Portaria MJ nº 756 de 05/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 1998

Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional para os Refugiados

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Comitê Nacional para os Refugiados, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN CALHEIROS

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS - CONARE
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º. O Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, órgão colegiado criado pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, vinculado ao Ministério da Justiça por força do artigo 11 da referida lei, tem por finalidade:

I - analisar o pedido e decidir sobre o reconhecimento da condição de refugiado;

II - deliberar quanto à cessação, ex officio ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado;

III - declarar a perda da condição de refugiado;

IV - orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência, integração local e apoio jurídico aos refugiados, com a participação dos Ministérios e instituições que compõem o CONARE;

V - aprovar as instruções normativas que possibilitem a execução da Lei nº 9.474/97.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Composição

Art. 2º. O CONARE tem a seguinte composição:

I - Um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Justiça, que o presidirá;

b) das Relações Exteriores, que exercerá a vice-presidência;

a) do Trabalho;

b) da Saúde;

c) da Educação e do Desporto.

II - Um representante do Departamento de Polícia Federal;

III - Um representante de organização não-governamental, que se dedique a atividades de assistência e proteção aos refugiados no País.

IV - Um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR como membro convidado, com direito a voz, sem voto.

Art. 3º. Os membros do CONARE, titulares e suplentes, serão designados e dispensados pelo Presidente da República. A designação far-se-á mediante proposta do Ministro de Estado da Justiça, resultante de indicação:

a) dos respectivos Ministros de Estado, no caso dos incisos I e II, do artigo anterior;

b) do dirigente da organização não-governamental, no caso do inciso III, do artigo anterior;

c) do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR, no caso do inciso IV, do artigo anterior;

Parágrafo único. Os membros, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos por seus respectivos suplentes.

Seção II
Funcionamento

Art. 4º. O CONARE se reunirá toda vez que for convocado por seu presidente, com periodicidade não superior a 60 dias, contados da data da última reunião ordinária, e extraordinariamente por determinação do seu presidente ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.

Art. 5º. Das reuniões do CONARE poderão participar, como convidados, personalidades, técnicos ou especialistas, que possam contribuir com os trabalhos.

Art. 6º. As reuniões do CONARE poderão ser instaladas desde que presentes 4 (quatro) de seus membros com direito a voto.

Art. 7º. Das reuniões serão lavradas atas, as quais serão submetidas à aprovação do CONARE, em reunião subseqüente.

Art. 8º. Nas reuniões do CONARE serão debatidos os itens constantes da agenda a ser distribuída com antecedência aos membros. As discussões dos itens da agenda, a critério do Presidente, poderão ser de três modalidades: geral, de trabalho e restrita.

§ 1º. À discussão geral comparecerão os membros do CONARE, assessores e convidados.

§ 2º. À discussão de trabalho comparecerão os membros, que poderão estar acompanhados de um assessor.

§ 3º. À discussão restrita comparecerão somente os membros do CONARE.

Art. 9º. O CONARE deliberará por meio de resoluções e despachos.

§ 1º. As resoluções serão de duas modalidades: normativas e recomendatórias. As resoluções normativas serão de caráter mandatório; as resoluções recomendatórias constituem-se de orientações a instituições públicas ou privadas e de providências administrativas.

§ 2º. As resoluções serão declaradas aprovadas pelo Presidente, desde que haja aprovação por consenso ou por maioria dos membros presentes à reunião.

§ 3º. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto decisivo.

§ 4º. As resoluções normativas serão publicadas no Diário Oficial.

Art. 10. Aos membros é facultado pedir vistas sobre qualquer matéria em discussão constante da pauta, que, se não decidida na oportunidade, será incluída obrigatoriamente na agenda da reunião seguinte, ainda que solicitada por mais de um membro.

Art. 11. Os membros poderão requerer a discussão de matéria não incluída na pauta, inclusive proposta de resolução, mediante aprovação por consenso ou por maioria simples dos presentes à reunião.

Art. 12. Durante as reuniões, na eventual ausência do Presidente ou do Vice-Presidente, a presidência será exercida, sucessivamente, pelos membros titulares presentes de acordo com a precedência oficial constante no artigo 2º deste Regimento.

Art. 13. O CONARE estabelecerá, por meio de resoluções, regras de procedimentos relativas ao seu funcionamento, à ordem dos trabalhos e à instrução dos processos.

Seção III
Atribuições dos Membros

Art. 14. Ao Presidente compete:

I - convocar e presidir as reuniões do CONARE;

II - declarar a aprovação ou formalizar as decisões do CONARE;

III - coordenar e supervisionar as atividades do CONARE;

IV - representar o CONARE em todos os atos que se fizerem necessários;

V - baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do órgão;

VI - deliberar, liminarmente, sobre matéria de urgência, devendo tal decisão ser submetida ao referendo dos membros, na reunião subseqüente.

Art. 15. Aos membros do CONARE compete:

I - relatar e votar as matérias que lhes forem distribuídas;

II - redigir minuta de resolução para a qual forem designados;

III - propor diligências que julgar necessárias ao exercício das suas atribuições;

IV - pronunciar-se e votar sobre assuntos em deliberação;

V - pedir vistas de qualquer matéria ou processo que estejam sendo analisados.

CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO-GERAL

Art. 16. A Coordenação-Geral do CONARE, vinculada ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça, terá apoio técnico e administrativo desse Departamento.

Art. 17. Ao Coordenador-Geral compete:

I - participar das reuniões, sem direito a voto;

II - supervisionar, orientar e coordenar os serviços da Coordenação-Geral;

III - expedir certidões de atos relativos às deliberações do CONARE;

IV -lavrar as atas das reuniões do CONARE;

VI - preparar e distribuir documentação a ser colocada em discussão nas reuniões;

VII - coordenar os procedimentos de entrevistas e instrução dos processos.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Da decisão do CONARE que denegar o pedido de reconhecimento da condição de refugiado, caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de 15 dias, contados da data de ciência da decisão denegatória.

§ 1º. O recurso deverá ser fundamentado com razões de fato e de direito, fazendo-se acompanhar das respectivas provas, se for o caso.

§ 2º. A decisão do recurso será comunicada ao CONARE na reunião subseqüente.

Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas, inclusive na aplicação deste Regimento, serão solucionados pelo Presidente do CONARE, ouvido o Plenário.

Art. 20. Este regimento será submetido à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e entrará em vigor na data de sua publicação.