Portaria ADAGRI nº 752 DE 12/01/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 jan 2016

Disciplina as exigências sanitárias para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA no Estado do Ceará e dá outras providências.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.496 , de 02.07.2004, alterada pela Lei nº 14.481 , de 08.10.2009,

Considerando o inciso I do art. 4º , da Lei Estadual nº 14.446 , de 01.09.2009, que dispõe sobre a planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle e erradicação das doenças a que alude o art. 1º desta Lei, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 30.579, de 21.06.2011;

Considerando que o trânsito de animais é um dos fatores de maior risco na propagação de doenças de impacto à agropecuária cearense, a minimização de tal risco envolve diversas estratégias, e essencialmente, o controle de trânsito;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 22, de 20 de junho de 2013, que define as normas para habilitação de médico veterinário privado para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 18, de 18 de julho de 2006, que aprova o modelo da Guia de Trânsito Animal - GTA a ser utilizado em todo o território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 44, de 2 e outubro de 2007, que aprova as diretrizes gerais para a Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa em todo o território nacional;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 47, de 18 de Junho de 2004, que prova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Sanidade Suídea - PNSS;

Considerando a Norma Interna DSA/MAPA nº 3, de outubro de 2011, que declara os plantéis avícolas industriais brasileiros livres da Doença de Newcastle e da Influenza Aviária não notificável;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 87, de 10 de dezembro de 2004, que aprova o regulamento técnico do programa nacional de sanidade dos caprinos e ovinos;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 16, de 08 de maio de 2008, que institui o programa nacional de sanidade apícola - PNSAp;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 24, de 05 de abril de 2004, que aprova as normas para o controle e a erradicação do mormo;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 45, de 15 de junho de 2004, que aprova as normas para a prevenção e o controle da anemia infecciosa equina - AIE;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 17, de 08 de maio de 2008, que institui o programa nacional de sanidade dos equideos - PNSE;

Considerando a Portaria nº 162, de 18 de Outubro de 1994 e normas complementares à Portaria Ministerial nº 108, de 17 de março de 1993, que normaliza a fiscalização e o controle zoossanitário de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais;

Considerando a Portaria nº 66, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos para emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), Controle e Fiscalização do trânsito de animais, constituição e manutenção de cadastro de propriedades rurais exploração pecuária e produtor rural, no estado do Ceará.

Considerando a Instrução Normativa nº 19, de 3 de maio de 2011, que estabelece em todo o Território Nacional a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) na sua forma eletrônica e-GTA.

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos e padronizações para os emitentes de GTA e atender às orientações técnicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA Nº 53, de 2 de julho de 2003 que aprova o regulamento técnico do Programa Nacional de Sanidade dos Animais Aquáticos;

Resolve estabelecer as seguintes medidas de emissão de GTA e controle de trânsito como forma de assegurar a defesa sanitária animal no Estado do Ceará:


Art. 1º A presente portaria deverá ser aplicada nas emissões da Guia de Trânsito Animal por todos os emitentes de GTA, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º Para a emissão de GTA, o emitente está condicionado as exigências sanitárias descritas no anexo único desta portaria.

Art. 3º Diante de alguma ocorrência sanitária na região de procedência dos animais que ocasione qualquer tipo de restrição ao trânsito de animais, a GTA só poderá ser expedida por fiscal estadual agropecuário, analisadas as condições de risco envolvidas.

Art. 4º A emissão da GTA deve levar em conta o tempo estimado para o deslocamento.

Art. 5º No caso de animais com finalidade de abate, a primeira via da GTA deverá ser arquivada no estabelecimento de destino.

Art. 6º A GTA expedida será entregue ao produtor rural cadastrado na ADAGRI ou a terceiro, portando documento de procuração com validade de 06 (seis) meses, que deverá ser arquivada no Núcleo Local emitente.

Art. 7º No campo "observação" da GTA de saída de aglomerados de animais, deve apresentar, além das informações de atestado zoossanitário, exames, vacinação, o número da GTA de entrada que deu origem ao ingresso dos animais no recinto.

Art. 8º Para ingresso de animais oriundos de outros estados, o Estado de origem emitente da GTA, deverá consultar no site da ADAGRI, se o criador e/ou estabelecimento de destino é cadastrado na agência. Caso não seja cadastrado, não realizar a emissão da mesma. O link de consulta é http://www.adagri.ce.gov.br/index.php/consulta-de-produtor-sidagro.

Art. 9º Para emissão da declaração de transferência de propriedade de animais entre produtores na mesma propriedade, é necessário o cumprimento das exigências sanitárias relacionadas no anexo único.

Art. 10. O médico veterinário autônomo somente poderá emitir atestado sanitário, se inscrito no CRMV da Unidade Federativa de origem dos animais.

Art. 11. O emitente de GTA deve atender as disposições da presente portaria, sob pena da adoção de medidas sanitárias e fiscais legalmente previstas, bem como ser enquadrado nos crimes do Código Penal Brasileiro.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, Fortaleza, 12 de novembro de 2015

Francisco Augusto de Souza Júnior

PRESIDENTE

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO