Portaria MTE nº 768 de 11/10/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2000
Aprova o Regimento Interno da Secretaria Executiva.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MTE nº 483, de 15.09.2004, DOU 16.09.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º do Decreto nº 3.129, de 09 de agosto de 1999, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.589, de 06 de setembro de 2000, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Executiva, na forma do Anexo da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica convalidado o disposto no artigo 1º, da Portaria nº 706, de 10 de agosto de 1999.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1.327, de 28 de dezembro de 1995.
PAULO JOBIM FILHO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA EXECUTIVA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria Executiva, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas públicas, na definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;
II - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes do Ministério e da entidade a ele vinculada;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, administração financeira, organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;
IV - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
V - supervisionar as atividades relacionadas com o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS;
VI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao desenvolvimento institucional e tecnológico, no âmbito do Ministério;
VII - supervisionar e coordenar as atividades de orientação e atendimento ao trabalhador, no âmbito do Ministério e entidade a ele vinculada;
VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de proposições legislativas sobre matéria trabalhista ou correlata; e
IX - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a gestão dos sistemas administrativos, no âmbito das unidades descentralizadas do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e Orçamento e de Administração Financeira.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria Executiva - SE tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete - GAB
1.1 Coordenação de Protocolo e Apoio - COPROT
1.1.1 Serviços de Atividades Auxiliares e Apoio Administrativo - SAA
2. Corregedoria - CORREG
2.1 Coordenação de Correição e Disciplina - CCD
2.2 Divisão de Auditoria Interna, Prevenção e Correição - DAINP
2.3 Divisão de Disciplina e Ética - DDE
2.4 Serviço de Apoio Administrativo - SAA
3. Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CGFGTS
3.1 Coordenação Técnica - COTEC
3.1.1 Serviço de Documentação - SEDOC
3.1.2 Divisão de Controle e Acompanhamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - DIAFGTS
3.1.3 Divisão Jurídica - DIJUR
3.1.4 Divisão Administrativa - DIAd
3.1.4.1 Serviço de Atividades Auxiliares - SAA
4. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Tecnologia - CGDIT
4.1 Coordenação de Informática e Automação - COINF
4.1.1 Divisão de Administração de Recursos - DIVAR
4.2 Coordenação de Bancos de Dados e Redes - CORED
4.3 Coordenação de Organização e Sistemas Administrativos - CORSA
4.4 Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CODERH
5. Coordenação-Geral de Atendimento e Orientação ao Trabalhador - CGA
5.1 Coordenação de Organização do Atendimento ao Público - COAP
5.2 Coordenação de Gestão da Informação ao Público - CGIP
6. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOAD
6.1 Coordenação-Geral de Logística e Administração - CGLA
6.1.1 Coordenação de Administração de Recursos Humanos - CARH
6.1.1.1 Serviço de Assistência Médico-Social - SAMS
6.1.1.2 Divisão de Cadastro e Benefícios - DCAB
6.1.1.3 Divisão de Pagamento de Pessoal - DPP
6.1.2 Coordenação de Legislação de Pessoal - CLPe
6.1.3 Coordenação de Documentação e Informação CDIn
6.1.3.1 Divisão de Documentação - DDoc
6.1.4 Coordenação de Finanças, Material e Patrimônio - CFIM
6.1.4.1 Divisão de Material - DMAT
6.1.4.2 Divisão de Execução Orçamentária e Financeira - DEOF
6.1.5 Coordenação de Contratos e Serviços Gerais - CCSG
6.1.5.1 Divisão de Contratos - DCON
6.1.5.2 Divisão de Atividades Auxiliares - DATA
6.1.5.3 Divisão de Telecomunicações - DTEL
6.2 Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CGFAT
6.2.1 Divisão de Acompanhamento e Análise Financeira - DIANF
6.2.2 Divisão de Informações - DINFO
6.2.3 Coordenação de Execução Orçamentaria e Financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CEORF
6.2.3.1 Divisão de Execução Orçamentária - DIORC
6.2.3.1.1 Serviço de Execução Orçamentária - SEORC
6.2.3.2 Divisão de Execução Financeira - DIFIN
6.2.3.2.1 Serviço de Execução Financeira - SEFIN
6.2.3.3 Divisão de Convênios - DICON
6.2.3.3.1 Serviço de Análise e Prestação de Contas - SEAPC
6.3 Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGORF
6.3.1 Coordenação de Orçamento - COOR
6.3.1.1 Divisão de Programação Orçamentária - DIPRO
6.3.1.2 Divisão de Acompanhamento e Avaliação Orçamentária - DIACOM
6.3.2 Coordenação de Finanças - COFIN
6.3.2.1 Divisão de Programação Financeira - DIPROF
6.3.3 Coordenação de Orçamento das Unidades Descentralizadas - CODES
6.3.3.1 Divisão de Programação, Acompanhamento e Avaliação das Unidades Regionais - DIAUR
6.4 Coordenação-Geral de Programação e Avaliação - CGPA
6.4.1 Coordenação de Planejamento - COPLAN
6.4.1.1 Divisão de Programação - DIPROG
6.4.1.2 Divisão de Acompanhamento e Avaliação - DIVAC
6.4.2 Coordenação de Assistência às Unidades Descentralizadas - COAUD
Art. 3º A Secretaria Executiva será dirigida por Secretário-Executivo; o Gabinete por Chefe; a Subsecretaria por Subsecretário; a Corregedoria por Corregedor; as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral; as Coordenações por Coordenador; as Divisões e os Serviços por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão e coordenação de suas atividades;
II - examinar e revisar os atos administrativos encaminhados ao Secretário-Executivo;
III - prestar apoio técnico e coordenar as atividades de apoio administrativo ao Secretário-Executivo;
IV - promover a articulação entre os diferentes órgãos supervisionados pela Secretaria Executiva;
V - apreciar processos e emitir pareceres, quando houver solicitação do Secretário-Executivo; e
VI - assessorar o Secretário-Executivo na execução de suas atribuições.
Art. 6º À Coordenação de Protocolo e Apoio compete coordenar, acompanhar e prestar apoio administrativo necessário às atividades do Gabinete do Secretário-Executivo e especificamente:
I - prover os materiais necessários às atividades do Gabinete e controlar sua utilização;
II - supervisionar as atividades de conservação, limpeza e segurança das dependências e instalações da Secretaria Executiva, bem como dos equipamentos necessários à execução de suas atividades;
III - acompanhar e controlar a gestão dos recursos humanos lotados no Gabinete, em articulação com a área competente;
IV - executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais do Gabinete;
V - propor a concessão de passagens e diárias no âmbito da Secretaria Executiva;
VI - preparar, acompanhar e controlar os atos administrativos no âmbito do Ministério; e
VII - promover a aquisição e a distribuição de livros, revistas, jornais e periódicos necessários ao desempenho das unidades do Gabinete.
Art. 7º Aos Serviços de Atividades Auxiliares e de Apoio Administrativo compete:
I - receber e expedir documentos e processos no âmbito do Gabinete e acompanhar sua tramitação; e
II - fornecer o apoio logístico necessário ao funcionamento do Gabinete.
Art. 8º À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar, orientar, executar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
II - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e à conduta disciplinar dos servidores;
III - verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos fiscais e administrativos; e
IV - propor ao Secretário-Executivo a instauração de sindicância, tomada de contas especial ou processo administrativo disciplinar, especialmente quando constatada a omissão no cumprimento da obrigação estabelecida pelo artigo 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 9º À Coordenação de Correição e Disciplina compete:
I - assistir ao Corregedor em suas funções de coordenação, planejamento e supervisão;
II - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
III - planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria;
IV - uniformizar procedimentos na área de atuação da Corregedoria;
V - examinar as informações e denúncias recebidas, visando a aferir procedência, veracidade e consistência das mesmas; e
VI - executar os demais atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da Corregedoria.
Art. 10. À Divisão de Auditoria Interna, Prevenção e Correição compete:
I - planejar, realizar e acompanhar auditorias internas ordinárias e extraordinárias ou inspeções em todas as unidades integrantes do Ministério, com vistas a aferir a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços;
II - elaborar, executar e acompanhar o cronograma anual de atividades de auditorias internas ordinárias, investigações preliminares ou inspeções, previamente estabelecido e aprovado pelo Corregedor;
III - elaborar análises de relatórios de auditorias internas, de inspeções, de correições e de diligências, emitindo informações e pareceres, inclusive sobre a gestão dos administradores das unidades integrantes do Ministério;
IV - promover a auditagem nos relatórios informados pelos Auditores Fiscais do Trabalho;
V - acompanhar e verificar o cumprimento das medidas disciplinares recomendadas pela Corregedoria e aplicadas pelas autoridades do Ministério;
VI - propor a elaboração ou reformulação de normas, instruções e procedimentos, objetivando a prevenção de irregularidades, a racionalização e o aprimoramento do funcionamento das unidades do Ministério; e
VII - realizar outros atos necessários à consecução dos objetivos da Divisão.
Art. 11. À Divisão de Disciplina e Ética compete:
I - acompanhar, controlar e supervisionar os procedimentos adotados, no âmbito do Ministério, quando da realização de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
II - analisar, instruir e elaborar parecer nos processos decorrentes de denúncias sobre ilícitos administrativos ou disciplinares no âmbito do Ministério;
III - coordenar o trabalho de pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência ligadas a sua área de atuação;
IV - encaminhar ao Corregedor os processos com propostas de abertura de sindicância, instauração de processo disciplinar, tomada de contas especial, arquivo ou envio a outros órgãos do Ministério ou suas unidades descentralizadas;
V - propor ao Corregedor a requisição, aos órgãos e unidades descentralizadas, de informações e documentos necessários a instrução dos processos; e
VI - realizar outros atos necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 12. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - prever os materiais necessários às atividades da Corregedoria e controlar sua utilização;
II - supervisionar as atividades de conservação, limpeza e segurança das dependências e instalações da Corregedoria, bem como dos equipamentos necessários à execução de suas atividades;
III - acompanhar e controlar a gestão dos recursos humanos lotados na Corregedoria, em articulação com a área competente;
IV - acompanhar o desenvolvimento e implantação de sistemas de informação e de controle de processos e de correspondências, mantendo arquivos adequados, de conformidade com os planos e programação da Corregedoria; e
V - prestar o apoio administrativo necessário à Corregedoria nas áreas de administração de material, patrimônio e serviços gerais.
Art. 13. À Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete planejar, executar, coordenar e controlar os serviços de Secretaria Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS e, especificamente:
I - subsidiar o Conselho na definição de diretrizes e programas de alocação de todos os recursos do FGTS;
II - subsidiar o processo de acompanhamento e avaliação da gestão econômica e financeira dos recursos do FGTS;
III - coordenar a elaboração do relatório das contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo, para os fins legais;
IV - coordenar a elaboração de relatórios sobre as recomendações dos órgãos de controle interno e externo;
V - oferecer subsídios ao Conselho para a solução de dúvidas quanto à aplicação das normas relativas ao FGTS;
VI - coordenar a elaboração de atos normativos relacionados ao desempenho das atividades do Conselho;
VII - providenciar a publicação no Diário Oficial da União de todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como das contas do FGTS e dos respectivos pareceres emitidos;
VIII - agendar e secretariar as reuniões do Conselho;
IX - agendar e presidir as reuniões do Grupo de Apoio Permanente ao Conselho;
X - assessorar e subsidiar o Ministro, no exercício da Presidência do Conselho, nos assuntos pertinentes;
XI - promover as articulações necessárias ao funcionamento dos grupos técnicos instituídos no âmbito do Conselho e o acompanhamento de suas respectivas atividades;
XII - atuar de forma integrada com a Secretaria de Inspeção do Trabalho, oferecendo-lhe subsídios para sua atuação nos assuntos relacionados ao FGTS;
XIII - atuar de forma integrada com a Assessoria Parlamentar do Ministério no acompanhamento da tramitação dos projetos de lei referentes ao FGTS, em articulação com os demais órgãos governamentais envolvidos com o Fundo;
XIV - organizar e manter atualizados os arquivos com informações socioeconômicas e gerenciais sobre o FGTS;
XV - receber e tratar as denúncias encaminhadas à Coordenação-Geral, objetivando sua averiguação;
XVI - promover o atendimento das auditorias sobre o FGTS, providenciando as justificativas e os esclarecimentos necessários;
XVII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho; e
XVIII - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos do Conselho.
Art. 14. À Coordenação Técnica compete:
I - coordenar e acompanhar os trabalhos das unidades integrantes da Coordenação-Geral e os trabalhos desenvolvidos pelos grupos técnicos;
II - analisar e acompanhar denúncias encaminhadas à Coordenação-Geral e responsabilizar-se pelo seu adequado tratamento, objetivando sua averiguação;
III - atender às demandas dos órgãos de controle interno e externo relacionadas à atuação do Conselho; e
IV - coordenar as atividades técnicas relacionadas ao FGTS que envolvam outros órgãos ou entidades.
Art. 15. Ao Serviço de Documentação compete:
I - manter atualizado o conjunto de atos legislativos e normativos relativos ao FGTS, em especial as Resoluções do Conselho, e os atos expedidos pelo Órgão Gestor da aplicação dos recursos, pelo Agente Operador e pelo Ministério; e
II - prestar o apoio administrativo necessário à Coordenação-Geral.
Art. 16. À Divisão de Controle e Acompanhamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete:
I - supervisionar as atividades dos grupos técnicos instituídos no âmbito do Conselho;
II - acompanhar e assessorar o Grupo de Apoio Permanente nas discussões e no encaminhamento das matérias relacionadas à gestão econômico-financeira, orçamentária e gerencial do FGTS;
III - realizar estudos e levantamentos técnicos, bem como elaborar relatórios gerenciais sobre a gestão econômico-financeira e o acompanhamento orçamentário do FGTS;
IV - oferecer subsídios à Secretaria de Inspeção do Trabalho, visando ao aprimoramento da ação fiscal nos assuntos relacionados ao FGTS;
V - estabelecer relacionamento técnico com o Órgão Gestor da aplicação dos recursos do FGTS e o Agente Operador, visando manter atualizados os arquivos técnicos da Coordenação-Geral; e
VI - assessorar o Coordenador e o Coordenador-Geral nos assuntos e matérias de sua competência.
Art. 17. À Divisão Jurídica compete:
I - oferecer subsídios à defesa dos interesses do FGTS e atender, nos prazos estabelecidos, às solicitações dos Poderes Judiciário e Legislativo, em articulação com a Consultoria Jurídica, emitindo pareceres e notas técnicas sempre que houver solicitação;
II - realizar estudos de natureza jurídica propostos pelo Conselho, pelo Grupo de Apoio Permanente, pela Coordenação-Geral e pela Coordenação Técnica;
III - zelar pela legalidade dos atos da Coordenação-Geral e assisti-la no controle dos atos e fatos do Órgão Gestor da aplicação e do Agente Operador, relacionados ao desempenho e ao cumprimento das suas finalidades, no que concerne aos recursos do FGTS;
IV - articular-se com a Assessoria Parlamentar do Ministério, oferecendo subsídios de natureza jurídica para o acompanhamento de projetos de lei relacionados, direta ou indiretamente, ao sistema institucional do FGTS; e
V - atender aos demais encargos de natureza jurídica inerentes às atribuições da Coordenação-Geral.
Art. 18. À Divisão Administrativa compete:
I - preparar as pautas das reuniões do Conselho e do Grupo de Apoio Permanente, encaminhando a seus membros a documentação necessária à sua realização, nos prazos previstos;
II - preparar os atos de convocação para as reuniões do Conselho;
III - elaborar as atas das reuniões do Conselho e as memórias do Grupo de Apoio Permanente;
IV - prestar apoio administrativo às reuniões do Conselho e provê-las da necessária infra-estrutura de funcionamento;
V - secretariar as reuniões do Grupo de Apoio Permanente;
VI - acompanhar os pedidos de informações de órgãos e entidades externas, responsabilizando-se pelo cumprimento dos prazos estipulados;
VII - prestar apoio administrativo aos trabalhos dos grupos técnicos;
VIII - manter controle da documentação da Coordenação-Geral; e
IX - exercer as demais atividades administrativas da Coordenação-Geral.
Art. 19. Ao Serviço de Atividades Auxiliares compete:
I - receber, ordenar, registrar e expedir documentos e processos no âmbito da Coordenação-Geral e acompanhar sua tramitação;
II - executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da Coordenação-Geral;
III - fornecer o apoio logístico necessário ao funcionamento da Coordenação-Geral; e
IV - promover a aquisição e distribuição de livros, revistas, jornais e periódicos necessários ao desempenho das unidades da Coordenação-Geral.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Tecnologia compete planejar, normalizar, executar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o desenvolvimento organizacional, a modernização administrativa, o fortalecimento de equipes, o desenvolvimento de recursos humanos, o planejamento estratégico da informação e da tecnologia, o desenvolvimento de sistemas de informação, a administração de dados e de recursos de informática e a auditoria de sistemas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas, cabendo-lhe propor, acompanhar e controlar a execução de serviços contratados a terceiros na sua área de atuação.
Art. 21. À Coordenação de Informática e Automação compete:
I - coordenar e orientar a execução das atividades de informática desempenhadas no âmbito do Ministério;
II - coordenar e supervisionar o desenvolvimento, a implantação, a manutenção e o suporte de sistemas de informática utilizados no âmbito do Ministério;
III - propor normas e estabelecer diretrizes e padrões técnicos para o uso eficiente de recursos tecnológicos e de informação;
IV - acompanhar e avaliar a prestação de serviços que envolvam recursos de informática prestando orientação técnica às unidades;
V - elaborar o plano de compras de equipamentos, aplicativos, periféricos, suprimentos e serviços de informática para o Ministério e coordenar sua aquisição;
VI - gerir os serviços de manutenção de equipamentos de informática do Ministério;
VII - acompanhar e propor alterações no Plano Gestor de Informações - PGI para aprovação pelo Comitê de Informática;
VIII - elaborar propostas de normas para projeto, desenvolvimento, homologação e manutenção de sistemas;
IX - coordenar a realização de estudos com vistas à proposição de planos e projetos na área de informação e informática;
X - propor a padronização e o dimensionamento adequados de métodos, equipamentos, aplicativos, periféricos, suprimentos e serviços de informática;
XI - propor soluções sistematizadas com base no uso de modernos recursos metodológicos e tecnológicos, voltadas para o armazenamento, processamento e reprodução de informação;
XII - identificar demandas e necessidades de inovações tecnológicas, observando normas e padrões vigentes;
XIII - coordenar a elaboração do plano de ações de informática e informação do Ministério;
XIV - coordenar e empreender estudos e levantamentos que busquem promover o desenvolvimento e o aprimoramento dos recursos tecnológicos utilizados pelo Ministério, assim como analisar e avaliar o desempenho dos sistemas e procedimentos administrativos utilizados no Ministério e estudar a viabilidade técnica de sua automação;
XV - supervisionar as ações dos técnicos responsáveis pelo atendimento aos usuários de informática;
XVI - emitir relatório mensal dos atendimentos realizados pelo Serviço de Atendimento;
XVII - prestar apoio à Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Tecnologia no que concerne a política para levantamento da necessidade de equipamentos do Ministério;
XVIII - realizar serviços de atendimento aos usuários no que diz respeito a aplicativos e manutenção de equipamentos;
XIX - instalar, remover, adequar ambiente, no que concerne a política de equipamentos do Ministério;
XX - garantir a integração e a conectividade de equipamentos para facilitar o acesso às bases de dados internas e externas do Ministério;
XXI - realizar atividades relativas à estruturação e ao funcionamento da comunicação de dados e teleprocessamento no Ministério;
XXII - garantir a operacionalidade da Rede Corporativa do Ministério;
XXIII - realizar serviços de suporte técnico em Banco de Dados, aplicativos, equipamentos e comunicação no âmbito do Ministério; e
XXIV - sistematizar e promover a guarda da documentação de sistemas próprios ou desenvolvidos por terceiros utilizados no Ministério.
Art. 22. À Divisão de Administração de Recursos compete:
I - acompanhar contratos, convênios e compras relativas a informática, verificando a correta utilização dos recursos tecnológicos;
II - realizar e acompanhar, em articulação com a Coordenação-Geral de Logística e Administração, adequações de instalações físicas para utilização de equipamentos de informática;
III - propor política para aquisição de equipamentos no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
IV - elaborar proposta de Plano de Ação e Proposta Orçamentária Anual dos Recursos de Informática;
V - subsidiar o desenvolvimento dos trabalhos do Comitê de Informática;
VI - acompanhar e controlar a execução dos contratos de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática;
VII - propor normas para manutenção e distribuição de equipamentos; e
VIII - fornecer o apoio logístico necessário ao funcionamento do Comitê de Informática.
Art. 23. À Coordenação de Bancos de Dados e Redes compete:
I - propiciar aos órgãos e unidades do Ministério meios e recursos de acesso às informações e bases de dados disponíveis;
II - proteger a integridade das bases de dados existentes no Ministério;
III - coordenar, orientar e controlar o desenvolvimento de sistemas informatizados no âmbito do Ministério;
IV - subsidiar e acompanhar, tecnicamente, projetos e atividades de informatização do Ministério, realizando estudos e emitindo pareceres;
V - proporcionar aos órgãos e unidades do Ministério, quanto ao uso da tecnologia e da informação, meios e recursos para a utilização de sistemas que facilitem o desenvolvimento de suas atividades, bem como acesso às informações e bases de dados disponíveis;
VI - propor e organizar a integração de sistemas, no âmbito do Ministério, para facilitar o acesso às bases de dados internas e externas;
VII - organizar e determinar métodos e padrões a serem adotados na utilização das bases de dados internas, propiciando a manutenção, os meios e os recursos necessários para que os órgãos e unidades do Ministério tenham acesso às informações e bases de dados disponíveis;
VIII - implementar as novas bases de dados que venham a ser desenvolvidas quando de sua implantação em ambiente de produção;
IX - manter e monitorar as bases de dados existentes, zelando por sua segurança, disponibilidade e performance;
X - auxiliar no desenvolvimento de sistemas proporcionando aos órgãos e unidades do Ministério o devido aconselhamento quanto ao uso da tecnologia de informação, como facilitador de suas atividades;
XI - desenvolver, implantar, analisar e modelar sistemas informatizados no âmbito do Ministério, provendo a sua adequada manutenção;
XII - definir e supervisionar os padrões de estruturação de comunicação de dados e teleprocessamento;
XIII - garantir a integração e a conectividade de equipamentos para facilitar o acesso às bases de dados internas e externas do Ministério;
XIV - realizar atividades relativas à estruturação e ao funcionamento da comunicação de dados e teleprocessamento no Ministério;
XV - garantir a operacionalidade da Rede Corporativa do Ministério;
XVI - realizar serviços de suporte técnico em Banco de Dados, aplicativos básicos e de comunicação no que diz respeito a sistemas e manutenção de equipamentos;
XVII - manter e abrigar os dados da corporação no âmbito da Internet/Intranet sob a orientação da Coordenação-Geral de Atendimento e Orientação ao Trabalhador; e
XVIII - promover a atualização periódica do conteúdo disponibilizado pelo Ministério na Internet/Intranet, sob a orientação da Coordenação-Geral de Atendimento e Orientação ao Trabalhador.
Art. 24. À Coordenação de Organização e Sistemas Administrativos compete:
I - promover a elaboração de projetos de organização e modernização administrativa do Ministério;
II - assegurar a aplicação de normas emanadas do órgão central do Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD;
III - supervisionar e acompanhar a implementação de projetos de reestruturação administrativa, bem como os processos de elaboração, revisão e atualização dos regimentos internos das unidades integrantes da estrutura básica do Ministério;
IV - participar de projetos voltados para o aperfeiçoamento da gestão dos órgãos e unidades do Ministério;
V - desenvolver projetos de racionalização administrativa nos órgãos e unidades do Ministério;
VI - promover estudos e propor programas e medidas que proporcionem a incorporação dos princípios de desburocratização nas ações do Ministério;
VII - gerar informações organizacionais de interesse do Ministério e promover sua divulgação;
VIII - organizar e manter atualizado o arquivo de normas, legislação e atos administrativos que estejam, direta ou indiretamente, relacionados à área de organização e modernização administrativa;
IX - organizar e manter atualizado banco de dados sobre estruturas e regimentos de órgãos, unidades e entidades vinculadas, no âmbito da Administração Pública Federal e, especificamente, do Ministério do Trabalho e Emprego;
X - coordenar e orientar a elaboração e a revisão de normas e manuais de procedimentos, bem como a análise de formulários e demais impressos; e
XI - coordenar e empreender estudos e levantamentos que busquem promover o desenvolvimento e o aprimoramento dos recursos tecnológicos utilizados pelo Ministério, assim como analisar e avaliar o desempenho dos sistemas e procedimentos administrativos utilizados e estudar a viabilidade técnica de sua automação.
Art. 25. À Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:
I - implementar a Política Nacional de Capacitação no âmbito do Ministério;
II - propor diretrizes bienais, normas e procedimentos de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito do Ministério;
III - coordenar, orientar e instrumentalizar a realização de diagnósticos de necessidades de capacitação;
IV - elaborar o Plano Anual de Capacitação, nos termos do Decreto nº 2.794, de 1º de outubro de 1998;
V - elaborar a programação anual das ações de capacitação do Ministério, tomando por base as prioridades e as políticas do setor, envolvendo a participação de servidores em eventos, palestras, seminários, cursos de extensão, especialização e mestrado;
VI - emitir parecer técnico quanto à viabilidade e oportunidade de participação de servidores em programas de pós-graduação, cursos, palestras, seminários e outros eventos de âmbito nacional;
VII - adotar as providências necessárias à participação de servidores do Ministério em programas de pós-graduação, cursos, palestras, seminários e outros eventos de âmbito nacional;
VIII - analisar, em articulação com a Divisão de Intercâmbio e Cooperação Técnica da Assessoria Internacional, os pedidos de participação de servidores em programas de pós-graduação no exterior;
VIII - desenvolver e disseminar propostas complementares de desenvolvimento e motivação de recursos humanos, avaliação de desempenho e sistema de recompensa, bem como orientar e monitorar a implementação dos mesmos no âmbito do Ministério;
Nota: Duplicidade do inciso VIII conforme publicação oficial.
IX - promover pesquisa de clima organizacional, indicando medidas saneadoras que incorporem à gestão do Ministério conquistas recentes no campo da Administração, com vistas à melhoria do ambiente de trabalho e ao bem-estar dos servidores;
X - promover a divulgação interna das ações de desenvolvimento de recursos humanos;
XI - promover a realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos;
XII - orientar, coordenar e controlar a programação, execução e avaliação das atividades de estágio supervisionado no âmbito do Ministério;
XIII - prestar apoio técnico em ações de desenvolvimento de recursos humanos promovidas por outros órgãos e unidades do Ministério;
XIV - avaliar os resultados da implementação do Plano Anual de Capacitação e propor os ajustes necessários;
XV - fornecer à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças as informações sobre as ações de capacitação necessárias à elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte;
XVI - estruturar, organizar e manter sistema de informações gerenciais sobre as ações e os gastos com desenvolvimento de recursos humanos; e
XVII - elaborar relatórios sobre os resultados alcançados e as despesas efetuadas com capacitação.
Art. 26. À Coordenação-Geral de Atendimento e Orientação ao Trabalhador compete planejar, normalizar, executar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de programas de esclarecimento e orientação ao trabalhador, a divulgação de informações por intermédio da Internet, a manutenção de centrais de atendimento e serviços de orientação à distância, o aperfeiçoamento dos serviços locais prestados ao trabalhador, o aprimoramento da rede de atendimento local, a avaliação de satisfação do usuário e a institucionalização da Ouvidoria, no âmbito do Ministério, cabendo-lhe propor, acompanhar e controlar a execução de serviços contratados a terceiros na sua área de atuação.
Art. 27. À Coordenação de Organização do Atendimento ao Público compete:
I - coordenar e apoiar a implantação de sistemas de gestão pela qualidade no atendimento ao público no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
II - formular, propor, implementar e avaliar, em sua área de competência, projetos relativos à melhoria do atendimento e orientação ao público usuário dos serviços do Ministério;
III - identificar necessidades, implementar, orientar e acompanhar as ações de aperfeiçoamento dos serviços e da rede de atendimento e orientação ao público;
IV - promover as articulações necessárias com órgãos públicos e instituições conveniadas prestadoras de serviços de atendimento ao cidadão, visando o aperfeiçoamento dos serviços e da rede de atendimento do Ministério;
V - planejar, coordenar e controlar a aplicação de metodologias e processos de avaliação da satisfação dos usuários dos serviços prestados pelo Ministério;
VI - apoiar os processos de implantação e funcionamento da Ouvidoria no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
VII - planejar, organizar, coordenar e controlar a realização de teleconferências no âmbito do Ministério, em articulação com a Coordenação de Gestão da Informação e Ouvidoria;
VIII - propor normas, diretrizes e padrões técnicos para a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços de atendimento e orientação ao público mantidos pelo Ministério;
IX - programar e coordenar visitas técnicas regulares às unidades de atendimento e orientação ao público do Ministério e instituições conveniadas;
X - manter, em sua área de competência, contatos e articulações com as secretarias finalísticas e unidades descentralizadas do Ministério, necessárias ao desempenho e à melhoria dos serviços de atendimento e orientação ao público;
XI - promover, em sua área de competência, as articulações necessárias com as unidades responsáveis pelas atividades de atendimento e orientação ao público no âmbito das Delegacias Regionais do Trabalho; e
XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 28. À Coordenação de Gestão da Informação e Ouvidoria compete:
I - formular, propor, implementar e avaliar, em sua área de competência, projetos relativos à melhoria do atendimento e orientação ao público usuário dos serviços do Ministério;
II - planejar, normalizar, coordenar, orientar e controlar a divulgação de informações por intermédio da Internet/Intranet, encaminhando-as à Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Tecnologia, para a atualização do conteúdo disponibilizado pelo Ministério;
III - promover ações para melhoria do desempenho das centrais de atendimento e serviços de orientação à distância mantidos pelo Ministério, assim como apoiar as atividades de suprimento e tratamento das informações nesse âmbito;
IV - planejar, organizar, coordenar e controlar os processos de implantação e funcionamento da Ouvidoria, no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas, bem como os intercâmbios institucionais, o tratamento e o fluxo de informações necessários ao seu desempenho;
V - colaborar com as áreas competentes do Ministério nos processos de formulação e aplicação das alternativas de tratamento e divulgação das informações necessárias aos serviços da rede de atendimento público do Ministério e instituições conveniadas;
VI - desenvolver metodologias e processos de avaliação da satisfação dos usuários dos serviços prestados pelo Ministério;
VII - organizar, coordenar e manter registros, arquivos e controles da documentação pertinente ao atendimento e orientação do público;
VIII - organizar e manter atualizado bancos de dados sobre a localização, organização e características funcionais de todas as unidades de atendimento e orientação ao público do Ministério e instituições conveniadas, assim como sobre os indicadores socioeconômicos, políticos e culturais das localidades correlacionadas com aquelas unidades;
IX - manter, em sua área de competência, contatos e articulações com as secretarias finalísticas e unidades descentralizadas do Ministério, necessárias ao desempenho e à melhoria dos serviços de atendimento e orientação ao público;
X - promover, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério, a divulgação dos serviços de atendimento e orientação ao público do Ministério;
XI - promover, junto às áreas competentes do Ministério, a aquisição e distribuição de livros, periódicos e outras fontes de informação necessárias ao melhor desempenho das atribuições da Coordenação-Geral e, quando couber, das unidades de atendimento e orientação ao público;
XII - promover estudos para desenvolvimento e adaptação de metodologias de atendimento e orientação ao público;
XIII - promover, em sua área de competência, as articulações necessárias com as unidades responsáveis pelas atividades de atendimento e orientação ao público no âmbito das Delegacias Regionais do Trabalho;
XIV - apoiar a realização de teleconferências promovidas pelo Ministério, em articulação com a Coordenação-Geral de Atendimento e Orientação ao Trabalhador; e
XV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 29. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, administração financeira, contabilidade federal, recursos humanos e serviços gerais do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;
III - informar e orientar os órgãos do Ministério, unidades descentralizadas e entidade vinculada, quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - supervisionar elaboração do Plano Plurianual, demais planos de governo e da proposta orçamentária do Ministério e entidade vinculada, e submetê-los à consideração superior;
VI - planejar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das atividades orçamentárias, contábeis e financeiras de gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
VII - promover a avaliação de planos, programas e orçamento dos órgãos e unidades descentralizadas do Ministério e entidade vinculada;
VIII - supervisionar a elaboração e as reformulações do orçamento das entidades aplicadoras de recursos oriundos de contribuições parafiscais serviços nacionais de aprendizagem e serviços sociais; e
IX - subsidiar negociações de interesse do Ministério, entidade vinculada e FAT, no âmbito de sua área de atuação, junto aos órgãos externos.
Art. 30. À Coordenação-Geral de Logística e Administração compete, planejar, coordenar, acompanhar, orientar e avaliar as atividades relacionadas às políticas de administração de pessoal, de assistência e medicina social, seguindo as diretrizes oriundas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, bem como as relacionadas com a administração de material, patrimônio, edifícios públicos, obras, transportes, serviços gráficos, telecomunicações, comunicações administrativas, documentação e Biblioteca, seguindo as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Serviços Gerais - SISG, e ainda as referentes à execução Orçamentária e Financeira no âmbito do Ministério.
Art. 31. À Coordenação de Administração de Recursos Humanos compete:
I - orientar a elaboração da folha de pagamento de servidores;
II - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa à área de administração de recursos humanos;
III - gerir as ações administrativas pertinentes ao desenvolvimento de suas atividades;
IV - definir requisitos, gerir e avaliar os sistemas de administração de recursos humanos, no âmbito do Ministério;
V - acompanhar a avaliar a prestação de serviços que envolvam os sistemas de administração de recursos humanos, no âmbito do Ministério;
VI - fornecer ao órgão central do SIPEC elementos necessários à sua gestão; e
VII - orientar as unidades descentralizadas nos assuntos de sua área de atuação.
Art. 32. Ao Serviço de Assistência Médico-Social
I - realizar perícias médicas visando a homologação e impugnação de licenças médicas e concessão e reversão de aposentadorias;
II - promover exames admissionais, periódicos e demissionais em servidores pertencentes ao quadro do Ministério;
III - realizar programas de preservação da saúde dos servidores e de prevenção de acidentes;
IV - realizar consultas emergenciais e ambulatoriais visando a encaminhamentos, tratamentos, prescrições, afastamentos, licenças e outros;
V - propor a aquisição e efetuar a guarda de medicamentos de emergência;
VI - emitir pareceres médicos para efeito de controle de faltas ao serviço e concessão de licenças; e
VII - realizar acompanhamento e aconselhamento médico e psicossocial para servidores e seus dependentes.
Art. 33. À Divisão de Cadastro e Benefícios compete controlar, executar e atualizar os atos pertinentes à vida funcional dos servidores do Ministério, fornecendo subsídios ao órgão central do SIPEC e, especificamente:
I - manter atualizado o cadastro das entidades consignatárias, bem como a listagem dos servidores consignados;
II - organizar e manter atualizado o cadastro de servidores ativos, inativos e pensionistas da sede do Ministério;
III - gerir as ações relativas à divulgação e concessão de benefícios, bem como subsidiar a elaboração da proposta orçamentária pertinente;
IV - organizar e manter atualizado o cadastro e a memória dos recursos humanos do Ministério;
V - preparar atos relacionados a ingresso, exercício e afastamento de servidores, temporário ou definitivo;
VI - analisar processos relativos aos pedidos de aposentadoria, pensão e remoção de servidores do Ministério;
VII - emitir parecer sobre os processos de equiparação de cargos e funções do Ministério;
VIII - expedir certidões, atestados, resumos de tempo de serviço e declarações, baseando-se nos assentamentos funcionais e na legislação vigente;
IX - proceder à apuração da freqüência dos servidores, considerando as informações encaminhadas pelas diversas unidades do Ministério, bem como dos servidores cedidos e requisitados;
X - prestar informações às unidades descentralizadas dos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
XI - instruir processos inerentes à transposição dos servidores da carreira da Advocacia-Geral da União;
XII - controlar e manter atualizados os registros dos sistemas de administração de recursos humanos do Ministério;
XIII - gerar relatórios gerenciais;
XIV - controlar as escalas de férias dos servidores ativos, requisitados e ainda os denominados "sem vínculo" com exercício na sede do Ministério;
XV - prestar informações à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças no que se refere aos dados físicos da sede e das unidades descentralizadas;
XVI - manter atualizado o cadastro dos servidores do Ministério e seus dependentes inscritos junto ao plano de saúde;
XVII - proceder ao controle e acompanhamento dos atos relacionados ao provimento de cargos e registros da lotação numérica e nominal;
XVIII - proceder à execução dos atos de lotação e movimentação interna dos servidores do Ministério; e
XIX - controlar a lotação, o ingresso, o afastamento e a movimentação dos servidores do Ministério.
Art. 34. À Divisão de Pagamento de Pessoal compete controlar e executar as atividades relacionadas ao preparo da folha de pagamento de pessoal e, especificamente:
I - organizar e manter atualizados registros e fichas financeiras dos servidores da sede do Ministério;
II - elaborar a folha de pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas da sede do Ministério, bem como dos requisitados, sem vínculo e de carreiras descentralizadas;
III - propor alterações nos sistemas de pessoal, quando necessárias, na sua área de atuação;
IV - prestar informações às unidades descentralizadas na sua área de atuação;
V - propor o desenvolvimento e supervisionar a implantação e a manutenção de sistemas informatizados necessários à gestão de pessoal;
VI - promover a padronização de conceitos, de modo a evitar inconsistência e redundância nos sistemas de informação sobre pessoal, e propor a implementação de modelos operacionais adequados às especificidades de cada órgão;
VII - zelar pela integridade das bases de dados existentes nos sistemas de administração de recursos humanos; e
VIII - acompanhar e avaliar os sistemas de administração de pessoal de uso do Ministério e das unidades descentralizadas.
Art. 35. À Coordenação de Legislação de Pessoal:
I - executar atividades relacionadas à aplicação da legislação de pessoal, tanto em procedimentos administrativos quanto judiciais, no âmbito da Coordenação-Geral;
II - analisar processos, recursos e pedidos de reconsideração sobre direitos e vantagens de pessoal;
III - examinar e rever a concessão de aposentadorias e pensões, observando a legislação em vigor e as normas do Tribunal de Contas da União - TCU;
IV - acompanhar, arquivar e promover a divulgação, no âmbito da Coordenação-Geral e das unidades descentralizadas, dos instrumentos normativos e das orientações emanadas do SIPEC; e
V - analisar e instruir processos de exercícios anteriores.
Art. 36. À Coordenação de Documentação e Informação compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de organização, desenvolvimento e divulgação do acervo documental do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
II - propor a celebração de convênios de cooperação com entidades congêneres;
III - propor a organização e a divulgação da evolução histórica do Ministério;
IV - subsidiar a Coordenação-Geral na gestão dos contratos e ajustes necessários à execução de suas atividades;
V - receber, conferir e encaminhar as matérias enviadas pelas unidades descentralizadas, para publicação no Diário Oficial da União;
VI - zelar pelos bens patrimoniais sob sua guarda, especialmente as peças que integram o acervo do Museu; e
VII - organizar e disponibilizar toda e qualquer informação pertinente a área trabalhista, de forma adequada, com a finalidade de atender ao público, conforme preconiza a legislação vigente.
VIII - levantar, analisar e indexar a documentação jurídico-legislativa do Ministério e das unidades descentralizadas;
IX - manter e atualizar a base de dados interna do Ministério com as convenções da OIT e outras informações pertinentes a área trabalhista;
X - executar, controlar e orientar a atividade de microfilmagem no Ministério, nos termos da legislação vigente;
XI - manter o Arquivo de Segurança dentro dos padrões técnicos estabelecidos;
XII - organizar e proceder a autuação e movimentação dos processos gerados no Ministério;
XIII - registrar e distribuir a correspondência recebida e expedida pelo Ministério;
XIV - organizar e proceder a recepção e expedição de malotes;
XV - organizar e preservar documentos e processos conforme orientação determinada pela Política Nacional de Arquivo para o Setor Público, do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ;
XVI - controlar a recepção e expedição de malotes;
XVII - manter e atualizar a base de dados NJR2 do Sistema de Informação do Congresso Nacional - SICON, referente a documentação jurídico-legislativa do Ministério e de suas unidades descentralizadas; e
XVIII - coletar, catalogar, classificar, organizar e divulgar objetos e documentos de importância histórica na área trabalhista.
Art. 37. À Divisão de Documentação compete:
I - orientar e acompanhar a organização do acervo documental do Ministério;
II - definir critérios de avaliação do acervo documental com o objetivo de manter a coleção dinâmica, pertinente e atualizada;
III - manter e atualizar as bases de dados do acervo bibliográfico que são disponibilizadas no Sistema de Informações do Congresso Nacional SICON, especialmente a referente à documentação jurídico-legislativa do Ministério e das unidades descentralizadas;
IV - manter intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras para ampliar as possibilidades de atendimento à demanda de informação;
V - promover a divulgação do acervo bibliográfico das Publicações Oficiais do Ministério;
VI - manter um sistema de controle de empréstimo do acervo, seguro e eficaz; e
VII - elaborar Ficha Catalográfica das Publicações Oficiais do Ministério;
Art. 38. À Coordenação de Material, Patrimônio e Finanças compete coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira e à administração de material e patrimônio, e especificamente:
I - classificar, registrar, cadastrar e tombar os bens patrimoniais;
II - efetuar o controle referente a incorporação, distribuição, alienação, cessão, baixa, transferência e o remanejamento de bens patrimoniais;
III - avaliar bens patrimoniais para incorporação, aquisição, indenização, permuta ou alienação;
IV - inventariar periodicamente os bens patrimoniais;
V - gerir o sistema de administração patrimonial;
VI - orientar os órgãos do Ministério e suas unidades descentralizadas sobre as normas e procedimentos na área de patrimônio;
VII - fornecer subsídios e participar do processo de modernização das atividades relacionadas com a administração dos bens patrimoniais;
VIII - instruir os processos relativos ao desfazimento e desaparecimento de bens móveis;
IX - orientar e acompanhar a legalização de bens imóveis observando as normas e procedimentos estabelecidos pelo Departamento do Patrimônio da União;
X - promover a manutenção, conservação e recuperação de máquinas, móveis e aparelhos; e
XI - coordenar mudanças e remanejamento de mobiliário.
Art. 39. À Divisão de Material, compete:
I - receber, conferir, classificar e registrar pedidos de aquisição de material, prestação de serviços e execução de obras;
II - processar aquisições de material, bem como contratações de serviços;
III - colaborar com a Comissão Permanente de Licitação;
IV - controlar os prazos de entrega de material e execução de serviços contratados e propor a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, aos inadimplentes;
V - fornecer, quando solicitados, atestados de capacidade técnica aos fornecedores e prestadores de serviços;
VI - examinar os pedidos de inscrição de firmas no cadastro de fornecedores e prestadores de serviços, bem como efetuar seu registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
VII - organizar e manter atualizada a coleção de catálogos e especificações técnicas de materiais e serviços;
VIII - manter o controle físico e financeiro do material em estoque, bem como apresentar mensalmente demonstrativo contábil de materiais adquiridos, fornecidos e em estoque;
IX - atender às requisições de material feitas pelas unidades do Ministério;
X - apropriar, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, as despesas relativas à aquisição de material de consumo;
XI - atestar o recebimento de materiais em nota fiscal, fatura ou documento equivalente; e
XII - zelar para que os materiais existentes em estoque estejam armazenados de forma adequada e em local apropriado e seguro.
Art. 40. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - supervisionar, orientar e promover a execução das atividades de movimentação dos recursos orçamentários e financeiros na área de competência da Coordenação-Geral;
II - fornecer ao Coordenador-Geral os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária anual;
III - preparar a programação financeira da Coordenação-Geral de Logística e Administração;
IV - efetuar o controle de crédito orçamentário e de outros adicionais, bem como apresentar relatórios ao Coordenador-Geral sobre a disponibilidade de recursos orçamentários;
V - coordenar as atividades relacionadas à operação do SIAFI;
VI - preparar os documentos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial e arquivá-los na conformidade documental à disposição do Sistema Federal de Controle; e
VII - coordenar a elaboração da tomada de contas da Coordenação-Geral.
Art. 41. À Coordenação de Contratos e Serviços Gerais compete programar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar a execução das atividades relacionadas a telecomunicações, administração de edifícios, obras e instalações, transporte, manutenção, serviços gráficos, reprográficos e de prestação de serviços.
Art. 42. À Divisão de Contratos compete:
I - supervisionar, registrar e acompanhar a execução de contratos de prestação de serviços, execução de obras e entrega futura;
II - elaborar minutas de acordos, contratos, cartas-contrato, distratos, termos aditivos e outros congêneres, para apreciação da Consultoria Jurídica;
III - providenciar as assinaturas dos instrumentos contratuais;
IV - providenciar a publicação dos instrumentos contratuais no Diário Oficial da União, nos prazo definidos na legislação em vigor;
V - definir os gestores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos;
VI - promover a aplicação de penalidades por inadimplência contratual dos fornecedores;
VII - analisar e conferir os cálculos relativos à repactuação e reequilíbrios econômicos-financeiros dos serviços, de acordo com a legislação em vigor; e
VIII - receber e devolver as garantias dos contratos de prestação de serviços, execução de obras e entrega futura.
Art. 43. À Divisão de Atividades Auxiliares compete:
I - coordenar e controlar a utilização da frota de veículos do Ministério;
II - promover a manutenção, a conservação, o registro e o licenciamento de veículos;
III - analisar e controlar os custos de manutenção de veículos, bem como seu consumo de combustível, propondo, quando necessária, a alienação de viaturas antieconômicas;
IV - elaborar o plano de aquisição de veículos e submetê-lo à consideração superior;
V - coordenar, orientar e controlar a execução dos serviços gráficos e de reprografia do Ministério;
VI - promover a execução e o acompanhamento de obras de conservação e reparo de edifícios e dependências ocupados pelos órgãos do Ministério;
VII - estudar e analisar projetos de aquisição, construção, ampliação e reforma de imóveis;
VIII - controlar, executar e fiscalizar as atividades de manutenção de elevadores e dos sistemas elétrico, hidráulico e de ar condicionado, bem como aquelas referentes aos dispositivos de segurança, à instalação de divisórias e à comunicação visual;
IX - controlar a utilização de espaço físico e de equipamentos hidráulicos e elétricos;
X - controlar e fiscalizar o consumo de água e de energia elétrica;
XI - estabelecer especificações de obras, instalações e equipamentos;
XII - organizar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de carpintaria e pintura;
XIII - gerenciar os contratos de manutenção, vigilância, limpeza, conservação, transportes, obras e outros necessários ao apoio logístico do Ministério;
XIV - controlar a entrada e a saída de bens patrimoniais, materiais e veículos oficiais;
XV - organizar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de copa, distribuição de água potável, limpeza, jardinagem e chaveiro; e
XVI - operar e acompanhar o funcionamento dos sistemas de sonorização do Ministério.
Art. 44. À Divisão de Telecomunicações compete:
I - coordenar e orientar a utilização dos equipamentos de telecomunicações e propor normas que regulamentem seu uso adequado;
II - controlar e manter em funcionamento a central do PABX e as redes de voz;
III - promover, orientar e controlar a execução das atividades relativas à manutenção técnica do sistema de telefonia nas instalações do Ministério;
IV - acompanhar as instalações de linhas diretas e privadas, ramais, fax, telex e fax-modem;
V - acompanhar e gerir os contratos de prestação de serviços relativos à manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de telefonia e da rede interna; e
VI - analisar as contas telefônicas, identificando as ligações de caráter particular, e encaminhá-las para cobrança.
Art. 45. À Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete:
I - consolidar a elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a ser submetida à apreciação do CODEFAT;
II - subsidiar a elaboração e revisão do Plano Plurianual quanto aos programas do FAT;
III - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas à administração financeira e patrimonial decorrente da gestão do FAT;
IV - acompanhar a elaboração e a formalização dos instrumentos utilizados na descentralização das ações do FAT;
V - pronunciar-se quanto à aceitação das propostas dos planos de trabalho dos instrumentos de descentralização das ações do FAT, quanto ao aspecto financeiro, bem como de suas alterações;
VI - pronunciar-se quanto à aprovação das prestações de contas dos instrumentos de descentralização das ações do FAT;
VII - promover as aplicações e resgates relativos às aplicações financeiras do FAT;
VIII - articular-se com as demais unidades do Ministério, sobre assuntos orçamentários, financeiros e patrimoniais do FAT;
IX - atender às diligências dos órgãos dos Sistemas de Controle Interno e Externo, no aspecto financeiro da gestão do FAT;
X - autorizar o registro de inclusão ou exclusão de inadimplência, no SIAFI, e propor aos órgãos competentes a instauração de Tomada de Contas Especial no processo de prestação de contas que gerou a inadimplência; e
XI - subsidiar, com informações financeiras, a elaboração do relatório gerencial do FAT.
Art. 46. À Divisão de Acompanhamento e Análise Financeira compete:
I - executar as atividades relacionadas à programação do fluxo de caixa do FAT;
II - promover a análise da execução financeira, propondo a movimentação de aplicações ou resgates;
III - acompanhar a movimentação de recursos financeiros destinados ao financiamento de programas do FAT;
IV - elaborar relatório de avaliação econômico-financeira do FAT;
V - manter atualizadas as normas e séries históricas sobre as receitas do FAT, bem como os seus registros no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;
VI - acompanhar as realizações de empréstimos, depósitos especiais e a reserva mínima de liquidez do FAT;
VII - analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas relativas ao pagamento dos benefícios do Abono Salarial e do Seguro-Desemprego, especificamente na área financeira; e
VIII - subsidiar a elaboração da tomada de contas do FAT.
Art. 47. À Divisão de Informações compete:
I - orientar quanto aos procedimentos dos lançamentos contábeis;
II - elaborar os demonstrativos gerenciais do FAT;
III - emitir os demonstrativos da execução financeira do FAT;
IV - subsidiar com informações a elaboração de relatórios sobre a gestão de recursos do FAT;
V - manter atualizado o banco de dados do FAT;
VI - acompanhar a contabilidade do FAT; e
VII - registrar a conformidade documental no SIAFI e manter arquivo dos documentos comprobatórios.
Art. 48. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete:
I - coordenar, orientar e controlar a execução orçamentária e financeira do FAT;
II - auxiliar a Coordenação-Geral no acompanhamento da elaboração e da formalização de instrumentos utilizados na descentralização das ações do FAT;
III - coordenar o exame das propostas dos planos de trabalho dos instrumentos de descentralização das ações do FAT, quanto ao aspecto financeiro, bem como suas alterações, para pronunciamento quanto a sua aprovação;
IV - coordenar o exame das prestações de contas dos instrumentos de descentralização das ações do FAT;
V - submeter à Coordenação-Geral o registro de inclusão ou exclusão de inadimplência, no SIAFI, e a proposição de instauração de Tomada de Contas Especial no processo de prestação de contas que gerou a inadimplência;
VI - supervisionar as atividades de consolidação da proposta orçamentária anual do FAT;
VII - efetuar o registro da conformidade diária no SIAFI; e
VIII - elaborar a tomada de contas do FAT, articulando-se com a área de contabilidade do Ministério.
Art. 49. À Divisão de Execução Orçamentária compete:
I - supervisionar a execução orçamentária do FAT;
II - executar as atividades relativas a consolidação da proposta orçamentária anual do FAT, a ser submetida à apreciação do CODEFAT;
III - acompanhar as alterações da programação orçamentária anual do FAT, auxiliando a Coordenação na proposição de alternativas de alocação de recursos orçamentários para a efetivação dos programas do FAT;
IV - promover a análise orçamentária de convênios e emitir parecer sobre a capacidade orçamentária dos órgãos e entidades executores;
V - analisar a documentação e instruir os processos relativos a contratos, bem como auxiliar na elaboração de minutas em conjunto com as áreas finalísticas;
VI - elaborar extratos dos instrumentos de contratos e providenciar a sua publicação; e
VII - auxiliar os gerentes de contratos no controle dos vencimentos das obrigações contratuais e dos prazos de vigência dos contratos.
Art. 50. Ao Serviço de Execução Orçamentária compete:
I - operar a execução orçamentária do FAT;
II - efetuar a emissão de documentos referentes à concessão de créditos orçamentários e empenho da despesa; e
III - manter atualizados os demonstrativos referentes ao orçamento do FAT.
Art. 51. À Divisão de Execução Financeira compete:
I - supervisionar a execução financeira do FAT;
II - supervisionar a execução dos lançamentos contábeis da movimentação orçamentária e financeira do FAT;
III - subsidiar a elaboração da tomada de contas do FAT; e
IV - acompanhar o registro da conformidade diária no SIAFI.
Art. 52. Ao Serviço de Execução Financeira compete:
I - operar a execução financeira do FAT;
II - efetuar a emissão de documentos referentes às operações financeiras do FAT;
III - conferir a documentação integrante da conformidade diária;
IV - cadastrar no SIAFI os termos de convênios e contratos e respectivos termos aditivos;
V - registrar no cadastro de convênios do SIAFI o recebimento, a aprovação e a homologação das prestações de contas; e
VI - efetuar o registro das receitas do FAT no SIAFI.
Art. 53. À Divisão de Convênios compete:
I - analisar a documentação e instruir os processos relativos à descentralização das ações do FAT que se derem por meio de convênios;
II - auxiliar na elaboração de minutas dos instrumentos de convênios;
III - elaborar extratos dos instrumentos de convênios e providenciar a sua publicação;
IV - acompanhar a execução do cronograma de desembolso dos convênios;
V - supervisionar o exame das prestações de contas dos convênios, após analisadas pela unidade técnica responsável pelo programa objeto da execução;
VI - controlar os prazos de vigência dos convênios;
VII - subsidiar a elaboração da tomada de contas do FAT;
VIII - examinar as propostas dos planos de trabalho dos instrumentos de descentralização das ações do FAT, quanto ao aspecto financeiro, bem como suas alterações, para pronunciamento quanto a sua aprovação; e
IX - submeter à Coordenação o registro de inclusão ou exclusão de inadimplência, no SIAFI, e a proposição de instauração de Tomada de Contas Especial no processo de prestação de contas que gerou a inadimplência.
Art. 54. Ao Serviço de Análise de Prestação de Contas compete:
I - controlar o cumprimento dos prazos para apresentação das prestações de contas estabelecidos nos respectivos instrumentos, conforme a legislação vigente;
II - proceder ao check list do processo de prestação de contas, após analisados pela unidade técnica responsável pelo programa, para verificação da documentação apresentada;
III - examinar as prestações de contas dos convênios, após analisadas pela unidade técnica responsável pelo programa;
IV - elaborar relatório sobre o andamento das prestações de contas; e
V - propor o registro da inclusão ou exclusão de inadimplência, no SIAFI.
Art. 55. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de contabilidade federal e de administração financeira do Ministério, da sua entidade vinculada e do FAT, segundo diretrizes emanadas dos órgãos centrais, e prioridades estabelecidas pelo Ministério;
II - participar da elaboração do Plano Plurianual e demais planos de governo, no âmbito do Ministério e entidade vinculada;
III - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Ministério, entidade vinculada e FAT, bem como da programação financeira das unidades gestoras;
IV - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Ministério, entidade vinculada e FAT, observando as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas;
V - definir normas e critérios para a área orçamentária e financeira, a serem seguidos no Ministério, acompanhando o cumprimento dos mesmos;
VI - autorizar a descentralização, interna e externa, de créditos orçamentários e de recursos financeiros;
VII - prestar informações atualizadas sobre orçamento e finanças de forma a atender as demandas internas e externas do Ministério;
VIII - fornecer informações, quando solicitadas, aos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento, administração financeira, contabilidade, controle interno e externo;
IX - prestar orientação técnica aos ordenadores de despesa e aos responsáveis por bens, direitos e obrigações da União, ou pelos quais responda;
X - acompanhar a execução das ações financiadas com recursos da Contribuição Sindical, nos termos da legislação vigente, emitindo relatórios ao CODEFAT;
XI - supervisionar o ingresso das receitas do FAT, não diretamente arrecadadas;
XII - supervisionar a elaboração das peças integrantes do processo de Tomada de Contas Anual da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;
XIII - manter articulação com os órgãos e unidades descentralizadas do Ministério e entidade vinculada, nas ações relativas ao processo orçamentário e financeiro, bem como com os órgãos centrais dos sistemas federais pertinentes;
XIV - apoiar tecnicamente os órgãos centrais na gestão dos sistemas operacionais utilizados no processo orçamentário e financeiro;
XV - supervisionar a elaboração e a reformulação do orçamento das entidades aplicadoras de recursos oriundos de contribuições parafiscais serviços nacionais de aprendizagem e serviços sociais;
XVI - prestar assistência, orientação e apoio técnicos aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União ou pelos quais respondem;
XVII - verificar a conformidade de suporte documental efetuada pela unidade gestora;
XVIII - com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal a que estejam jurisdicionados;
XIX - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas;
XX - realizar a conformidade dos registros no SIAFI dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista das normas vigentes, da tabela de eventos do SIAFI e da conformidade documental da unidade gestora;
XXI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
XXII - efetuar, nas unidades jurisdicionadas, quando necessário, registros contábeis;
XXIII - integralizar, mensalmente, no SIAFI, os balancetes e demonstrações contábeis dos órgãos e entidades federais que ainda não se encontrem em linha com o SIAFI;
XXIV - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do SIAFI; e
XXV - dar suporte técnico ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração nos assuntos relacionados a orçamento, contabilidade e finanças.
Parágrafo único. A conformidade dos registros no SIAFI consiste na verificação de que os lançamentos efetuados pela unidade gestora hajam sido feitos em observância às normas vigentes, à tabela de eventos do SIAFI e à respectiva conformidade documental da unidade gestora.
Art. 56. À Coordenação de Orçamento compete:
I - acompanhar, analisar e orientar quanto à aplicação de dispositivos legais e procedimentos relativos ao processo orçamentário;
II - analisar as diretrizes governamentais, bem como instrumentos legais e critérios estabelecidos pelo órgão central do sistema federal de planejamento e orçamento para elaborar a programação anual do Ministério;
III - definir normas, procedimentos, metodologias e parâmetros com vista à elaboração e execução do orçamento do Ministério, entidade vinculada e FAT;
IV - coordenar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual do Ministério, entidade vinculada e FAT, com a participação da Coordenação-Geral de Programação e Avaliação;
V - acompanhar a análise e devidos ajustes nas propostas orçamentárias parciais recebidas, observando normas, procedimentos, limites e prioridades estabelecidas, com vista à consolidação das mesmas;
VI - coordenar a adequação da programação do Ministério à Lei Orçamentária Anual e seus eventuais ajustes;
VII - compatibilizar a programação das despesas custeadas pelo orçamento do Ministério e do FAT, aos créditos orçamentários disponíveis, estabelecendo cronograma de liberação;
VIII - acompanhar e avaliar o desempenho da execução do orçamento do Ministério e do FAT;
IX - propor e/ou analisar solicitações de créditos adicionais, visando adequar o orçamento aprovado à execução da programação orçamentária;
X - coordenar e orientar a execução do orçamento do Ministério, entidade vinculada e FAT;
XI - acompanhar e analisar as informações relativas ao quantitativo e ao dispêndio com pessoal e encargos sociais, e benefícios a servidores do Ministério, visando atender demandas externas;
XII - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e demais planos de governo, com informações relativas a orçamento;
XIII - coordenar a elaboração das propostas e respectivas reformulações do orçamento das entidades aplicadoras de recursos oriundos de contribuições parafiscais - serviços nacionais de aprendizagem e serviços sociais; e
XIV - manter articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento, e de administração financeira, com vistas à adequada solução de assuntos pertinentes.
Art. 57. À Divisão de Programação Orçamentária compete:
I - acompanhar, analisar e orientar quanto à aplicação de dispositivos legais e procedimentos relativos ao processo orçamentário;
II - elaborar a proposta orçamentária do Ministério e do FAT, segundo diretrizes governamentais, instrumentos legais e critérios estabelecidos pelo órgão central do sistema federal de planejamento e orçamento;
III - propor normas, procedimentos e parâmetros com vista à elaboração da proposta orçamentária do Ministério, entidade vinculada e FAT;
IV - acompanhar e orientar a elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos do Ministério, da entidade vinculada e do FAT;
V - analisar e ajustar as propostas orçamentárias parciais recebidas, com vista a proceder à consolidação;
VI - acompanhar e orientar a elaboração da programação do Ministério, adequando-as à Lei Orçamentária Anual e aos eventuais ajustes posteriores;
VII - consolidar a programação orçamentária do Ministério;
VIII - manter atualizadas informações sobre a evolução de gastos do Ministério, entidade vinculada e FAT;
IX - adequar a programação das despesas do Ministério aos créditos orçamentários disponíveis;
X - fornecer informações gerencias e operacionais, relativas à programação orçamentária e sua execução; e
XI - analisar e emitir parecer sobre as propostas e respectivas reformulações do orçamento das entidades aplicadoras de recursos oriundos de contribuições parafiscais - serviços nacionais de aprendizagem e serviços sociais;
Art. 58. À Divisão de Acompanhamento e Avaliação Orçamentária compete:
I - acompanhar, analisar e orientar quanto à aplicação de dispositivos legais e procedimentos relativos ao processo orçamentário;
II - participar do processo de elaboração da proposta orçamentária do Ministério, entidade vinculada e FAT;
III - participar do processo de elaboração da programação anual do Ministério;
IV - propor e estabelecer métodos de acompanhamento, avaliação e controle, objetivando subsidiar as medidas de adequação da execução orçamentária do Ministério;
V - avaliar o desempenho da execução orçamentária, mantendo contato permanente com as unidades gestoras do Ministério;
VI - subsidiar a Divisão de Programação Orçamentária no processo de reprogramação, baseando-se no acompanhamento e na análise da execução orçamentária dos órgãos do Ministério e do FAT;
VII - acompanhar, avaliar e orientar a execução orçamentária dos órgãos do Ministério e do FAT, elaborando relatórios periódicos;
VIII - fornecer informações gerenciais e operacionais sobre a evolução dos gastos relativos à execução orçamentária dos órgãos do Ministério e do FAT;
IX - acompanhar e controlar o fluxo dos créditos orçamentários;
X - acompanhar e analisar o quantitativo e o dispêndio com pessoal e encargos sociais, e benefícios a servidores do Ministério; e
XI - viabilizar procedimentos, objetivando possibilitar a utilização dos créditos orçamentários.
Art. 59. À Coordenação de Finanças compete:
I - coordenar e orientar a elaboração da proposta de programação financeira das unidades gestoras do Ministério;
II - acompanhar a compatibilização dos recursos financeiros solicitados, com a programação financeira aprovada;
III - gerir o fluxo de recursos financeiros do Ministério e do FAT, observando os limites estabelecidos pelo órgão central do sistema federal de administração financeira;
IV - coordenar e avaliar o ingresso das receitas do FAT, não diretamente arrecadadas;
V - gerar informações diárias de acompanhamento da programação financeira;
VI - avaliar o desempenho da execução financeira das unidades gestoras do Ministério;
VII - acompanhar, junto ao órgão central do sistema federal de administração financeira, o processo de aprovação e liberação de recursos;
VIII - manter articulação permanente com o órgão central do sistema federal de administração financeira;
IX - acompanhar a movimentação da Conta Especial de Emprego e Salário;
X - subsidiar a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, objetivando o aprimoramento dos sistemas operacionais utilizados no processo de administração financeira; e
XI - prestar informações sobre os recursos financeiros do Ministério e do FAT, visando atender as demandas internas e externas.
Art. 60. À Divisão de Programação Financeira compete:
I - elaborar a proposta de programação financeira, mediante consolidação das informações enviadas pelas unidades gestoras do Ministério;
II - compatibilizar os recursos liberados pelo órgão central do sistema federal de administração financeira com a efetiva necessidade de desembolso das unidades gestoras do Ministério;
III - descentralizar recursos financeiros para as unidades gestoras, observando os limites de pagamento estabelecidos;
IV - acompanhar o ingresso das receitas do FAT, não diretamente arrecadadas, e descentralizar os recursos financeiros correspondentes;
V - produzir informações sobre a programação e a liberação financeira;
VI - acompanhar as contas representativas de gestão orçamentária e financeira da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, de modo a promover as regularizações necessárias;
VII - acompanhar o movimento diário dos atos de gestão praticados na Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, registrar a conformidade diária e manter arquivo dos relatórios correspondentes;
VIII - produzir informações gerenciais sobre o fluxo de recursos financeiros do Ministério e do FAT;
IX - acompanhar e avaliar o fluxo dos recursos repassados pelo órgão central, propondo alterações na programação financeira, quando necessário;
X - elaborar peças integrantes do processo de Tomada de Contas Anual da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;
XI - empenhar e pagar despesas realizadas pela Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;
XII - acompanhar, executar e controlar os compromissos relativos à dívida externa; e
XIII - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União, ou pelos quais responda.
Art. 61. À Coordenação de Orçamento das Unidades Descentralizadas compete:
I - acompanhar, analisar e orientar as unidades descentralizadas quanto à aplicação de dispositivos legais e procedimentos relativos ao processo orçamentário;
II - orientar a elaboração das propostas orçamentárias das unidades descentralizadas;
III - articular-se com as áreas de execução orçamentária e financeira nas unidades descentralizadas;
IV - coordenar o processo de elaboração da programação de despesas das unidades descentralizadas;
V - acompanhar a análise e os devidos ajustes das propostas orçamentárias das unidades descentralizadas, observando normas, procedimentos, limites e prioridades estabelecidas;
VI - coordenar a adequação da programação de despesa das unidades descentralizadas aos créditos orçamentários disponíveis;
VII - acompanhar e avaliar o desempenho da execução orçamentária das unidades descentralizadas, bem como zelar pela correta aplicação dos créditos provisionados;
VIII - analisar a execução das despesas das unidades descentralizadas e propor medidas de correção para os possíveis desequilíbrios evidenciados;
IX - fornecer informações relativas ao acompanhamento da execução orçamentária das unidades descentralizadas;
X - subsidiar a Coordenação de Orçamento com informações sobre o processo orçamentário, no âmbito das unidades descentralizadas, com vista à adequação do orçamento do Ministério; e
XI - avaliar as propostas de solicitação de créditos adicionais, visando ajustar a execução orçamentária à programação das despesas.
Art. 62. . À Divisão de Programação, Acompanhamento e Avaliação das Unidades Descentralizadas compete:
I - orientar as unidades descentralizadas quanto à aplicação de dispositivos legais e procedimentos relativos ao processo orçamentário;
II - elaborar e consolidar a proposta orçamentária das unidades descentralizadas, segundo diretrizes estabelecidas;
III - acompanhar, analisar e orientar a elaboração da programação de despesa das unidades descentralizadas e propor ajustes quando necessário;
IV - acompanhar, avaliar e orientar a execução orçamentária da programação anual das unidades descentralizadas;
V - fornecer informações gerenciais e operacionais sobre a evolução dos gastos relativos à execução orçamentária das unidades descentralizadas; e
VI - acompanhar e controlar o fluxo dos créditos orçamentários destinados às unidades descentralizadas.
Art. 63. À Coordenação-Geral de Programação e Avaliação compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao sistema federal de planejamento e orçamento, do Ministério e entidade vinculada, observando as diretrizes emanadas pelo órgão central;
II - coordenar a elaboração do Plano Plurianual e dos demais planos de governo no âmbito do Ministério e entidade vinculada, bem como promover o acompanhamento e a avaliação dos mesmos;
III - coordenar a elaboração de estudos, projetos e informes de interesse do Ministério na área de planejamento governamental;
IV - coordenar o desenvolvimento de estudos, seminários e encontros, objetivando a elaboração do Plano de Ação Anual do Ministério;
V - definir metodologias e procedimentos relativos ao acompanhamento da execução e avaliação dos resultados dos programas e ações do Ministério e entidade vinculada;
VI - participar da elaboração da proposta orçamentária do Ministério, entidade vinculada e FAT;
VII - coordenar a elaboração de documentos sobre as atividades do Ministério, visando evidenciar os resultados de gestão;
VIII - prestar informações sobre os programas e ações do Ministério, constantes do Plano Plurianual e demais planos de governo;
IX - definir, juntamente com a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, normas, procedimentos e rotinas que orientem a execução das ações de planejamento e orçamento, no âmbito da Subsecretaria;
X - promover a articulação entre os órgãos do Ministério, unidades descentralizadas e entidade vinculada, com vista a assegurar a integração das ações do processo de planejamento;
XI - manter articulação com o órgão central do sistema federal de planejamento e orçamento, nos assuntos pertinentes ao processo de planejamento; e
XII - identificar e propor medidas que visem ao aperfeiçoamento das ações do sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério e entidade vinculada.
Art. 64. À Coordenação de Planejamento compete:
I - coordenar a elaboração e a revisão do Plano Plurianual e demais planos de governo no âmbito do Ministério e entidade vinculada;
II - acompanhar e avaliar a execução dos programas e ações do Ministério e entidade vinculada constantes do Plano Plurianual;
III - produzir informações gerenciais e operacionais sobre o Plano Plurianual e demais planos de governo;
IV - coordenar as atividades relativas ao planejamento operacional dos programas que integram o Plano de Ação Anual do Ministério;
V - fornecer informações relativas aos programas e ações do Ministério, visando subsidiar a elaboração da proposta orçamentária ;
VI - propor metodologias e procedimentos relativos ao acompanhamento da execução e avaliação dos resultados dos programas e ações do Ministério;
VII - manter articulação com os órgãos do Ministério, unidades descentralizadas e entidade vinculada, visando assegurar a integração das ações do processo de planejamento; e
VIII - identificar e propor medidas que visem ao aperfeiçoamento das ações de programação, acompanhamento e avaliação.
Art. 65. À Divisão de Programação compete:
I - acompanhar e orientar a elaboração e revisão do Plano Plurianual, dos demais planos de governo e do Plano de Ação Anual do Ministério;
II - produzir documentos básicos de diagnósticos situacionais para subsidiar a definição de programas e ações do Ministério; e
III - fornecer informações relativas à execução dos programas e ações do Ministério, visando subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual.
Art. 66. À Divisão de Acompanhamento e Avaliação compete:
I - acompanhar e avaliar a execução dos programas e ações constantes do Plano Plurianual, propondo ajustes, se necessário;
II - elaborar documentos sobre a execução dos programas e ações;
III - manter banco de dados com informações sobre a execução dos programas e ações do Ministério e entidade vinculada; e
IV - propor indicadores para avaliação dos resultados de programas.
Art. 67. À Coordenação de Assistência às Unidades Descentralizadas compete:
I - orientar tecnicamente as unidades descentralizadas quanto às ações do processo de planejamento, observando as normas emanadas do órgão central do sistema;
II - articular-se com a Coordenação de Planejamento visando manter intercâmbio de informações sobre o processo de planejamento;
III - informar as unidades descentralizadas quanto aos programas e ações constantes do Plano Plurianual, demais Planos de Governo e do Plano de Ação Anual do Ministério, a serem executados no âmbito da respectiva unidade da federação;
IV - garantir os meios necessários para o acompanhamento dos programas e ações em nível regional;
V - acompanhar a programação e a liberação dos recursos orçamentários e financeiros dos programas e ações do Ministério, em nível regional;
VI - manter articulação permanente com as unidades descentralizadas com vista a acompanhar e avaliar a execução dos programas e ações;
VII - manter banco de dados com informações sobre a execução dos programas e ações do Ministério, em nível regional;
VIII - subsidiar a Coordenação de Planejamento com informações pertinentes à execução dos programas e ações em nível regional; e
IX - identificar e propor medidas que visem ao aperfeiçoamento das ações de assistência às unidades descentralizadas;
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 68. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria Executiva; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 69. Ao Subsecretário incumbe:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades a cargo da Subsecretaria;
II - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Subsecretaria mediante portarias, instruções, ordens de serviços e outros atos administrativos; e
III - praticar os demais atos necessários à gestão da Subsecretaria.
Art. 70. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - assistir ao Secretário-Executivo na supervisão e coordenação de suas atividades;
II - planejar, dirigir, orientar e coordenar a execução das atividades do Gabinete e de suas unidades;
III - orientar e supervisionar as atividades de apoio administrativo ao Secretário-Executivo; e
IV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo.
Art. 71. Ao Corregedor incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
II - verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares por parte dos órgãos e unidades integrantes da estrutura do Ministério;
III - promover a apuração da veracidade de atos ou fatos inquinados ou ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos;
IV - verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos fiscais e administrativos;
V - propor ao Secretário-Executivo a designação servidores dos órgãos centrais e das unidades descentralizadas do Ministério, em caráter transitório, para atuação plena em todo o território nacional, nas áreas de auditoria interna de correição, investigação preliminar, inspeção e assessoramento à Corregedoria;
VI - propor ao Secretário-Executivo a instauração de sindicância, tomada de contas especial ou de processo administrativo disciplinar, com a indicação de seus membros, especialmente quando constatada a omissão no cumprimento da obrigação estabelecida pelo artigo 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
VII - requisitar diretamente aos titulares dos órgãos centrais e das unidades descentralizadas do Ministério informações e o apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 72. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar a execução das atividades a cargo das respectivas unidades;
II - assistir o Secretário-Executivo nos assuntos de suas respectivas competências;
III - opinar sobre os assuntos referentes às unidades sob sua direção; e
IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.
Parágrafo único. Ao Coordenador-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, além das atribuições previstas nos incisos anteriores deste artigo, incumbe, em especial:
I - assistir ao Presidente do Conselho Curador do FGTS nos assuntos de sua competência; e
II - manter articulação com órgãos e entidades que compõem o sistema institucional do FGTS.
Art. 73. Aos Coordenadores incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades;
II - assistir à autoridade competente nos assuntos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação; e
III - praticar os demais atos administrativos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.
Art. 74. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:
I - coordenar, executar, orientar, supervisionar e controlar as atividades das respectivas unidades;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades;
III - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades; e
IV - encaminhar ao seu superior hierárquico os assuntos relativos às suas respectivas unidades dependentes de decisões superior.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário-Executivo do Ministério."