Portaria SAR nº 75 de 12/12/2011

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 dez 2011

Dispõe sobre as medidas sanitárias para a prevenção e o controle da anemia infecciosa equina.

O Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011,

Considerando o estudo de prevalência da anemia infecciosa eqüina, realizado no Estado de Santa Catarina, no período de outubro de 2010 a março de 2011, de acordo com o Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos (PNSE) do Departamento de Saúde Animal (DSA), da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), com o objetivo de estimar a prevalência de animais soropositivos, a prevalência de propriedades com animais soropositivos e identificar fatores de risco associados à doença;

Considerando que através de 4.505 amostras, de um total de 103.609 eqüídeos para o estudo, a prevalência média corrigida para todo o estado foi de 0,4%, variando de 0,3% a 0,7%, com índice de confiança de 95% para eqüídeos e 1%, variando de 0,6% a 1,6%, com índice de confiança de 95% para propriedades;

Considerando a baixa prevalência de eqüídeos soropositivos e de propriedades com animais soropositivos para anemia infecciosa eqüina no Estado de Santa Catarina;

Considerando o art. 3º das normas para a prevenção e o controle da anemia infecciosa eqüina, aprovadas pela Instrução Normativa nº 45, de 15 de junho de 2004, dispondo que: As medidas de prevenção e controle da A. I. E. serão adotadas nas UF de acordo com as suas condições epidemiológicas peculiares;

Considerando a necessidade de estabelecer no Estado de Santa Catarina medidas de proteção específica para a circulação de eqüídeos, com o objetivo de salvaguardar a saúde dos eqüídeos, com vistas à anemia infecciosa eqüina,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as seguintes medidas sanitárias para a prevenção e o controle da anemia infecciosa eqüina, no Estado de Santa Catarina:

I - exigir para o trânsito de eqüídeos, com exceção daqueles destinados diretamente para o abate, exame laboratorial negativo para anemia infecciosa eqüina, com os seguintes prazos de validade e especificações:

a) para o trânsito intra-estadual de eqüídeos será exigido exame laboratorial negativo com prazo de validade até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da colheita da amostra de sangue, para eqüídeos oriundos de propriedades que tenham todos os eqüídeos testados a cada 180 (cento e oitenta) dias;

b) para eqüídeos oriundos de propriedades que não aderirem ao exame laboratorial a cada 180 (cento e oitenta) dias, o prazo de validade do exame laboratorial negativo será de 60 (sessenta) dias;

a) para eqüídeos que se destinam a outro estado da federação, o prazo de validade do exame laboratorial negativo será de 60 (sessenta) dias, a contar da data da colheita da amostra de sangue;

d) para eqüídeos oriundos de outro estado da federação, o prazo de validade do exame laboratorial negativo será de 60 (sessenta) dias, a contar da data da colheita da amostra de sangue;

e) para eqüídeos do Estado de Santa Catarina que transitarem em outro estado da federação, será exigida a realização de exame laboratorial para anemia infecciosa eqüina, no período de 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias após o retorno.

II - determinar que todos os eqüídeos soropositivos para anemia infecciosa eqüina sejam sacrificados sanitariamente e, seus proprietários indenizados pelo Fundo Estadual de Sanidade Animal (Fundesa), pelo valor de abate em matadouro-frigorífico, quando em conformidade com a Lei Complementar nº 204, de 8 de janeiro de 2001 e alterações posteriores;

III - intensificar o cadastro de propriedades com eqüídeos em todo o estado;

IV - reforçar a prática do controle de insetos hematófagos;

V - intensificar as ações educativas relacionadas à anemia infecciosa eqüina

Art. 2º Designar a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), para elaboração do plano de trabalho com vistas à execução das medidas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2011

João Rodrigues

Secretário de Estado