Portaria SEMA nº 742 de 25/04/2008

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 abr 2008

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, no inciso II, da Constituição do Estado do Pará e,

Considerando a necessidade de disciplinar, ordenar e dinamizar os procedimentos de análise e vistoria de acompanhamento dos processos referentes à Gestão Ambiental em local de difícil acesso;

Considerando a imensa extensão geográfica do Estado do Pará que é de aproximadamente 1.247.000.000 Km², e, a falta de estrutura logística nos municípios para atender as necessidades das vistorias dos processos referentes à gestão ambiental em lugares de difícil acesso;

Considerando a necessidade de atendimento imediato da demanda dos setores produtivos, no que se refere a expedição das licenças ambientais;

Considerando os prazos estabelecidos na legislação ambiental para a conclusão da análise de processos que visam o licenciamento ambiental, os quais o Órgão Ambiental é obrigado a cumprir;

Considerando que os valores fixados da taxa de serviço para o licenciamento ambiental, cobrados por esta SEMA, mostram-se insuficientes para a cobertura das despesas de deslocamento da equipe técnica em locais de difícil acesso;

RESOLVE:

Art. 1º As despesas de deslocamento dos Servidores, Consultores e outros técnicos a serviço da SEMA, destinadas à realização de vistorias previstas nos processos de licenciamento ambiental em área de difícil acesso, serão custeadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente no percurso até a sede do Município onde está localizado o empreendimento, a obra ou atividade a ser vistoriada.

Parágrafo único. Quando não existir meio logístico adequado e suficiente para o deslocamento, inclusive com o apoio de órgãos públicos locais e prefeituras municipais, as despesas necessárias de deslocamento até a conclusão das vistorias dos processos localizados em áreas de difícil acesso nos Municípios, serão custeadas pelos respectivos interessados, com exceção das diárias dos servidores desta Secretaria.

Art. 2º O disposto nesta Portaria não se aplica aos processos de licenciamento de empreendimentos, obras ou atividades localizados na Região Metropolitana de Belém - RMB.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALMIR GABRIEL ORTEGA

Secretário de Estado de Meio Ambiente