Portaria SF nº 75 DE 04/04/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 05 abr 2016

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na pesquisa de preços, reserva e emissão de passagens aéreas em viagem no País e para o exterior.

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem observados na pesquisa de preços, reserva e emissão de passagens aéreas em viagem no País e para o exterior.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - reservador: servidor responsável pela pesquisa de preços, reserva de tarifas, emissão, remarcação e cancelamento das passagens aéreas;

II - autorizador: servidor responsável pela autorização da emissão de passagens aéreas, indicado pelo Chefe de Gabinete.

Art. 3º A compra de passagens aéreas deverá ser previamente reservada, observando o disposto nos art. 5º e art. 6º, desta Portaria.

Art. 4º O reservador somente poderá emitir a passagem aérea após a aprovação pelo autorizador, que o fará diretamente no sistema de passagens aéreas.

Art. 5º Caberá à unidade solicitante, ao solicitar a emissão de passagens aéreas:

I - dar início ao procedimento de pesquisa e reserva com antecedência, tendo em vista que a emissão de passagem deverá ser efetuada no mínimo dois dias antes da data da viagem;

II - enviar ao fiscal do contrato e ao autorizador a autorização, pelo titular da Pasta, da viagem a ser realizada, bem como a pesquisa e reserva dos trechos para o e-mail SF - VIAGENS sfviagens@PREFEITURA.SP.GOV.BR.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser admitida a emissão de passagem em prazo inferior ao previsto no inciso I do caput deste artigo, devendo a justificativa constar expressamente do pedido, que terá tratamento prioritário.

Art. 6º O reservador solicitará, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela empresa contratada, a pesquisa de disponibilidade de voos e reservará o bilhete que apresentar a tarifa mais econômica e que se ajuste aos horários do evento e demais condições informadas nesta Portaria.

§ 1º A pesquisa deve ser feita com um intervalo de no mínimo 1 (uma) hora tanto para o horário de ida quanto o de volta.

§ 2º A escolha das passagens aéreas deverá priorizar os voos que proporcionem as seguintes condições, nessa ordem de preferência:

I - Voos diretos, evitando-se escalas e conexões;

II - Tarifa de menor preço dentre os aeroportos localizados na região metropolitana de São Paulo, sendo possível a escolha de aeroportos fora desta área quando esta tarifa não superar aquela.

III - Chegada ao destino em até 04 (quatro) horas antes do início das atividades que justificaram o deslocamento e partida em até 04 (quatro) horas do seu término previsto; (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 65 DE 17/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - Chegada ao destino em até três horas antes do início das atividades que justificaram o deslocamento e partida em até 03 (três) horas do seu término previsto;

§ 3º A cotação das passagens aéreas deve ser enviada ao e-mail SF - VIAGENS sfviagens@PREFEITURA.SP.GOV.BR na forma de um print screen da tela do sistema.

§ 4º Caso o passageiro opte por passagem diversa da mais econômica, em inobservância ao previsto nos incisos do § 2º deste artigo, ressalvados os casos admitidos por esta portaria, será o responsável por esta opção e deverá apresentar justificativa pormenorizada, não sendo aceita a mera preferência entre companhias aéreas ou outra razão estranha ao interesse da Administração. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 65 DE 17/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Caso o passageiro opte por passagem diversa da mais econômica, ressalvados os casos admitidos por esta portaria, deverá apresentar justificativa pormenorizada, não sendo aceita a mera preferência entre companhias aéreas ou outra razão estranha ao interesse da Administração.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 65 DE 17/03/2017):

§ 5º O autorizador aprovará ou rejeitará a emissão da passagem, após o reservador enviar mensagem eletrônica para sfviagens@PREFEITURA.SP.GOV.BR, contendo:

I - despacho autorizatório emitido pelo Secretário da Fazenda;

II - cotação de ida e de volta com todos os aeroportos;

III - data e o horário do início e fim do evento;

IV - confirmação da reserva, com observância do disposto no § 4º deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Após a confirmação da reserva pelo passageiro, o autorizador aprovará ou rejeitará a emissão da passagem.

§ 6º Uma vez autorizada a reserva no sistema informatizado pelo autorizador, o reservador deverá emitir a passagem no sistema.

§ 7º Concluída a compra, o reservador deverá enviar o bilhete de passagem aérea ao passageiro e ao e-mail sfviagens@PREFEITURA.SP.GOV.BR, por mensagem eletrônica. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 65 DE 17/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Concluída a compra, o reservador deverá enviar ao passageiro o bilhete de passagem aérea, por mensagem eletrônica.

§ 8º O passageiro deverá acompanhar, junto ao site da companhia aérea, a situação do voo até o momento do check in.

§ 9º Não poderão ser adquiridas passagens aéreas para fins particulares por intermédio do contrato celebrado com esta Secretaria.

§ 10. As dúvidas ou casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete da Secretaria.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 65 DE 17/03/2017):

§ 11. Excepcionalmente e mediante justificativa pormenorizada, o Chefe de Gabinete poderá autorizar:

I - o horário de partida de São Paulo a partir das 16:00 horas do dia anterior ao do evento;

II - o horário de partida até 12:00 horas do dia subsequente ao do evento.

Art. 7º As passagens aéreas emitidas somente serão alteradas em decorrência da alteração da programação do evento a que se destinam ou de outro fato superveniente, de interesse desta Secretaria, que justifique a alteração.

§ 1º O pedido de alteração de bilhetes aéreos emitidos será submetido ao autorizador definido no inciso II do art. 2º, para análise e eventual autorização.

§ 2º Aplica-se à alteração o procedimento descrito no art. 6º desta Portaria.

§ 3º Concluída a alteração, será enviado, por mensagem eletrônica, o novo bilhete ao passageiro.

§ 4º Recairá sobre o passageiro o ônus das alterações dos bilhetes efetuadas por qualquer motivo não previsto no caput deste artigo.

§ 5º Em situações excepcionais, a alteração da passagem poderá ser realizada pelo próprio passageiro junto à companhia aérea, devendo tal fato ser justificado e comprovado, independentemente da ocorrência de ônus para a Administração.

Art. 8º O pedido de cancelamento de bilhetes aéreos emitidos será comunicado através do e-mail SF - VIAGENS sfviagens@PREFEITURA.SP.GOV.BR.

Parágrafo único. O fiscal de contrato solicitará à empresa contratada o reembolso, deduzidos os valores referentes às multas cobradas pelas companhias aéreas, independente da vigência do contrato.

Art. 9º O passageiro deverá imprimir o bilhete e conferir a correção de seus os dados, para apresentá-lo juntamente com um documento de identificação no momento do check-in.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.