Portaria MEx nº 767 de 04/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1998

Dispõe sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Armas (SINARM) e dá outras providências.

Art. 1º. Os proprietários de armas de fogo de uso restrito ou proibido, independente de terem suas armas registradas em outro órgão, deverão providenciar o cadastramento destas no Ministério do Exército.

§ 1º. As armas de calibre 9 x 19 mm e as de calibre .45 terão seus registros homologados, respectivamente, na Diretoria de Armamento e Munição (DAM) e na Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC).

§ 2º. As armas dos demais calibres, de propriedade de colecionadores, atiradores e caçadores, serão registradas na Região Militar a que estes estiverem vinculados.

Art. 2º. O registro de armas de fogo dos militares das Forças Armadas e Auxiliares é caracterizado pela publicação em Boletins Reservados e deverá conter no mínimo os seguintes dados:

I - data de aquisição (caso seja desconhecida, utilizar a do registro);

II - tipo (revólver, pistola, rifle, fuzil), espingarda, escopeta, etc.);

III - marca (IMBEL, Taurus, Rossi, Boito, etc.);

IV - calibre (6.35, 22, .380, .40, etc.);

V - modelo (MD 1, PT 111, PT 917-C, etc.);

VI - número da arma;

VII - comprimento do cano (só para revólver, espingarda e escopeta);

VIII - capacidade ou número de tiros;

IX - tipo de funcionamento (automática, semi-automática ou de repetição);

X - país de fabricação.

Art. 3º. O porte de tráfego de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores será concedido pelos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), por meio de Guias de Tráfego.

Art. 4º. Os oficiais de carreira (da ativa, da reserva remunerada e reformados) e os oficiais temporários (enquanto na ativa) têm assegurado o porte de arma, nos termos do artigo 50, inciso IV, alínea q, da Lei nº 6.880, de 09 dez 80, observado o disposto no artigo 17 do Decreto nº 2.222, de 08 mai 97.

Art. 5º. Para a concessão de porte de ama de fogo às praças, prevista no Estatuto dos Militares, deverão ser atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - de caráter geral:

a) ter comportamento ilibado na vida pública e na particular;

b) obter menção B em teste de aptidão de tiro (a ser regulamentado) com arma do mesmo tipo do porte pretendido.

II - para militares da ativa:

a) estar no comportamento bom;

b) estar apto para o serviço ativo.

III - para militares da reserva remunerada, apresentar comprovação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo.

§ 1º. O não-atendimento de qualquer destes requisitos implicará a cassação imediata do porte.

§ 2º. A abrangência alcançada pelo porte de que trata o caput deste artigo deverá ser restrita à área de efetiva necessidade apresentada pelo requerente, ter prazo determinado e, em princípio, não ultrapassar os limites da Região Militar de sua vinculação.

§ 3º. Nos casos excepcionais em que haja necessidade de abrangência além dos limites de uma Região Militar, esta deverá homologá-lo como porte federal.

Art. 6º. Os oficiais e as praças da reserva não remunerada deverão solicitar seus portes de armas de fogo aos órgãos policiais competentes.

Art. 7º. A DFPC deverá providenciar o cadastramento geral de todas as armas controladas pelo Ministério do Exército.

§ 1º. As Regiões Militares deverão realizar o cadastramento das armas de fogo dos militares, colecionadores, atiradores e caçadores, sob sua jurisdição, por meio dos seus SFPC, que deverão estar interligados à DFPC.

§ 2º. O Comando de Operações Terrestres (COTER) deverá coordenar o cadastramento das armas de fogo dos policiais e bombeiros militares e providenciar a remessa destes dados ao SFPC/RM a que estiver vinculada a respectiva Corporação Militar.

§ 3º. Ao passar para a reserva não-remunerada, o militar deverá providenciar a transferência dos registros de suas armas de fogo junto aos órgãos policiais competentes, bem como comunicá-la ao SFPC/RM à qual pertencia.

Art. 8º. As fábricas e os estabelecimentos comerciais de armas de fogo deverão informar, mensalmente, à DFPC a relação de todas as armas que derem saída de seus estoques, com a indicação de seus adquirentes.

Art. 9º. As armas de fogo obsoletas, pertencentes a colecionadores, atiradores ou caçadores, a critério do interessado, poderão ser registradas, no órgão militar competente.

Art. 10. As armas de uso permitido registradas por civis e militares das Forças Armadas e Auxiliares, durante o período de anistia a que se refere o artigo 5º da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, poderão permanecer com seus proprietários, mesmo excedendo as quantidades autorizadas pela legislação em vigor, impedindo, entretanto, a aquisição de novas armas, enquanto perdurar esta situação.

Art. 11. As armas de uso restrito ou proibido registradas por civis e militares das Forças Armadas e Auxiliares, durante o citado período de anistia, que não puderem permanecer na posse de seus proprietários, terão sua situação definida pelo Departamento de Material Bélico.

Art. 12. A cada cidadão idôneo só é permitido ser proprietário de, no máximo, 6 (seis) armas de uso permitido, sendo duas armas de porte, duas armas de caça de alma raiada e duas armas de caça de alma lisa, ressalvados os casos previstos no artigo 10 desta Portaria.

§ 1º. Os cidadãos enquadrados na categoria de colecionadores, atiradores ou caçadores têm seus limites regulados em legislação específica.

§ 2º. Em princípio, não será concedida autorização para adquirir outra arma de fogo àquele que ultrapassar os limites estabelecidos neste artigo, no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.

§ 3º. Ao cidadão idôneo, independente da categoria a que se refere o § 1º deste artigo, é permitido adquirir, anualmente, até três armas de fogo, uma de cada tipo citado no caput deste artigo, respeitados os casos previstos nesta Portaria e em legislações pertinentes.

§ 4º. As armas de fogo que não façam parte dos acervos de colecionadores, atiradores ou caçadores, e pertencentes a civis, deverão ser registradas no SINARM e têm seus limites estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 13. O desfazimento de arma de fogo, adquirida no comércio ou na transferência de pessoa para pessoa, poderá ser feito imediatamente, desde que sejam observadas as exigências contidas na Lei nº 9.437, no Decreto nº 2.222/97, no R-105 e sua legislação complementar.

§ 1º. As armas adquiridas diretamente na indústria, em princípio, só poderão ser transferidas a outra pessoa depois de decorridos quatro anos de seu primeiro registro.

§ 2º. Os casos excepcionais serão decididos pelo DMB.

§ 3º. Àqueles que não cumprirem o prazo estabelecido no § 1º deste artigo não mais será permitida a aquisição diretamente na indústria, cabendo ao DMB a suspensão deste impedimento.

Art. 13. O DMB baixará normas complementares necessárias à plena execução das disposições constantes desta Portaria.

Art. 14. Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogar as Portarias nº 549, de 30 de julho de 1997, e nº 964, de 17 de novembro de 1997.

ZENILDO DE LUCENA