Portaria SAT nº 766 de 04/09/1992

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 set 1992

Institui regime especial de apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelos estabelecimentos que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e com base nos artigos: 65, § 1º, III (apuração por mercadoria, à vista de cada operação); 71, § 1º (recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização); 74 (competência para estabelecer regimes especiais de cumprimento das obrigações fiscais); e 98, II e VI, com o seu § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização. Casos e medidas aplicáveis), todos do CTE (DL 66/79, de 27 de abril de 1979, alterado pelo Anexo I da Lei nº 904/88, de 22 de dezembro de 1988), combinados com as disposições regulamentares (RICMS - Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991) dos artigos: 80, § 9º (apuração à vista de cada operação); 86, IV (falta de recolhimento do imposto como motivo de sujeição ao sistema especial de controle e fiscalização); 90, da parte geral e 1º, VIII, "c", do Anexo VIII (recolhimento no momento da saída da mercadoria, quando o contribuinte estiver sujeito a regime especial de controle e fiscalização); 140, II, VI e § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização); 141, da parte geral e 2º, do Anexo V (competência do Superintendente de Administração Tributária para estabelecer o regime especial),

CONSIDERANDO que os contribuintes têm faltado sistematicamente com a obrigação de pagar o imposto devido pelas operações que realiza;

CONSIDERANDO que tal procedimento, além do prejuízo causado ao erário e à sociedade pela apropriação indevida do imposto incluso no preço das mercadorias vendidas, atenta contra a justiça fiscal, permitindo que exerçam competição desleal em relação aos concorrentes que cumprem regularmente as suas obrigações tributárias,

RESOLVE:

I - Aplicar regime especial de apuração e recolhimento do imposto aos seguintes estabelecimentos:

a) INTERGRIFFE MODAS DO BRASIL LTDA

Rua Rui Barbosa, 3.083 - Centro - Campo Grande

CCE: 28.264.364-8

CGC/MF: 26.821.595/0001-30

b) MULTIGRIFFE MODAS DO BRASIL LTDA

Rua 14 de julho, 1.957 - Centro - Campo Grande

CCE: 28.271.570-3

CGC/MF: 36.805.133/0001-82

II - A apuração do ICMS devido será feita diariamente e no próprio estabelecimento, por funcionário em plantão fiscal permanente, à vista das operações realizadas e assegurado o abatimento dos créditos fiscais a que o estabelecimento tiver direito.

III - O recolhimento do imposto será feito diariamente pelo funcionário de plantão, no próprio estabelecimento e logo após o horário comercial, em relação ao montante devido pelas operações do dia. O agente fiscal fornecerá documento de arrecadação (DAR-3) para comprovar o pagamento.

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 04 de setembro de 1992.

ANTONIO DE BARROS FILHO

Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda