Portaria GDP/DETRAN/AL nº 741 de 24/10/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 nov 2011

Regulamento para credenciamento de empresas fabricantes de placas de identificação de veículos automotores e tarjetas.

CAPÍTULO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 1º O credenciamento de Empresas Fabricantes de Placas e Tarjetas é concedido pelo Diretor Presidente do DETRAN/AL, através de portaria específica, depois de concluso o processo administrativo próprio.

Art. 2º O credenciamento das empresas especializadas e a fabricação de placas alfanuméricas e tarjetas serão realizados atendendo ao disposto nos arts. 115 e 221 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997, nas Resoluções nºs 231/2007, 241/2007, 309/2009 e 372/2011 do CONTRAN, pelo disposto neste Regulamento, bem como outras normas regulamentares que vierem a ser instituídas.

Art. 3º O prazo de vigência do credenciamento será de 01 (um) ano a contar da data de efetivação do referido credenciamento, mediante portaria específica, desde que o interessado atenda às exigências deste Regulamento e dos demais dispositivos legais que normatizam e/ou que vierem a normatizar o sistema de placas de identificação de veículos.

Art. 4º As placas e tarjetas somente poderão ser confeccionadas por fabricantes credenciados pelo DETRAN/AL, obedecendo às formalidades legais vigentes.

Art. 5º O serviço de lacração das placas nos veículos automotores será realizado unicamente pelas empresas fabricantes de placas credenciadas.

Art. 6º A fabricação das placas e tarjetas e fixação de lacres ficarão por conta da empresa credenciada, sem qualquer ônus para o DETRAN/AL, devendo a mesma arcar com todo o material necessário para a sua confecção, inclusive os arames para fixação dos lacres - nos moldes estatuídos no item 9 do Anexo da Resolução CONTRAN 241/2007, bem como os acessórios e o pessoal especializado para a adequada execução dos serviços.

Art. 7º É obrigatória a gravação do número do registro do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão, obedecendo às especificações contidas nas Resoluções do CONTRAN e Portarias do Denatran, mencionadas no presente regulamento, e nas que vierem a ser instituídas em outras normas posteriores.

CAPÍTULO II - CONCESSÃO DE CREDENCIAMENTO Seção I - Da Documentação

Art. 8º Para o credenciamento ou sua renovação, o fabricante deverá atender a todos os requisitos previstos neste Regulamento, no Código de Trânsito Brasileiro, nas normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN, bem como será necessário o encaminhamento da seguinte documentação:

I - Requerimento do representante legal da empresa dirigido ao Diretor Presidente do DETRAN/AL solicitando o credenciamento, observado modelo Anexo I;

II - Registro comercial, no caso de empresa individual;

III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado conforme regras do Departamento Nacional do Registro do Comércio. Em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

VI - Certidão conjunta negativa de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

VII - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social: Certidão Negativa de Débito - CND, emitido pela Receita Federal do Brasil;

VIII - Certificado de regularidade para com o FGTS - CRF, expedido pela Caixa Econômica Federal;

IX - Certidão Negativa de Débito - CND junto à Fazenda Estadual, emitida pelo órgão competente;

X - Certidão Negativa de Débito - CND junto à Fazenda Municipal do domicilio ou sede da Interessada;

XI - Declaração de que não exerce cargo, função ou emprego em órgão da administração pública direta ou nas entidades da administração pública indireta federal, estadual ou municipal;

XII - Declaração de que não tem parentesco até 2º grau, não é cônjuge ou companheiro de servidor público em exercício neste DETRAN ou nas Ciretrans;

XIII - Declaração de que não possui credenciamento do DETRAN/AL em outra atividade ou serviço;

XIV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais em nome dos sócios proprietários e responsáveis, expedidas pela Justiça Federal e Estadual dos locais que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos 05 (cinco) anos;

XV - Cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Credenciamento ou de sua Renovação junto ao DETRAN/AL, referente ao exercício atual;

XVI - A documentação apresentada deverá referir-se ao estabelecimento da interessada, devendo em caso de matriz e filiais, ser apresentadas separadamente;

XVII - É facultada ao DETRAN/AL, em qualquer fase do processo, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução processual.

XVIII - Os documentos deverão ser apresentados em cópias autenticadas em cartório.

XIV - Certificado de capacitação de funcionário(s) como lacrador(es);

XV - Cópia autenticada em cartório do Alvará de Funcionamento, emitido pela Prefeitura Municipal correspondente, dentro da jurisdição do Estado de Alagoas;

XVI - Laudo de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiro do Estado de Alagoas.

Seção II - Da Vistoria Técnica

Art. 9º Após análise e aprovação da documentação apresentada pela interessada, será realizada vistoria técnica das instalações físicas por comissão designada pelo Diretor Presidente, observando se a empresa dispõe de estrutura física suficiente para acomodar no mínimo sala de recepção com balcão de atendimento para montagem dos processos com o sistema informatizado; Área para fabricação de placas e tarjetas, bem como área coberta para efetuar a fixação de lacres, às placas em veículos de pequeno porte; Condições de segurança, acessibilidade, higiene e iluminação; e aparelhamento mínimo abaixo especificado

§ 1º Aparelhamento mínimo:

I - Equipamento para corte de chapas (guilhotina, etc.) para a confecção das placas e tarjetas (este item é opcional, caso as chapas sejam adquiridas no tamanho padronizado);

II - Equipamento de perfuração para fixação do lacre, da placa e da tarjeta de veículos e motocicletas (prensa excêntrica com matriz, furadeira, punção, etc.);

III - Prensa hidráulica para vincagem e gravação de placas e tarjetas;

IV - Prensa (hidráulica, fricção ou excêntrica) para estampagem das placas e tarjetas;

V - Jogos de letras alfabéticas para a confecção das tarjetas de automóveis e motocicletas;

VI - Jogo de matrizes, macho e fêmea, de letras alfabéticas e de caracteres numéricos para a confecção de placas de veículos;

VII - Jogo de matrizes, macho e fêmea, de letras alfabéticas e de caracteres numéricos para a confecção de placas de motocicletas;

VIII - Equipamento para pintura (compressor de ar portátil ou fixo, pistolas, rolos ou outro sistema), sendo que a área utilizada deve estar devidamente protegida;

IX - Estufa para secagem e cura com capacidade de 120ºC a 160ºC, com controlador de temperatura ou prateleiras de ferro, madeira ou estrutura semelhante para secagem natural das placas;

X - Equipamento de proteção individual e de segurança do pessoal qualificado para o serviço (máscaras, óculos, luvas, etc).

XI - Computador, requisitos mínimos: sistema operacional Microsoft Windows XP ou superior e navegador Web Microsoft Internet Explorer 7 ou superior;

XII - Impressora;

XIII - Acesso a Internet com velocidade mínima de 1 mega byte para acessar o sistema do DETRAN/AL;

XIV - Leitor biométrico observando a configuração mínima a seguir (Fabricante: NITGEN Biometric Solutions. Leitores Hamster III - modelo HFDU06S ou Hamster DX - modelo HFDU06. Os endereços eletrônicos para informações sobre os produtos são:

www.nitgen.com.br;

www.nitgen.com.br/Produtos/HamsterIII.aspx e www.nitgen.com.br/Produtos/HamsterDX.aspx):

a) Tipo: óptico;

b) Área de captura e leitura: prisma de vidro;

c) Modelo do leitor: torre;

d) Captura: 360º;

e) Interface: USB 2.0;

f) Resolução: 500 DPI;

g) Dimensão aproximada: 25,3 x 40,7 x 67,7;

h) Temp. de operação: 0 - 55ºC;

i) Voltagem: 5v;

j) Área mínima de captura: 16 x 18 mm;

k) Tamanho da imagem: 248 x 292 pixels;

l) Padrões: MIC, CE, FCC, WHQL e ISSO/IEC 19794- 2:2005;

m) Multi dispositivos: sim;

n) ANSI/INCITS 378-2004.

o) Driver e SDK compatível com os modelos (NITGEN/Hamster I, II, III e DX)

XV - Cofre (metálico; embutido na parede) para a guarda segura dos lacres fornecidos pelo DETRAN/AL;

§ 2º Serão aceitos equipamentos que possuam mais de uma das funcionalidades relativas às etapas de fabricação, enumeradas nos itens acima relacionados.

§ 3º Na vistoria técnica deverá ser apresentada Cópia autenticada em cartório do Alvará de Funcionamento, emitido pela Prefeitura Municipal correspondente, dentro da jurisdição do Estado de Alagoas, bem como laudo de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas.

Art. 10. Durante a realização da vistoria técnica será solicitada uma amostra das placas e tarjetas de sua produção, a qual deverá obedecer fielmente os padrões legais vigentes.

Art. 11. Após a vistoria, e comprovada a adequação das instalações físicas e dos equipamentos de confecção de placas e tarjetas será emitido laudo técnico de aprovação da requerente.

Parágrafo único. Se na vistoria técnica for verificado o descumprimento de qualquer exigência estabelecida no art. 8º, será dado o prazo de até 30 (trinta) dias à empresa para o cumprimento das exigências requeridas e será realizada nova vistoria técnica. Caso não haja o atendimento integral dos requisitos a interessada será considerada inapta para o credenciamento, devendo haver o arquivamento do pedido.

Art. 12. Independente da vistoria inicial compulsória é facultado ao DETRAN/AL realizar, a qualquer tempo, novas vistorias e fiscalizações consideradas necessárias.

Seção III - Do Julgamento da Solicitação de Credenciamento

Art. 13. O setor competente do DETRAN/AL analisará a documentação e o laudo técnico da vistoria nos casos de credenciamento ou em sua renovação.

§ 1º Confirmado o atendimento integral de todas as exigências para o credenciamento ou sua renovação, será emitida Portaria de Credenciamento aos interessados, pelo período de um ano, com a atribuição do respectivo número de seu registro.

§ 2º No caso de parecer desfavorável, o DETRAN/AL comunicará o fato ao interessado, informando-o as razões do indeferimento do pleito, e após o prazo legal para o exercício do contraditório e da ampla defesa, haverá o respectivo arquivamento dos autos.

Seção IV - Das Obrigações da Credenciada

Art. 14. Confeccionar as placas e tarjetas obedecendo às normas pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, as portarias do DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito, as disposições resolutivas do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, ao disposto neste Regulamento, bem como outras normas regulamentares que vierem a ser instituídas;

Art. 15. Gravar o número do registro do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão, obedecendo às especificações contidas nas Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN mencionadas neste Regulamento ou nas que vierem a ser instituídas;

Art. 16. Identificar o veículo com placas dianteira e traseira obedecendo à especificação dos caracteres alfanuméricos individualizados dispostos nas Resoluções nºs 231/2007, 241/2007, 309/2009 e 372/2011 CONTRAN e seus anexos, ou outras que vierem a ser instituídas;

Art. 17. Obedecer às dimensões, cores e demais características das placas e tarjetas, conforme as especificações determinadas nas Resoluções nºs 231/2007, 241/2007, 309/2009 e 372/2011 CONTRAN e seus anexos ou as que vierem a ser instituídas;

Art. 18. Em caso de transferência de veículo de um para outro município, somente será necessária a troca das tarjetas identificadoras da UF e Município, nos casos em que a placa já atenda a legislação em vigor.

Art. 19. Adequar-se ao sistema informatizado do DETRANAL para registro e controle dos lacres, além de lançar imediatamente todas as movimentações pertinentes;

Art. 20. Solicitar credenciamento/descredenciamento no sistema informatizado do DETRAN/AL do(s) responsável(veis) técnico(s) para o controle e atribuição de numeração de lacre à respectiva placa;

Art. 21. Cadastrar no sistema disponibilizado pelo DETRAN/AL a sequência numérica dos lacres destinados pelo órgão de trânsito para a credenciada;

Art. 22. Fixar o lacre à placa do veículo, registrando no sistema disponibilizado pelo DETRAN/AL a indexação do respectivo número de lacre, exclusivamente, à placa previamente autorizada pelo órgão;

Art. 23. Utilizar para fixação do lacre à placa do veículo, exclusivamente, o arame especificado nas Resoluções nºs 231/2007 e 241/2007 ou outras que vierem a ser instituídas;

Art. 24. Prestar contas da utilização dos lacres ao setor competente do DETRAN/AL;

Art. 25. Devolver ao DETRAN/AL os lacres danificados ou defeituosos, após o devido registro no sistema, bem como aqueles retirados da placa por substituição;

Art. 26. Reparar ou substituir as placas e tarjetas com falhas na fabricação, sem qualquer ônus adicional, sem prejuízo das penalidades previstas no Regulamento;

Art. 27. Inutilizar imediatamente as placas e tarjetas retiradas dos veículos após a sua substituição, não podendo, em hipótese alguma, serem devolvidas ao proprietário do veículo;

Art. 28. As placas e tarjetas de veículo serão consideradas inutilizadas quando divididas em pelo menos 2 partes.Todo material inutilizado deverá ser entregue ao DETRAN/AL, quando da prestação de contas dos lacres no setor responsável, ou quando da fiscalização da respectiva casa de placa e acompanhado de relação das placas e tarjetas destruídas;

Art. 29. Disponibilizar mão de obra especializada para a prestação dos serviços;

Art. 30. Disponibilizar maquinários, ferramentas e demais insumos (inclusive os arames para fixação dos lacres - nos moldes estatuídos no item 9 do Anexo da Resolução CONTRAN nº 241/2007), observado os requisitos do subitem 5.1.1 deste Regulamento;

Art. 31. Solicitar os lacres observando o estoque mínimo definido pelo DETRAN/AL;

Art. 32. Retirar no DETRAN/AL os lacres que serão utilizados;

Art. 33. Dispor, na sede da credenciada, de esquema de segurança que conte com no mínimo, um cofre (metálico; embutido na parede) para a guarda segura dos lacres fornecidos pelo DETRAN/AL;

Art. 34. Manter na sede da credenciada os lacres armazenados no(s) respectivo(s) cofres(s), ressalvados os que estiverem efetivamente sendo instalados;

Art. 35. Fixar em local de fácil visualização placa de Identificação de credenciamento fornecida pelo DETRAN/AL;

Art. 36. Manter sede com atendimento ao público no horário mínimo de segunda à sexta-feira, das 08h00min às 16h00min;

Art. 37. Prestar todos e quaisquer esclarecimentos e informações solicitadas pelo DETRAN/AL, garantindo a este, o acesso sem embaraço e a qualquer tempo aos locais de produção, aos cupons e/ou notas fiscais e ao estoque de placas e lacres, relativos aos serviços executados ou em execução;

Art. 38. Atender às solicitações, exigências ou observações feitas pelo DETRAN/AL, regularizando a situação apontada no prazo fixado. Eventuais necessidades de dilatação dos prazos fixados, a credenciada deverá comunicar de forma circunstanciada;

Art. 39. Comunicar de imediato ao DETRAN/AL os fatos e informações relevantes, caracterizadores de desvio de conduta ou de indícios de irregularidades referentes à fabricação de placas e demais serviços correlatos, sem prejuízo da comunicação à Autoridade Policial competente, nos casos de indícios de crimes;

Art. 40. Comunicar ao DETRAN/AL qualquer alteração societária,de endereço,ou outras que possam interferir no cumprimento de estabelecido nas cláusulas deste Regulamento,no prazo até 5 dias úteis,contados da sua ocorrência;

Art. 41. Comunicar imediatamente o desligamento de responsável técnico (funcionários das credenciadas, formalmente nomeados por estas junto ao DETRAN/AL), para o respectivo cancelamento do acesso destes ao sistema informatizado do DETRAN/AL;

Art. 42. Adequar-se às alterações normativas dentro do prazo definido nas mesmas;

Art. 43. Cumprir fielmente a legislação vigente e normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/AL, referente aos padrões das placas de identificação de veículos e lacração de placas, bem como a legislação aplicável à atividade.

Art. 44. Requerer ao DETRAN/AL, até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do contrato, a renovação do credenciamento.

Art. 45. Devolver ao DETRAN/AL os lacres remanescentes no término da vigência do contrato de credenciamento,caso não haja renovação do mesmo ou nos casos em que as circunstâncias o exigirem;

Art. 46. Manter todas as condições de habilitação e, ainda, as instalações físicas e os equipamentos de confecção de placas e tarjetas exigidas para o credenciamento durante toda a vigência do contrato;

Art. 47. Confeccionar placas e tarjetas somente após o registro do veículo no DETRAN/AL e mediante apresentação do respectivo Certificado de Registro do Veículo e/ou Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;

Art. 48. Obedecer aos critérios estabelecidos pelo DETRAN/AL quanto às abreviaturas dos nomes dos municípios do Estado, a serem gravados nas tarjetas;

Art. 49. Arcar com todos os encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas decorrentes das atividades relacionadas ao credenciamento, não cabendo, sob hipótese alguma, qualquer ônus ao DETRAN/AL nos termo do art. 71 da Lei nº 8.666/1993;

Art. 50. Disponibilizar local de fácil visualização para informativos do DETRAN/AL;

Seção V - Das Vedações à Empresa Credenciada

Art. 51. É vedado à empresa credenciada:

I - Fabricar placas com padrões diferentes dos estabelecidos pela legislação de trânsito em vigor;

II - Delegar ou transferir a terceiros, a qualquer título, a fabricação, distribuição, comercialização de placas e tarjetas e fixação de lacres sem a permissão do DETRAN/AL;

III - Angariar serviços, direta ou indiretamente, em qualquer dependência (área interna ou externa) do DETRAN/AL;

IV - Intitular-se representante do órgão de trânsito;

V - Praticar atos que denotem negligência ou improbidade no exercício da atividade;

VI - Confeccionar placas ou tarjetas nas dependências do DETRAN/AL;

VII - Possuir credenciamento do DETRAN/AL em outra atividade ou serviço.

VIII - Praticar acordo para unificação de preços entre os credenciados;

IX - A utilização do logotipo do DETRAN/AL na fachada das empresas credenciadas;

X - Manter em seu poder, material que deva se usado ou distribuído com exclusividade pelos órgãos de trânsito;

XI - Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados nos seus serviços;

XII - Praticar atos que denotem negligência, imprudência, imperícia ou improbidade no exercício da atividade credenciada;

XIII - Efetuar o patrocínio de interesses alheios às suas atividades junto ao órgão de trânsito;

XIV - Auferir vantagem indevida por meio de contratos ou conluios que possam ferir a ética profissional ou de forma velada, impedir a livre concorrência ou ainda causar prejuízo a cliente a título de taxas ou emolumentos;

Seção VI - Das Obrigações do DETRAN/AL

Art. 52. São obrigações do DETRAN/AL:

I - Cadastrar as empresas credenciadas fornecendo número de credenciamento com três dígitos em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 231/2007 - art. 5º, § 1º e regulamentações complementares;

II - Fornecer placa de identificação de credenciamento;

III - Fornecer acesso ao sistema informatizado de registro e indexação dos lacres, com no mínimo as seguintes funções: registro do lacre; rastreamento do lacre; registro de reposição de lacre danificado; registro de estorno de lacre e registro de lacre inutilizado;

IV - Estabelecer, para as empresas credenciadas, estoque mínimo de lacres conforme o volume de produção de cada credenciada;

V - Fornecer os lacres necessários a execução dos serviços;

VI - Fiscalizar os serviços prestados pelas credenciadas;

VII - Aplicar sanções nos casos de inadimplemento contratual, garantindo o direito á ampla defesa e contraditório;

VIII - Notificar às credenciadas as alterações e inclusões de normas, leis, decretos pertinentes a execução do objeto.

IX - Capacitar os responsáveis técnicos designados pela credenciada para a utilização do sistema informatizado de registro, de indexação dos lacres do DETRAN/AL.

Seção VII - Da Assinatura do Contrato Credenciamento e de sua Renovação

Art. 53. Cumpridas as exigências constantes neste Regulamento, e depois de publicadas as respectivas portarias, as empresas interessadas serão credenciadas mediante a formalização de contrato que deverá ser firmado no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a convocação pelo DETRAN/AL.

I - O prazo acima poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação formal da interessada. O não atendimento do prazo acima implicará no cancelamento e arquivamento do processo, não cabendo, em qualquer hipótese a restituição das taxas eventualmente recolhidas.

II - No ato da lavratura do termo de renovação será verificada a regularidade da habilitação da credenciada e caso esta apresente documento irregular, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias corridos, para regularização.

III - Não havendo a regularização solicitada pelo DETRAN-AL o pedido de renovação de credenciamento será indeferido, o credenciamento será cancelado, não cabendo, em qualquer hipótese a restituição das taxas eventualmente recolhidas.

Art. 54. Até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do contrato, a interessada deverá formalizar requerimento de renovação do credenciamento - Anexo II, apresentando toda a documentação exigida no art. 8º deste Regulamento.

Parágrafo único. A falta de apresentação do requerimento para renovação e documentação complementar, dentro do prazo hábil, será caracterizada como desinteresse da continuidade das atividades, cessando os efeitos do credenciamento na data do término de sua vigência.

Art. 55. A renovação de credenciamento será concedida mediante Portaria específica e respectivo termo aditivo de tempo ao contrato de credenciamento, e terá validade de 01 (um) ano.

Art. 56. Os números de registro do fabricante serão mantidos os mesmos, em casos de renovação de credenciamento.

Art. 57. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze meses) contados da publicação do respectivo extrato no DO E - Diário Oficial do Estado, podendo haver a renovação do credenciamento, observando-se as regras deste Regulamento.

Seção VIII - Da Documentação Necessária para Renovação do Credenciamento

Art. 58. Para a renovação do credenciamento será exigida a mesma documentação elencada na seção I capítulo II deste Regulamento, devidamente atualizada.

Seção IX - Da Fiscalização

Art. 59. O DETRAN/AL fiscalizará e acompanhará a execução das atividades das empresas credenciada, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim;

§ 1º O controle e a fiscalização das atividades exercidas pela empresa credenciada serão realizados por comissão composta de servidores designados em portaria pelo Diretor - Presidente, que dentre outros aspectos verificará na sede da credenciada:

I - A adequação dos procedimentos de confecção de placas e tarjetas à luz das normas técnicas pertinentes;

II - A adequação dos registros de indexação de lacres a placas veiculares no sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN/AL;

III - Equipamentos mínimos para a confecção das placas e tarjetas e fixação de lacres;

IV - Equipamentos mínimos de informática;

V - Equipamentos mínimos de segurança de armazenamento de lacres;

VI - Eventual existência de placas, tarjetas ou lacres danificados e/ou inutilizados, bem como a adequação dos procedimentos de controle;

VII - Manutenção das condições de habilitação exigidas para o credenciamento.

§ 2º O DETRAN/AL apreenderá imediatamente placas e/ou tarjetas irregulares ou confeccionadas em desacordo com as normas do CONTRAN, independente de apuração de responsabilidades nas esferas competentes, instaurando imediatamente o procedimento cabível.

§ 3º A ação ou omissão da fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CREDENCIADA por quaisquer irregularidades, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios e, na ocorrência destes, não implica em coresponsabilidade do DETRAN/AL ou de seus prepostos.

Art. 60. Eventual existência de placas, tarjetas ou lacres danificados e/ou inutilizados, os quais deveriam ter sido entregues ao DETRAN/AL, bem como a adequação dos procedimentos de controle;

Seção X - Das Sanções Administrativas

Art. 61. As penalidades aplicadas pelo não cumprimento das obrigações e deveres são as seguintes:

I - Advertência, por escrito;

II - Suspensão temporária do credenciado, por prazo não superior a dois anos, nem inferior a 30 (trinta) dias;

III - Cancelamento do credenciamento e respectiva declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o DETRAN/AL.

IV - Todas as penalidades elencadas neste item serão registradas no sistema informatizado do DETRAN/AL.

Art. 62. Constitui descumprimento contratual toda ação ou omissão praticada pela credenciada ou por seus representantes, que implique no descumprimento deste Regulamento, das normas de trânsito que regem a matéria e das resoluções dos órgãos públicos competentes, relativas ao assunto.

§ 1º Será aplicada a penalidade de advertência na prática das seguintes infrações:

I - Descumprimento de qualquer dispositivo legal ou contratual a que está sujeita(o), previsto neste Regulamento e em toda a Legislação de Trânsito;

II - Negligência quanto aos serviços executados;

III - Quando a irregularidade constatada não se revestir de maior gravidade.

§ 2º Poderá ser aplicada a penalidade de suspensão:

I - Quando houver reincidência de infração listada no dispositivo anterior;

II - Quando a irregularidade constatada não se revestir de gravidade que enseje a aplicação de cancelamento de credenciamento.

§ 3º Será automaticamente suspensa:

I - Quando não efetuar a prestação de contas para reposição do estoque de lacres;

II - Quando não informar no sistema a numeração de lacres recebida dentro do prazo determinado pelo DETRAN/AL.

§ 4º O credenciamento da empresa poderá ser cancelado quando houver reincidência em infração apenada com suspensão.

§ 5º O credenciamento da empresa será cancelado quando houver a confecção de placas e tarjetas e fixação de lacres durante o período de cumprimento da penalidade de suspensão.

Art. 63. A suspensão e/ou o cancelamento do credenciamento será formalizado através de Portaria, emitida pelo Diretor Presidente do DETRAN/AL.

Art. 64. As penalidades aplicadas levarão em consideração a natureza e a gravidade da transgressão e os danos delas resultantes para o DETRAN/AL, para o Estado e para o cidadão.

§ 1º Constituem circunstâncias atenuantes:

I - A comprovada inexistência de má-fé;

II - Terem sido tomadas, pelo acusado, todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis para evitar o acontecimento de fato que determine a ocorrência da infração administrativa apurada;

III - O arrependimento posterior, desde que não tenha havido prejuízo ao cliente, ao erário ou à imagem do DETRAN/AL;

IV - O ressarcimento dos prejuízos ao erário;

V - Histórico de boa conduta profissional.

§ 2º Constituem circunstâncias agravantes:

I - A reincidência;

II - A prática simultânea de duas ou mais infrações;

III - O prejuízo ao usuário do serviço;

IV - O dano ao erário ou a imagem do DETRAN/AL;

V - Cometimento de infração administrativa que constitua crime ou contravenção, tipificada no Código Penal, Lei das Contravenções Penais, ou legislação extravagante;

VI - Deixar de comunicar ao DETRAN/AL fato relevante que repercuta na apuração da infração administrativa apurada;

VII - Histórico de má-conduta da credenciada.

Art. 65. O histórico da credenciada será registrado em prontuário individual especial e em qualquer caso, para a aplicação das penalidades, serão considerados os antecedentes da empresa.

§ 1º É assegurado ao Credenciado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o pleno exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, contados do recebimento da(s) notificação(ões).

§ 2º Os dirigentes das empresas cujos credenciamentos tenham sido suspensos ou cancelados, decorrentes de aplicação de penalidade, não poderão fazer parte da direção de outra empresa do mesmo ramo de atividade, durante o período da respectiva sanção.

§ 3º Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar à autoridade competente para denunciar irregularidades praticadas por funcionários ou dirigentes da empresa credenciada.

Seção XI - Da Rescisão

Art. 66. O credenciamento poderá ser rescindido:

I - Pela inobservância, total ou parcial, por parte dos credenciados, das cláusulas e condições aqui ajustadas;

II - Amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para Administração, sem ônus para as partes, e;

III - Judicialmente, nos casos previstos em lei.

Seção XII - Das Disposições Finais Transitórias

Art. 67. A confecção de placas, tarjetas ou fixação de placas por pessoas físicas ou jurídicas não credenciadas poderá implicar na apreensão do material e equipamentos, bem como a lacração do local utilizado, sem prejuízo das cominações legais pertinentes;

Art. 68. É vedada a confecção de placas e tarjetas nas dependências do DETRAN/AL.

Art. 69. As relações de trabalho entre os credenciados, seus empregados e prestadores de serviços serão ajustadas livremente entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, ficando o DETRAN/AL isento de todo e qualquer ônus decorrente das mesmas.

Art. 70. O credenciamento da empresa não implica em nenhum vínculo empregatício com o DETRAN/AL.

Art. 71. Em hipótese alguma haverá a devolução total ou parcial das taxas de credenciamento e/ou renovação de credenciamento recolhidas ao DETRAN/AL;

Art. 72. A qualquer momento que for constatada a desconformidade das placas, tarjetas e/ou fixação de lacres, à luz das especificações determinadas na legislação em vigor, a Credenciada ficará sujeita às penalidades previstas neste Regulamento, sem prejuízo no estatuído no art. 221 do Código de Trânsito Brasileiro;

Art. 73. As placas e tarjetas apreendidas, de acordo o art. 221 do Código de Trânsito Brasileiro, serão destruídas, sem prejuízo da apuração e da adoção das medidas legais cabíveis;

Art. 74. Na hipótese de não haver a renovação do credenciamento ou nos casos que caracterizem suspensão de prestação dos serviços pela credenciada, deverão ser devolvidos ao DETRAN/AL os lacres que estiverem em seu poder;

Art. 75. A critério do DETRAN/AL poderá ser exigido das credenciadas o uso de dispositivos de segurança nas placas dos veículos;

Art. 76. A credenciada poderá utilizar nome de fantasia,em conformidade com sua documentação jurídica;

Art. 77. Os credenciamentos atuais terão validade até o dia 31.12.2011. A partir desta data estarão automaticamente cancelados;

Art. 78. Não será permitido utilização de notebook para operacionalizar o sistema informatizado do DETRAN/AL de indexação de lacre à placa veicular;

Art. 79. Noventa dias após a publicação deste edital, ficam suspensos novos credenciamentos;

Art. 80. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Diretor Presidente, em Maceió, 24 de outubro de 2011.

Luís Augusto Santos Lúcio de Melo

Diretor Presidente

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V