Portaria CARF nº 76 DE 17/11/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2017

Disciplina a proposição, análise e a edição de súmulas e resoluções no âmbito do CARF.

(Revogado pela Portaria CARF/MF Nº 414 DE 12/03/2024):

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, no uso das atribuições previstas no art. 20, inciso IV e do disposto nos arts.73 e 76, do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 09 de junho de 2015, resolve:

CAPÍTULO I - DAS SÚMULAS

Das súmulas e da competência para sua aprovação

Art. 1º As decisões reiteradas e uniformes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos seus membros.

§ 1º Compete ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) a edição de enunciado de súmula quando se tratar de matéria que, por sua natureza, for submetida a duas ou mais turmas da CSRF.

§ 2º As turmas da CSRF poderão aprovar enunciado de súmula que trate de matéria concernente à sua competência.

Do quorum para aprovação

Art. 2º As súmulas serão aprovadas por, no mínimo, 3/5 (três quintos) da totalidade dos conselheiros do respectivo colegiado.

Das propostas de súmulas

Art. 3º A proposta de súmula será de iniciativa de conselheiro do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário da Receita Federal do Brasil ou de Presidentes de Confederação representativa de categoria economica ou de Central sindical, habilitadas a indicação de conselheiros.

§ 1º A proposta de enunciado de súmula deverá ser apresentada utilizando-se o formulário constante do Anexo I deste Regulamento.

§ 2º A proposta de súmula será dirigida ao Presidente do CARF indicando o enunciado proposto e será instruída com, pelo menos cinco decisões proferidas cada uma em reuniões diversas, em pelo menos dois colegiados distintos, excluídas as decisões das turmas extraordinárias.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se que os colegiados anteriores à data de edição do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, são distintos dos colegiados estruturados a partir desta data.

§ 4º A proposta por parte de Presidente de Central Sindical limitar-se-á às matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 3º do Anexo II do Regimento Interno do CARF.

Da instituição da equipe do projeto

Art. 4º Compete ao Presidente do CARF designar os integrantes da equipe do projeto encarregada da análise das propostas de súmulas.

§ 1º A Equipe do Projeto observará em sua composição a especialização do tributo e matéria conforme a competência das Seções de Julgamento do CARF.

§ 2º A Equipe do Projeto preparará relatório conclusivo acerca dos enunciados de súmulas propostos e o encaminhará ao Presidente do CARF para providências.

Da manifestação da RFB e da PGFN

Art. 5º Compete ao Presidente do CARF encaminhar os enunciados de súmulas propostos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para conhecimento e, no prazo de quinze dias, manifestação.

Parágrafo único. Ocorrendo manifestação da RFB ou da PGFN, cabe ao Presidente do CARF demandar a Equipe do Projeto a análise da manifestação e, se for o caso, retificação do enunciado de súmula.

Da convocação do Pleno

Art. 6º Compete ao Presidente do CARF convocar a instalação do Pleno ou de Turma da CSRF para análise, discussão e votação dos enunciados propostos, mediante portaria da qual constará, entre outros:

I - a data, horário e local da reunião extraordinária.

II - os enunciados de súmulas que serão submetidos à apreciação do Pleno ou de Turma da CSRF, com a relação dos acórdãos paradigmas que instruem cada enunciado; e

III - a indicação dos meios e prazo para inscrição prévia de conselheiro interessado em manifestar posição favorável ou desfavorável quanto à aprovação do enunciado proposto.

Do procedimento da sessão do Pleno ou de Turma da CSRF

Art. 7º A sessão do Pleno ou da Turma da CSRF instalada para análise, discussão e votação dos enunciados de súmulas seguirá o seguinte rito procedimental:

I - verificação do quorum regimental;

II - apresentação dos trabalhos pelo Presidente da CSRF; e

III- votação de cada proposta de enunciado de súmula.

Da votação de proposta de súmula

Art. 8º A votação de cada proposta de súmula seguirá o seguinte rito:

I - leitura do enunciado de súmula objeto de votação;

II - o presidente da sessão dará a palavra, por cinco minutos, aos conselheiros inscritos para defesa de posições favoráveis ou contrárias a aprovação do enunciado;

III - encerrada a fase de defesa de posições, o Presidente tomará nominalmente os votos dos conselheiros e votará por último; e

IV - proclamação do resultado da votação.

Da vigência

Art. 9º A súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Da extensão do efeito vinculante à administração tributária

Art. 10. Por proposta do Presidente do CARF, do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou de Presidentes de Confederação representativa de categoria econômica de nível nacional ou de Central sindical, habilitadas a indicação de conselheiros, o Ministro de Estado da Fazenda poderá atribuir a súmula do CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal.

§ 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada por intermédio do Presidente do CARF.

§ 2º A proposta por parte de Presidente de Central Sindical limitar-se-á às matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 3o do Anexo II do Regimento Interno do CARF.

Da revisão de enunciado de súmula

Art. 11. Por proposta do Presidente do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário da Receita Federal do Brasil, de Presidentes de Confederação representativa de categoria econômica de nível nacional ou de Central sindical, habilitadas à indicação de conselheiros o enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado.

§ 1º A proposta por parte de Presidente de Central Sindical limitar-se-á às matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 3º do Anexo II do Regimento Interno do CARF.

§ 2º A proposta de que trata o caput será encaminhada por intermédio do Presidente do CARF.

§ 3º A revisão ou o cancelamento do enunciado de súmula observará, no que couber, o procedimento adotado para sua edição.

§ 4º No caso de superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamentos realizados com base nos arts. 1.036 ou 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 (NCPC) que contrarie súmula do CARF, esta súmula será revogada por ato do Presidente do CARF, não se aplicando o disposto no § 3º.

§5º O procedimento de revogação de que trata o §4º não se aplica a enunciado com efeito vinculante enquanto o Ministro de Estado da Fazenda não revogar o ato que aprovou a súmula.

§ 6º A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO II - DAS RESOLUÇÕES

Das resoluções e da competencia para sua aprovação

Art. 12. O Pleno da CSRF poderá aprovar resoluções com vista à uniformização de decisões divergentes das turmas da CSRF.

§ 1º A matéria a ser levada ao Pleno se resumirá à divergência, em tese, entre posições de duas turmas da CSRF.

§ 2° Constarão da proposta de uniformização as diversas matérias correlatas à tese a ser uniformizada, de modo que a solução adotada pelo Pleno seja a mais abrangente e elucidativa possível.

§ 3º Cabe, ainda, ao Pleno da CSRF, por proposta do Presidente, dirimir controvérsias sobre interpretação e alcance de normas processuais aplicáveis no âmbito do CARF.

§ 4º As resoluções de que trata este artigo vincularão as turmas julgadoras do CARF, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

Do quorum para aprovação das resoluções

Art. 13. As resoluções deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos conselheiros.

Das propostas de resolução

Art. 14. Poderão propor a edição de resolução de uniformização de decisões o Presidente e o Vice-Presidente do CARF, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Secretário da Receita Federal do Brasil e Presidentes de Confederação representativa de categorias econômicas de nível nacional ou de Central Sindical, habilitadas a indicação de conselheiros.

§ 1º A proposta por parte de Presidente de Central Sindical limitar-se-á às matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 3o do Anexo II do Regimento Interno do CARF.

§ 2° As propostas de uniformização de tese serão cientificadas aos demais habilitados de que trata o caput, permitindo-lhes manifestação acerca do mérito.

Da suspensão do julgamento dos recursos objeto de proposta de resolução

Art. 15. A partir da data do despacho de admissibilidade, pelo Presidente do CARF, de proposição de uniformização de decisões divergentes entre turmas da CSRF e até sua decisão pelo Pleno, os recursos que tratarem da matéria não serão incluídos em pauta de julgamento.

Do procedimento de análise, discussão e votação de resolução

Art. 16. Aplica-se, no que couber, à resolução de uniformização, o procedimento e o rito previsto nesta Portaria para proposta de súmula.

Art. 17. A resolução de uniformização entrará em vigor na data de sua publicação no Diário oficial da União e vincula os integrantes dos colegiados de julgamento.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de publicação no Boletim de Serviço do CARF.

Art. 19. Fica revogada a Portaria CARF nº 69, de 15 de julho de 2009.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO I

PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

1 – ENUNCIADO PROPOSTO:
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2 - ACÓRDÃOS QUE SUSTENTAM A PROPOSTA DE ENUNCIADO (indicar no minimo cinco decisões proferidas cada uma em reuniões diversas, em pelo menos dois colegiados distintos, exceto de turmas extraordinárias).

Nº DE
ORDEM
NÚMERO DO
ACÓRDÃO
DATA DA
SESSÃO
COLEGIADO
(exceto de TE)
LINK DO ACÓRDÃO
SITIO DO CAR
01        
02        
03        
04        
05        

3 - JUSTIFICATIVA:
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PROPONENTE
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA