Portaria MTE nº 765 de 11/10/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2000

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 483, de 15.09.2004, DOU 16.09.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º do Decreto nº 3.129, de 09 de agosto de 1999, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, na forma do Anexo da presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 673, de 20 de agosto de 1997.

PAULO JOBIM FILHO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Secretaria de Relações do Trabalho, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, tem por finalidade:

I - promover a autonomia das relações entre empregados e empregadores, segundo os princípios da não-interferência e não-intervenção estatais na organização sindical;

II - estimular a prática ampla da negociação entre empregadores e empregados;

III - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, propondo o seu aperfeiçoamento;

IV - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo Brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;

V - desempenhar a mediação em negociações coletivas quando solicitada por empregados ou empregadores;

VI - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades sindicais representativas de empregados, empregadores, servidores públicos e profissionais liberais;

VII - propor diretrizes e normas, bem como supervisionar e acompanhar as atividades voltadas para o aperfeiçoamento das relações coletivas de trabalho;

VIII - conceder e cancelar o registro de empresas de trabalho temporário;

IX - supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas à autorização de trabalho a estrangeiros no território nacional e manter bancos de dados informatizados sobre o mercado de trabalho e mão-de-obra, fornecendo à Previdência Social os dados necessários para fins cadastrais;

X - supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas com a autorização do Ministério à contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior;

XI - dar suporte ao Conselho Nacional de Imigração;

XII - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na sua área de competência; e

XIII - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na sua área de competência.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Relações do Trabalho - SRT tem a seguinte estrutura:

1. Serviço de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SERT

2. Coordenação-Geral de Relações do Trabalho - CGRT

2.1 Coordenação de Relações do Trabalho - CRT

2.1.1 Divisão de Negociação Coletiva - DINEC

2.1.2 Divisão de Mediação e Arbitragem - DIMAR

2.1.3 Divisão de Modernização das Relações do Trabalho - DMRT

2.1.4 Divisão de Programas de Acompanhamento de Negociação Coletiva e de Greve - DIPANG

3. Coordenação-Geral de Registro Sindical - CGRS

3.1 Divisão de Análise e Normas - DIAN

3.2 Divisão do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - DICNES

3.2.1 Serviço de Apoio e Arquivo - SEARQ

4. Coordenação-Geral de Imigração - CGIg

4.1 Coordenação de Análises - COAN

4.2 Divisão de Protocolo, Cadastro e Atendimento ao Público - DIPAC

4.3 Divisão de Estudos e Avaliação - DIAV

Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário; as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral; as Coordenações por Coordenador; e as Divisões e os Serviços por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação vigente.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Serviço de Registro de Empresas de Trabalho Temporário compete:

I - examinar as solicitações de registro de empresas de trabalho temporário e submetê-las à decisão do Secretário; e

II - manter atualizado o cadastro de registro de empresas de trabalho temporário.

Art. 6º À Coordenação-Geral de Relações do Trabalho compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades e projetos relacionados às relações do trabalho, mediação, arbitragem, registros de entidades sindicais, planejamento e orçamento.

Art. 7º À Coordenação de Relações do Trabalho compete:

I - coordenar atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas no Subgrupo de Trabalho nº 10 do Mercosul - Assuntos Trabalhistas, Emprego e Seguridade Social;

II - fornecer diretrizes e emanar atos normativos em relação às homologações das rescisões contratuais; e

III - desempenhar a mediação dos conflitos individuais, quando solicitada.

Art. 8º À Divisão de Negociação Coletiva compete:

I - estimular e promover o desenvolvimento da negociação voluntária entre empregados e empregadores ou entre suas respectivas organizações; e

II - promover a mediação em processos de negociação coletiva, quando solicitada por empregados ou empregadores ou suas respectivas organizações.

Art. 9º À Divisão de Mediação e Arbitragem compete:

I - estimular e promover a mediação de conflitos individuais entre empregados e empregadores;

II - examinar os quadros de pessoal organizado em carreiras encaminhados pelas empresas; e

III - examinar as solicitações de autorização para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos.

Art. 10. À Divisão de Modernização das Relações do Trabalho compete:

I - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento e a modernização das relações individuais e coletivas de trabalho; e

II - acompanhar, em nível nacional, o cumprimento de convenções e acordos vigentes no Brasil.

Art. 11. À Divisão de Programas de Acompanhamento de Negociação Coletiva e de Greve compete:

I - gerenciar os sistemas de acompanhamento de negociações coletivas e de greves;

II - orientar o desenvolvimento e o acompanhamento de convenções e acordos coletivos de trabalho e depositá-los quando forem de âmbito nacional ou interestadual; e

III - manter banco de dados atualizados dos acordos e convenções coletivas de trabalho.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Registro Sindical compete planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.

Art. 13. À Divisão de Análise e Normas compete:

I - organizar e manter atualizado o arquivo da legislação relativa à área de atuação da Secretaria;

II - acompanhar as impugnações referentes aos pedidos de registro sindical; e

III - controlar os processos de impugnações.

Art. 14. À Divisão do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais compete:

I - organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais;

II - propor normas referentes ao processamento de solicitações de registro sindical;

III - instruir os pedidos de registro sindical;

IV - atender às solicitações, internas e externas, relativas aos assentamentos contidos no Cadastro;

V - propor e acompanhar o desenvolvimento de metodologia, procedimentos de recuperação e de atualização, crítica e integração de dados do Cadastro; e

VI - participar do desenvolvimento, administração e manutenção do banco de dados sobre relações do trabalho.

Art. 15. Ao Serviço de Apoio e Arquivo compete:

I - elaborar despachos para publicação;

II - manter atualizado o arquivo de documentos e processos em trâmite na Coordenação; e

III - atender ao público e acolher solicitações relativas a assentamentos contidos no Cadastro.

Art. 16. À Coordenação-Geral de Imigração compete planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas à autorização de trabalho a estrangeiros e à contratação ou transferência de brasileiros para trabalho no exterior.

Art. 17. À Coordenação de Análises compete:

I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades relacionadas ao processo de chamada de mão-de-obra estrangeira e à contratação ou transferência de brasileiros para trabalho no exterior; e

II - contribuir nas atividades de suporte ao Conselho Nacional de Imigração.

Art. 18. À Divisão de Protocolo, Cadastro e Atendimento ao Público compete:

I - controlar os processos de chamada de mão-de-obra estrangeira e de contratação ou transferência de brasileiros para trabalho no exterior, bem como os demais processos relativos a pleitos apresentados à Coordenação-Geral;

II - informar os interessados sobre a legislação e os procedimentos para chamada de mão-de-obra estrangeira e contratação ou transferência de brasileiros para trabalho no exterior; e

III - prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Conselho Nacional de Imigração.

Art. 19. À Divisão de Estudos e Avaliação compete:

I - realizar estudos sobre a participação do imigrante no processo de desenvolvimento social, cultural e econômico do País;

II - realizar estudos sobre a contratação ou transferência de brasileiros para trabalho no exterior;

III - realizar estudos de interesse do Conselho Nacional de Imigração;

IV - avaliar as atividades exercidas no âmbito da Coordenação-Geral, seguindo orientações do Coordenador-Geral; e

V - prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Conselho Nacional de Imigração.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 20. Ao Secretário de Relações do Trabalho incumbe:

I - formular propostas de políticas e diretrizes da área de relações do trabalho e submetê-las ao Ministro;

II - coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades necessárias ao funcionamento e ao desenvolvimento das ações do Conselho Nacional de Imigração;

III - praticar todos os atos relativos ao registro sindical, na conformidade das normas estabelecidas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

IV - assessorar o Ministro nos assuntos de sua competência;

V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da Secretaria;

VI - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Secretaria, mediante portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos;

VII - praticar os demais atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da Secretaria; e

VIII - praticar os atos de gestão orçamentária e financeira a conta dos recursos alocados à Secretaria.

Art. 21. Aos Coordenadores-Gerais e Coordenadores incumbe:

I - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;

II - assistir ao Secretário nos assuntos de sua competência;

III - emitir parecer sobre assuntos pertinentes às respectivas unidades que sujeitos à decisão superior; e

IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.

Art. 22. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:

I - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades das respectivas unidades;

II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades;

III - praticar outros atos administrativos necessários à execução de suas atividades; e

IV - encaminhar ao seu superior hierárquico os aspectos relativos às suas respectivas unidades, dependentes de decisão superior.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário."