Portaria MTE nº 768 de 11/10/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2000

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Executiva.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 483, de 15.09.2004, DOU 16.09.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º do Decreto nº 3.129, de 09 de agosto de 1999, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.589, de 06 de setembro de 2000, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Executiva, na forma do Anexo da presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica convalidado o disposto no artigo 1º, da Portaria nº 706, de 10 de agosto de 1999.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1.327, de 28 de dezembro de 1995.

PAULO JOBIM FILHO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA EXECUTIVA

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria Executiva, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas públicas, na definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

II - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes do Ministério e da entidade a ele vinculada;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, administração financeira, organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

IV - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

V - supervisionar as atividades relacionadas com o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS;

VI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao desenvolvimento institucional e tecnológico, no âmbito do Ministério;

VII - supervisionar e coordenar as atividades de orientação e atendimento ao trabalhador, no âmbito do Ministério e entidade a ele vinculada;

VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de proposições legislativas sobre matéria trabalhista ou correlata; e

IX - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a gestão dos sistemas administrativos, no âmbito das unidades descentralizadas do Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e Orçamento e de Administração Financeira.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria Executiva - SE tem a seguinte estrutura:

1. Gabinete - GAB

1.1 Coordenação de Protocolo e Apoio - COPROT

1.1.1 Serviços de Atividades Auxiliares e Apoio Administrativo - SAA

2. Corregedoria - CORREG

2.1 Coordenação de Correição e Disciplina - CCD

2.2 Divisão de Auditoria Interna, Prevenção e Correição - DAINP

2.3 Divisão de Disciplina e Ética - DDE

2.4 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

3. Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CGFGTS

3.1 Coordenação Técnica - COTEC

3.1.1 Serviço de Documentação - SEDOC

3.1.2 Divisão de Controle e Acompanhamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - DIAFGTS

3.1.3 Divisão Jurídica - DIJUR

3.1.4 Divisão Administrativa - DIAd

3.1.4.1 Serviço de Atividades Auxiliares - SAA

4. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Tecnologia - CGDIT

4.1 Coordenação de Informática e Automação - COINF

4.1.1 Divisão de Administração de Recursos - DIVAR

4.2 Coordenação de Bancos de Dados e Redes - CORED

4.3 Coordenação de Organização e Sistemas Administrativos - CORSA

4.4 Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CODERH

5. Coordenação-Geral de Atendimento e Orientação ao Trabalhador - CGA

5.1 Coordenação de Organização do Atendimento ao Público - COAP

5.2 Coordenação de Gestão da Informação ao Público - CGIP

6. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOAD

6.1 Coordenação-Geral de Logística e Administração - CGLA

6.1.1 Coordenação de Administração de Recursos Humanos - CARH

6.1.1.1 Serviço de Assistência Médico-Social - SAMS

6.1.1.2 Divisão de Cadastro e Benefícios - DCAB

6.1.1.3 Divisão de Pagamento de Pessoal - DPP

6.1.2 Coordenação de Legislação de Pessoal - CLPe

6.1.3 Coordenação de Documentação e Informação CDIn

6.1.3.1 Divisão de Documentação - DDoc

6.1.4 Coordenação de Finanças, Material e Patrimônio - CFIM

6.1.4.1 Divisão de Material - DMAT

6.1.4.2 Divisão de Execução Orçamentária e Financeira - DEOF

6.1.5 Coordenação de Contratos e Serviços Gerais - CCSG

6.1.5.1 Divisão de Contratos - DCON

6.1.5.2 Divisão de Atividades Auxiliares - DATA

6.1.5.3 Divisão de Telecomunicações - DTEL

6.2 Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CGFAT

6.2.1 Divisão de Acompanhamento e Análise Financeira - DIANF

6.2.2 Divisão de Informações - DINFO

6.2.3 Coordenação de Execução Orçamentaria e Financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CEORF

6.2.3.1 Divisão de Execução Orçamentária - DIORC

6.2.3.1.1 Serviço de Execução Orçamentária - SEORC

6.2.3.2 Divisão de Execução Financeira - DIFIN

6.2.3.2.1 Serviço de Execução Financeira - SEFIN

6.2.3.3 Divisão de Convênios - DICON

6.2.3.3.1 Serviço de Análise e Prestação de Contas - SEAPC

6.3 Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGORF

6.3.1 Coordenação de Orçamento - COOR

6.3.1.1 Divisão de Programação Orçamentária - DIPRO

6.3.1.2 Divisão de Acompanhamento e Avaliação Orçamentária - DIACOM

6.3.2 Coordenação de Finanças - COFIN

6.3.2.1 Divisão de Programação Financeira - DIPROF

6.3.3 Coordenação de Orçamento das Unidades Descentralizadas - CODES

6.3.3.1 Divisão de Programação, Acompanhamento e Avaliação das Unidades Regionais - DIAUR

6.4 Coordenação-Geral de Programação e Avaliação - CGPA

6.4.1 Coordenação de Planejamento - COPLAN

6.4.1.1 Divisão de Programação - DIPROG

6.4.1.2 Divisão de Acompanhamento e Avaliação - DIVAC

6.4.2 Coordenação de Assistência às Unidades Descentralizadas - COAUD

Art. 3º A Secretaria Executiva será dirigida por Secretário-Executivo; o Gabinete por Chefe; a Subsecretaria por Subsecretário; a Corregedoria por Corregedor; as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral; as Coordenações por Coordenador; as Divisões e os Serviços por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão e coordenação de suas atividades;

II - examinar e revisar os atos administrativos encaminhados ao Secretário-Executivo;

III - prestar apoio técnico e coordenar as atividades de apoio administrativo ao Secretário-Executivo;

IV - promover a articulação entre os diferentes órgãos supervisionados pela Secretaria Executiva;

V - apreciar processos e emitir pareceres, quando houver solicitação do Secretário-Executivo; e

VI - assessorar o Secretário-Executivo na execução de suas atribuições.

Art. 6º À Coordenação de Protocolo e Apoio compete coordenar, acompanhar e prestar apoio administrativo necessário às atividades do Gabinete do Secretário-Executivo e especificamente:

I - prover os materiais necessários às atividades do Gabinete e controlar sua utilização;

II - supervisionar as atividades de conservação, limpeza e segurança das dependências e instalações da Secretaria Executiva, bem como dos equipamentos necessários à execução de suas atividades;

III - acompanhar e controlar a gestão dos recursos humanos lotados no Gabinete, em articulação com a área competente;

IV - executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais do Gabinete;

V - propor a concessão de passagens e diárias no âmbito da Secretaria Executiva;

VI - preparar, acompanhar e controlar os atos administrativos no âmbito do Ministério; e

VII - promover a aquisição e a distribuição de livros, revistas, jornais e periódicos necessários ao desempenho das unidades do Gabinete.

Art. 7º Aos Serviços de Atividades Auxiliares e de Apoio Administrativo compete:

I - receber e expedir documentos e processos no âmbito do Gabinete e acompanhar sua tramitação; e

II - fornecer o apoio logístico necessário ao funcionamento do Gabinete.

Art. 8º À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar, orientar, executar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

II - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e à conduta disciplinar dos servidores;

III - verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos fiscais e administrativos; e

IV - propor ao Secretário-Executivo a instauração de sindicância, tomada de contas especial ou processo administrativo disciplinar, especialmente quando constatada a omissão no cumprimento da obrigação estabelecida pelo artigo 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 9º À Coordenação de Correição e Disciplina compete:

I - assistir ao Corregedor em suas funções de coordenação, planejamento e supervisão;

II - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

III - planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria;

IV - uniformizar procedimentos na área de atuação da Corregedoria;

V - examinar as informações e denúncias recebidas, visando a aferir procedência, veracidade e consistência das mesmas; e

VI - executar os demais atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da Corregedoria.

Art. 10. À Divisão de Auditoria Interna, Prevenção e Correição compete:

I - planejar, realizar e acompanhar auditorias internas ordinárias e extraordinárias ou inspeções em todas as unidades integrantes do Ministério, com vistas a aferir a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços;

II - elaborar, executar e acompanhar o cronograma anual de atividades de auditorias internas ordinárias, investigações preliminares ou inspeções, previamente estabelecido e aprovado pelo Corregedor;

III - elaborar análises de relatórios de auditorias internas, de inspeções, de correições e de diligências, emitindo informações e pareceres, inclusive sobre a gestão dos administradores das unidades integrantes do Ministério;

IV - promover a auditagem nos relatórios informados pelos Auditores Fiscais do Trabalho;

V - acompanhar e verificar o cumprimento das medidas disciplinares recomendadas pela Corregedoria e aplicadas pelas autoridades do Ministério;

VI - propor a elaboração ou reformulação de normas, instruções e procedimentos, objetivando a prevenção de irregularidades, a racionalização e o aprimoramento do funcionamento das unidades do Ministério; e

VII - realizar outros atos necessários à consecução dos objetivos da Divisão.

Art. 11. À Divisão de Disciplina e Ética compete:

I - acompanhar, controlar e supervisionar os procedimentos adotados, no âmbito do Ministério, quando da realização de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

II - analisar, instruir e elaborar parecer nos processos decorrentes de denúncias sobre ilícitos administrativos ou disciplinares no âmbito do Ministério;

III - coordenar o trabalho de pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência ligadas a sua área de atuação;

IV - encaminhar ao Corregedor os processos com propostas de abertura de sindicância, instauração de processo disciplinar, tomada de contas especial, arquivo ou envio a outros órgãos do Ministério ou suas unidades descentralizadas;

V - propor ao Corregedor a requisição, aos órgãos e unidades descentralizadas, de informações e documentos necessários a instrução dos processos; e

VI - realizar outros atos necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 12. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - prever os materiais necessários às atividades da Corregedoria e controlar sua utilização;

II - supervisionar as atividades de conservação, limpeza e segurança das dependências e instalações da Corregedoria, bem como dos equipamentos necessários à execução de suas atividades;

III - acompanhar e controlar a gestão dos recursos humanos lotados na Corregedoria, em articulação com a área competente;

IV - acompanhar o desenvolvimento e implantação de sistemas de informação e de controle de processos e de correspondências, mantendo arquivos adequados, de conformidade com os planos e programação da Corregedoria; e

V - prestar o apoio administrativo necessário à Corregedoria nas áreas de administração de material, patrimônio e serviços gerais.

Art. 13. À Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete planejar, executar, coordenar e controlar os serviços de Secretaria Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS e, especificamente:

I - subsidiar o Conselho na definição de diretrizes e programas de alocação de todos os recursos do FGTS;

II - subsidiar o processo de acompanhamento e avaliação da gestão econômica e financeira dos recursos do FGTS;

III - coordenar a elaboração do relatório das contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo, para os fins legais;

IV - coordenar a elaboração de relatórios sobre as recomendações dos órgãos de controle interno e externo;

V - oferecer subsídios ao Conselho para a solução de dúvidas quanto à aplicação das normas relativas ao FGTS;

VI - coordenar a elaboração de atos normativos relacionados ao desempenho das atividades do Conselho;

VII - providenciar a publicação no Diário Oficial da União de todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como das contas do FGTS e dos respectivos pareceres emitidos;

VIII - agendar e secretariar as reuniões do Conselho;

IX - agendar e presidir as reuniões do Grupo de Apoio Permanente ao Conselho;

X - assessorar e subsidiar o Ministro, no exercício da Presidência do Conselho, nos assuntos pertinentes;

XI - promover as articulações necessárias ao funcionamento dos grupos técnicos instituídos no âmbito do Conselho e o acompanhamento de suas respectivas atividades;

XII - atuar de forma integrada com a Secretaria de Inspeção do Trabalho, oferecendo-lhe subsídios para sua atuação nos assuntos relacionados ao FGTS;

XIII - atuar de forma integrada com a Assessoria Parlamentar do Ministério no acompanhamento da tramitação dos projetos de lei referentes ao FGTS, em articulação com os demais órgãos governamentais envolvidos com o Fundo;

XIV - organizar e manter atualizados os arquivos com informações socioeconômicas e gerenciais sobre o FGTS;

XV - receber e tratar as denúncias encaminhadas à Coordenação-Geral, objetivando sua averiguação;

XVI - promover o atendimento das auditorias sobre o FGTS, providenciando as justificativas e os esclarecimentos necessários;

XVII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho; e

XVIII - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos do Conselho.

Art. 14. À Coordenação Técnica compete:

I - coordenar e acompanhar os trabalhos das unidades integrantes da Coordenação-Geral e os trabalhos desenvolvidos pelos grupos técnicos;

II - analisar e acompanhar denúncias encaminhadas à Coordenação-Geral e responsabilizar-se pelo seu adequado tratamento, objetivando sua averiguação;

III - atender às demandas dos órgãos de controle interno e externo relacionadas à atuação do Conselho; e

IV - coordenar as atividades técnicas relacionadas ao FGTS que envolvam outros órgãos ou entidades.

Art. 15. Ao Serviço de Documentação compete:

I - manter atualizado o conjunto de atos legislativos e normativos relativos ao FGTS, em especial as Resoluções do Conselho, e os atos expedidos pelo Órgão Gestor da aplicação dos recursos, pelo Agente Operador e pelo Ministério; e

II - prestar o apoio administrativo necessário à Coordenação-Geral.

Art. 16. À Divisão de Controle e Acompanhamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete:

I - supervisionar as atividades dos grupos técnicos instituídos no âmbito do Conselho;

II - acompanhar e assessorar o Grupo de Apoio Permanente nas discussões e no encaminhamento das matérias relacionadas à gestão econômico-financeira, orçamentária e gerencial do FGTS;

III - realizar estudos e levantamentos técnicos, bem como elaborar relatórios gerenciais sobre a gestão econômico-financeira e o acompanhamento orçamentário do FGTS;

IV - oferecer subsídios à Secretaria de Inspeção do Trabalho, visando ao aprimoramento da ação fiscal nos assuntos relacionados ao FGTS;

V - estabelecer relacionamento técnico com o Órgão Gestor da aplicação dos recursos do FGTS e o Agente Operador, visando manter atualizados os arquivos técnicos da Coordenação-Geral; e

VI - assessorar o Coordenador e o Coordenador-Geral nos assuntos e matérias de sua competência.

Art. 17. À Divisão Jurídica compete:

I - oferecer subsídios à defesa dos interesses do FGTS e atender, nos prazos estabelecidos, às solicitações dos Poderes Judiciário e Legislativo, em articulação com a Consultoria Jurídica, emitindo pareceres e notas técnicas sempre que houver solicitação;

II - realizar estudos de natureza jurídica propostos pelo Conselho, pelo Grupo de Apoio Permanente, pela Coordenação-Geral e pela Coordenação Técnica;

III - zelar pela legalidade dos atos da Coordenação-Geral e assisti-la no controle dos atos e fatos do Órgão Gestor da aplicação e do Agente Operador, relacionados ao desempenho e ao cumprimento das suas finalidades, no que concerne aos recursos do FGTS;

IV - articular-se com a Assessoria Parlamentar do Ministério, oferecendo subsídios de natureza jurídica para o acompanhamento de projetos de lei relacionados, direta ou indiretamente, ao sistema institucional do FGTS; e

V - atender aos demais encargos de natureza jurídica inerentes às atribuições da Coordenação-Geral.

Art. 18. À Divisão Administrativa compete:

I - preparar as pautas das reuniões do Conselho e do Grupo de Apoio Permanente, encaminhando a seus membros a documentação necessária à sua realização, nos prazos previstos;

II - preparar os atos de convocação para as reuniões do Conselho;

III - elaborar as atas das reuniões do Conselho e as memórias do Grupo de Apoio Permanente;

IV - prestar apoio administrativo às reuniões do Conselho e provê-las da necessária infra-estrutura de funcionamento;

V - secretariar as reuniões do Grupo de Apoio Permanente;

VI - acompanhar os pedidos de informações de órgãos e entidades externas, responsabilizando-se pelo cumprimento dos prazos estipulados;

VII - prestar apoio administrativo aos trabalhos dos grupos técnicos;

VIII - manter controle da documentação da Coordenação-Geral; e

IX - exercer as demais atividades administrativas da Coordenação-Geral.

Art. 19. Ao Serviço de Atividades Auxiliares compete:

I - receber, ordenar, registrar e expedir documentos e processos no âmbito da Coordenação-Geral e acompanhar sua tramitação;

II - executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da Coordenação-Geral;

III - fornecer o apoio logístico necessário ao funcionamento da Coordenação-Geral; e

IV - promover a aquisição e distribuição de livros, revistas, jornais e periódicos necessários ao desempenho das unidades da Coordenação-Geral.

Art. 20. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Tecnologia compete planejar, normalizar, executar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o desenvolvimento organizacional, a modernização administrativa, o fortalecimento de equipes, o desenvolvimento de recursos humanos, o planejamento estratégico da informação e da tecnologia, o desenvolvimento de sistemas de informação, a administração de dados e de recursos de informática e a auditoria de sistemas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas, cabendo-lhe propor, acompanhar e controlar a execução de serviços contratados a terceiros na sua área de atuação.

Art. 21. À Coordenação de Informática e Automação compete:

I - coordenar e orientar a execução das atividades de informática desempenhadas no âmbito do Ministério;

II - coordenar e supervisionar o desenvolvimento, a implantação, a manutenção e o suporte de sistemas de informática utilizados no âmbito do Ministério;

III - propor normas e estabelecer diretrizes e padrões técnicos para o uso eficiente de recursos tecnológicos e de informação;

IV - acompanhar e avaliar a prestação de serviços que envolvam recursos de informática prestando orientação técnica às unidades;

V - elaborar o plano de compras de equipamentos, aplicativos, periféricos, suprimentos e serviços de informática para o Ministério e coordenar sua aquisição;

VI - gerir os serviços de manutenção de equipamentos de informática do Ministério;

VII - acompanhar e propor alterações no Plano Gestor de Informações - PGI para aprovação pelo Comitê de Informática;

VIII - elaborar propostas de normas para projeto, desenvolvimento, homologação e manutenção de sistemas;

IX - coordenar a realização de estudos com vistas à proposição de planos e projetos na área de informação e informática;

X - propor a padronização e o dimensionamento adequados de métodos, equipamentos, aplicativos, periféricos, suprimentos e serviços de informática;

XI - propor soluções sistematizadas com base no uso de modernos recursos metodológicos e tecnológicos, voltadas para o armazenamento, processamento e reprodução de informação;

XII - identificar demandas e necessidades de inovações tecnológicas, observando normas e padrões vigentes;

XIII - coordenar a elaboração do plano de ações de informática e informação do Ministério;

XIV - coordenar e empreender estudos e levantamentos que busquem promover o desenvolvimento e o aprimoramento dos recursos tecnológicos utilizados pelo Ministério, assim como analisar e avaliar o desempenho dos sistemas e procedimentos administrativos utilizados no Ministério e estudar a viabilidade técnica de sua automação;

XV - supervisionar as ações dos técnicos responsáveis pelo atendimento aos usuários de informática;

XVI - emitir relatório mensal dos atendimentos realizados pelo Serviço de Atendimento;

XVII - prestar apoio à Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Tecnologia no que concerne a política para levantamento da necessidade de equipamentos do Ministério;

XVIII - realizar serviços de atendimento aos usuários no que diz respeito a aplicativos e manutenção de equipamentos;

XIX - instalar, remover, adequar ambiente, no que concerne a política de equipamentos do Ministério;

XX - garantir a integração e a conectividade de equipamentos para facilitar o acesso às bases de dados internas e externas do Ministério;

XXI - realizar atividades relativas à estruturação e ao funcionamento da comunicação de dados e teleprocessamento no Ministério;

XXII - garantir a operacionalidade da Rede Corporativa do Ministério;

XXIII - realizar serviços de suporte técnico em Banco de Dados, aplicativos, equipamentos e comunicação no âmbito do Ministério; e

XXIV - sistematizar e promover a guarda da documentação de sistemas próprios ou desenvolvidos por terceiros utilizados no Ministério.

Art. 22. À Divisão de Administração de Recursos compete:

I - acompanhar contratos, convênios e compras relativas a informática, verificando a correta utilização dos recursos tecnológicos;

II - realizar e acompanhar, em articulação com a Coordenação-Geral de Logística e Administração, adequações de instalações físicas para utilização de equipamentos de informática;

III - propor política para aquisição de equipamentos no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

IV - elaborar proposta de Plano de Ação e Proposta Orçamentária Anual dos Recursos de Informática;

V - subsidiar o desenvolvimento dos trabalhos do Comitê de Informática;

VI - acompanhar e controlar a execução dos contratos de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática;

VII - propor normas para manutenção e distribuição de equipamentos; e

VIII - fornecer o apoio logístico necessário ao funcionamento do Comitê de Informática.

Art. 23. À Coordenação de Bancos de Dados e Redes compete:

I - propiciar aos órgãos e unidades do Ministério meios e recursos de acesso às informações e bases de dados disponíveis;

II - proteger a integridade das bases de dados existentes no Ministério;

III - coordenar, orientar e controlar o desenvolvimento de sistemas informatizados no âmbito do Ministério;

IV - subsidiar e acompanhar, tecnicamente, projetos e atividades de informatização do Ministério, realizando estudos e emitindo pareceres;

V - proporcionar aos órgãos e unidades do Ministério, quanto ao uso da tecnologia e da informação, meios e recursos para a utilização de sistemas que facilitem o desenvolvimento de suas atividades, bem como acesso às informações e bases de dados disponíveis;

VI - propor e organizar a integração de sistemas, no âmbito do Ministério, para facilitar o acesso às bases de dados internas e externas;

VII - organizar e determinar métodos e padrões a serem adotados na utilização das bases de dados internas, propiciando a manutenção, os meios e os recursos necessários para que os órgãos e unidades do Ministério tenham acesso às informações e bases de dados disponíveis;

VIII - implementar as novas bases de dados que venham a ser desenvolvidas quando de sua implantação em ambiente de produção;

IX - manter e monitorar as bases de dados existentes, zelando por sua segurança, disponibilidade e performance;

X - auxiliar no desenvolvimento de sistemas proporcionando aos órgãos e unidades do Ministério o devido aconselhamento quanto ao uso da tecnologia de informação, como facilitador de suas atividades;

XI - desenvolver, implantar, analisar e modelar sistemas informatizados no âmbito do Ministério, provendo a sua adequada manutenção;

XII - definir e supervisionar os padrões de estruturação de comunicação de dados e teleprocessamento;

XIII - garantir a integração e a conectividade de equipamentos para facilitar o acesso às bases de dados internas e externas do Ministério;

XIV - realizar atividades relativas à estruturação e ao funcionamento da comunicação de dados e teleprocessamento no Ministério;

XV - garantir a operacionalidade da Rede Corporativa do Ministério;

XVI - realizar serviços de suporte técnico em Banco de Dados, aplicativos básicos e de comunicação no que diz respeito a sistemas e manutenção de equipamentos;

XVII - manter e abrigar os dados da corporação no âmbito da Internet/Intranet sob a orientação da Coordenação-Geral de Atendimento e Orientação ao Trabalhador; e

XVIII - promover a atualização periódica do conteúdo disponibilizado pelo Ministério na Internet/Intranet, sob a orientação da Coordenação-Geral de Atendimento e Orientação ao Trabalhador.

Art. 24. À Coordenação de Organização e Sistemas Administrativos compete:

I - promover a elaboração de projetos de organização e modernização administrativa do Ministério;

II - assegurar a aplicação de normas emanadas do órgão central do Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD;

III - supervisionar e acompanhar a implementação de projetos de reestruturação administrativa, bem como os processos de elaboração, revisão e atualização dos regimentos internos das unidades integrantes da estrutura básica do Ministério;

IV - participar de projetos voltados para o aperfeiçoamento da gestão dos órgãos e unidades do Ministério;

V - desenvolver projetos de racionalização administrativa nos órgãos e unidades do Ministério;

VI - promover estudos e propor programas e medidas que proporcionem a incorporação dos princípios de desburocratização nas ações do Ministério;

VII - gerar informações organizacionais de interesse do Ministério e promover sua divulgação;

VIII - organizar e manter atualizado o arquivo de normas, legislação e atos administrativos que estejam, direta ou indiretamente, relacionados à área de organização e modernização administrativa;

IX - organizar e manter atualizado banco de dados sobre estruturas e regimentos de órgãos, unidades e entidades vinculadas, no âmbito da Administração Pública Federal e, especificamente, do Ministério do Trabalho e Emprego;

X - coordenar e orientar a elaboração e a revisão de normas e manuais de procedimentos, bem como a análise de formulários e demais impressos; e

XI - coordenar e empreender estudos e levantamentos que busquem promover o desenvolvimento e o aprimoramento dos recursos tecnológicos utilizados pelo Ministério, assim como analisar e avaliar o desempenho dos sistemas e procedimentos administrativos utilizados e estudar a viabilidade técnica de sua automação.

Art. 25. À Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:

I - implementar a Política Nacional de Capacitação no âmbito do Ministério;

II - propor diretrizes bienais, normas e procedimentos de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito do Ministério;

III - coordenar, orientar e instrumentalizar a realização de diagnósticos de necessidades de capacitação;

IV - elaborar o Plano Anual de Capacitação, nos termos do Decreto nº 2.794, de 1º de outubro de 1998;

V - elaborar a programação anual das ações de capacitação do Ministério, tomando por base as prioridades e as políticas do setor, envolvendo a participação de servidores em eventos, palestras, seminários, cursos de extensão, especialização e mestrado;

VI - emitir parecer técnico quanto à viabilidade e oportunidade de participação de servidores em programas de pós-graduação, cursos, palestras, seminários e outros eventos de âmbito nacional;

VII - adotar as providências necessárias à participação de servidores do Ministério em programas de pós-graduação, cursos, palestras, seminários e outros eventos de âmbito nacional;

VIII - analisar, em articulação com a Divisão de Intercâmbio e Cooperação Técnica da Assessoria Internacional, os pedidos de participação de servidores em programas de pós-graduação no exterior;

VIII - desenvolver e disseminar propostas complementares de desenvolvimento e motivação de recursos humanos, avaliação de desempenho e sistema de recompensa, bem como orientar e monitorar a implementação dos mesmos no âmbito do Ministério;

Nota: Duplicidade do inciso VIII conforme publicação oficial.

IX - promover pesquisa de clima organizacional, indicando medidas saneadoras que incorporem à gestão do Ministério conquistas recentes no campo da Administração, com vistas à melhoria do ambiente de trabalho e ao bem-estar dos servidores;

X - promover a divulgação interna das ações de desenvolvimento de recursos humanos;

XI - promover a realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos;

XII - orientar, coordenar e controlar a programação, execução e avaliação das atividades de estágio supervisionado no âmbito do Ministério;

XIII - prestar apoio técnico em ações de desenvolvimento de recursos humanos promovidas por outros órgãos e unidades do Ministério;

XIV - avaliar os resultados da implementação do Plano Anual de Capacitação e propor os ajustes necessários;

XV - fornecer à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças as informações sobre as ações de capacitação necessárias à elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte;

XVI - estruturar, organizar e manter sistema de informações gerenciais sobre as ações e os gastos com desenvolvimento de recursos humanos; e

XVII - elaborar relatórios sobre os resultados alcançados e as despesas efetuadas com capacitação.

Art. 26. À Coordenação-Geral de Atendimento e Orientação ao Trabalhador compete planejar, normalizar, executar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de programas de esclarecimento e orientação ao trabalhador, a divulgação de informações por intermédio da Internet, a manutenção de centrais de atendimento e serviços de orientação à distância, o aperfeiçoamento dos serviços locais prestados ao trabalhador, o aprimoramento da rede de atendimento local, a avaliação de satisfação do usuário e a institucionalização da Ouvidoria, no âmbito do Ministério, cabendo-lhe propor, acompanhar e controlar a execução de serviços contratados a terceiros na sua área de atuação.

Art. 27. À Coordenação de Organização do Atendimento ao Público compete:

I - coordenar e apoiar a implantação de sistemas de gestão pela qualidade no atendimento ao público no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

II - formular, propor, implementar e avaliar, em sua área de competência, projetos relativos à melhoria do atendimento e orientação ao público usuário dos serviços do Ministério;

III - identificar necessidades, implementar, orientar e acompanhar as ações de aperfeiçoamento dos serviços e da rede de atendimento e orientação ao público;

IV - promover as articulações necessárias com órgãos públicos e instituições conveniadas prestadoras de serviços de atendimento ao cidadão, visando o aperfeiçoamento dos serviços e da rede de atendimento do Ministério;

V - planejar, coordenar e controlar a aplicação de metodologias e processos de avaliação da satisfação dos usuários dos serviços prestados pelo Ministério;

VI - apoiar os processos de implantação e funcionamento da Ouvidoria no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

VII - planejar, organizar, coordenar e controlar a realização de teleconferências no âmbito do Ministério, em articulação com a Coordenação de Gestão da Informação e Ouvidoria;

VIII - propor normas, diretrizes e padrões técnicos para a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços de atendimento e orientação ao público mantidos pelo Ministério;

IX - programar e coordenar visitas técnicas regulares às unidades de atendimento e orientação ao público do Ministério e instituições conveniadas;

X - manter, em sua área de competência, contatos e articulações com as secretarias finalísticas e unidades descentralizadas do Ministério, necessárias ao desempenho e à melhoria dos serviços de atendimento e orientação ao público;

XI - promover, em sua área de competência, as articulações necessárias com as unidades responsáveis pelas atividades de atendimento e orientação ao público no âmbito das Delegacias Regionais do Trabalho; e

XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 28. À Coordenação de Gestão da Informação e Ouvidoria compete:

I - formular, propor, implementar e avaliar, em sua área de competência, projetos relativos à melhoria do atendimento e orientação ao público usuário dos serviços do Ministério;

II - planejar, normalizar, coordenar, orientar e controlar a divulgação de informações por intermédio da Internet/Intranet, encaminhando-as à Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Tecnologia, para a atualização do conteúdo disponibilizado pelo Ministério;

III - promover ações para melhoria do desempenho das centrais de atendimento e serviços de orientação à distância mantidos pelo Ministério, assim como apoiar as atividades de suprimento e tratamento das informações nesse âmbito;

IV - planejar, organizar, coordenar e controlar os processos de implantação e funcionamento da Ouvidoria, no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas, bem como os intercâmbios institucionais, o tratamento e o fluxo de informações necessários ao seu desempenho;

V - colaborar com as áreas competentes do Ministério nos processos de formulação e aplicação das alternativas de tratamento e divulgação das informações necessárias aos serviços da rede de atendimento público do Ministério e instituições conveniadas;

VI - desenvolver metodologias e processos de avaliação da satisfação dos usuários dos serviços prestados pelo Ministério;

VII - organizar, coordenar e manter registros, arquivos e controles da documentação pertinente ao atendimento e orientação do público;

VIII - organizar e manter atualizado bancos de dados sobre a localização, organização e características funcionais de todas as unidades de atendimento e orientação ao público do Ministério e instituições conveniadas, assim como sobre os indicadores socioeconômicos, políticos e culturais das localidades correlacionadas com aquelas unidades;

IX - manter, em sua área de competência, contatos e articulações com as secretarias finalísticas e unidades descentralizadas do Ministério, necessárias ao desempenho e à melhoria dos serviços de atendimento e orientação ao público;

X - promover, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério, a divulgação dos serviços de atendimento e orientação ao público do Ministério;

XI - promover, junto às áreas competentes do Ministério, a aquisição e distribuição de livros, periódicos e outras fontes de informação necessárias ao melhor desempenho das atribuições da Coordenação-Geral e, quando couber, das unidades de atendimento e orientação ao público;

XII - promover estudos para desenvolvimento e adaptação de metodologias de atendimento e orientação ao público;

XIII - promover, em sua área de competência, as articulações necessárias com as unidades responsáveis pelas atividades de atendimento e orientação ao público no âmbito das Delegacias Regionais do Trabalho;

XIV - apoiar a realização de teleconferências promovidas pelo Ministério, em articulação com a Coordenação-Geral de Atendimento e Orientação ao Trabalhador; e

XV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 29. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, administração financeira, contabilidade federal, recursos humanos e serviços gerais do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;

III - informar e orientar os órgãos do Ministério, unidades descentralizadas e entidade vinculada, quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - supervisionar elaboração do Plano Plurianual, demais planos de governo e da proposta orçamentária do Ministério e entidade vinculada, e submetê-los à consideração superior;

VI - planejar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das atividades orçamentárias, contábeis e financeiras de gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

VII - promover a avaliação de planos, programas e orçamento dos órgãos e unidades descentralizadas do Ministério e entidade vinculada;

VIII - supervisionar a elaboração e as reformulações do orçamento das entidades aplicadoras de recursos oriundos de contribuições parafiscais serviços nacionais de aprendizagem e serviços sociais; e

IX - subsidiar negociações de interesse do Ministério, entidade vinculada e FAT, no âmbito de sua área de atuação, junto aos órgãos externos.

Art. 30. À Coordenação-Geral de Logística e Administração compete, planejar, coordenar, acompanhar, orientar e avaliar as atividades relacionadas às políticas de administração de pessoal, de assistência e medicina social, seguindo as diretrizes oriundas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, bem como as relacionadas com a administração de material, patrimônio, edifícios públicos, obras, transportes, serviços gráficos, telecomunicações, comunicações administrativas, documentação e Biblioteca, seguindo as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Serviços Gerais - SISG, e ainda as referentes à execução Orçamentária e Financeira no âmbito do Ministério.

Art. 31. À Coordenação de Administração de Recursos Humanos compete:

I - orientar a elaboração da folha de pagamento de servidores;

II - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa à área de administração de recursos humanos;

III - gerir as ações administrativas pertinentes ao desenvolvimento de suas atividades;

IV - definir requisitos, gerir e avaliar os sistemas de administração de recursos humanos, no âmbito do Ministério;

V - acompanhar a avaliar a prestação de serviços que envolvam os sistemas de administração de recursos humanos, no âmbito do Ministério;

VI - fornecer ao órgão central do SIPEC elementos necessários à sua gestão; e

VII - orientar as unidades descentralizadas nos assuntos de sua área de atuação.

Art. 32. Ao Serviço de Assistência Médico-Social

I - realizar perícias médicas visando a homologação e impugnação de licenças médicas e concessão e reversão de aposentadorias;

II - promover exames admissionais, periódicos e demissionais em servidores pertencentes ao quadro do Ministério;

III - realizar programas de preservação da saúde dos servidores e de prevenção de acidentes;

IV - realizar consultas emergenciais e ambulatoriais visando a encaminhamentos, tratamentos, prescrições, afastamentos, licenças e outros;

V - propor a aquisição e efetuar a guarda de medicamentos de emergência;

VI - emitir pareceres médicos para efeito de controle de faltas ao serviço e concessão de licenças; e

VII - realizar acompanhamento e aconselhamento médico e psicossocial para servidores e seus dependentes.

Art. 33. À Divisão de Cadastro e Benefícios compete controlar, executar e atualizar os atos pertinentes à vida funcional dos servidores do Ministério, fornecendo subsídios ao órgão central do SIPEC e, especificamente:

I - manter atualizado o cadastro das entidades consignatárias, bem como a listagem dos servidores consignados;

II - organizar e manter atualizado o cadastro de servidores ativos, inativos e pensionistas da sede do Ministério;

III - gerir as ações relativas à divulgação e concessão de benefícios, bem como subsidiar a elaboração da proposta orçamentária pertinente;

IV - organizar e manter atualizado o cadastro e a memória dos recursos humanos do Ministério;

V - preparar atos relacionados a ingresso, exercício e afastamento de servidores, temporário ou definitivo;

VI - analisar processos relativos aos pedidos de aposentadoria, pensão e remoção de servidores do Ministério;

VII - emitir parecer sobre os processos de equiparação de cargos e funções do Ministério;

VIII - expedir certidões, atestados, resumos de tempo de serviço e declarações, baseando-se nos assentamentos funcionais e na legislação vigente;

IX - proceder à apuração da freqüência dos servidores, considerando as informações encaminhadas pelas diversas unidades do Ministério, bem como dos servidores cedidos e requisitados;

X - prestar informações às unidades descentralizadas dos assuntos pertinentes a sua área de atuação;

XI - instruir processos inerentes à transposição dos servidores da carreira da Advocacia-Geral da União;

XII - controlar e manter atualizados os registros dos sistemas de administração de recursos humanos do Ministério;

XIII - gerar relatórios gerenciais;

XIV - controlar as escalas de férias dos servidores ativos, requisitados e ainda os denominados "sem vínculo" com exercício na sede do Ministério;

XV - prestar informações à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças no que se refere aos dados físicos da sede e das unidades descentralizadas;

XVI - manter atualizado o cadastro dos servidores do Ministério e seus dependentes inscritos junto ao plano de saúde;

XVII - proceder ao controle e acompanhamento dos atos relacionados ao provimento de cargos e registros da lotação numérica e nominal;

XVIII - proceder à execução dos atos de lotação e movimentação interna dos servidores do Ministério; e

XIX - controlar a lotação, o ingresso, o afastamento e a movimentação dos servidores do Ministério.

Art. 34. À Divisão de Pagamento de Pessoal compete controlar e executar as atividades relacionadas ao preparo da folha de pagamento de pessoal e, especificamente:

I - organizar e manter atualizados registros e fichas financeiras dos servidores da sede do Ministério;

II - elaborar a folha de pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas da sede do Ministério, bem como dos requisitados, sem vínculo e de carreiras descentralizadas;

III - propor alterações nos sistemas de pessoal, quando necessárias, na sua área de atuação;

IV - prestar informações às unidades descentralizadas na sua área de atuação;

V - propor o desenvolvimento e supervisionar a implantação e a manutenção de sistemas informatizados necessários à gestão de pessoal;

VI - promover a padronização de conceitos, de modo a evitar inconsistência e redundância nos sistemas de informação sobre pessoal, e propor a implementação de modelos operacionais adequados às especificidades de cada órgão;

VII - zelar pela integridade das bases de dados existentes nos sistemas de administração de recursos humanos; e

VIII - acompanhar e avaliar os sistemas de administração de pessoal de uso do Ministério e das unidades descentralizadas.

Art. 35. À Coordenação de Legislação de Pessoal:

I - executar atividades relacionadas à aplicação da legislação de pessoal, tanto em procedimentos administrativos quanto judiciais, no âmbito da Coordenação-Geral;

II - analisar processos, recursos e pedidos de reconsideração sobre direitos e vantagens de pessoal;

III - examinar e rever a concessão de aposentadorias e pensões, observando a legislação em vigor e as normas do Tribunal de Contas da União - TCU;

IV - acompanhar, arquivar e promover a divulgação, no âmbito da Coordenação-Geral e das unidades descentralizadas, dos instrumentos normativos e das orientações emanadas do SIPEC; e

V - analisar e instruir processos de exercícios anteriores.

Art. 36. À Coordenação de Documentação e Informação compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de organização, desenvolvimento e divulgação do acervo documental do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

II - propor a celebração de convênios de cooperação com entidades congêneres;

III - propor a organização e a divulgação da evolução histórica do Ministério;

IV - subsidiar a Coordenação-Geral na gestão dos contratos e ajustes necessários à execução de suas atividades;

V - receber, conferir e encaminhar as matérias enviadas pelas unidades descentralizadas, para publicação no Diário Oficial da União;

VI - zelar pelos bens patrimoniais sob sua guarda, especialmente as peças que integram o acervo do Museu; e

VII - organizar e disponibilizar toda e qualquer informação pertinente a área trabalhista, de forma adequada, com a finalidade de atender ao público, conforme preconiza a legislação vigente.

VIII - levantar, analisar e indexar a documentação jurídico-legislativa do Ministério e das unidades descentralizadas;

IX - manter e atualizar a base de dados interna do Ministério com as convenções da OIT e outras informações pertinentes a área trabalhista;

X - executar, controlar e orientar a atividade de microfilmagem no Ministério, nos termos da legislação vigente;

XI - manter o Arquivo de Segurança dentro dos padrões técnicos estabelecidos;

XII - organizar e proceder a autuação e movimentação dos processos gerados no Ministério;

XIII - registrar e distribuir a correspondência recebida e expedida pelo Ministério;

XIV - organizar e proceder a recepção e expedição de malotes;

XV - organizar e preservar documentos e processos conforme orientação determinada pela Política Nacional de Arquivo para o Setor Público, do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ;

XVI - controlar a recepção e expedição de malotes;

XVII - manter e atualizar a base de dados NJR2 do Sistema de Informação do Congresso Nacional - SICON, referente a documentação jurídico-legislativa do Ministério e de suas unidades descentralizadas; e

XVIII - coletar, catalogar, classificar, organizar e divulgar objetos e documentos de importância histórica na área trabalhista.

Art. 37. À Divisão de Documentação compete:

I - orientar e acompanhar a organização do acervo documental do Ministério;

II - definir critérios de avaliação do acervo documental com o objetivo de manter a coleção dinâmica, pertinente e atualizada;

III - manter e atualizar as bases de dados do acervo bibliográfico que são disponibilizadas no Sistema de Informações do Congresso Nacional SICON, especialmente a referente à documentação jurídico-legislativa do Ministério e das unidades descentralizadas;

IV - manter intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras para ampliar as possibilidades de atendimento à demanda de informação;

V - promover a divulgação do acervo bibliográfico das Publicações Oficiais do Ministério;

VI - manter um sistema de controle de empréstimo do acervo, seguro e eficaz; e

VII - elaborar Ficha Catalográfica das Publicações Oficiais do Ministério;

Art. 38. À Coordenação de Material, Patrimônio e Finanças compete coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira e à administração de material e patrimônio, e especificamente:

I - classificar, registrar, cadastrar e tombar os bens patrimoniais;

II - efetuar o controle referente a incorporação, distribuição, alienação, cessão, baixa, transferência e o remanejamento de bens patrimoniais;

III - avaliar bens patrimoniais para incorporação, aquisição, indenização, permuta ou alienação;

IV - inventariar periodicamente os bens patrimoniais;

V - gerir o sistema de administração patrimonial;

VI - orientar os órgãos do Ministério e suas unidades descentralizadas sobre as normas e procedimentos na área de patrimônio;

VII - fornecer subsídios e participar do processo de modernização das atividades relacionadas com a administração dos bens patrimoniais;

VIII - instruir os processos relativos ao desfazimento e desaparecimento de bens móveis;

IX - orientar e acompanhar a legalização de bens imóveis observando as normas e procedimentos estabelecidos pelo Departamento do Patrimônio da União;

X - promover a manutenção, conservação e recuperação de máquinas, móveis e aparelhos; e

XI - coordenar mudanças e remanejamento de mobiliário.

Art. 39. À Divisão de Material, compete:

I - receber, conferir, classificar e registrar pedidos de aquisição de material, prestação de serviços e execução de obras;

II - processar aquisições de material, bem como contratações de serviços;

III - colaborar com a Comissão Permanente de Licitação;

IV - controlar os prazos de entrega de material e execução de serviços contratados e propor a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, aos inadimplentes;

V - fornecer, quando solicitados, atestados de capacidade técnica aos fornecedores e prestadores de serviços;

VI - examinar os pedidos de inscrição de firmas no cadastro de fornecedores e prestadores de serviços, bem como efetuar seu registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;

VII - organizar e manter atualizada a coleção de catálogos e especificações técnicas de materiais e serviços;

VIII - manter o controle físico e financeiro do material em estoque, bem como apresentar mensalmente demonstrativo contábil de materiais adquiridos, fornecidos e em estoque;

IX - atender às requisições de material feitas pelas unidades do Ministério;

X - apropriar, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, as despesas relativas à aquisição de material de consumo;

XI - atestar o recebimento de materiais em nota fiscal, fatura ou documento equivalente; e

XII - zelar para que os materiais existentes em estoque estejam armazenados de forma adequada e em local apropriado e seguro.

Art. 40. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - supervisionar, orientar e promover a execução das atividades de movimentação dos recursos orçamentários e financeiros na área de competência da Coordenação-Geral;

II - fornecer ao Coordenador-Geral os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária anual;

III - preparar a programação financeira da Coordenação-Geral de Logística e Administração;

IV - efetuar o controle de crédito orçamentário e de outros adicionais, bem como apresentar relatórios ao Coordenador-Geral sobre a disponibilidade de recursos orçamentários;

V - coordenar as atividades relacionadas à operação do SIAFI;

VI - preparar os documentos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial e arquivá-los na conformidade documental à disposição do Sistema Federal de Controle; e

VII - coordenar a elaboração da tomada de contas da Coordenação-Geral.

Art. 41. À Coordenação de Contratos e Serviços Gerais compete programar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar a execução das atividades relacionadas a telecomunicações, administração de edifícios, obras e instalações, transporte, manutenção, serviços gráficos, reprográficos e de prestação de serviços.

Art. 42. À Divisão de Contratos compete:

I - supervisionar, registrar e acompanhar a execução de contratos de prestação de serviços, execução de obras e entrega futura;

II - elaborar minutas de acordos, contratos, cartas-contrato, distratos, termos aditivos e outros congêneres, para apreciação da Consultoria Jurídica;

III - providenciar as assinaturas dos instrumentos contratuais;

IV - providenciar a publicação dos instrumentos contratuais no Diário Oficial da União, nos prazo definidos na legislação em vigor;

V - definir os gestores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos;

VI - promover a aplicação de penalidades por inadimplência contratual dos fornecedores;

VII - analisar e conferir os cálculos relativos à repactuação e reequilíbrios econômicos-financeiros dos serviços, de acordo com a legislação em vigor; e

VIII - receber e devolver as garantias dos contratos de prestação de serviços, execução de obras e entrega futura.

Art. 43. À Divisão de Atividades Auxiliares compete:

I - coordenar e controlar a utilização da frota de veículos do Ministério;

II - promover a manutenção, a conservação, o registro e o licenciamento de veículos;

III - analisar e controlar os custos de manutenção de veículos, bem como seu consumo de combustível, propondo, quando necessária, a alienação de viaturas antieconômicas;

IV - elaborar o plano de aquisição de veículos e submetê-lo à consideração superior;

V - coordenar, orientar e controlar a execução dos serviços gráficos e de reprografia do Ministério;

VI - promover a execução e o acompanhamento de obras de conservação e reparo de edifícios e dependências ocupados pelos órgãos do Ministério;

VII - estudar e analisar projetos de aquisição, construção, ampliação e reforma de imóveis;

VIII - controlar, executar e fiscalizar as atividades de manutenção de elevadores e dos sistemas elétrico, hidráulico e de ar condicionado, bem como aquelas referentes aos dispositivos de segurança, à instalação de divisórias e à comunicação visual;

IX - controlar a utilização de espaço físico e de equipamentos hidráulicos e elétricos;

X - controlar e fiscalizar o consumo de água e de energia elétrica;

XI - estabelecer especificações de obras, instalações e equipamentos;

XII - organizar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de carpintaria e pintura;

XIII - gerenciar os contratos de manutenção, vigilância, limpeza, conservação, transportes, obras e outros necessários ao apoio logístico do Ministério;

XIV - controlar a entrada e a saída de bens patrimoniais, materiais e veículos oficiais;

XV - organizar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de copa, distribuição de água potável, limpeza, jardinagem e chaveiro; e

XVI - operar e acompanhar o funcionamento dos sistemas de sonorização do Ministério.

Art. 44. À Divisão de Telecomunicações compete:

I - coordenar e orientar a utilização dos equipamentos de telecomunicações e propor normas que regulamentem seu uso adequado;

II - controlar e manter em funcionamento a central do PABX e as redes de voz;

III - promover, orientar e controlar a execução das atividades relativas à manutenção técnica do sistema de telefonia nas instalações do Ministério;

IV - acompanhar as instalações de linhas diretas e privadas, ramais, fax, telex e fax-modem;

V - acompanhar e gerir os contratos de prestação de serviços relativos à manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de telefonia e da rede interna; e

VI - analisar as contas telefônicas, identificando as ligações de caráter particular, e encaminhá-las para cobrança.

Art. 45. À Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete:

I - consolidar a elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a ser submetida à apreciação do CODEFAT;

II - subsidiar a elaboração e revisão do Plano Plurianual quanto aos programas do FAT;

III - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas à administração financeira e patrimonial decorrente da gestão do FAT;

IV - acompanhar a elaboração e a formalização dos instrumentos utilizados na descentralização das ações do FAT;

V - pronunciar-se quanto à aceitação das propostas dos planos de trabalho dos instrumentos de descentralização das ações do FAT, quanto ao aspecto financeiro, bem como de suas alterações;

VI - pronunciar-se quanto à aprovação das prestações de contas dos instrumentos de descentralização das ações do FAT;

VII - promover as aplicações e resgates relativos às aplicações financeiras do FAT;

VIII - articular-se com as demais unidades do Ministério, sobre assuntos orçamentários, financeiros e patrimoniais do FAT;

IX - atender às diligências dos órgãos dos Sistemas de Controle Interno e Externo, no aspecto financeiro da gestão do FAT;

X - autorizar o registro de inclusão ou exclusão de inadimplência, no SIAFI, e propor aos órgãos competentes a instauração de Tomada de Contas Especial no processo de prestação de contas que gerou a inadimplência; e

XI - subsidiar, com informações financeiras, a elaboração do relatório gerencial do FAT.

Art. 46. À Divisão de Acompanhamento e Análise Financeira compete:

I - executar as atividades relacionadas à programação do fluxo de caixa do FAT;

II - promover a análise da execução financeira, propondo a movimentação de aplicações ou resgates;

III - acompanhar a movimentação de recursos financeiros destinados ao financiamento de programas do FAT;

IV - elaborar relatório de avaliação econômico-financeira do FAT;

V - manter atualizadas as normas e séries históricas sobre as receitas do FAT, bem como os seus registros no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;

VI - acompanhar as realizações de empréstimos, depósitos especiais e a reserva mínima de liquidez do FAT;

VII - analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas relativas ao pagamento dos benefícios do Abono Salarial e do Seguro-Desemprego, especificamente na área financeira; e

VIII - subsidiar a elaboração da tomada de contas do FAT.

Art. 47. À Divisão de Informações compete:

I - orientar quanto aos procedimentos dos lançamentos contábeis;

II - elaborar os demonstrativos gerenciais do FAT;

III - emitir os demonstrativos da execução financeira do FAT;

IV - subsidiar com informações a elaboração de relatórios sobre a gestão de recursos do FAT;

V - manter atualizado o banco de dados do FAT;

VI - acompanhar a contabilidade do FAT; e

VII - registrar a conformidade documental no SIAFI e manter arquivo dos documentos comprobatórios.

Art. 48. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete:

I - coordenar, orientar e controlar a execução orçamentária e financeira do FAT;

II - auxiliar a Coordenação-Geral no acompanhamento da elaboração e da formalização de instrumentos utilizados na descentralização das ações do FAT;

III - coordenar o exame das propostas dos planos de trabalho dos instrumentos de descentralização das ações do FAT, quanto ao aspecto financeiro, bem como suas alterações, para pronunciamento quanto a sua aprovação;

IV - coordenar o exame das prestações de contas dos instrumentos de descentralização das ações do FAT;

V - submeter à Coordenação-Geral o registro de inclusão ou exclusão de inadimplência, no SIAFI, e a proposição de instauração de Tomada de Contas Especial no processo de prestação de contas que gerou a inadimplência;

VI - supervisionar as atividades de consolidação da proposta orçamentária anual do FAT;

VII - efetuar o registro da conformidade diária no SIAFI; e

VIII - elaborar a tomada de contas do FAT, articulando-se com a área de contabilidade do Ministério.

Art. 49. À Divisão de Execução Orçamentária compete:

I - supervisionar a execução orçamentária do FAT;

II - executar as atividades relativas a consolidação da proposta orçamentária anual do FAT, a ser submetida à apreciação do CODEFAT;

III - acompanhar as alterações da programação orçamentária anual do FAT, auxiliando a Coordenação na proposição de alternativas de alocação de recursos orçamentários para a efetivação dos programas do FAT;

IV - promover a análise orçamentária de convênios e emitir parecer sobre a capacidade orçamentária dos órgãos e entidades executores;

V - analisar a documentação e instruir os processos relativos a contratos, bem como auxiliar na elaboração de minutas em conjunto com as áreas finalísticas;

VI - elaborar extratos dos instrumentos de contratos e providenciar a sua publicação; e

VII - auxiliar os gerentes de contratos no controle dos vencimentos das obrigações contratuais e dos prazos de vigência dos contratos.

Art. 50. Ao Serviço de Execução Orçamentária compete:

I - operar a execução orçamentária do FAT;

II - efetuar a emissão de documentos referentes à concessão de créditos orçamentários e empenho da despesa; e

III - manter atualizados os demonstrativos referentes ao orçamento do FAT.

Art. 51. À Divisão de Execução Financeira compete:

I - supervisionar a execução financeira do FAT;

II - supervisionar a execução dos lançamentos contábeis da movimentação orçamentária e financeira do FAT;

III - subsidiar a elaboração da tomada de contas do FAT; e

IV - acompanhar o registro da conformidade diária no SIAFI.

Art. 52. Ao Serviço de Execução Financeira compete:

I - operar a execução financeira do FAT;

II - efetuar a emissão de documentos referentes às operações financeiras do FAT;

III - conferir a documentação integrante da conformidade diária;

IV - cadastrar no SIAFI os termos de convênios e contratos e respectivos termos aditivos;

V - registrar no cadastro de convênios do SIAFI o recebimento, a aprovação e a homologação das prestações de contas; e

VI - efetuar o registro das receitas do FAT no SIAFI.

Art. 53. À Divisão de Convênios compete:

I - analisar a documentação e instruir os processos relativos à descentralização das ações do FAT que se derem por meio de convênios;

II - auxiliar na elaboração de minutas dos instrumentos de convênios;

III - elaborar extratos dos instrumentos de convênios e providenciar a sua publicação;

IV - acompanhar a execução do cronograma de desembolso dos convênios;

V - supervisionar o exame das prestações de contas dos convênios, após analisadas pela unidade técnica responsável pelo programa objeto da execução;

VI - controlar os prazos de vigência dos convênios;

VII - subsidiar a elaboração da tomada de contas do FAT;

VIII - examinar as propostas dos planos de trabalho dos instrumentos de descentralização das ações do FAT, quanto ao aspecto financeiro, bem como suas alterações, para pronunciamento quanto a sua aprovação; e

IX - submeter à Coordenação o registro de inclusão ou exclusão de inadimplência, no SIAFI, e a proposição de instauração de Tomada de Contas Especial no processo de prestação de contas que gerou a inadimplência.

Art. 54. Ao Serviço de Análise de Prestação de Contas compete:

I - controlar o cumprimento dos prazos para apresentação das prestações de contas estabelecidos nos respectivos instrumentos, conforme a legislação vigente;

II - proceder ao check list do processo de prestação de contas, após analisados pela unidade técnica responsável pelo programa, para verificação da documentação apresentada;

III - examinar as prestações de contas dos convênios, após analisadas pela unidade técnica responsável pelo programa;

IV - elaborar relatório sobre o andamento das prestações de contas; e

V - propor o registro da inclusão ou exclusão de inadimplência, no SIAFI.

Art. 55. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de contabilidade federal e de administração financeira do Ministério, da sua entidade vinculada e do FAT, segundo diretrizes emanadas dos órgãos centrais, e prioridades estabelecidas pelo Ministério;

II - participar da elaboração do Plano Plurianual e demais planos de governo, no âmbito do Ministério e entidade vinculada;

III - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Ministério, entidade vinculada e FAT, bem como da programação financeira das unidades gestoras;

IV - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Ministério, entidade vinculada e FAT, observando as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas;

V - definir normas e critérios para a área orçamentária e financeira, a serem seguidos no Ministério, acompanhando o cumprimento dos mesmos;

VI - autorizar a descentralização, interna e externa, de créditos orçamentários e de recursos financeiros;

VII - prestar informações atualizadas sobre orçamento e finanças de forma a atender as demandas internas e externas do Ministério;

VIII - fornecer informações, quando solicitadas, aos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento, administração financeira, contabilidade, controle interno e externo;

IX - prestar orientação técnica aos ordenadores de despesa e aos responsáveis por bens, direitos e obrigações da União, ou pelos quais responda;

X - acompanhar a execução das ações financiadas com recursos da Contribuição Sindical, nos termos da legislação vigente, emitindo relatórios ao CODEFAT;

XI - supervisionar o ingresso das receitas do FAT, não diretamente arrecadadas;

XII - supervisionar a elaboração das peças integrantes do processo de Tomada de Contas Anual da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;

XIII - manter articulação com os órgãos e unidades descentralizadas do Ministério e entidade vinculada, nas ações relativas ao processo orçamentário e financeiro, bem como com os órgãos centrais dos sistemas federais pertinentes;

XIV - apoiar tecnicamente os órgãos centrais na gestão dos sistemas operacionais utilizados no processo orçamentário e financeiro;

XV - supervisionar a elaboração e a reformulação do orçamento das entidades aplicadoras de recursos oriundos de contribuições parafiscais serviços nacionais de aprendizagem e serviços sociais;

XVI - prestar assistência, orientação e apoio técnicos aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União ou pelos quais respondem;

XVII - verificar a conformidade de suporte documental efetuada pela unidade gestora;

XVIII - com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal a que estejam jurisdicionados;

XIX - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas;

XX - realizar a conformidade dos registros no SIAFI dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista das normas vigentes, da tabela de eventos do SIAFI e da conformidade documental da unidade gestora;

XXI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

XXII - efetuar, nas unidades jurisdicionadas, quando necessário, registros contábeis;

XXIII - integralizar, mensalmente, no SIAFI, os balancetes e demonstrações contábeis dos órgãos e entidades federais que ainda não se encontrem em linha com o SIAFI;

XXIV - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do SIAFI; e

XXV - dar suporte técnico ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração nos assuntos relacionados a orçamento, contabilidade e finanças.

Parágrafo único. A conformidade dos registros no SIAFI consiste na verificação de que os lançamentos efetuados pela unidade gestora hajam sido feitos em observância às normas vigentes, à tabela de eventos do SIAFI e à respectiva conformidade documental da unidade gestora.

Art. 56. À Coordenação de Orçamento compete:

I - acompanhar, analisar e orientar quanto à aplicação de dispositivos legais e procedimentos relativos ao processo orçamentário;

II - analisar as diretrizes governamentais, bem como instrumentos legais e critérios estabelecidos pelo órgão central do sistema federal de planejamento e orçamento para elaborar a programação anual do Ministério;

III - definir normas, procedimentos, metodologias e parâmetros com vista à elaboração e execução do orçamento do Ministério, entidade vinculada e FAT;

IV - coordenar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual do Ministério, entidade vinculada e FAT, com a participação da Coordenação-Geral de Programação e Avaliação;

V - acompanhar a análise e devidos ajustes nas propostas orçamentárias parciais recebidas, observando normas, procedimentos, limites e prioridades estabelecidas, com vista à consolidação das mesmas;

VI - coordenar a adequação da programação do Ministério à Lei Orçamentária Anual e seus eventuais ajustes;

VII - compatibilizar a programação das despesas custeadas pelo orçamento do Ministério e do FAT, aos créditos orçamentários disponíveis, estabelecendo cronograma de liberação;

VIII - acompanhar e avaliar o desempenho da execução do orçamento do Ministério e do FAT;

IX - propor e/ou analisar solicitações de créditos adicionais, visando adequar o orçamento aprovado à execução da programação orçamentária;

X - coordenar e orientar a execução do orçamento do Ministério, entidade vinculada e FAT;

XI - acompanhar e analisar as informações relativas ao quantitativo e ao dispêndio com pessoal e encargos sociais, e benefícios a servidores do Ministério, visando atender demandas externas;

XII - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e demais planos de governo, com informações relativas a orçamento;

XIII - coordenar a elaboração das propostas e respectivas reformulações do orçamento das entidades aplicadoras de recursos oriundos de contribuições parafiscais - serviços nacionais de aprendizagem e serviços sociais; e

XIV - manter articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento, e de administração financeira, com vistas à adequada solução de assuntos pertinentes.

Art. 57. À Divisão de Programação Orçamentária compete:

I - acompanhar, analisar e orientar quanto à aplicação de dispositivos legais e procedimentos relativos ao processo orçamentário;

II - elaborar a proposta orçamentária do Ministério e do FAT, segundo diretrizes governamentais, instrumentos legais e critérios estabelecidos pelo órgão central do sistema federal de planejamento e orçamento;

III - propor normas, procedimentos e parâmetros com vista à elaboração da proposta orçamentária do Ministério, entidade vinculada e FAT;

IV - acompanhar e orientar a elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos do Ministério, da entidade vinculada e do FAT;

V - analisar e ajustar as propostas orçamentárias parciais recebidas, com vista a proceder à consolidação;

VI - acompanhar e orientar a elaboração da programação do Ministério, adequando-as à Lei Orçamentária Anual e aos eventuais ajustes posteriores;

VII - consolidar a programação orçamentária do Ministério;

VIII - manter atualizadas informações sobre a evolução de gastos do Ministério, entidade vinculada e FAT;

IX - adequar a programação das despesas do Ministério aos créditos orçamentários disponíveis;

X - fornecer informações gerencias e operacionais, relativas à programação orçamentária e sua execução; e

XI - analisar e emitir parecer sobre as propostas e respectivas reformulações do orçamento das entidades aplicadoras de recursos oriundos de contribuições parafiscais - serviços nacionais de aprendizagem e serviços sociais;

Art. 58. À Divisão de Acompanhamento e Avaliação Orçamentária compete:

I - acompanhar, analisar e orientar quanto à aplicação de dispositivos legais e procedimentos relativos ao processo orçamentário;

II - participar do processo de elaboração da proposta orçamentária do Ministério, entidade vinculada e FAT;

III - participar do processo de elaboração da programação anual do Ministério;

IV - propor e estabelecer métodos de acompanhamento, avaliação e controle, objetivando subsidiar as medidas de adequação da execução orçamentária do Ministério;

V - avaliar o desempenho da execução orçamentária, mantendo contato permanente com as unidades gestoras do Ministério;

VI - subsidiar a Divisão de Programação Orçamentária no processo de reprogramação, baseando-se no acompanhamento e na análise da execução orçamentária dos órgãos do Ministério e do FAT;

VII - acompanhar, avaliar e orientar a execução orçamentária dos órgãos do Ministério e do FAT, elaborando relatórios periódicos;

VIII - fornecer informações gerenciais e operacionais sobre a evolução dos gastos relativos à execução orçamentária dos órgãos do Ministério e do FAT;

IX - acompanhar e controlar o fluxo dos créditos orçamentários;

X - acompanhar e analisar o quantitativo e o dispêndio com pessoal e encargos sociais, e benefícios a servidores do Ministério; e

XI - viabilizar procedimentos, objetivando possibilitar a utilização dos créditos orçamentários.

Art. 59. À Coordenação de Finanças compete:

I - coordenar e orientar a elaboração da proposta de programação financeira das unidades gestoras do Ministério;

II - acompanhar a compatibilização dos recursos financeiros solicitados, com a programação financeira aprovada;

III - gerir o fluxo de recursos financeiros do Ministério e do FAT, observando os limites estabelecidos pelo órgão central do sistema federal de administração financeira;

IV - coordenar e avaliar o ingresso das receitas do FAT, não diretamente arrecadadas;

V - gerar informações diárias de acompanhamento da programação financeira;

VI - avaliar o desempenho da execução financeira das unidades gestoras do Ministério;

VII - acompanhar, junto ao órgão central do sistema federal de administração financeira, o processo de aprovação e liberação de recursos;

VIII - manter articulação permanente com o órgão central do sistema federal de administração financeira;

IX - acompanhar a movimentação da Conta Especial de Emprego e Salário;

X - subsidiar a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, objetivando o aprimoramento dos sistemas operacionais utilizados no processo de administração financeira; e

XI - prestar informações sobre os recursos financeiros do Ministério e do FAT, visando atender as demandas internas e externas.

Art. 60. À Divisão de Programação Financeira compete:

I - elaborar a proposta de programação financeira, mediante consolidação das informações enviadas pelas unidades gestoras do Ministério;

II - compatibilizar os recursos liberados pelo órgão central do sistema federal de administração financeira com a efetiva necessidade de desembolso das unidades gestoras do Ministério;

III - descentralizar recursos financeiros para as unidades gestoras, observando os limites de pagamento estabelecidos;

IV - acompanhar o ingresso das receitas do FAT, não diretamente arrecadadas, e descentralizar os recursos financeiros correspondentes;

V - produzir informações sobre a programação e a liberação financeira;

VI - acompanhar as contas representativas de gestão orçamentária e financeira da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, de modo a promover as regularizações necessárias;

VII - acompanhar o movimento diário dos atos de gestão praticados na Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, registrar a conformidade diária e manter arquivo dos relatórios correspondentes;

VIII - produzir informações gerenciais sobre o fluxo de recursos financeiros do Ministério e do FAT;

IX - acompanhar e avaliar o fluxo dos recursos repassados pelo órgão central, propondo alterações na programação financeira, quando necessário;

X - elaborar peças integrantes do processo de Tomada de Contas Anual da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;

XI - empenhar e pagar despesas realizadas pela Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;

XII - acompanhar, executar e controlar os compromissos relativos à dívida externa; e

XIII - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União, ou pelos quais responda.

Art. 61. À Coordenação de Orçamento das Unidades Descentralizadas compete:

I - acompanhar, analisar e orientar as unidades descentralizadas quanto à aplicação de dispositivos legais e procedimentos relativos ao processo orçamentário;

II - orientar a elaboração das propostas orçamentárias das unidades descentralizadas;

III - articular-se com as áreas de execução orçamentária e financeira nas unidades descentralizadas;

IV - coordenar o processo de elaboração da programação de despesas das unidades descentralizadas;

V - acompanhar a análise e os devidos ajustes das propostas orçamentárias das unidades descentralizadas, observando normas, procedimentos, limites e prioridades estabelecidas;

VI - coordenar a adequação da programação de despesa das unidades descentralizadas aos créditos orçamentários disponíveis;

VII - acompanhar e avaliar o desempenho da execução orçamentária das unidades descentralizadas, bem como zelar pela correta aplicação dos créditos provisionados;

VIII - analisar a execução das despesas das unidades descentralizadas e propor medidas de correção para os possíveis desequilíbrios evidenciados;

IX - fornecer informações relativas ao acompanhamento da execução orçamentária das unidades descentralizadas;

X - subsidiar a Coordenação de Orçamento com informações sobre o processo orçamentário, no âmbito das unidades descentralizadas, com vista à adequação do orçamento do Ministério; e

XI - avaliar as propostas de solicitação de créditos adicionais, visando ajustar a execução orçamentária à programação das despesas.

Art. 62. . À Divisão de Programação, Acompanhamento e Avaliação das Unidades Descentralizadas compete:

I - orientar as unidades descentralizadas quanto à aplicação de dispositivos legais e procedimentos relativos ao processo orçamentário;

II - elaborar e consolidar a proposta orçamentária das unidades descentralizadas, segundo diretrizes estabelecidas;

III - acompanhar, analisar e orientar a elaboração da programação de despesa das unidades descentralizadas e propor ajustes quando necessário;

IV - acompanhar, avaliar e orientar a execução orçamentária da programação anual das unidades descentralizadas;

V - fornecer informações gerenciais e operacionais sobre a evolução dos gastos relativos à execução orçamentária das unidades descentralizadas; e

VI - acompanhar e controlar o fluxo dos créditos orçamentários destinados às unidades descentralizadas.

Art. 63. À Coordenação-Geral de Programação e Avaliação compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao sistema federal de planejamento e orçamento, do Ministério e entidade vinculada, observando as diretrizes emanadas pelo órgão central;

II - coordenar a elaboração do Plano Plurianual e dos demais planos de governo no âmbito do Ministério e entidade vinculada, bem como promover o acompanhamento e a avaliação dos mesmos;

III - coordenar a elaboração de estudos, projetos e informes de interesse do Ministério na área de planejamento governamental;

IV - coordenar o desenvolvimento de estudos, seminários e encontros, objetivando a elaboração do Plano de Ação Anual do Ministério;

V - definir metodologias e procedimentos relativos ao acompanhamento da execução e avaliação dos resultados dos programas e ações do Ministério e entidade vinculada;

VI - participar da elaboração da proposta orçamentária do Ministério, entidade vinculada e FAT;

VII - coordenar a elaboração de documentos sobre as atividades do Ministério, visando evidenciar os resultados de gestão;

VIII - prestar informações sobre os programas e ações do Ministério, constantes do Plano Plurianual e demais planos de governo;

IX - definir, juntamente com a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, normas, procedimentos e rotinas que orientem a execução das ações de planejamento e orçamento, no âmbito da Subsecretaria;

X - promover a articulação entre os órgãos do Ministério, unidades descentralizadas e entidade vinculada, com vista a assegurar a integração das ações do processo de planejamento;

XI - manter articulação com o órgão central do sistema federal de planejamento e orçamento, nos assuntos pertinentes ao processo de planejamento; e

XII - identificar e propor medidas que visem ao aperfeiçoamento das ações do sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério e entidade vinculada.

Art. 64. À Coordenação de Planejamento compete:

I - coordenar a elaboração e a revisão do Plano Plurianual e demais planos de governo no âmbito do Ministério e entidade vinculada;

II - acompanhar e avaliar a execução dos programas e ações do Ministério e entidade vinculada constantes do Plano Plurianual;

III - produzir informações gerenciais e operacionais sobre o Plano Plurianual e demais planos de governo;

IV - coordenar as atividades relativas ao planejamento operacional dos programas que integram o Plano de Ação Anual do Ministério;

V - fornecer informações relativas aos programas e ações do Ministério, visando subsidiar a elaboração da proposta orçamentária ;

VI - propor metodologias e procedimentos relativos ao acompanhamento da execução e avaliação dos resultados dos programas e ações do Ministério;

VII - manter articulação com os órgãos do Ministério, unidades descentralizadas e entidade vinculada, visando assegurar a integração das ações do processo de planejamento; e

VIII - identificar e propor medidas que visem ao aperfeiçoamento das ações de programação, acompanhamento e avaliação.

Art. 65. À Divisão de Programação compete:

I - acompanhar e orientar a elaboração e revisão do Plano Plurianual, dos demais planos de governo e do Plano de Ação Anual do Ministério;

II - produzir documentos básicos de diagnósticos situacionais para subsidiar a definição de programas e ações do Ministério; e

III - fornecer informações relativas à execução dos programas e ações do Ministério, visando subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual.

Art. 66. À Divisão de Acompanhamento e Avaliação compete:

I - acompanhar e avaliar a execução dos programas e ações constantes do Plano Plurianual, propondo ajustes, se necessário;

II - elaborar documentos sobre a execução dos programas e ações;

III - manter banco de dados com informações sobre a execução dos programas e ações do Ministério e entidade vinculada; e

IV - propor indicadores para avaliação dos resultados de programas.

Art. 67. À Coordenação de Assistência às Unidades Descentralizadas compete:

I - orientar tecnicamente as unidades descentralizadas quanto às ações do processo de planejamento, observando as normas emanadas do órgão central do sistema;

II - articular-se com a Coordenação de Planejamento visando manter intercâmbio de informações sobre o processo de planejamento;

III - informar as unidades descentralizadas quanto aos programas e ações constantes do Plano Plurianual, demais Planos de Governo e do Plano de Ação Anual do Ministério, a serem executados no âmbito da respectiva unidade da federação;

IV - garantir os meios necessários para o acompanhamento dos programas e ações em nível regional;

V - acompanhar a programação e a liberação dos recursos orçamentários e financeiros dos programas e ações do Ministério, em nível regional;

VI - manter articulação permanente com as unidades descentralizadas com vista a acompanhar e avaliar a execução dos programas e ações;

VII - manter banco de dados com informações sobre a execução dos programas e ações do Ministério, em nível regional;

VIII - subsidiar a Coordenação de Planejamento com informações pertinentes à execução dos programas e ações em nível regional; e

IX - identificar e propor medidas que visem ao aperfeiçoamento das ações de assistência às unidades descentralizadas;

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 68. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria Executiva; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 69. Ao Subsecretário incumbe:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades a cargo da Subsecretaria;

II - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Subsecretaria mediante portarias, instruções, ordens de serviços e outros atos administrativos; e

III - praticar os demais atos necessários à gestão da Subsecretaria.

Art. 70. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - assistir ao Secretário-Executivo na supervisão e coordenação de suas atividades;

II - planejar, dirigir, orientar e coordenar a execução das atividades do Gabinete e de suas unidades;

III - orientar e supervisionar as atividades de apoio administrativo ao Secretário-Executivo; e

IV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo.

Art. 71. Ao Corregedor incumbe:

I - planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

II - verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares por parte dos órgãos e unidades integrantes da estrutura do Ministério;

III - promover a apuração da veracidade de atos ou fatos inquinados ou ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos;

IV - verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos fiscais e administrativos;

V - propor ao Secretário-Executivo a designação servidores dos órgãos centrais e das unidades descentralizadas do Ministério, em caráter transitório, para atuação plena em todo o território nacional, nas áreas de auditoria interna de correição, investigação preliminar, inspeção e assessoramento à Corregedoria;

VI - propor ao Secretário-Executivo a instauração de sindicância, tomada de contas especial ou de processo administrativo disciplinar, com a indicação de seus membros, especialmente quando constatada a omissão no cumprimento da obrigação estabelecida pelo artigo 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

VII - requisitar diretamente aos titulares dos órgãos centrais e das unidades descentralizadas do Ministério informações e o apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 72. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar a execução das atividades a cargo das respectivas unidades;

II - assistir o Secretário-Executivo nos assuntos de suas respectivas competências;

III - opinar sobre os assuntos referentes às unidades sob sua direção; e

IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.

Parágrafo único. Ao Coordenador-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, além das atribuições previstas nos incisos anteriores deste artigo, incumbe, em especial:

I - assistir ao Presidente do Conselho Curador do FGTS nos assuntos de sua competência; e

II - manter articulação com órgãos e entidades que compõem o sistema institucional do FGTS.

Art. 73. Aos Coordenadores incumbe:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades;

II - assistir à autoridade competente nos assuntos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação; e

III - praticar os demais atos administrativos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.

Art. 74. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:

I - coordenar, executar, orientar, supervisionar e controlar as atividades das respectivas unidades;

II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades;

III - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades; e

IV - encaminhar ao seu superior hierárquico os assuntos relativos às suas respectivas unidades dependentes de decisões superior.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário-Executivo do Ministério."