea “a” do inciso V do art. 1º e o inciso III do § 2º do art. 6º, ambos da Portaria nº 736, de 26 de dezembro de 2011.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco/AC, de 26 de fevereiro de 2024.

José Amarísio Freitas de Souza

Secretário de Estado da Fazenda